Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0231/18.7BELRS |
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Data do Acordão: | 09/11/2024 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
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Descritores: | AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO QUESTÃO NOVA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA FUNDO DE RESOLUÇÃO FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM DIREITO DE PROPRIEDADE |
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Sumário: | I - O artº.636, nº.1, do C.P.Civil, permite a ampliação do objecto do recurso por parte do recorrido, enquanto parte vencedora, o qual não tinha legitimidade para interpor recurso da sentença do Tribunal "a quo", já que o dispositivo da mesma lhe foi favorável. Todavia, tal efeito poderá inverter-se se acaso for dado provimento ao recurso interposto pela parte vencida, justificando-se então, e só então, a promoção da ampliação do objecto do recurso. É esta a função e a utilidade da ampliação do objecto do recurso, para tal somente relevando os fundamentos para sustentar a acção ou a defesa, que não os meros argumentos. II - O direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco de 1895), que não o modelo de reexame. Daí que o Tribunal "ad quem" deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal "a quo", baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes dos Tribunais Superiores, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1ª. Instância no momento de editar a sua sentença, assim valendo para o Tribunal "ad quem" as preclusões ocorridas no Tribunal "a quo". Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição. III - O Fundo de Resolução (FdR) e as contribuições que o alimentam foram inicialmente criados através do Decreto-Lei 31-A/2012, de 10/02, revelando estas as características de uma contribuição financeira, que não de um verdadeiro imposto (cfr.artº.165, nº.1, al.i), da C.R.Portuguesa; artº.3, nº.2, da L.G.T.). IV - Não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico, nomeadamente, o artº.3, do Decreto-Lei 31-A/2012, de 10/02, e os artºs.2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11 e 12, do Decreto-Lei 24/2013, de 19/02. V - Inexiste a invocada desconformidade dos actos impugnados com o artº.1, do Primeiro Protocolo à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), por articulação com o artº.14, da CEDH (o primeiro dos preceitos citados respeita à protecção da propriedade e o segundo à proibição da discriminação) e, indirectamente, com o artº.8, nº.2, da C.R.Portuguesa. VI - A propriedade privada, enquanto direito com consagração constitucional, não reveste carácter absoluto. De resto, a afirmação do legislador constitucional de que o direito de propriedade privada é garantido nos "termos da Constituição", conforme estatui o artº.62, nº.1, do Diploma Fundamental, revela o carácter inegavelmente relativo do direito fundamental de propriedade. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
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Nº Convencional: | JSTA000P32564 |
Nº do Documento: | SA2202409110231/18 |
Recorrente: | BANCO 1..., S.A. |
Recorrido 1: | FUNDO DE RESOLUÇÃO |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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Texto Integral: | ACÓRDÃO "Banco 1..., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou improcedente a presente impugnação pela sociedade recorrente intentada e visando, mediatamente, os actos de liquidação de Contribuições para o Fundo de Resolução (inicial e periódicas), referentes aos anos fiscais de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, emitidos pelo Banco de Portugal/Fundo de Resolução e no montante total de € 36.890.399,60.X RELATÓRIO X X O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.315 a 359 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:I-O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual declarou totalmente improcedente a Impugnação; II-Embora o Recorrente mantenha o entendimento de que as Liquidações – e, por inerência, os despachos de indeferimento do Pedido de Revisão Oficiosa e da Reclamação Graciosa a jusante das mesmas – são ilegais por múltiplos vícios, circunscreve a sua alegação apenas a alguns dos mesmos; III-Em primeiro lugar, na medida em que não resultam de uma disciplina parlamentar conformadora suficiente e porque não se pode extrair da ausência de um regime geral das taxas e das contribuições financeiras a concessão ao Governo de um poder ilimitado de criação e configuração de tributos, conclui-se que são organicamente inconstitucionais os dispositivos legais em que assentam as Contribuições para o Fundo de Resolução, designadamente a Lei 58/2011 (por omissão), o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31-A/2012, que introduziu o Título VIII-A do RGICSF, e os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 24/2013; IV-Ilação esta que resulta demonstrada com redobrada evidência no Período Europeu, no contexto do qual as Contribuições para o Fundo de Resolução se assumem com meridiana clareza como verdadeiros impostos; V-Em segundo lugar, os normativos em causa revelam-se também materialmente inconstitucionais por três ordens de razão; VI-A um tempo, porque a indeterminação da disciplina resultante dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º. 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 24/2013 e do artigo 153.º-H do RGICSF, conjugado com o artigo 14.º, n.º 5, da Lei 23-A/2015 viola o princípio da legalidade tributária na sua vertente da tipicidade, decorrente do artigo 103.º, n.º 2, da Constituição; VII-Depois, porque os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º. 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 24/2013 e do artigo 153.º-H do RGICSF, conjugado com o artigo 14.º, n.º 5, da Lei 23-A/2015 infringem os princípios da equivalência jurídica e proporcionalidade decorrentes do princípio da igualdade consignado no artigo 13.º da Constituição, na dimensão normativa que permite a imposição das Contribuições para o Fundo de Resolução a instituições financeiras insuscetíveis de qualquer aproveitamento, sequer potencial, da prestação pública que visam financiar. VIII-Por último, na medida em que os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º. 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 24/2013 e o artigo 153.º-H do RGICSF, conjugado com o artigo 14.º, n.º 5, da Lei 23-A/2015, infringem o princípio da capacidade contributiva e o princípio da tributação tendencial pelo rendimento real, enquanto expressões do princípio da igualdade vertidos nos artigos 13.º e 104.º, n.º 2, da Constituição, na dimensão normativa que viabiliza a aplicação deste tributo aos passivos constantes dos balanços dos sujeitos passivos, em total desconsideração dos rendimentos efetivamente obtidos, quando as Contribuições para o Fundo de Resolução são perspetivadas como verdadeiros impostos, em que inequivocamente se transmutaram, pelo menos, no Período Europeu. IX-Além do exposto, o artigo 153.º-H do RGICSF e os artigos 14.º, n.º 5 e n.º 6, ambos da Lei 23-A/2015 (que ressalvam a aplicação do Decreto-Lei 24/2013), encontram-se claramente em contravenção com o Direito da UE, nessa medida desencadeando a inconstitucionalidade indireta por violação do respetivo primado, tal como consagrado no artigo 8.º, n.º 4 da Constituição; X-Uma vez que, concretizando, o n.º 3 do artigo 153.º-H do RGICSF e os artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 24/2013, conjugados com o artigo 14.º, n.º 5 e n.º 6, da Lei 23-A/2015, não expurgam – na dimensão normativa ora contestada –, os passivos intragrupo da base de cálculo das Contribuições para o Fundo de Resolução, obrigação resultante de forma indubitável do disposto no artigo 5.º, n.º 1, al. a), do Regulamento Delegado, pelo que mesmo que fossem admissíveis contribuições nacionais em paralelo com as contribuições para o FUR (o que apenas a benefício de raciocínio se concebe), não estariam a cumprir os ditames do Direito da UE; XI-E situação análoga verifica-se relativamente a inexistência de limites às contribuições ex post – mais concretamente, do limite do triplo das contribuições ex ante – nos termos do artigo 104.º, n.º 1, da Diretiva RRB, limite que sempre teria de ser observado se – o que apenas por cautela se coloca, sem conceder – as Contribuições para o Fundo de Resolução pudessem continuar a ser cobradas no Período Europeu. XII-Em qualquer caso, os referidos preceitos violam ainda a Diretiva RRB, o Regulamento MUR, o Regulamento Delegado e, indiretamente, o Acordo, porquanto com o advento do Período Europeu deixou de ser possível aos Estados-Membros a manutenção da cobrança de contribuições de resolução domésticas em cumulação com as instituídas pelo Direito da UE, originando duplos pagamentos expressamente rejeitados pelo Regulamento MUR, que também desconsidera a possibilidade de existência de contribuições de resolução nacionais após 2 de julho de 2014; XIII-Devendo, em caso de dúvida deste Tribunal, ser promovido o reenvio prejudicial para o TJUE, em conformidade com o disposto no artigo 267.º do TFUE, com o propósito de questionar esse órgão sobre se a Diretiva RRB, o Regulamento MUR e o Regulamento Delegado devem (como entende o Recorrente) ou não ser interpretados no sentido em que se opõem a uma legislação nacional como a consubstanciada nos diversos instrumentos nacionais ao abrigo dos quais as Contribuições para o Fundo de Resolução continuam a ser liquidadas e cobradas; XIV-As Liquidações são também inválidas porquanto nas diversas Leis do Orçamento de Estado do período em análise não se encontra prevista como receita o produto da cobrança das Contribuições para o Fundo de Resolução, concitando a violação do princípio da especificação previsto no artigo 17.º, n.º 2, da LEO Atual e no artigo 8.º, n.º 1, da LEO Anterior, e ainda do disposto no artigo 42.º, n.º 3, da LEO Anterior, leis de valor reforçado; XV-Finalmente, o artigo 153.º-H do RGICSF e o artigo 14.º, n.º 5 e n.º 6, da Lei 23-A/2015 violam de forma inquestionável a CEDH, enfermando de inconstitucionalidade indireta nos termos do preceituado pelo artigo 8.º, n.º 2, da Constituição, na dimensão normativa que permite a ablação patrimonial de sujeitos passivos que não podem aproveitar, nem sequer presumível, potencial ou reflexamente, qualquer prestação pública financiada pelo Fundo de Resolução; XVI-Pelo que, e em suma, deve ser revogada a Sentença Recorrida e declarada a anulação dos despachos de indeferimento do Pedido de Revisão Oficiosa e da Reclamação Graciosa, sendo em conformidade o valor pago pelas Liquidações restituído ao ora Recorrente, acrescido de juros indemnizatórios, ao abrigo do disposto no artigo 43.º da LGT. X Foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso pela entidade recorrida (cfr.fls.419 a 441 do processo físico), subsidiariamente, pedindo a ampliação do objecto do recurso em matéria de direito e ao abrigo do artº.636, nº.1, do C.P.Civil, as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo:A-A Douta Sentença proferida, em 02-12-2021, julgou a impugnação judicial totalmente improcedente e absolveu o FdR do pedido. O FdR entende que o Tribunal a quo fez uma correta interpretação e aplicação da Lei, ao considerar que os atos impugnados não padecem das ilegalidades suscitadas pelo Impugnante, ora Recorrente. Os fundamentos da Douta Sentença em apreço não merecem qualquer censura, devendo a mesma ser mantida. B-O Tribunal a quo decidiu pela improcedência das questões submetidas à sua apreciação com fundamentos diferentes dos sustentados pelo FdR. Assim, por cautela, o FdR refere, a título subsidiário, nas presentes alegações, prevenindo a necessidade da sua apreciação, o fundamento que sustentou perante o Tribunal a quo, de que as contribuições em causa nos presentes autos não são um tributo, porque assumem a natureza de um prémio de seguro destinado a cobrir o risco sistémico, mutualizando aquele risco para promover a melhoria das condições de estabilidade financeira. C-Nestes termos, o FdR requer a ampliação do objeto do recurso, em conformidade com o disposto no artigo 636.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicado ex vi do artigo 2.º, alínea e), do Código do Procedimento e Processo Tributário e artigo 2.º, alínea d), da Lei Geral Tributária e pretende que, caso tal se mostre necessário, a título subsidiário, venha a ser apreciado aquele fundamento. D-Perante o Tribunal a quo o Impugnante, ora Recorrente, invocou como fundamento do seu pedido que os diplomas que fundamentaram a liquidação da Contribuição inicial para o FdR e as liquidações das Contribuições periódicas para o FdR relativas aos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, são organicamente inconstitucionais, por violação do princípio da reserva de lei da Assembleia da República, e materialmente inconstitucionais, por violação do princípio da equivalência. Além destas inconstitucionalidades diretas, o ora Recorrente alegou a existência de inconstitucionalidade indireta resultante da violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 8.º da CRP. O ora Recorrente, perante o Tribunal a quo, não suscitou a questão da desconformidade das Contribuições para o FdR com o Direito da União Europeia nem a questão da violação do princípio da especificação orçamental. E-As referidas questões novas, como não foram invocadas pelo ora Recorrente no Tribunal a quo, não foram objeto de análise na Douta Sentença, que constitui objeto do presente recurso. De acordo com o entendimento consolidado na doutrina e na Jurisprudência, os recursos jurisdicionais são um meio processual de impugnação de decisões judiciais, nos termos do disposto no artigo 627.º do Código do Processo Civil, e visam a apreciação, para além das questões de conhecimento oficioso, da correção das decisões recorridas e não a produção de decisões, em primeiro grau de jurisdição, sobre matérias não conhecidas por elas. F-A alegada desconformidade das Contribuições para o FdR com o Direito da União Europeia e a alegada violação do princípio da especificação orçamental constituem questões novas que não constam da Sentença recorrida e, em consequência, não deverão ser objeto de apreciação no julgamento do presente recurso. G-O Recorrente alega a desconformidade das Contribuições para o FdR com o Direito da União Europeia e solicita, nesse âmbito, que seja ordenado o reenvio prejudicial para o TJUE, ao abrigo do disposto no artigo 267.º do TFUE. Conforme ficou exposto supra a alegada desconformidade das Contribuições para o FdR com o Direito da União Europeia constitui uma questão nova que não consta da Impugnação judicial apresentada nem da Sentença recorrida e, em consequência, não deverá ser objeto de apreciação no julgamento do presente recurso, ficando necessariamente prejudicado o pedido de reenvio para o TJUE que é formulado no âmbito daquela questão. H-Contudo, caso assim não se entenda – o que apenas por cautela se admite – o FdR considera que o pedido de reenvio prejudicial apresentado pelo Recorrente, deve ser indeferido por inexistência de requisitos materiais e formais. I-A alegada desconformidade das Contribuições para o FdR com o Direito da União Europeia constitui uma questão nova que o ora Recorrente introduziu agora nas suas alegações de recurso, apesar de não ter sido suscitada na Impugnação e não constar da Sentença recorrida. Em consequência, esta questão nova não deverá ser objeto de apreciação no julgamento do presente recurso. Contudo, caso assim não se entenda, a apreciação desta questão nova revela que a posição expressa pelo ora Recorrente também não merece provimento, de acordo com o exposto infra. J-Um dos propósitos que presidiu à criação do FdR, enquanto mecanismo nacional de financiamento de medidas de resolução, foi o de tornar, na medida do possível, o Estado imune do ponto de vista financeiro, a situações de desequilíbrio em instituições de crédito e determinadas empresas de investimento. Daqui resulta que o financiamento do FdR deve provir do próprio setor financeiro para quebrar a relação entre risco bancário e risco soberano e, portanto, para salvaguardar os interesses dos contribuintes e do erário público, tendo em conta o disposto no supramencionado artigo 145.º-C, alínea c), do RGICSF. K-Neste contexto, o FdR desempenha um papel da maior importância na estabilização do setor financeiro, na medida em que quando se revele inviável que os credores absorvam a totalidade das perdas e/ou contribuam para os esforços de recapitalização necessários para assegurar a continuidade da atividade de uma instituição objeto de resolução, o FdR assegura o financiamento adicional através da captação de recursos do próprio setor financeiro. L-O perfil de financiamento do FdR encontra-se, assim, alinhado com a sua missão, sendo que a atribuição ao setor financeiro do papel de financiador último das medidas de resolução encontra precisamente justificação no facto de o FdR procurar evitar que a ocorrência de desequilíbrios graves numa instituição de natureza sistémica se propague a todo o sistema. M-De acordo com a imposição legal introduzida pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e mantida com a Lei n.º 23-A/2015, de 27 de março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/59/UE, as entidades elencadas no artigo 153.º- D do RGICSF, com a sua atual redação, participam no FdR, enquanto mecanismo nacional de financiamento de medidas de resolução. N-Nos termos do artigo 153.º-F do RGICSF, o FdR dispõe de receitas próprias que provêm no essencial de contribuições – iniciais e periódicas – das instituições participantes, do produto da contribuição sobre o setor bancário, criada pelo artigo 141.º da Lei n.º 55- A/2010, de 31 de dezembro, e dos rendimentos da aplicação dos seus recursos. Tanto as contribuições iniciais como as contribuições periódicas para o FdR, previstas nos artigos 153.º-G e 153.º-H do RGICSF, respetivamente, têm em vista a acumulação de recursos financeiros que possam vir a suportar, em caso de necessidade, a aplicação de medidas de resolução. O-As contribuições periódicas previstas no artigo 153.º-H do RGICSF, que, por via das alterações introduzidas pela Lei n.º 23-A/2015, de 27 de março, transpõe para a ordem jurídica nacional os artigos 100.º, n.º 4, alínea a), e 103.º, n.º 1 da Diretiva 2014/59/UE, até 2015, eram cobradas junto de todas as instituições participantes no FdR e, a partir de 2016 (inclusive), com a entrada em funcionamento do Mecanismo Único de Resolução, são cobradas apenas junto das instituições participantes do FdR que podem ser objeto de medidas de resolução aplicadas pelo Banco de Portugal ao abrigo RGICSF. P-Com efeito, uma vez que, a partir de 1 de janeiro de 2016, a aplicação de medidas de resolução às instituições abrangidas no âmbito do Mecanismo Único de Resolução deixa de poder beneficiar do financiamento do FdR, passando esse financiamento a ser assegurado pelo Fundo Único de Resolução, essas instituições deixaram de contribuir para a acumulação de recursos financeiros do FdR. Q-Em coerência, também a partir de 1 de janeiro de 2016, a aplicação de medidas de resolução às instituições abrangidas no âmbito do Mecanismo Único de Resolução passa a poder beneficiar do financiamento do Fundo Único de Resolução, pelo que essas instituições passam a participar neste último Fundo, sendo-lhes cobradas as contribuições ex ante previstas no artigo 70.º do Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução Bancária. R-Neste contexto, desde 1 de janeiro de 2016, estão sujeitas ao dever de entrega ao FdR as contribuições periódicas previstas no artigo 153.º-H do RGICSF única e exclusivamente as instituições autorizadas em Portugal que, simultaneamente: (i) se enquadrem no elenco das instituições participantes do FdR definido no n.º 1 do artigo 153.º-D do RGICSF; e (ii) se encontrem excluídas do âmbito do Mecanismo Único de Resolução, definido no artigo 2.º do Regulamento MUR, ou seja, não estejam obrigadas à entrega de contribuições ao Fundo Único de Resolução, nos termos do disposto no 67.º, n.º 4, do Regulamento MUR. S-Deste modo, contrariamente ao que o Recorrente expressa nas suas alegações, as contribuições periódicas previstas no artigo 153.º-H do RGICSF, que transpõe os artigos 100.º, n.º 4, alínea a), e 103.º, n.º 1 da Diretiva 2014/59/UE, não são cobradas junto das instituições abrangidas no âmbito do Mecanismo Único de Resolução. T-Consequentemente, as instituições de crédito com sede em Portugal – incluindo o Recorrente – não estão sujeitas ao dever de entrega ao FdR das contribuições periódicas previstas no artigo 153.º-H do RGICSF, que transpõe os artigos 100.º, n.º 4, alínea a), e 103.º, n.º 1 da Diretiva 2014/59/UE, não sendo por conseguinte uma mesma contribuição cobrada a essas instituições, em paralelo, para efeitos da capitalização dos dois mecanismos de financiamento, o FdR, a nível nacional, e o Fundo Único de Resolução, a nível Europeu. U-Ainda entre as contribuições das instituições participantes, destacam-se, desde 2016 (inclusive), as contribuições periódicas adicionais previstas nos n.ºs 5 e 6 do artigo 14.º da Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março. São contribuições destinadas a possibilitar ao FdR o cumprimento de obrigações, assumidas ou a assumir, relacionadas com medidas de resolução aplicadas em Portugal antes da entrada em funcionamento do Mecanismo Único de Resolução. V-Para esse efeito, são devidas ao FdR contribuições periódicas adicionais por parte de todas as instituições participantes elencadas no artigo 153.º-D do RGICSF, incluindo as instituições de crédito e as empresas de investimento abrangidas no âmbito do Mecanismo Único de Resolução. W-Contrariamente ao que parece resultar da posição do Recorrente as contribuições periódicas adicionais não se confundem quer com as contribuições periódicas, previstas no artigo 153.º-H do RGICSF, quer com as contribuições especiais das instituições participantes, previstas no artigo 153.º-I do RGICSF. X-No que respeita às contribuições periódicas previstas no artigo 153.º-H do RGICSF, fica claro que a sua previsão no RGICSF resulta da transposição dos artigos 100.º, n.º 4, alínea a), e 103.º, n.º 1 da Diretiva 2014/59/UE, visando, portanto, dar execução ao disposto nessa Diretiva. Y-Tais contribuições não são devidas pelas instituições participantes no FdR que estejam abrangidas no âmbito do Mecanismo Único de Resolução, desde a entrada em vigor desse mecanismo, e são apuradas de acordo com a metodologia de cálculo estabelecida no Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014. Z-Diferentemente, as contribuições periódicas adicionais não visam dar cumprimento a disposições do Direito da União, mas sim “possibilitar o cumprimento de obrigações assumidas, ou a assumir, pelo Fundo por força da prestação de apoio financeiro a medidas de resolução aplicadas até 31 de dezembro de 2014”. Em congruência, tais contribuições são devidas por todas as instituições participantes no FdR, não relevam para efeitos do cumprimento do nível-alvo desse Fundo e são apuradas de acordo com o regime jurídico nacional, previsto no Decreto-Lei n.º 24/2013, de 19 de fevereiro. AA-Na sequência de um período de dois anos consecutivos em que o FdR foi mobilizado para o financiamento da aplicação de medidas de resolução ao Banco 2..., S.A., em 2014, e ao Banco 3..., S.A., em 2015, através da disponibilização de recursos financeiros, o FdR tem concentrado parte da sua atividade à promoção de medidas que contribuam para a sua sustentabilidade e equilíbrio financeiro, com base num encargo estável, previsível e comportável para o setor bancário, de acordo com um escrupuloso cumprimento das normas do Direito da União Europeia relativas a esta matéria, conforme resulta do exposto. BB-O ora Recorrente alega que a liquidação das contribuições periódicas para o FdR, em causa nos presentes autos, viola o princípio da especificação, previsto no artigo 17.º, n.º 2 da LEO vigente à data dos factos. Trata-se de uma questão nova que o ora Recorrente introduziu agora nas suas alegações de recurso, apesar de não ter sido suscitada na Impugnação e não constar da Sentença recorrida. Em consequência, esta questão nova não deverá ser objeto de apreciação no julgamento do presente recurso. Contudo, caso assim não se entenda, a apreciação desta questão nova revela que a posição expressa pelo ora Recorrente não merece provimento, de acordo com o exposto infra. CC-Efetivamente, os valores orçamentados da totalidade das receitas do Fundo de Resolução, constam do mapa V anexo às respetivas Leis do Orçamento do Estado. Nesses valores orçamentados estão obviamente incluídos os montantes a cobrar com as Contribuições Periódicas para o FdR. DD-Os valores globais constantes dos Mapas orçamentais dos fundos e serviços autónomos estão desagregados nos denominados Desenvolvimentos Orçamentais, previstos no n.º 4 do artigo 35.º da LEO, vigente à data dos factos em análise nos presentes autos. Esses desenvolvimentos orçamentais acompanham a proposta de lei do Orçamento, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º da LEO, e também são objeto de escrutínio parlamentar no âmbito do processo de aprovação do orçamento e no âmbito da fiscalização parlamentar da execução orçamental. EE-Importa destacar que o Tribunal de Contas nunca detetou qualquer violação do princípio da especificação relativamente às Contribuições do FdR. Acresce que nas Contas do FdR os montantes da Contribuição Inicial e das Contribuições Periódicas encontram-se inscritos e suficientemente individualizados no âmbito dos Recursos Próprios do FdR. FF-As contas do FdR são objeto de fiscalização pelo Conselho de Auditoria do Banco de Portugal, nos termos da lei, auditadas por um auditor externo e remetidas anualmente ao Tribunal de Contas. E a consulta dos relatórios e contas do FdR permite conhecer todo o quadro de direitos e de responsabilidades, presentes e eventuais, que decorrem das medidas de resolução aplicadas, bem como conhecer como todo o rigor e detalhe a situação patrimonial do FdR e o seu modelo de financiamento, incluindo os valores das receitas obtidas por via da Contribuição sobre o Setor Bancário e das Contribuições periódicas. GG-Atendendo à revisão constitucional de 1997 e à ausência da aprovação de um regime geral das taxas e contribuições financeiras pela Assembleia da República, o Governo não pode ficar impedido de, no exercício de uma competência concorrente, aprovar a criação de contribuições financeiras e o respetivo regime, sem prejuízo da Assembleia da República, no exercício dos seus poderes, ter a possibilidade de revogar ou de alterar o disposto pelo Governo. Assim, a criação das Contribuições para o FdR e o respetivo regime não violou o princípio constitucional da reserva de lei formal, a que se refere o artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP. Neste ponto, o FdR entende que o Tribunal a quo fez uma correta interpretação e aplicação da Lei. HH-A principal missão do Fundo de Resolução consiste em prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adotadas pelo Banco de Portugal. Há, assim, uma estreita relação entre a medida de resolução que concretamente for determinada e o apoio financeiro necessário para a sua implementação. II-Além disso, existe uma estreita relação entre as Contribuições pagas pelas instituições e a proteção contra o risco sistémico originado por qualquer uma delas, que pode provocar impactos bastante significativos nas restantes instituições. JJ-Assim, as Contribuições para o FdR têm justificação com base no princípio da equivalência, nos termos assinalados, pelo que não é violado este princípio constitucional. Relativamente a esta questão também decidiu bem o Tribunal a quo. KK-As medidas de resolução apenas são aplicadas em situações de caráter excecional e de interesse público. Excecionalidade que justifica a criação dos mecanismos de financiamento da resolução, no qual se inserem as Contribuições para o FdR. LL-A Convenção Europeia dos Direitos do Homem proíbe a adoção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento manifestamente infundadas, destituídas de fundamento razoável ou justificação mínima. Em contrapartida, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem não veda ao legislador que proceda a distinções de regimes com características e destinatários diferentes, desde que estas não sejam arbitrárias ou desprovidas de fundamento material bastante. Com efeito, eventuais limitações a direitos e liberdades, nomeadamente ao direito de propriedade, são permitidas se forem necessárias e corresponderem a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União Europeia ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros. MM-Neste contexto, as Contribuições para o FdR não colocam em causa qualquer norma da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Também neste ponto o FdR entende que a Douta Sentença recorrida não merece qualquer censura. NN-O Impugnante suscita a inconstitucionalidade dos diplomas que regulamentam as Contribuições para o FdR. As referidas normas legais encontram-se vigentes no ordenamento jurídico nacional. Nesta medida, ao FdR está vedada a desaplicação de normas por vício de inconstitucionalidade, porque, até à presente data, o Tribunal Constitucional não proferiu qualquer declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral relativamente às normas invocadas pelo Impugnante, nos termos do disposto nos artigos 282.º da CRP e 66.º da Lei de Orgânica do Tribunal Constitucional. Neste contexto, só resta ao FdR aplicar as referidas normas, não podendo tal aplicação acarretar qualquer ilegalidade. OO-O FdR requereu a ampliação do objeto do recurso para, caso tal se mostre necessário, a título subsidiário, venha a ser apreciado o fundamento sustentado perante o Tribunal a quo de que as contribuições em causa não são um tributo. PP-Efetivamente, nas fontes de financiamento do FdR o legislador utilizou a designação de “Contribuição” o que não confere, por si só, a natureza de tributo às referidas contribuições. O nomen iuris não determina a natureza da figura, sendo necessário averiguar se as respetivas características correspondem (ou não) à classificação que lhe é dada pelo legislador. QQ-O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 24/2013, de 19 de fevereiro, afirma expressamente que as Contribuições para o FdR têm “natureza análoga à de um prémio de seguro”. O legislador reconhece que nas Contribuições para o FdR verifica-se uma relação sinalagmática própria da relação de seguro, em que o prémio, que pode ser designado por contribuição, é pago como contrapartida de uma prestação aleatória, que será devida no futuro, pela ocorrência do risco segurado. RR-As instituições pagam as suas contribuições para o FdR como forma de se protegerem contra um eventual risco sistémico originado por uma delas, mas que poderá provocar, em último caso, impactos bastante prejudiciais e significativos nas restantes instituições participantes. SS-O FdR não presta qualquer tipo de serviços às instituições participantes como contrapartida do recebimento das Contribuições. A contrapartida, por parte do FdR, consiste na própria assunção do risco segurado, o que constitui um benefício para as entidades participantes, porque ficam mais protegidas em caso de ocorrência do referido risco sistémico. Assim, as Contribuições para o FdR não revestem a natureza de um tributo. TT-De acordo com o disposto no artigo 43.º da LGT, o dever de pagamento de juros indemnizatórios pressupõe a verificação de uma ilegalidade, de que resulte pagamento da divida tributária em montante superior ao devido, necessariamente imputável a erro dos serviços. UU-No presente caso, os avisos de pagamento emitidos das Contribuições para o FdR não resultam de qualquer erro dos Serviços do FdR, mas decorrem diretamente da lei. VV-O FdR limitou-se, portanto, a aplicar as normas legais vigentes devido à ocorrência dos pressupostos de facto que originam o pagamento das Contribuições, pelo que se revela completamente improcedente a alegação do ora Recorrente quanto aos juros indemnizatórios. WW-O FdR, na qualidade de órgão da Administração Pública, não tem competência para decidir da não aplicação de normas relativamente às quais sejam suscitadas dúvidas de constitucionalidade. XX-Consequentemente, aos serviços do FdR não podem ser imputados quaisquer erros de facto ou de direito, dada a obediência à lei que enforma toda a sua atividade, e conforme ficou demonstrado não existiu qualquer interpretação do FdR desconforme com a lei ou com a CRP. YY-O FdR limitou-se, portanto, a aplicar as normas legais vigentes devido à ocorrência dos pressupostos, de facto e de direito, que originam o pagamento das Contribuições, pelo que se revela completamente improcedente o pedido de juros indemnizatórios feito pelo Recorrente. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.446 a 455 do processo físico).X Corridos os vistos legais (cfr.fls.461 e 462 do processo físico), vêm os autos à conferência para deliberação.X A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.296-verso a 301 do processo físico):FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X A-O Fundo de Resolução (Fundo ou FdR) comunicou ao Impugnante as seguintes liquidações, no total de 36.890.399,60 €: i. Liquidação da Contribuição Inicial para o FdR, de 30 de Maio de 2013, no montante de € 2.988.077,33, corporizada na carta de 30/5/2013, com a ref. FDR/2013/00006/5 [doc. 3 da PI, aqui dado por reproduzido], na qual se pode ler: «Em cumprimento do estabelecido no artigo 11.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro, no artigo 2.º, alínea a) e no artigo 21.º, n.º 6, ambos do Decreto-Lei n.º 24/2013, de 19 de Fevereiro, as instituições participantes no Fundo de Resolução (FDR) que se encontravam em actividade na data de entrada em vigor deste último diploma devem entregar-lhe uma contribuição inicial, no prazo máximo de 30 dias após notificação do respectivo montante pelo Fundo de Resolução. Nesta conformidade, informamos V. Exas. que a contribuição inicial devida por essa instituição tem o valor de € 2 988 077,33. Este montante foi apurado com base nos valores comunicados ao Fundo de Resolução pelo Banco de Portugal, no que respeita aos elementos que integram a base de incidência definida no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24/2013, com referência a 30 de Junho de 2012, que por sua vez foram reportados por V. Exas. ao Banco de Portugal nos moldes definidos na Instrução n.º 6/2013. A liquidação do montante indicado terá de processar-se até ao próximo dia 28 de Junho, através de transferência para a conta de depósito titulada pelo Fundo de Resolução junto Banco de Portugal.» ii. Liquidação da Contribuição Periódica de 2013 para o FdR, no montante de € 8.326.522,20, corporizada na carta de 21/8/2013, com a ref. FDR/2013/00018/8 [doc. 4 da PI e fls. 10, 11, 18 e 19 do processo administrativo (PA) apenso, aqui dados por reproduzidos], na qual se pode ler: «Nos termos do disposto no artigo 153.º-H do Regime GeraI das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na redacção que lhe foi dada peio Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro, as instituições participantes no Fundo de Resolução devem entregar-lhe uma contribuição anual, após a notificação do respectivo montante nos termos previstos no artigo 3.º, n.º 5 do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2013. No ano de 2013, a contribuição periódica devida nos termos do referido artigo 153.º-H do RGICSF é liquidada até ao último dia do mês de Setembro, conforme estipula o artigo 21.º, n.º 7 do Decreto-Lei n.º 24/2013, de 19 de Fevereiro. Nesta conformidade. Informamos V. Exas. que a contribuição relativa ao ano de 2013 que é devida por essa instituição ao Fundo de Resolução tem o valor de € 8.326.522,20. Este montante foi apurado em conformidade com o método definido no Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2013 e resultou da aplicação da taxa base de 0,015% estabelecida na Instrução n.º 7/2013. A liquidação do montante indicado terá de processar-se até ao próximo dia 30 de Setembro, através de transferência para a conta de depósito titulada pelo Fundo de Resolução junto Banco de Portugal.» iii.Liquidação da Contribuição Periódica de 2014 para o FdR, no montante de € 6.910.649,32, corporizada na carta de 28/3/2014, com a ref. FDR/2014/00009/8 (doc. 5 da PI e fls. 46, 47, 56 e 57 do PA apenso, aqui dados por reproduzidos), na qual se pode ler: «Nos termos do disposto no artigo 153.º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as instituições participantes no Fundo de Resolução devem entregar-lhe, até ao final do mês de Abril, uma contribuição anual, após notificação do respectivo montante no prazo previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 24/2013, de 19 de Fevereiro (31 de Março). Nesta conformidade, informamos Vossas Excelências que a contribuição relativa ao ano de 2014 que é devida por essa instituição ao Fundo de Resolução tem o valor de € 6 910 649,32, de acordo com os elementos que foram transmitidos a este Fundo pelo Banco de Portugal, nos termos do disposto no artigo 3.º do Aviso n.º 1/2013. Este montante foi apurado em conformidade com o método definido no Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2013 e resultou da aplicação da taxa base de 0,015% estabelecida na Instrução n.º 27/2013. Mais se informa que aquele valor pode ser objecto de revisão, nos casos em que porventura venham a ocorrer rectificações nos elementos que servem de base ao cálculo da contribuição. A liquidação do montante Indicado terá de processar-se até ao próximo dia 30 de Abril próximo, através de transferência para a conta de depósito titulada pelo Fundo de Resolução junto Banco de Portugal.» iv. Liquidação da Contribuição Periódica de 2015 para o FdR, no montante de € 5.777.115,21, corporizada na carta de 31/3/2015, com a ref. FDR/2015/00014/10 (doc. 6 da PI e fls. 62, 63, 80 e 81 do PA apenso, aqui dados por reproduzidos), na qual se pode ler: «Nos termos do disposto no artigo 153.º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as instituições participantes no Fundo de Resolução devem entregar-lhe, até ao final do mês de Abril, uma contribuição anual, após notificação do respectivo montante no prazo previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 24/2013, de 19 de Fevereiro (31 de Março). Nesta conformidade, informamos Vossas Excelências que a contribuição relativa ao ano de 2014 que é devida por essa instituição ao Fundo de Resolução tem o valor de EUR. 5 777 115, 21, de acordo com os elementos que foram transmitidos a este Fundo pelo Banco de Portugal, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Aviso n.º 1/2013. Este montante foi apurado em conformidade com o método definido no já citado Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2013, com a redacção introduzida pelo Aviso n.º 14/2014, de 30 de Dezembro e resultou da aplicação da taxa base de 0,015% estabelecida na Instrução n.º 33/2014. Mais se informa que aquele valor pode ser objecto de revisão, nos casos em que porventura venham a ocorrer rectificações nos elementos que servem de base ao cálculo da contribuição. A liquidação do montante indicado terá de processar-se impreterivelmente até ao próximo dia 30 de Abril, através de transferência para a conta de depósito titulada pelo Fundo de Resolução junto Banco de Portugal.» v. Liquidação da Contribuição Periódica de 2016 para o FdR, no montante de € 5.203.985,12, corporizada na carta de 31/3/2016, com a ref. FDR/2016/00020/10 (doc. 7 da PI e fls. 97, 98, 114 e 115 do PA apenso, aqui dados por reproduzidos), na qual se pode ler: «Nos termos do disposto nos n.°s 5 e 6 do artigo 14.º da Lei 23-A/2015, de 26 de Março, conjugado com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 24/2013, de 19 de Fevereiro, as instituições participantes no Fundo de Resolução devem entregar-lhe, até ao último dia útil do mês de Abril, uma contribuição periódica, após notificação do respectivo montante no prazo previsto no artigo 13.º do supramencionado Decreto-Lei n.º 24/2013 (31 de Março). Nesta conformidade, informamos Vossas Excelências que a contribuição relativa ao ano de 2016 que é devida por essa instituição ao Fundo de Resolução tem o valor de EUR. 5.203.985,12, de acordo com os elementos que foram transmitidos a este Fundo pelo Banco de Portugal, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2013. Este montante foi apurado em conformidade com o método definido no já citado Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2013 e resultou da aplicação da taxa base de 0,02% estabelecida na Instrução n.º 19/2015. Mais se informa que aquele valor pode ser objecto de revisão, nos casos em que porventura venham a ocorrer rectificações nos elementos que servem de base ao cálculo da contribuição. A liquidação do montante indicado terá de processar-se impreterivelmente até ao próximo dia 29 de Abril, através de transferência para a conta de depósito titulada pelo Fundo de Resolução junto do Banco de Portugal.» vi. Liquidação da Contribuição Periódica de 2017 para o FdR, no montante de € 7.684.050,42, corporizada na carta de 31/3/2016, com a ref. FDR/2016/00020/10 (doc. 8 da PIe fls. 120, 121, 141 e 142 do PA apenso, aqui dados por reproduzidos), na qual se pode ler: «Nos termos do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 14.º da Lei 23-A/2015, de 26 de Março, conjugado com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 24/2013, de 19 de Fevereiro, as instituições participantes no Fundo de Resolução devem entregar-lhe, até ao último dia útil do mês de Abril, uma contribuição periódica, após notificação do respectivo montante no prazo previsto no artigo 13.º do supramencionado Decreto-Lei n.º 24/2013 (31 de Março). Nesta conformidade, informamos Vossas Excelências que a contribuição adicional relativa ao ano de 2017 que é devida por essa instituição ao Fundo de Resolução tem o valor de EUR. 7.684.050,42, de acordo com os elementos que foram transmitidos a este Fundo pelo Banco de Portugal, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2013. Este montante foi apurado em conformidade com o método definido no já citado Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2013 e resultou da aplicação da taxa base de 0,0291% estabelecida na Instrução n.º 21/2016. Mais se informa que aquele valor pode ser objecto de revisão, nos casos em que porventura venham a ocorrer rectificações nos elementos que servem de base ao cálculo da contribuição. A liquidação do montante indicado terá de processar-se impreterivelmente até ao próximo dia 28 de Abril de 2017, através de transferência para a conta de depósito titulada pelo Fundo de Resolução junto do Banco de Portugal.» B-O Banco de Portugal (BP) emitiu o Aviso 1/2013 (publicado no DR 2.ª Série, n.º 60, Parte E, de 26/3/2013, páginas 10560 - 10561), com o seguinte teor: «Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 153.º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro, as instituições participantes no Fundo de Resolução entregam ao Fundo uma contribuição periódica, paga até ao último dia útil do mês de Abril de cada ano. O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 24/2013, de 19 de Fevereiro, que estabelece o regime de contribuições para o Fundo de Resolução, prevê que o método concreto e os procedimentos a adoptar no âmbito do apuramento das contribuições periódicas são determinados pelo Banco de Portugal, mediante Aviso. Nos termos do disposto no mesmo artigo daquele diploma, o método de apuramento das contribuições periódicas deve ser definido em termos que permitam uma adequada diferenciação entre as instituições participantes. O n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 24/2013 determina ainda que a taxa a aplicar para o apuramento das contribuições periódicas pode ser ajustada em função do perfil de risco de cada instituição participante, tendo em conta a sua situação de solvabilidade. Assim, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica e pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 24/2013, de 19 de Fevereiro, o Banco de Portugal determina o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente aviso define, com observância dos critérios constantes do Decreto-Lei n.º 24/2013, de 19 de Fevereiro, o método concreto e os procedimentos a adoptar no âmbito do apuramento das contribuições periódicas para o Fundo de Resolução, adiante também designado por Fundo. 2 - As regras do presente aviso são aplicáveis às instituições participantes no Fundo de Resolução, adiante designadas por instituições participantes, nos termos do disposto no artigo 153.º-D do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. Artigo 2.º Método de apuramento das contribuições periódicas para o Fundo de Resolução 1 - O valor da contribuição periódica para o Fundo de Resolução devida por cada instituição participante é determinado pela aplicação de uma taxa contributiva sobre os valores médios dos saldos mensais do passivo apurado e aprovado pelas instituições participantes, deduzido dos elementos do passivo que integram os fundos próprios e dos depósitos cobertos pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do ..., nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 24/2013, de 19 de Fevereiro. 2 - A taxa contributiva referida no número anterior é determinada a partir de uma taxa base, que é multiplicada por um factor de ajustamento calculado em função do perfil de risco de cada instituição participante, tendo em consideração a sua situação de solvabilidade. 3 - O Banco de Portugal fixa anualmente, até 15 de Dezembro, mediante instrução, a taxa base referida no número anterior, até ao máximo de 0,07 %, ouvidas a Comissão Directiva do Fundo de Resolução e a associação que em Portugal represente as instituições participantes que, no seu conjunto, detenham maior volume de depósitos. 4 - Para cada instituição participante, o factor de ajustamento referido no n.º 2 é determinado com base na seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado a duas casas decimais: Factor de ajustamento = 12/RMCT1 Em que RMCET1 é rácio médio de fundos próprios principais de nível 1 («Common Equity Tier 1») relevante para cada instituição participante, expresso em pontos percentuais, arredondado a uma casa decimal. 5 - […] 6 - [… 7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o factor de ajustamento não pode ser inferior a 0,8 nem superior a 2,0, pelo que, quando da aplicação da fórmula prevista naquele número resultar um factor de ajustamento fora desse intervalo, o factor de ajustamento a considerar é igual ao limite mais próximo. 8 - […] 9 - […] Artigo 3.º Procedimentos de apuramento das contribuições periódicas 1 - Para efeitos de apuramento do valor das contribuições periódicas para o Fundo, as instituições participantes reportam ao Banco de Portugal, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, os saldos relativos aos elementos que integram a base de incidência definida no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 24/2013, de 19 de Fevereiro, verificados no final de cada mês do ano anterior. 2 - O reporte previsto no número anterior é efectuado com base em modelo próprio, a definir por instrução do Banco de Portugal. 3 - O Banco de Portugal remete ao Fundo de Resolução o reporte da informação a que se refere o n.º 1, depois de proceder à verificação dos valores indicados pelas instituições participantes. 4 - Caso sejam verificadas divergências entre a informação reportada nos termos do n.º 1 e aquela de que o Banco de Portugal disponha, o Banco de Portugal procura esclarecer a origem dessas divergências junto da instituição participante em causa e, uma vez ouvida a mesma, envia ao Fundo de Resolução, em conjunto com o reporte enviado pela instituição, os valores que este deve considerar para apuramento da contribuição periódica. 5 - O Fundo de Resolução notifica as instituições participantes do montante final apurado da respectiva contribuição periódica, no prazo máximo de 15 dias a contar da recepção do reporte de informação enviada pelo Banco de Portugal nos termos do n.º 4. Artigo 4.º Normas transitórias 1 - O valor da contribuição periódica a pagar por cada instituição participante no ano de 2013, será calculado, excepcionalmente, com base na média dos rácios core tier 1 com referência a 31 de Dezembro de 2012 e a 30 de Junho de 2013. 2 - Para efeitos do apuramento das contribuições periódicas a pagar por cada instituição participante em Setembro de 2013, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 21.º do Decreto Lei n.º 24/2013, de 19 de Fevereiro, o reporte da informação ao Banco de Portugal previsto no n.º 1 do artigo anterior deve ser efectuado até ao final do mês de Julho de 2013.» C-O Banco de Portugal (BP) publicou as seguintes Instruções, que indicam as taxas base a vigorar anualmente para a determinação das contribuições periódicas para o Fundo de Resolução [publicadas no Boletim Oficial (BO) do BP, acessível na página do BP em https://www.bportugal.pt/publications/banco-de-portugal/, aqui dadas por reproduzidas]: - Para 2013, a taxa base de 0,015% (Instrução 7/2013, no BO n.º 4, de 15/4/2013); - Para 2014, a taxa base de 0,015% (Instrução 27/2013, no BO n.º 11, de 15/11/2013); - Para 2015, a taxa base de 0,015% (Instrução 33/2014, no BO n.º 1, de 15/1/2015); - Para 2016, a taxa base de 0,02% (Instrução 19/2015, no BO n.º 1, de 15/1/2016); - Para 2017, a taxa base de 0,0291% (Instrução 21/2016, no BO n.º 12/2016, 3 Suplemento, de 26/12/2016). D-O Impugnante efectuou as declarações que deram origem às liquidações referidas no facto provado A), preenchendo e entregando os modelos anexos à Instrução 6/2013 do Banco de Portugal (BP), nos termos que constam de fls. 19, 11, 46, 47, 62, 63, 97, 98, 120 e 121 do PA apenso (aqui dadas por reproduzidas), constando da aludida Instrução e dos ditos modelos o seguinte (vd. a aludida Instrução no Boletim Oficial do BP 4/2013, de 15/4/2013, acessível na página do BP referida no facto provado anterior): «O Decreto-Lei n.º 24/2013, de 19 de Fevereiro, que define o regime de contribuições para o Fundo de Resolução, prevê, nos seus artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 21.º, n.º 6, que, para efeitos de apuramento da contribuição inicial, as instituições participantes que se encontravam em actividade na data de entrada em vigor desse diploma, devem apresentar ao Banco de Portugal uma declaração com os saldos verificados a 30 de Junho de 2012 e relativos aos elementos que integram a base de incidência objectiva da contribuição inicial. O Decreto-Lei n.º 24/2013 determina igualmente, no n.º 3 do artigo 6.º, que a declaração referida no parágrafo anterior deve ser efectuada com base em modelo próprio, a definir por instrução do Banco de Portugal, no prazo máximo de 20 dias após a publicação daquele diploma. Por outro lado, resulta do n.º 1 do artigo 3.º do Aviso n.º 1/2013 que, para efeitos de apuramento do valor das contribuições periódicas, as instituições participantes devem reportar ao Banco de Portugal, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, os saldos relativos aos elementos que integram a base de incidência definida no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 24/2013, de 19 de Fevereiro, verificados no final de cada mês do ano anterior. Segundo o disposto no artigo 3.º, n.º 2, do mesmo Aviso, o reporte dessa informação deve ser efectuado com base em modelo próprio, a definir por instrução do Banco de Portugal. Assim, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, pelo n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 24/2013, de 19 de Fevereiro, e pelo n.º 2 do artigo 3.º do Aviso n.º 1/2013, o Banco de Portugal determina o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente Instrução define os modelos de reporte a efectuar pelas instituições participantes do Fundo de Resolução, adiante designado por “Fundo”, para efeitos de apuramento do valor da contribuição inicial e das contribuições periódicas. Artigo 2.º Contribuição inicial 1 - Para efeitos de apuramento do valor da contribuição inicial, as instituições participantes do Fundo que se encontravam em actividade na data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 24/2013, de 19 de Fevereiro, devem remeter ao Banco de Portugal uma declaração com os elementos informativos constantes do modelo previsto no Anexo I à presente Instrução, de que faz parte integrante. 2 - A declaração deve ser enviada ao Banco de Portugal no prazo máximo de 20 dias após a data de publicação da presente instrução. 3 - Os elementos informativos constantes da declaração devem reportar-se a 30 de Junho de 2012. 4 - As notas de preenchimento do modelo de declaração constam do Anexo II à presente Instrução, de que é parte integrante, devendo ser integralmente observadas pelas instituições participantes. Artigo 3.º Contribuições periódicas 1 - Para efeitos de apuramento do valor das contribuições periódicas, as instituições participantes do Fundo devem remeter ao Banco de Portugal os elementos informativos constantes dos modelos previstos nos Anexos III e IV à presente Instrução, de que faz parte integrante. 2 - O reporte previsto no número anterior deve ser enviado ao Banco de Portugal até ao final do mês de Fevereiro de cada ano. Artigo 4.º Envio Os reportes previstos nos artigos 2.º e 3.º da presente instrução devem ser enviados ao Banco de Portugal em formato electrónico, através do sistema BPnet. Artigo 5.º Norma transitória Para efeitos do apuramento das contribuições periódicas a pagar por cada instituição participante em Setembro de 2013, o reporte da informação ao Banco de Portugal previsto no n.º 1 do artigo 3.º deve ser efectuado até ao final do mês de Julho de 2013.» [IMAGEM] E-O Impugnante não foi notificado para se pronunciar antes das liquidações acima identificadas no facto provado A) - o que decorre de não constar dos autos e PA apenso essa notificação. F-As liquidações referidas no facto provado A) foram pagas voluntariamente pelo Impugnante (conforme declarações juntas como doc. 9 da PI, aqui dado por reproduzido). G-Em 26 de Maio de 2017 o Impugnante, invocando o art.º 78.º da LGT, apresentou Pedido de Revisão Oficiosa das liquidações acima descritas nos pontos i a v do facto A) - doc. 10 da PI, aqui dado por reproduzido. H-Em 27 de Julho de 2017 o Impugnante apresentou Reclamação Graciosa da liquidação acima descrita no ponto vi do facto A) - doc. 11 da PI, aqui dado por reproduzido. I-No dia 3 de Novembro de 2017, o Impugnante foi notificado do despacho de indeferimento exarado no Ofício n.º FDR/2017/00086, de 30 de Outubro de 2017, do Ex.mo Senhor Secretário-Geral do Fundo de Resolução, Ofício esse que compreendia a Deliberação da Comissão Directiva do Fundo, de 26 de Outubro de 2017, indeferindo o Pedido de Revisão Oficiosa acima referido no facto G), lendo-se no dito Ofício (doc. 1 da PI, aqui dado por reproduzido): «[…] o FdR não pratica actos tributários de liquidação aos quais sejam aplicáveis as normas constantes da LGT, nomeadamente o instituto da revisão dos actos tributários constante do seu artigo 78.º. Conforme esclarece o legislador no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 24/2013, de 19 de Fevereiro, as Contribuições (inicial e periódicas) para o Fundo mutualizam o risco sistémico e assumem natureza análoga à de um prémio de seguro destinado a cobrir aquele risco, não sendo por conseguinte subsumíveis no conceito de tributo. A existência do acto de liquidação do tributo constitui um pressuposto de natureza substantiva que a lei impõe para a aplicação do pedido de revisão do acto tributário. Não estando em causa um tributo não pode ocorrer o correspondente acto de liquidação. Fica, por conseguinte, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos mesmos pedidos. Nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, foi dispensada a audiência prévia do Requerente.» J-No dia 2 de Janeiro de 2018, o Impugnante viria também a ser notificado do despacho de indeferimento exarado no Ofício n.º FDR/2017/00105, de 29 de Dezembro de 2017, do Ex.mo Senhor Secretário-Geral do Fundo de Resolução, Ofício esse que compreendia a Deliberação da Comissão Directiva do Fundo, de 29 de Dezembro de 2017, indeferindo a Reclamação Graciosa acima referida no facto H), lendo-se no dito Ofício (doc. 2 da PI, aqui dado por reproduzido): «[…] o FdR não pratica actos tributários de liquidação aos quais sejam aplicáveis as normas constantes do CPPT, nomeadamente o instituto da reclamação graciosa constante do seu artigo 68.º. Conforme esclarece o legislador no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 24/2013, de 19 de Fevereiro, as Contribuições periódicas para o Fundo mutualizam o risco sistémico e assumem natureza análoga à de um prémio de seguro destinado a cobrir aquele risco, não sendo por conseguinte subsumíveis no conceito de tributo. A existência do acto de liquidação do tributo constitui um pressuposto de natureza substantiva que a lei impõe para a aplicação do instituto da reclamação graciosa. Não estando em causa um tributo não pode ocorrer a correspondente reclamação graciosa. Fica, por conseguinte, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas na reclamação graciosa. Nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, foi dispensada a audiência prévia do Requerente.» K-A Contestação apresentada nestes autos pelo Fundo de Resolução vem assinada pelo Advogado Dr. AA, que consta como mandatário na procuração junta com esse articulado, entregue neste Tribunal Tributário em suporte de papel, e também entregue no SITAF pela Solicitadora BB e em anexo ao email da mesma Solicitadora (vd. a Contestação, o dito email e o comprovativo de entrega nas ref.s ...33, ...42, ...77 e ...79 dos autos SITAF). X A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Não existindo factos não provados com relevância para a decisão…".X Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…O Tribunal deu por provados os factos considerados relevantes à decisão, incluindo os não controvertidos e aqueles de que também ficou convicto com base nos documentos e no processo administrativo (PA) apenso, acima referidos no probatório e não impugnados. O facto provado E) decorre de não constar dos autos e PA apenso a notificação aí referida…". X Em sede de aplicação do direito, a sentença do Tribunal "a quo" julgou totalmente improcedente a presente impugnação, mais absolvendo a entidade demandada/recorrida do pedido.ENQUADRAMENTO JURÍDICO X X Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).X Deve este Tribunal começar por examinar o pedido de ampliação do objecto do recurso estruturado pela entidade recorrida, "Fundo de Resolução", nas contra-alegações e suportado no artº.636, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário.A entidade recorrida, enquanto parte vencedora da lide, não tinha legitimidade para interpor recurso da sentença do Tribunal "a quo", já que o dispositivo da mesma lhe foi favorável. Todavia, tal efeito poderá inverter-se se acaso for dado provimento ao recurso interposto pela parte vencida, justificando-se então, e só então, a promoção da ampliação do objecto do recurso, sob pena de se ver definitivamente prejudicada pela eventual resposta que o Tribunal "ad quem" viesse a dar às questões suscitadas pelo recorrente, num momento em que já não teria capacidade para reagir. É esta a função e a utilidade da ampliação do objecto do recurso, para tal somente relevando os fundamentos para sustentar a acção ou a defesa, que não os meros argumentos, igualmente permitindo o artº.636, nº.2, do C.P.Civil, a alegação, por parte do recorrido, de eventuais nulidades da sentença objecto do recurso (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 26/05/2022, rec.2326/21.0BEBRG; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/04/2024, rec.365/22.3BEAVR; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª. Edição, 2017, Almedina, pág.113 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. Edição, Almedina, 2009, pág.162 e seg.; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil Anotado, Volume 3º., 3ª. Edição, Almedina, 2022, pág.72 e seg.). No caso "sub iudice", a entidade recorrida, nas contra-alegações, pede a ampliação do objecto do recurso no que se refere à questão da natureza das contribuições em causa nos presentes autos, as quais, segundo defende, não são um tributo, antes assumindo a natureza de um prémio de seguro destinado a cobrir o risco sistémico, mutualizando aquele risco para promover a melhoria das condições de estabilidade financeira (cfr. conclusões B) e C) das contra-alegações), matéria que igualmente consta como fundamento da contestação apresentada pelo "Fundo de Resolução" em primeira instância, nos artºs.82 e seg. do citado articulado (cfr. contestação junta a fls.126 e seg. do processo físico). Porque com base legal, no examinado artº.636, nº.1, do C.P.Civil, admite-se a ampliação do objecto do recurso pedida pela entidade recorrida. X O recorrente dissente do julgado alegando, em primeiro lugar e em sinopse, que o artº.153-H, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) e os artºs.14, nºs.5 e 6, ambos da Lei 23-A/2015, de 26/03 (que ressalvam a aplicação do Decreto-Lei 24/2013, de 19/02), encontram-se claramente em contravenção com o Direito da União Europeia (UE), nessa medida desencadeando a inconstitucionalidade indirecta por violação do respectivo primado, tal como consagrado no artº.8, nº.4, da C.R.Portuguesa. Que os referidos preceitos violam a Directiva 2014/59/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15/05/2014 (Directiva RRB), o Regulamento do Mecanismo Único de Resolução (MUR) e o Regulamento Delegado(UE) 2015/63, da Comissão Europeia, de 21/10/2014, porquanto, com o advento do Período Europeu deixou de ser possível aos Estados-Membros a manutenção da cobrança de contribuições de resolução domésticas em cumulação com as instituídas pelo Direito da UE. Que deve, em caso de dúvida do Tribunal, ser promovido o reenvio prejudicial para o TJUE, em conformidade com o disposto no artº.267, do TFUE. Que as liquidações são também inválidas, visto que, nas diversas Leis do Orçamento de Estado do período em análise não se encontra prevista como receita o produto da cobrança das Contribuições para o Fundo de Resolução, concitando a violação do princípio da especificação previsto no artº.17, nº.2, da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) actual (Lei 151/2015, de 11/09), tal como nos artºs.8, nº.1, e 42, nº.3, da LEO anterior (Lei 91/2001, de 20/08), leis de valor reforçado (cfr.conclusões IX) a XIV) do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar erros de julgamento de direito da decisão recorrida.Examinemos se a sentença objecto da presente apelação comporta tal pecha. As questões acabadas de circunscrever (violação do Direito Europeu e do princípio da especificação orçamental) não foram invocadas no articulado inicial da presente impugnação em 1ª. Instância (cfr.articulado inicial constante de fls.3 a 47 do processo físico), pelo que não poderiam ser objecto de conhecimento e correcção pelo Tribunal "a quo", surgindo nesta sede de recurso pela primeira vez suscitadas. Por outro lado, não constituem matéria de conhecimento oficioso. Por último, a sociedade recorrente igualmente não alega a eventual nulidade da sentença recorrida, devido a omissão de pronúncia. Ora, o direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco de 1895), que não o modelo de reexame, o qual permite a repetição da instância no Tribunal de recurso. Daí que o Tribunal "ad quem" deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal "a quo", baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes dos Tribunais Superiores, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1ª. Instância no momento de editar a sua sentença, assim valendo para o Tribunal "ad quem" as preclusões ocorridas no Tribunal "a quo". Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição (cfr.ac.S.T.J., 25/02/1993, proc.83552; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/01/1992, rec.13331; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 29/05/2013, rec.552/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/10/2017, rec.1409/16; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/10/2019, rec.179/19.8BEPFN; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/04/2022, rec.87/17.7BEBJA; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Novo Regime, 4ª. Edição, 2017, Almedina, pág.109 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. Edição, Almedina, 2009, pág.153 e seg.; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil Anotado, Volume 3º., 3ª. Edição, Almedina, 2022, pág.70 e seg., em anotação ao artº.635). Não vale, contudo, também entre nós, em toda a sua pureza, o modelo de recurso de reponderação. Além de outras excepções (v.g.as partes podem acordar, em 2ª. Instância, a alteração ou ampliação do pedido - cfr.artº.264, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), o Tribunal "ad quem" pode conhecer de questões novas, ou seja, não suscitadas no Tribunal recorrido, desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado. E essas questões podem referir-se, quer à relação processual (v.g.excepções dilatórias, atento o disposto no artº.578, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), quer à relação material controvertida (v.g.prescrição e duplicação de colecta - cfr.artº.175, do C.P.P.Tributário). Concluindo, o recorrente pretende a emissão de pronúncia sobre questões novas, o que o mesmo é dizer que os temas suscitados nas conclusões apelatórias em análise excedem o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição, pelo que deles se não conhece. X A sociedade recorrente dissente do julgado alegando, igualmente e em síntese, que os actos impugnados padecem de ilegalidade, visto se fundamentarem na aplicação de normas que não resultam de uma disciplina parlamentar conformadora suficiente e porque não se pode extrair da ausência de um regime geral das taxas e das contribuições financeiras a concessão ao Governo de um poder ilimitado de criação e configuração de tributos, pelo que, se conclui que são organicamente inconstitucionais os dispositivos legais em que assentam os mesmos actos impugnados, designadamente, a Lei 58/2011, de 28/11 (por omissão), o artº.3, do Decreto-Lei 31-A/2012, de 10/02, o qual introduziu o Título VIII-A do RGICSF, e os artºs.2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11 e 12, do Decreto-Lei 24/2013, de 19/02. Que a sentença recorrida, ao decidir em contrário, deve ser revogada (cfr.conclusões III) e IV) do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício. Deve começar por recordar-se que são objecto mediato deste processo os actos de liquidação de Contribuições para o Fundo de Resolução (inicial e periódicas), referentes aos anos fiscais de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, emitidos pelo Banco de Portugal/Fundo de Resolução e no montante total de € 36.890.399,60 [cfr.al.A) do probatório supra]. O Fundo de Resolução (pessoa colectiva de direito público que, sendo dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, funciona junto do Banco de Portugal - cfr.artº.153-B, nºs.1 e 2, do RGICSF, na redacção do dec.lei 31-A/2012, de 10/02). (FdR) e as contribuições que o alimentam foram criados através do Decreto-Lei 31-A/2012, de 10/02, por meio do qual se altera o RGICSF (igualmente revisto pela Lei 23-A/2015, de 26/03). Este decreto-lei é aprovado pelo Governo ao abrigo de autorização legislativa concedida através da Lei 58/2011, de 28/11, que "autoriza o Governo a proceder à revisão do regime aplicável ao saneamento e liquidação das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal". Nos termos do artº.6, da citada Lei 58/2011, de 28/11, o FdR pode ser financiado, em primeira linha, através dos seguintes recursos: i) Receitas provenientes da contribuição sobre o sector bancário; ii) Contribuições iniciais das instituições participantes; iii) Contribuições periódicas das instituições participantes; iv) Importâncias provenientes de empréstimos; v) Contribuições especiais das instituições participantes, caso os recursos do Fundo se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações. A Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) e os tributos objecto dos presentes autos, embora receitas distintas, partilham a mesma natureza, assim se devendo concluir que, também neste caso, nos encontramos perante contribuições financeiras, como a jurisprudência do Tribunal Constitucional e do S.T.A.-2ª.Secção têm decidido uniformemente quanto à CSB. A revisão constitucional de 1997 introduziu, a propósito da delimitação da reserva legislativa parlamentar, a categoria tributária das contribuições financeiras a favor das entidades públicas, dando cobertura constitucional a um conjunto de tributos parafiscais que se situam num ponto intermédio entre a taxa e o imposto (cfr.artº.165, nº.1, al.i), da C.R.Portuguesa). As contribuições financeiras constituem um "tertium genus" de receitas fiscais, que poderão ser qualificadas como taxas colectivas, na medida em que compartilham, em parte, da natureza dos impostos, porque não têm, necessariamente, uma contrapartida individualizada para cada contribuinte e, noutra parte, da natureza das taxas, porque visam retribuir o serviço prestado por uma instituição pública a certo círculo ou certa categoria de pessoas ou entidades que beneficiam colectivamente de uma actividade administrativa (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/02/2022, rec.810/18.2BESNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/05/2023, rec.191/20.4BEVIS; Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I vol., Coimbra Editora, 4ª. Edição, pág.1095; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4ª. edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.72 e seg.; Suzana Tavares da Silva, As Taxas e a Coerência do Sistema Tributário, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2013, pág.82 e seg.). O Decreto-Lei 24/2013, de 19/02, introduziu três tipos distintos de contribuições a que ficaram obrigadas as instituições participantes no FdR: as contribuições iniciais, devidas no momento em que as instituições iniciam a sua actividade ou no momento em que foi criado o Fundo de Resolução; as contribuições periódicas, devidas com periodicidade anual pelas instituições participantes; e as contribuições especiais, devidas quando os recursos do Fundo de Resolução se mostrem insuficientes para suprir as necessidades de financiamento resultantes de uma qualquer medida de resolução (cfr.artºs.2, 9 e 15, do dec.lei 24/2013, de 19/02). São objecto mediato dos presentes autos somente as contribuições iniciais e periódicas, conforme já vincado acima. A estrutura destas diferentes contribuições mostra-se estreitamente ligada entre si. A incidência subjectiva das contribuições iniciais é fixada no artº.2, do Decreto-Lei 24/2013, de 19/02. Estão obrigadas ao pagamento destas contribuições todas as instituições que participem ou venham a participar no Fundo de Resolução, nos termos em que o impõe o artº.153-D, do RGICSF. Já a incidência objectiva das contribuições iniciais está fixada pelo artº.3, do Decreto-Lei 24/2013, de 19/02, sendo constituída, no essencial, pelo passivo de cada instituição, deduzido de certos elementos. Esta base de incidência é complexa, com grande recorte técnico, e largamente decalcada na base de incidência da contribuição sobre o sector bancário. Estas contribuições iniciais para o FdR servem de modelo às contribuições periódicas que a ele também são devidas nos termos do citado Decreto-Lei 24/2013, de 19/02. Quanto à sua incidência subjectiva, as contribuições periódicas são devidas por todas as instituições participantes no FdR que se encontrem em actividade (cfr.artº.9, do dec.lei 24/2013, de 19/02). Quanto à sua incidência objectiva, estas contribuições oneram também o passivo de cada instituição, ainda que a sua natureza periódica obrigue à fixação de regras próprias para a respectiva contabilização, referindo-se o passivo aos saldos mensais do ano anterior (cfr.artº.10, do dec.lei 24/2013, de 19/02). Olhando ao seu enquadramento acabado de expor sucintamente, julgamos que as contribuições para o Fundo de Resolução podiam ser reconhecidas como verdadeiras contribuições financeiras para efeitos da Constituição da República, na medida em que ostentavam por objectivo compensar prestações de que os sujeitos passivos eram presumíveis beneficiários. As contribuições disciplinadas pelo Decreto-Lei 24/2013, de 19/02, evidenciavam, portanto, aquele desencontro entre pressuposto e finalidade que é característico das verdadeiras contribuições. Se olharmos ao seu pressuposto, vemos que ele era constituído por facto respeitante à esfera do sujeito passivo, o exercício de actividade no sector financeiro. Se olharmos à sua finalidade, vemos que ela consistia em custear medidas de mitigação do risco sistémico que o legislador presumia aproveitarem às instituições que exercem actividade naquele sector, as medidas de resolução a tomar pelo Banco de Portugal (cfr.parecer do Professor Sérgio Vasques junto aos autos a fls.361 e seg. do processo físico - II volume). Concluindo, apesar de a CSB e as contribuições objecto mediato dos presentes autos serem tributos distintos, como têm idêntica natureza de contribuições financeiras, pode-se aplicar às contribuições para o FdR a jurisprudência do TC e do STA-2ª.Secção já produzida a propósito da CSB. Passemos, então, a examinar a aduzida inconstitucionalidade orgânica dos dispositivos legais em que assentam os identificados actos impugnados. Em primeiro lugar, se dirá que os vícios de inconstitucionalidade buscam uma fiscalização concreta e com natureza oficiosa. Esta caracteriza-se por ser um controlo que compete a todos os Tribunais, mais tendo natureza difusa e incidental (cfr.artºs.204 e 280, nº.1, da C.R.Portuguesa; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/11/2015, rec.103/15; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/10/2019, rec.179/19.8BEPFN; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/09/2020, rec. 387/17.6BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec.2747/17.3BEPRT; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, págs.518 e seg. e 940 e seg.; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Vol.III, 2ª. Edição revista, Universidade Católica Editora, 2020, pág.44 e seg.; J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª. Edição, 21ª. Reimpressão, Almedina, 2019, pág.982 e seg.). Nesta sede, chamando à colação a jurisprudência uniforme deste Tribunal e do T. Constitucional, relativa à Contribuição sobre o Sector Bancário, deve concluir-se que: 1-"Tendo a Contribuição sobre o Sector Bancário natureza jurídica de contribuição financeira, não ocorre inconstitucionalidade orgânica das normas do seu regime jurídico […] (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/11/2019, rec.2867/16.1BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec. 2747/17.3BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/01/2023, rec.1622/20.9BELRS); 2-"Pela natureza de contribuição financeira da CSB, resulta que a criação da mesma não está sujeita a reserva de lei formal, expressa na imperatividade de lei da AR ou de decreto-lei do Governo, com credencial parlamentar (arts. 165°, n°1, al. i) e 198°, n°1, al. b), ambos da CRP) […] (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/07/2019, rec.2666/16.