Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02009/09.0BEPRT |
| Data do Acordão: | 07/01/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | JOÃO SÉRGIO RIBEIRO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO NULIDADE |
| Sumário: | Não se verificam as nulidades invocadas. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35821 |
| Nº do Documento: | SA22026070102009/09 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. AA, identificado nos autos, notificado do acórdão proferido nos mesmos autos, em 13.05.2026, por esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo - que, negando provimento ao recurso de revista, manteve, com fundamentação diversa, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 14.11.2024, pelo qual foi negado provimento ao recurso interposto da decisão de primeira instância que julgou improcedente a ação administrativa que intentara, na qual peticionou a anulação do despacho do Diretor Geral dos Impostos que autorizou a aplicação da Cláusula Geral Antiabuso (“CGAA”) -, vem arguir a nulidade do mesmo, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 615.º, n.ºs 1 e 4, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). 1.2. Alegou, em síntese, que se verificam, no caso vertente, omissões de pronúncia quanto a questões essenciais submetidas ao Tribunal e, bem assim, contradição na fundamentação da decisão, o que determina a nulidade do Acórdão. Peticiona, a final, que “seja declarada a nulidade do acórdão proferido, por (i) omissão de pronúncia relativamente às questões referentes à natureza abusiva da operação de recompra de ações próprias, à admissibilidade de intervenção de entidades contrainteressadas, e à inconstitucionalidade das normas aplicadas, e (ii) pela contradição na fundamentação que torna a decisão obscura, com as legais consequências, designadamente o suprimento das referidas nulidades mediante a apreciação das questões omitidas e a devida aclaração da decisão.” 1.3. A AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, devidamente notificada, nada disse.
2.1. Omissão de pronúncia
Recordamos, a este respeito, o que foi assinalado no Acórdão reclamado: «Sem prejuízo de a fiscalização difusa da constitucionalidade estar atribuída a todos os tribunais (artigo 204.º da Constituição), e o Supremo Tribunal Administrativo ser o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, é a própria Constituição que exceciona da competência do STA a competência própria do Tribunal Constitucional (cfr. o n.º 1 do artigo 202.º da Constituição), cabendo a este especificamente a função de Tribunal de recurso nas questões de inconstitucionalidade (cfr. o artigo 280.º da Constituição). Daí que o Recorrente, perante o juízo de inconstitucionalidade proferido pelo TCAN no acórdão recorrido, pretendendo que esse juízo de inconstitucionalidade fosse escrutinado, devia ter interposto, dentro do prazo determinado para efeito, o correspondente recurso para o Tribunal Constitucional e não, como fez, servir-se do recurso de revista, claramente excecional e com finalidades muito específicas, não sendo, portanto, o modo adequado para sindicar o juízo de inconstitucionalidade do STA (cfr. acórdãos do STA, 2ª. Secção: de 16/12/2020, proc. 1456/10.9BELRS; de 24/03/2021, proc. 1078/04.3BTSNT; de 15/12/2022, proc. 60/17.5BEMDL; de 8/02/2023, proc. 1100/21.9BELRS; de 31/05/2023, proc. 30/17.3BCLSB; de 11/10/2023, proc. 343/12.0BEVIS; de 10/04/2024, proc. 2064/11.2BELRS)».
A existência ou não de ambiguidade e obscuridade é algo de subjetivo, sendo esse juízo condicionado não só pela facilidade de expressão de quem escreve que é, naturalmente, variável, mas também da acutilância do leitor. Pelo que, nos termos do artigo 615, n.º 1, alínea c), do CPC, para que surja uma nulidade decorrente da ambiguidade e obscuridade do acórdão, estas têm de o tornar ininteligível. Ora, no caso concreto, tanto os decisores como os destinatários do acórdão terão, no mínimo, até por deveres funcionais, a competência de um ser humano médio, pelo que a perceção de uma eventual ambiguidade/obscuridade a ponto de tornar o acórdão ininteligível, na ausência de um notório lapso que não se constatou, é remotamente imaginável. As referências que na reclamação, aliás, mereceu o conteúdo do acórdão revelam de forma veemente que este não surgiu como ininteligível para o Requerente. 3. Decisão
Custas pelo Requerente, fixando-se a taxa de justiça em três UC. Lisboa, 1 de julho de 2026. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos. |