Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038/02.3BTPRT
Data do Acordão:06/08/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IRC
DEDUÇÃO
TUTELA
EFEITOS
LIQUIDAÇÃO ADICIONAL
ACTO ANTECEDENTE
SINDICÂNCIA
Sumário:I - Se em resultado de novas correcções à matéria tributável, a AT emite uma liquidação adicional que deixa intactos os efeitos produzidos pelo acto tributário anterior, este segundo acto tributário só é susceptível de impugnação graciosa e contenciosa na parte em que inova em relação ao anterior acto tributário, ou seja, na parte em que cria novas obrigações tributárias ou altera o conteúdo dessa obrigação.
II - Tal significa que, apesar de a prática do novo acto tributário implicar uma nova regulação da situação substantiva do contribuinte, esta não tem efeito revogatório e substitutivo da liquidação anterior, pois mantém os efeitos produzidos pelo acto anterior e limita-se a produzir novos efeitos que acrescem aos já produzidos.
III - Na situação dos autos que, no final, contende com a validade das correcções que deram origem ao acto de liquidação nº 8910010477 objecto desta acção, a sentença de 1ª Instância permite apreender que nenhuma questão foi enunciada tendo como fundamento vício assacado a tais correcções (fixação do período de amortização e respectiva taxa), sendo que o ora Recorrente não arguiu qualquer nulidade em sede de alegações de recurso dirigido ao TCA Norte em decorrência de eventual omissão de pronúncia por parte daquele tribunal.
IV - Assim, tem de concluir-se que o Recorrente não invocou qualquer vício que contenda com a legalidade das correcções que deram origem ao acto tributário impugnado, por os vícios invocados respeitarem a anterior acto tributário, em relação ao qual o sujeito passivo já havia exercido o correspondente direito de impugnação.
Nº Convencional:JSTA000P29504
Nº do Documento:SA220220608038/02
Data de Entrada:04/27/2022
Recorrente:BANCO A............, SA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: