Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0527/23.6BEVIS.SA1
Data do Acordão:03/11/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Sumário:I - É de admitir o recurso excepcional de revista em que é suscitada a questão de saber se a falta de resposta ao convite para completar as conclusões de recurso, designadamente com a indicação das normas jurídicas violadas, bem como para sintetizar essas conclusões, determina, sem mais (e como foi cominação anunciada no despacho que formulou aquele convite), o não conhecimento do recurso.
II - Esta questão, na medida em que está em causa o acesso ao direito, na modalidade de admissibilidade do recurso jurisdicional, que a decisão recorrida adopta uma tese controversa e que aparenta ser contrária à jurisprudência deste Supremo Tribunal, que a questão se pode repetir e que o tratamento que lhe foi dado pelo Tribunal Central Administrativo Norte nos suscita sérias dúvidas, justifica, em face do disposto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, que este Supremo Tribunal sobre ela se debruce em sede de recurso excepcional de revista.
Nº Convencional:JSTA000P35274
Nº do Documento:SA2202603110527/23
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A..., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: 1. RELATÓRIO

1.1 A AT, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 23 de Outubro de 2025 – que julgou improcedente a reclamação para a conferência deduzida, ao abrigo artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), do despacho do Desembargador relator que decidiu pelo não conhecimento do recurso (interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu) por a Recorrente não ter respondido ao convite que lhe foi formulado ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do CPC para completar e sintetizar as alegações de recurso –, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«A) Da admissibilidade do recurso de revista excepcional

1- Vem o presente recurso de revista excepcional interposto contra o douto acórdão proferido em conferência que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o douto despacho proferido nos autos que não conheceu do recurso interposto pela Fazenda Pública contra a douta sentença de primeira instância, com fundamento em que a Recorrente foi validamente notificada em 24/04/2025 para completar as conclusões do recurso indicando as normas jurídicas violadas e a sintetizá-las apresentando novas conclusões que traduzam de forma sintética os fundamentos do recurso, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 639.º n.ºs 1 a 3 do CPC e até 8/05/2025 não acedeu a tal convite por motivo imputável a ela própria, o que afectou a totalidade das conclusões do recurso.

2- O douto Tribunal recorrido considera que a falta de resposta ao convite para indicar as normas jurídicas violadas e sintetizar as conclusões do recurso tem como consequência necessária o não conhecimento da totalidade do recurso, nos termos do artigo 639.º n.º 3 do CPC.

3- A Fazenda Pública não se pode conformar com tal entendimento, considerando que o douto acórdão recorrido padece de erro de julgamento em matéria de direito, por violação do artigo 639.º n.º 2 alíneas a) e b) e n.º 3 do CPC, mostrando-se ainda incompatível com jurisprudência consolidada dos Tribunais superiores, pelo que não se poderá manter na ordem jurídica.

4- Com o presente recurso de revista, a Fazenda Pública pretende ver apreciados os efeitos da falta de resposta ao convite para indicar as normas jurídicas violadas e sintetizar as conclusões do recurso, sistematizados nas seguintes questões:

a) Se a falta de resposta ao convite para indicar as normas jurídicas violadas e sintetizar as conclusões do recurso tem como consequência necessária o não conhecimento da totalidade do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 639.º do CPC;

b) Ou se, pelo contrário, a falta de resposta ao convite ao aperfeiçoamento das conclusões implicará nova apreciação, só se justificando o não conhecimento do recurso quando as conclusões se revelem, efectivamente, deficientes, obscuras, complexas ou faltem as especificações a que alude o n.º 2 do artigo 639.º do CPC, afectando a inteligibilidade do recurso e o exercício da função jurisdicional e os direitos das restantes partes e intervenientes processuais;

c) Se a mera prolixidade das conclusões constitui fundamento legal para o não conhecimento do recurso, nos termos da mesma disposição legal;

d) Se a falta de sintetização das conclusões afecta a totalidade do recurso ou se, pelo contrário, afecta apenas o conhecimento dos fundamentos do recurso relacionados com as conclusões prolíferas, obscuras ou complexas;

e) se será legítimo não conhecer do recurso, com fundamento na falta de resposta ao convite a completar as conclusões de recurso indicando as normas jurídicas violadas e sintetizar as conclusões, quando, de forma objectiva, as conclusões do recurso identificaram claramente as normas jurídicas violadas e, razoavelmente, as conclusões não são prolixas nem complexas.

5- Com a devida vénia, a Fazenda Pública considera que as questões que pretende ver apreciadas no presente recurso, pela sua relevância jurídica, revestem-se de importância fundamental à luz da Constituição, uma vez que colidem com os direitos constitucionais decorrentes do exercício da função jurisdicional consagrados no n.º 1 e 2 da CRP, de acesso à justiça e aos Tribunais e o direito a obter uma decisão de mérito, dando prevalência à substância sobre a forma, contrariamente aos princípios formalistas e rígidos que presidiram à decisão recorrida.

6- Este recurso de revista visa, igualmente, e com particular acuidade, a melhor aplicação do direito e a reafirmação da jurisprudência deste venerando Tribunal que foi contrariada pela decisão recorrida.

7- O acórdão recorrido está em total contradição com inúmera jurisprudência deste venerando Tribunal, bem como do STJ, transitada em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, ainda que os contornos concretos do caso dos autos sejam distintos da jurisprudência indicada na alegação, inexistindo qualquer acórdão de uniformização de jurisprudência que dê respaldo à decisão recorrida.

8- A consolidação na ordem jurídica da decisão recorrida possui a virtualidade de se aplicar a um vasto número de situações idênticas à dos autos e de constituir doutrina que vai ao total arrepio da corrente jurisprudencial largamente consolidada, pelo que se impõe a necessidade de reafirmar o direito estabelecido.

9- Considera a Fazenda Pública que o Tribunal recorrido interpretou e aplicou a lei de forma errada e juridicamente insustentável, sendo objectivamente imprescindível a intervenção deste Tribunal, como órgão de cúpula e entidade reguladora do sistema, para repor e consolidar definitivamente os efeitos a atribuir à não adesão total ou parcial ao convite ao aperfeiçoamento das conclusões do recurso, estabelecendo a melhor doutrina e interpretação a conferir ao artigo 639.º n.º 3 do CPC.

10- Pelo que à semelhança de outras situações análogas às dos presentes autos, deve o presente recurso de revista excepcional ser admitido, nos termos do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT e artigo 272.º n.º 1 alíneas a) e b) do CPC e pela decisão recorrida contrariar jurisprudência largamente consolidada do STA e do STJ, sobre as mesmas questões fundamentais de direito, nos termos do artigo 672.º n.º 1 alínea c) e n.º 2 do CPC, o que peticiona, com todas as consequências legais.

B) DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO DE REVISTA

11- Conforme referido, o douto Tribunal recorrido decidiu julgar a reclamação improcedente e consequentemente não conhecer do recurso interposto pela Fazenda Pública contra a sentença proferida nos autos, com fundamento em que a Recorrente foi validamente notificada em 24/04/2025 para completar as conclusões do recurso indicando as normas jurídicas violadas e a sintetizá-las apresentando novas conclusões que traduzam de forma sintética os fundamentos do recurso, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 639.º n.ºs 1 a 3 do CPC e até 8/05/2025 não acedeu a tal convite por motivo imputável a ela própria, o que afectou a totalidade das conclusões do recurso.

12- A Fazenda Pública não se pode conformar com tal decisão, considerando que a decisão recorrida de não conhecer o recurso, nas circunstâncias dos autos, padece de erro de julgamento em matéria de direito, violando, entre outros, o artigo 639.º n.º 2 alínea a) e n.º 3 do CPC, aplicável nos termos do artigo 2.º alínea e) do CPPT e contraria jurisprudência largamente consolidada sobre as mesmas questões essenciais de direito, devendo, por isso, ser revogada e substituída por douto acórdão que admita o recurso, o que peticiona, com todas as consequências legais.

13- De acordo com o sentido da jurisprudência e doutrina indicada nos autos, considera a Fazenda Pública que a falta de resposta ao convite para indicar as normas jurídicas violadas e sintetizar as conclusões do recurso não pode ter como efeito imediato e automático o não conhecimento da totalidade do recurso, contrariamente ao decidido nos autos.

14- Ao invés, deve o Tribunal apreciar, especificamente, se e em que medida a alegada prolixidade das conclusões ou a alegada falta de indicação das normas jurídicas violadas afectou o conhecimento dos fundamentos do recurso, só sendo admissível rejeitar o recurso quando as conclusões se mostrem de tal forma deficientes, obscuras e complexas que inviabilizem ou tornem demasiado difícil a apreensão dos fundamentos do recurso, tornando o mesmo ininteligível.

15- O não conhecimento do recurso por falta do convite ao aperfeiçoamento das conclusões é, pois, uma medida excepcional, que só se justifica em situações extremas, quando a obscuridade ou complexidade das conclusões afecte a inteligibilidade do recurso e o exercício da função jurisdicional e os direitos da parte recorrida e demais intervenientes processuais.

16- No caso dos autos, considera a Fazenda Pública, que, mesmo não tendo sido dado cumprimento ao douto despacho de 24/04/2025, nem assim o douto Tribunal estaria legitimado para não conhecer do recurso, muito menos na sua totalidade, sem nova ponderação sobre os efeitos a conferir à falta de resposta ao convite ao aperfeiçoamento das conclusões, devendo o Tribunal pronunciar-se, especificamente, se e em que medida a alegada obscuridade ou complexidade das conclusões ou a alegada falta de indicação das normas jurídicas violadas afectaria o conhecimento dos fundamentos do recurso, o que, objectivamente, não foi feito, quer no despacho reclamado, quer na decisão recorrida.

17- A falta de adesão ao aperfeiçoamento das conclusões do recurso só deve obstar ao conhecimento do recurso na parte do recurso afectada pelas conclusões obscuras ou complexas, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 639.º do CPC, e não a totalidade do recurso, como sucedeu nos autos.

18- Por outro lado, é manifesto que a Fazenda Pública indicou as normas jurídicas violadas pela douta sentença recorrida, constando da alegação do recurso e conclusão B. e U. que a douta sentença violou o artigo 2.º n.ºs 1, 2 e 3 do CIMI e na conclusão LL a violação do artigo 608.º n.º 2 do CPC, aplicável por força do artigo 2.º alínea e) do CPPT.

19- A Fazenda Pública, nas suas conclusões de recurso, claramente, indicou os motivos pelos quais considerou que a norma jurídica do artigo 2.º n.º 1, 2 e 3 do CIMI havia sido mal interpretada e aplicada à situação dos autos, como indicou o sentido que no seu entender a norma em causa devia ter sido interpretada e aplicada, tendo em vista o objectivo principal do recurso que era de obter pronúncia por parte do TCAN no sentido de considerar que as torres dos aerogeradores deveriam ser incluídas na avaliação dos parques eólicos.
Efectivamente,

20- Nas conclusões C. a E., a Fazenda Pública descreveu como a norma foi interpretada à situação em discussão nos autos e, nas conclusões f. a II. Indicou os motivos da discordância com a douta sentença e o sentido e o alcance com que a norma deveria ser interpretada e aplicada ao caso dos autos.

21- Nas conclusões JJ. E KK. a Fazenda Pública indicou o sentido e o alcance com que o artigo 608.º n.º 2 do CPC devia ser aplicado à situação dos autos, pugnando pelo conhecimento das restantes questões em discussão nos autos, independentemente da eventual anulação parcial do acto impugnado, pela alegada indevida inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação dos parques eólicos.

22- Pelo que, contrariamente ao que subjaz à decisão recorrida, a Fazenda Pública considera que igualmente cumpriu com o dever de indicar as normas jurídicas violadas e o sentido com que as mesmas, no seu entender, deviam ser interpretadas e aplicadas, cumprindo, escrupulosamente, o artigo 639.º n.º 2 alínea a) e b) e n.º 3 do CPC.

23- Igualmente na esteira da jurisprudência referida na alegação, a alegada prolixidade das conclusões do recurso nunca será fundamento legítimo para o não conhecimento do recurso, desde que essa prolixidade não afecte a clareza e a inteligibilidade dos fundamentos do recurso.

24- Considera a Fazenda Pública que as suas conclusões de recurso não padecem de qualquer deficiência, obscuridade ou complexidade nem são excessivamente extensas ou prolixas nem as mesmas carecem das especificações a que alude o n.º 2 alíneas a) e b) do artigo 639.º do CPC, pelo que o recurso nunca poderia deixar de ser conhecido no caso dos autos.

25- Efectivamente, as mesmas conclusões de recurso foram apresentadas em dezenas de recursos idênticos sem que em algum deles se tivesse suscitado as questões da falta de indicação das normas violadas ou fossem apontadas outras deficiências como sucedeu nos autos.

26- De igual modo, a Recorrida apresentou contra-alegações não demonstrando qualquer dificuldade na apreensão dos fundamentos do recurso, indicação das normas jurídicas violadas ou invocou qualquer obscuridade ou complexidade das conclusões.

27- Pelo que, o não conhecimento do recurso com base na falta de resposta ao convite para indicar normas jurídicas violadas que foram efectivamente indicadas nas conclusões do recurso e para sintetizar as conclusões de recurso, quando esse não constitui fundamento legal para o não conhecimento do recurso, nem as conclusões se mostram deficientes, obscuras ou complexas, como comprova o facto de terem servido de base a inúmeros outros recursos idênticos, viola objectiva e indubitavelmente o n.º 3 do artigo 639.º do CPC, pelo que a decisão recorrida não se poderá manter na ordem jurídica.

28- Não conhecer o recurso dos autos unicamente com fundamento na falta de resposta ao convite ao aperfeiçoamento das conclusões de recurso sem aferir se a alegada prolixidade das conclusões afecta efectivamente a possibilidade de apreciar os fundamentos do recurso, além de ilegal, como referido, é injusto, totalmente desproporcional e constitui uma autêntica denegação de justiça, o que tudo é agravado no caso dos autos, porque, efectivamente, salvo melhor opinião, as conclusões apresentadas não padecem de qualquer deficiência, obscuridade ou complexidade excessiva ou lhes falta as especificações impostas pela lei, como se demonstrou.

29- A Fazenda Pública não respondeu atempadamente ao convite ao aperfeiçoamento das suas conclusões e indicação das normas violadas porque tivesse adoptado uma posição hostil ou de falta de colaboração com o Tribunal Central Administrativo Norte, mas porque, efectivamente, não recebeu a notificação do despacho que a convidava a aperfeiçoar as conclusões do seu recurso, o que se ficou a dever essencialmente a motivos técnicos e de falta de interoperabilidade entre aplicações informáticas, que, ainda que lhe possam ser imputadas, não deverá ser valorado de forma tão estrema que implique o cerceamento do direito ao recurso, sobretudo no caso dos autos, tendo em conta que as normas jurídicas violadas foram efectivamente indicadas nas conclusões do recurso e a eventual prolixidade das conclusões não afectou a clareza e objectividade das mesmas.

30- O douto acórdão recorrido ao manter o despacho reclamado de não conhecimento do recurso na sua totalidade, padece de erro de julgamento em matéria de direito, violando, entre outros, o artigo 639.º n.º 2 alínea a) e n.º 3 do CPC, aplicável nos termos do artigo 2.º alínea e) do CPPT, devendo, por isso, ser revogado e substituído por douto acórdão que admita o recurso, o que peticiona, com todas as consequências legais.

Termos em que, com o douto suprimento de v. Exas, requer se dignem admitir o presente recurso de revista excepcional, julgando o mesmo procedente por provado, e, em consequência, revoguem a douta decisão recorrida, substituindo a mesma por douto acórdão que ordene o conhecimento do recurso interposto contra a douta sentença de primeira instância proferida nos autos, com todas as consequências legais. Mais requer seja a Fazenda Pública dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6 n.º 7 do Regulamento das Custas Judiciais.»

1.2 A Recorrida não apresentou contra-alegações.

1.3 O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Norte, tendo verificado os requisitos formais de admissibilidade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunta absteve-se de emitir parecer no entendimento de que «não compete ao Ministério Público, nesta fase, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso deste ser admitido».

1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. artigo 285.º, n.º 1, do CPPT).
Decorre do próprio texto legal – e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado – que se trata de um recurso excepcional, o que o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, onde o considerou uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.1.2 Como a jurisprudência tem vindo a salientar, não basta ao recorrente invocar a existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, incumbindo-lhe também alegar e demonstrar a excepcionalidade susceptível de justificar a admissão do recurso, i.e., que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. artigo 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicável).

2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cfr., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.1.4 Vejamos, pois, se a revista pode ser admitida quanto às questões que a Recorrente pretende submeter à reapreciação deste Supremo Tribunal e que enunciou como sendo as de saber: a) «[s]e a falta de resposta ao convite para indicar as normas jurídicas violadas e sintetizar as conclusões do recurso tem como consequência necessária o não conhecimento da totalidade do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 639.º do CPC», «[o]u se, pelo contrário, a falta de resposta ao convite ao aperfeiçoamento das conclusões implicará nova apreciação, só se justificando o não conhecimento do recurso quando as conclusões se revelem, efectivamente, deficientes, obscuras, complexas ou faltem as especificações a que alude o n.º 2 do artigo 639.º do CPC, afectando a inteligibilidade do recurso e o exercício da função jurisdicional e os direitos das restantes partes e intervenientes processuais»; b) «[s]e a mera prolixidade das conclusões constitui fundamento legal para o não conhecimento do recurso, nos termos da mesma disposição legal»; c) «[s]e a falta de sintetização das conclusões afecta a totalidade do recurso ou se, pelo contrário, afecta apenas o conhecimento dos fundamentos do recurso relacionados com as conclusões prolíferas, obscuras ou complexas» e d) «se será legítimo não conhecer do recurso, com fundamento na falta de resposta ao convite a completar as conclusões de recurso indicando as normas jurídicas violadas e sintetizar as conclusões, quando, de forma objectiva, as conclusões do recurso identificaram claramente as normas jurídicas violadas e, razoavelmente, as conclusões não são prolixas nem complexas».

2.2 O CASO SUB JUDICE

2.2.1 A Recorrente interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a impugnação judicial do acto de segunda avaliação de um parque eólico.
O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Norte proferiu despacho em que, ao abrigo do n.º 3 do artigo 639.º do CPC convidou a Recorrente «A) a completar as conclusões do recurso indicando as normas jurídicas violadas e; B) a sintetizar as conclusões do recurso, apresentando novas conclusões que traduzam de forma verdadeiramente sintética a indicação dos fundamentos por que pede a alteração da decisão recorrida, com a indicação concisa, sumária, das ilegalidades imputadas à sentença recorrida, no prazo de cinco dias, sob pena de não se conhecer do recurso».
A Recorrente, notificada desse despacho, nada disse.
O Desembargador relator proferiu despacho em que, considerando que «[a] falta de resposta da recorrente afecta a totalidade das conclusões do recurso», decidiu «não conhecer o recurso».
A Recorrente requereu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, que sobre esse despacho recaísse acórdão, o qual veio a ser proferido em 6 de Novembro de 2025 e constitui o objecto do presente recurso (Note-se que este acórdão, para os efeitos previsto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, é de considerar como decisão proferida em segunda instância, rectius como decisão proferida em segundo grau, uma vez que a reclamação para a conferência é o modo de impugnar a decisão sumário do Juiz relator.).
Alegou a Recorrente perante o Tribunal Central Administrativo Norte, no que ora interessa para a apreciação da admissibilidade da revista, que ainda que a parte não aceda ao aperfeiçoamento das conclusões, o não conhecimento do recurso por falta de aperfeiçoamento das respectivas conclusões só se justifica quando essa circunstância afecte a inteligibilidade do recurso e inviabilize o exercício da função jurisdicional, o que não ocorre nos autos, tanto mais que foram admitidos dezenas de outros recursos com conclusões em tudo idênticas.
O Tribunal Central Administrativo Norte entendeu, no que ora releva, que «o motivo que fundamenta o não conhecimento do recurso não é a eventual ininteligibilidade das conclusões, mas a falta de resposta ao convite para as completar indicando as normas jurídicas violadas e as sintetizar apresentando novas conclusões que traduzam de forma sintética os fundamentos do recurso, nos termos do art. 639.º do CPC, cuja consequência legal (não conhecimento do recurso) está expressamente prevista no seu n.º 3» e que, «[p]or isso, a decisão reclamada não tinha de apreciar, como não apreciou, a eventual ininteligibilidade das conclusões do recurso para fundamentar o seu não conhecimento».
Vem agora a Recorrente solicitar a este Supremo Tribunal que, em sede de recurso excepcional de revista, se pronuncie sobre uma série de questões que, a nosso ver e em face dos termos do acórdão recorrido, não pode ser senão a seguinte: a falta de resposta ao convite para completar as conclusões de recurso, designadamente com a indicação das normas jurídicas violadas, bem como para as sintetizar determina, sem mais (e como foi cominação anunciada no despacho que formulou aquele convite), o não conhecimento do recurso?
Note-se que não cumpre em sede da presente revista apreciar se as conclusões cumprem, ou não, com as exigências do artigo 639.º do CPC (Apesar de não podermos deixar de notar que têm sido conhecidos pelo Tribunal Central Administrativo Norte muitos recursos em que as alegações são em tudo idênticas às do presente recurso.), mas apenas se a falta de resposta ao convite para as completar e sintetizar determina, sem mais, o não conhecimento do recurso, ou seja, sem que se faça um juízo sobre se, na falta de resposta a esse convite, as conclusões inviabilizam, total ou parcialmente (e, neste caso, em que parte) o conhecimento do recurso.
Esta questão, na medida em que está em causa o acesso ao direito, na modalidade de admissibilidade do recurso jurisdicional, que a decisão recorrida adopta uma tese controversa e que aparenta ser contrária à jurisprudência deste Supremo Tribunal, que a questão se pode repetir e que o tratamento que lhe foi dado pelo Tribunal Central Administrativo Norte nos suscita sérias dúvidas, justifica que este Supremo Tribunal sobre ela se debruce em sede de recurso excepcional de revista. Por isso, será admitido o presente recurso.
Na verdade, a falta de resposta ao convite parece não determinar, automática e necessariamente, a rejeição do recurso, não dispensando um juízo (Admitindo-se que tal juízo possa ser feito no despacho que formulou o convite, sempre se imporia que nele tivesse sido apreciada, em concreto, a consequência dos vícios imputados às conclusões.) sobre se as conclusões obstam ao conhecimento do recurso, total ou parcialmente e, neste caso, em que parte. Note-se que, como este Supremo Tribunal tem vindo a afirmar, ao convite formulado pelo relator ao recorrente ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do CPC nunca se deverá atribuir «uma impositividade que ele não tem, nem extrair do seu eventual incumprimento, total ou parcial, consequências que ele não comporta. É que, enquanto convite, a sua aceitação não poderá deixar de ficar na disponibilidade do destinatário, e, enquanto convite incumprido, sempre fica a dever a cominação de «não conhecimento do recurso, na parte afectada» à permanência e efectividade dos vícios detectados nas conclusões» (Cfr. os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo:
- de 24 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 625/14, disponível em
https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/5ac6e76748e5c64480257d7f0042530c;
- de 21 de Setembro de 2017, proferido no processo n.º 646/17, disponível em
https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/1d71264f29669ab1802581a7003d6cba;
e da Secção de Contencioso Tributário:
- de 21 de Janeiro de 2015, proferido no processo n.º 1058/14, disponível em
https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/cad3ce8ee92a169b80257dd60056c39d.). Não podemos perder de vista que a lei, como decorrência da Justiça, impõe que se privilegie sempre a interpretação que permita apreciar o mérito das pretensões formuladas em juízo, em detrimento das decisões formais, num princípio hoje consagrado no art. 7.º do CPTA, que dispõe: «Para efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas».
Por outro lado, temos conhecimento, em virtude das nossas funções, de vários recursos idênticos ao presente em que o Tribunal Central Administrativo Norte passou à apreciação do recurso sem que tenha colocado reserva alguma relativamente ao modo como as conclusões foram formuladas, o que poderá suscitar problemas de desigualdade.
Impõe-se, pois, a intervenção deste Supremo Tribunal, na qualidade de órgão de regulação do sistema, em ordem a esclarecer se a falta de resposta ao convite para completar as conclusões de recurso, designadamente com a indicação das normas jurídicas violadas, bem como para sintetizar essas conclusões, determina, sem mais (e como foi cominação anunciada no despacho que formulou aquele convite), o não conhecimento do recurso; ou, pelo contrário, se, nessas circunstâncias, nunca se dispensa um juízo sobre se as conclusões obstam ao conhecimento do recurso, total ou parcialmente e, neste caso, em que parte.

2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - É de admitir o recurso excepcional de revista em que é suscitada a questão de saber se a falta de resposta ao convite para completar as conclusões de recurso, designadamente com a indicação das normas jurídicas violadas, bem como para sintetizar essas conclusões, determina, sem mais (e como foi cominação anunciada no despacho que formulou aquele convite), o não conhecimento do recurso.

II - Esta questão, na medida em que está em causa o acesso ao direito, na modalidade de admissibilidade do recurso jurisdicional, que a decisão recorrida adopta uma tese controversa e que aparenta ser contrária à jurisprudência deste Supremo Tribunal, que a questão se pode repetir e que o tratamento que lhe foi dado pelo Tribunal Central Administrativo Norte nos suscita sérias dúvidas, justifica, em face do disposto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, que este Supremo Tribunal sobre ela se debruce em sede de recurso excepcional de revista


* * *

3. DECISÃO

Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em admitir o presente recurso.

Custas a determinar a final.

Lisboa, 11 de Março de 2026. – Francisco Rothes (relator) – Joaquim Condesso – Isabel Marques da Silva.