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/05/2020, rec.2921/17.2BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec.2747/17.3BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/01/2023, rec.1622/20.9BELRS). Em conclusão, o Governo podia legislar sobre as contribuições em causa, o que fez através das já citadas normas do RGICSF, introduzidas pelo dec.lei 31-A/2012, de 10/02, tal como pelo dec.lei 24/2013, de 19/02, criando o tributo e definindo, designadamente, a sua incidência subjectiva e objectiva [recorde-se que as contribuições iniciais incidiram sobre os participantes no FdR, sobre o passivo delimitado no artº.3, às taxas do artº.4, enquanto as contribuições periódicas incidem também sobre esses participantes, sobre o passivo delimitado no artº.10]. Face à motivação doutrinária e jurisprudencial acabada de elaborar, impõe-se negar provimento ao presente segmento do recurso. Aduz, também, a sociedade recorrente que a disciplina resultante dos artºs.2, 3, 4, 6, 9, 10, 11 e 12, do Decreto-Lei 24/2013, de 19/02, e do artº.153-H, do RGICSF, conjugado com o artº.14, nº.5, da Lei 23-A/2015, de 26/03, padece de inconstitucionalidade material, concretamente, violando o princípio da legalidade tributária na sua vertente da tipicidade, decorrente do artº.103, nº.2, da C.R.Portuguesa. Que a dita disciplina jurídica igualmente infringe os princípios da equivalência jurídica e proporcionalidade, decorrentes do princípio da igualdade consignado no artº.13, da C.R.Portuguesa, na dimensão normativa que permite a imposição das Contribuições para o Fundo de Resolução a instituições financeiras insusceptíveis de qualquer aproveitamento, sequer potencial, da prestação pública que visam financiar. Que a citada disciplina jurídica também infringe o princípio da capacidade contributiva e o princípio da tributação tendencial pelo rendimento real, enquanto expressões do princípio da igualdade, vertidos nos artºs.13 e 104, nº.2, da C.R. Portuguesa. Que a sentença recorrida, ao decidir em contrário, deve ser revogada (cfr.conclusões V) a VIII) do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício. Desde logo e especificamente, quanto ao princípio da legalidade tributária, deve recordar-se que as contribuições financeiras a favor das entidades públicas, face à mera reserva de regime geral, prevista no citado artº.165, nº.1, al.i), da C.R.P., não estão sujeitas ao apertado princípio da legalidade, vigente para os impostos e consagrado no artº.103, nº.2, do Diploma Fundamental (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/05/2023, rec. 191/20.4BEVIS; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.1095; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Vol.II, 2ª. Edição revista, Universidade Católica Editora, 2018, pág.203). Também nesta sede, chamando à colação a jurisprudência uniforme deste Tribunal e do T. Constitucional, relativa à Contribuição sobre o Sector Bancário, deve concluir-se que: 3-"Considerando o caso concreto da CSB, verifica-se que, por um lado, ela atinge igualmente todas as instituições de crédito do sector bancário a operar em Portugal, independentemente de a sua sede principal e efectiva se situar em território português (art. 2° do RCSB; art. 2° da Portaria n° 121/2011) […] (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 18/09/2019, rec. 2883/16.3BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec.2747/17.3BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/01/2023, rec.1622/20.9BELRS); 4-"As modulações do peso e da medida do tributo em função dos maiores ou menores riscos sistémicos provocados pela actuação dos sujeitos passivos (expressão da observância de um critério de proporcionalidade na construção da estrutura sinalagmática), estão presentes na delimitação da respectiva base de incidência objectiva: incidindo a CSB sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, fica claro que, apesar de a taxa não ser progressiva, o valor da contribuição a pagar por cada sujeito passivo é directamente proporcional à intensidade do risco sistémico que a sua actuação pode presumivelmente provocar, directamente associada à dimensão do passivo e, consequencialmente, à dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das suas responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pelas instituições de crédito (cfr.o artº.4 da Portaria n° 121/2011). Daqui se concluindo que, ao invés do alegado pela recorrente, as normas que definem a incidência subjectiva e objectiva e as taxas da CSB, constantes do RCSB (art. 141° Lei n° 55-A/2010, de 31/12) não violam o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade (art. 13° da CRP)" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/07/2019, rec.2666/16.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/09/2019, rec.2883/16.3BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/11/2019, rec.2867/16.1BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec.2747/17.3BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/01/2023, rec.1622/20.9BELRS). Revertendo ao caso concreto, para as instituições participantes no FdR (enumeradas no artº.153-D, do RGICSF) as ditas contribuições incidem na proporção do passivo (indicador de risco sistémico que é ajustado em proporção do perfil de risco), mais constituindo receita do mesmo FdR, destinando-se a financiar as medidas de resolução que venham a ser necessárias para evitar um efeito de contágio sobre as restantes instituições do sistema (vd. os artºs.153-B a H, do RGICSF; artºs.3 e 10, do Decreto-Lei 24/2013, de 19/02, e o respectivo Preâmbulo), custeando uma prestação administrativa presumivelmente provocada ou aproveitada por um grupo em que o sujeito passivo se integra, traduzida na possibilidade prática de, em qualquer momento em que seja necessário, serem adoptadas medidas de mitigação do risco sistémico. A possibilidade de serem tomadas medidas de resolução logo que seja necessário tranquiliza o mercado e presumivelmente beneficia as entidades do sector, que passam a actuar num mercado tendencialmente mais confiável e estável, o que seguramente beneficia as empresas operadoras no sector bancário. Em conclusão, não vislumbra este Tribunal a alegada violação dos princípios constitucionais da legalidade tributária, da equivalência jurídica e proporcionalidade, tal como da capacidade contributiva e da tributação tendencial pelo rendimento real, enquanto expressões do princípio da igualdade, violações estas invocadas pelo recorrente. Face à motivação doutrinária e jurisprudencial efectuada, igualmente se impõe negar provimento ao presente esteio da apelação. Por último, defende a sociedade recorrente que o artº.153-H, do RGICSF, e o artº.14, nºs.5 e 6, da Lei 23-A/2015, de 26/03, violam a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) (A Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) consubstancia um tratado internacional celebrado pelos Estados-Membros do Conselho da Europa, em 4 de Novembro de 1950, que está em vigor desde 1953. O Estado Português apenas se vinculou à CEDH em 9 de Novembro de 1978)., concretamente o artº.1, do Primeiro Protocolo à CEDH, tal como o artº.14, da mesma Convenção, enfermando de inconstitucionalidade indirecta nos termos do preceituado pelo artº.8, nº.2, da C.R. Portuguesa, na dimensão normativa que permite a ablação patrimonial de sujeitos passivos que não podem aproveitar, nem sequer presumível, potencial ou reflexamente, qualquer prestação pública financiada pelo Fundo de Resolução. Que a sentença recorrida, ao decidir em contrário, deve ser revogada (cfr.conclusão XV) do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Examinemos se a sentença objecto do presente recurso comporta tal pecha. Mais uma vez, chamando à colação a jurisprudência uniforme deste Tribunal relativa à Contribuição sobre o Sector Bancário, deve concluir-se que inexiste a invocada desconformidade dos actos impugnados com o artº.1, do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artº.14, da CEDH (o primeiro dos preceitos citados respeita à protecção da propriedade e o segundo à proibição da discriminação) e, indirectamente, com o artº.8, nº.2, da C.R.Portuguesa (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/06/2021, rec.2359/14.3BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/10/2021, rec.3227/18.5BEPRT). Por último, recorde-se que a propriedade privada, enquanto direito com consagração constitucional, não reveste carácter absoluto. De resto, a afirmação do legislador constitucional de que o direito de propriedade privada é garantido nos "termos da Constituição", conforme estatui o artº.62, nº.1, do Diploma Fundamental, revela o carácter inegavelmente relativo do direito fundamental de propriedade (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/05/2023, rec.191/20.4BEVIS; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.801 e seg.; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Vol.I, 2ª. Edição revista, Universidade Católica Editora, 2017, pág.907 e seg.). Sem necessidade de mais amplas considerações, nega-se provimento ao presente, e último, esteio da apelação. Não tendo o recorrente obtido ganho de causa na apelação deduzida, prejudicado fica o conhecimento do esteio que consubstancia o pedido de ampliação do objecto do recurso por parte da entidade recorrida. Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso e mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão. X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica. DISPOSITIVO X X Condena-se o recorrente em custas (cfr.artº.527, nº.1, do C.P.Civil), mais se dispensando do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nesta instância de recurso.X Registe.Notifique. X Lisboa, 11 de Setembro de 2024. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Anabela Ferreira Alves e Russo. |