Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02051/10.8BEBRG |
Data do Acordão: | 09/30/2020 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
Descritores: | OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO |
Sumário: | I - Fundando-se o presente recurso em oposição de julgados, nele não se cuida senão de apreciar a bondade da solução encontrada pelo recorrido, posto em contraponto com o fundamento. Imprescindível é, pois, que ocorra a apontada oposição. II - Na falta dela, nada se pode apreciar pois o poder jurisdicional do tribunal de recurso, quando não haja oposição, esgota-se com a afirmação da respectiva falta. III - Para ocorrer a aventada oposição é indispensável que sejam idênticos os factos neles tidos em conta e que em ambos os arestos a decisão haja assumido forma expressa, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a simples invocação de decisões implícitas. IV - A questão fundamental de direito suscitada gira em torno da norma contida no nº 3 do artigo 49º da LGT (na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 53-A/2006, de 29.1, segundo a qual “O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso”), conjugada com a norma que define o regime da suspensão da execução fiscal (art. 169º do CPPT), resulta que o efeito suspensivo da execução fiscal não é consequência directa e imediata da instauração de reclamação, impugnação ou recurso, nem é consequência directa e imediata da prestação de garantia; o que determina o efeito suspensivo da execução – e, por consequência, o efeito suspensivo da prescrição – é a instauração de reclamação, impugnação ou recurso, quando acompanhada ou seguida da constituição ou prestação de garantia idónea, da autorização da sua dispensa, ou da penhora de bens que garantam o pagamento integral da quantia exequenda e do acrescido. V - No caso, a situação de facto não é idêntica nos dois processos, uma vez que num, houve penhora de bens que garantiam a quantia exequenda e, no outro, não; num, está em causa a originária devedora, no outro, o responsável subsidiário. E foi por isso que foram ditadas distintas soluções jurídicas. O único ponto em que as soluções em confronto aparentam convergir, é quanto ao quadro jurídico: interpretação e aplicação do artigo 49.º n.º 3 – mas, reitera-se, não se reconduz à mesma situação de facto. VI - Como assim, os quadros factuais e jurídicos contemplados nos dois arestos são nuclearmente divergentes, o que tanto basta para se concluir, como se conclui, que não se perfila a alegada oposição. VII - O recorrente quer que este Tribunal conheça, no âmbito deste recurso, da questão da extinção, pela prescrição, da obrigação exequenda mas, independentemente de saber se, caso se constatasse a alegada oposição entre os dois acórdãos em confronto, poderia o tribunal apreciar a prescrição, o facto é que, na falta de oposição, o não pode fazer. |
Nº Convencional: | JSTA000P26432 |
Nº do Documento: | SAP2020093002051/10 |
Data de Entrada: | 10/09/2019 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
Aditamento: | |