Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038/02.3BTPRT |
| Data do Acordão: | 06/08/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRC DEDUÇÃO TUTELA EFEITOS LIQUIDAÇÃO ADICIONAL ACTO ANTECEDENTE SINDICÂNCIA |
| Sumário: | I - Se em resultado de novas correcções à matéria tributável, a AT emite uma liquidação adicional que deixa intactos os efeitos produzidos pelo acto tributário anterior, este segundo acto tributário só é susceptível de impugnação graciosa e contenciosa na parte em que inova em relação ao anterior acto tributário, ou seja, na parte em que cria novas obrigações tributárias ou altera o conteúdo dessa obrigação. II - Tal significa que, apesar de a prática do novo acto tributário implicar uma nova regulação da situação substantiva do contribuinte, esta não tem efeito revogatório e substitutivo da liquidação anterior, pois mantém os efeitos produzidos pelo acto anterior e limita-se a produzir novos efeitos que acrescem aos já produzidos. III - Na situação dos autos que, no final, contende com a validade das correcções que deram origem ao acto de liquidação nº 8910010477 objecto desta acção, a sentença de 1ª Instância permite apreender que nenhuma questão foi enunciada tendo como fundamento vício assacado a tais correcções (fixação do período de amortização e respectiva taxa), sendo que o ora Recorrente não arguiu qualquer nulidade em sede de alegações de recurso dirigido ao TCA Norte em decorrência de eventual omissão de pronúncia por parte daquele tribunal. IV - Assim, tem de concluir-se que o Recorrente não invocou qualquer vício que contenda com a legalidade das correcções que deram origem ao acto tributário impugnado, por os vícios invocados respeitarem a anterior acto tributário, em relação ao qual o sujeito passivo já havia exercido o correspondente direito de impugnação. |
| Nº Convencional: | JSTA000P29504 |
| Nº do Documento: | SA220220608038/02 |
| Data de Entrada: | 04/27/2022 |
| Recorrente: | BANCO A............, SA |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |