Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0768/20.8BEAVR |
Data do Acordão: | 10/27/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL VENDA LEILÃO ELECTRÓNICO REMIÇÃO PRAZO OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO |
Sumário: | I - O direito de remição regulado nos artigos 842º a 845º do Código de Processo Civil é aplicável à venda realizada no âmbito do processo de execução fiscal. II - Os titulares do direito de remição não têm de ser notificados de que vai ser realizado o acto jurídico no qual têm o direito de remir ou para, querendo, exercerem o direito de remição, presumindo a lei de processo que o seu familiar - executado e, nessa qualidade, notificado nos termos gerais, - lhe dará conhecimento atempado das vicissitudes relevantes para o eventual exercício do direito - não impondo a lei de processo que seja notificada a data e local em que se irá realizar certa venda extrajudicial, cujos elementos essenciais já se mostram definidos e foram levados ao oportuno conhecimento dos interessados. III - O executado não tem de ser pessoalmente notificado das condições em que se irá realizar a venda por negociação particular, incumbindo-lhe, antes, a ele, e por sua própria iniciativa, acompanhar os desenvolvimentos das diligências do encarregado da venda, bem como a demais tramitação que entretanto ocorra no processo de execução fiscal. IV - O direito de remição, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 842º do Código de Processo Civil, pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que documenta a venda, e o preço deve ser integralmente depositado no momento da remição, sendo condição de validade do exercício do direito. |
Nº Convencional: | JSTA000P28408 |
Nº do Documento: | SA2202110270768/20 |
Data de Entrada: | 09/02/2021 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A............ |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |