Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01844/09.3BELRS
Data do Acordão:03/24/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P27409
Nº do Documento:SA22021032401844/09
Data de Entrada:02/17/2021
Recorrente:A.................
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTARIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:



A……………., recorrente nos autos à margem referenciados tendo sido notificada do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (“TCAS”), datado de 22 Outubro de 2020, que concedeu parcial provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, e não se conformando com tal decisão nessa parte, veio da mesma interpor o competente recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 285º, do CPPT.

Alegou, tendo concluído:
“A. O presente recurso de revista tem por objeto o Acórdão proferido pelo TCAS, notificado à Recorrente em 26.10.2020, que deu provimento parcial ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença proferida pelo TT de Lisboa, e determinou a revogação da sentença recorrida, na parte em que esta condenou a AT no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento das retenções na fonte sobre os dividendos distribuídos em 14.11.2006 à Recorrente, antes tendo condenado a AT no pagamento de juros indemnizatórios contados apenas da data da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, i.e., 10.09.2009;
B. Os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista, estabelecidos no artigo 285.º, do CPPT, encontram-se reunidos in casu, pelo que deve o mesmo ser admitido;
C. Desde logo porque em causa se encontra uma questão passível de se repetir num número indeterminado de casos futuros, o que torna a admissão da revista claramente necessária para a melhor aplicação do direito, nos termos do n.º 1, do artigo 285.º, do CPPT;
D. Por outro lado, a questão que pretende a Recorrente ver apreciada em sede de revista reveste uma relevância social que lhe imprime a importância fundamental a que se reporta o n.º 1, do artigo 285.º, do CPPT, e que se assume como um dos pressupostos que justifica a admissibilidade do recurso de revista;
E. Considerando que a Recorrente foi notificada do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo em 26.10.2020, o presente recurso de revista afigura-se tempestivo, por ter sido interposto dentro do prazo de 30 dias previsto no n.º 1, do artigo 638.º do CPC aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT;
F. A questão que a Recorrente coloca a este Supremo Tribunal Administrativo é a seguinte:
É admissível, à luz do ordenamento jurídico português, que, relativamente à questão de saber qual o período de referência para cálculo dos juros indemnizatórios em resultado de atos em matéria tributária praticados por entidades distintas da AT, contestados através de reclamação graciosa e considerados, por decisão judicial, ilegais com base em erro imputável aos serviços, o Tribunal desconsidere o sentido com que maioritariamente a jurisprudência dos tribunais superiores tem decidido esta questão (que é o de serem devidos juros indemnizatórios desde o momento em que a quantia é desembolsada até ao processamento da nota de crédito) e decida no sentido com que residualmente jurisprudência isolada tem decidido a mesma questão (no sentido de serem devidos juros indemnizatórios desde o momento em que é proferida a decisão sobre a reclamação graciosa até ao processamento da nota de crédito)?
G. Antes de justificar a razão pela qual a Recorrente formula a questão apresentada, clarifique-se que em causa nos presentes autos estavam atos de retenção na fonte de IRC que incidiram sobre dividendos distribuídos a entidade não residente, in casu residente nos Países Baixos, os quais foram praticados de acordo com a legislação fiscal portuguesa então vigente e julgados ilegais pelo Tribunal a quo, por violação do princípio da livre circulação de capitais, consagrado nos artigos 56.º e 58.º do TCE, a que atualmente correspondem os artigos 63.º e 65.º do TFUE, por discriminação injustificada entre os acionistas residentes e os não residentes em Portugal.
H. Este entendimento quanto à ilegalidade deste tipo de atos de retenção na fonte encontra-se replicado em diversos Acórdãos dos tribunais superiores, o que demonstra que (i) esta questão é suscetível de se repetir num número indeterminado de casos e que (ii) existe consenso jurisprudencial no que se refere à ilegalidade dos atos de retenção na fonte que concretizem aquele tipo de tributação considerada contrária ao Direito da União Europeia;
I. Contudo, no que se refere ao período de referência para a contagem dos juros indemnizatórios devidos em resultado do imposto indevidamente retido na fonte neste tipo de casos e quando o meio de impugnação administrativa utilizado é a reclamação graciosa, não há consenso absoluto na jurisprudência, o que, por si só, motiva a clarificação da questão acima enunciada pela intervenção deste Supremo Tribunal;
J. O Tribunal a quo considerou que o erro que determinou a anulação da retenção na fonte de IRC – o facto de a legislação interna nos termos do qual o ato tributário foi praticado violar o direito da União Europeia – só é imputável à AT a partir do momento em que esta, aquando da apreciação da reclamação graciosa, teve oportunidade de anular aquele ato e não o fez;
K. O Tribunal a quo justifica o seu entendimento com Acórdãos que não têm qualquer implicação no caso em apreço, designadamente por se reportarem a situações em que o contribuinte lançou mão da revisão oficiosa quando in casu foi utilizada a reclamação graciosa;
L. O Tribunal a quo justifica, ainda, a sua posição com dois Acórdãos proferidos pelo TCAS, nos processos n.ºs 06193/12, em 19.02.2013 e n.º 05148/13, em 17.10.2013, em que o meio de impugnação administrativa utilizado para contestar atos de retenção na fonte idênticos aos sob discussão foi a reclamação graciosa, em que aqueles atos foram considerados ilegais por desconformidade entre a lei interna e o Direito da União Europeia e em que se entendeu que os juros indemnizatórios seriam devidos apenas a partir da data da decisão da reclamação graciosa, por só a partir deste momento se tornar o erro imputável à AT;
M. Estes Acórdãos, realce-se, sustentam um entendimento diametralmente oposto àquele defendido pela jurisprudência maioritária nesta matéria, composta por Acórdãos proferidos, tanto por este Supremo Tribunal Administrativo, como pelo Tribunal Arbitral em matéria tributária;
N. Os Acórdãos que estão em oposição com aqueles nos quais o Tribunal a quo baseou a sua posição (proferidos pelo TCAS, nos processos n.ºs 06193/12, em 19.02.2013 e n.º 05148/13, em 17.10.2013) são os seguintes:
i) proferidos por este Supremo Tribunal Administrativo, em que a Recorrente era parte:
a. Acórdão proferido em 14.11.2019, no âmbito do recurso n.º 461/14-30, no processo n.º 52/09.8BELRS;
b. Acórdão proferido em 14.03.2018, no âmbito do processo n.º 21/10.5BELRS; e
c. Acórdão proferido em 07.10.2015, no âmbito do recurso n.º 768/14, no processo n.º 53/09.6BELRS;
ii) proferidos por este Supremo Tribunal Administrativo, em que a Recorrente não era parte:
a. Acórdão proferido em 14.10.2020, no âmbito do Recurso n.º 01364/17, no processo n.º 01273/08.6BELRS;
b. Acórdão proferido em 01.07.2020, no âmbito do processo n.º 02171/14.0BESNT;
c. Acórdão proferido em 19.09.2018, no âmbito do recurso n.º 0462/14;
d. Acórdão proferido em 29.09.2014, no âmbito do recurso n.º 01502/12; e
iii) proferido pelo Tribunal Arbitral, em matéria tributária:
a. Decisão proferida em 16.04.2020, no âmbito do processo n.º 535/2019-T.
O. Tais Acórdãos vão no sentido de que, estando em causa um ato em matéria tributada praticado por entidade distinta da AT (de que é exemplo um ato de retenção na fonte de IRC), contestado através de reclamação graciosa e considerado, por decisão judicial, ilegal com base em erro imputável aos serviços, os juros indemnizatórios são devidos desde a data em que o imposto indevido foi pago;
P. A Recorrente subscreve o entendimento vertido nestes Acórdãos porquanto um ato praticado por entidade distinta da AT que é ilegal porque praticado com base na lei interna que viola o Direito da União Europeia é um ato ilegal por erro imputável aos serviços;
Q. Um regime interno que é ilegal por desrespeitar o Direito da União Europeia e que inquina de ilegalidade os atos praticados com base no mesmo não pode consubstanciar um erro imputável ao contribuinte por não resultar de qualquer informação constante de declarações submetidas pelo mesmo, antes se traduzindo num erro imputável ab initio à AT;
R. Desde logo porquanto, caso não houvesse transferência de competência de uma tarefa eminentemente pública – de liquidação e cobrança de impostos – da AT para um particular (no caso da retenção na fonte para o substituto tributário), a AT incorreria justamente na mesma ilegalidade em que incorreu a entidade que originariamente praticou o ato porquanto aplicaria a lei interna vigente – tanto assim é que foi o que fez na decisão da reclamação graciosa – que é ilegal por desconforme ao Direito da União Europeia, determinando a anulabilidade do ato em questão;
S. Em relação a atos em matéria tributária dos quais tenha resultado o pagamento de uma prestação tributária superior à devida por erro imputável aos serviços são devidos juros indemnizatórios desde o desembolso da quantia até processamento da nota de crédito nos termos dos artigos 43.º da LGT e 61.º do CPPT;
T. Logo, em relação a um ato em matéria tributária praticado por entidade distinta da AT (de que é exemplo um ato de retenção na fonte de IRC sobre dividendos distribuídos a entidade não residente), contestado através de reclamação graciosa e considerado, por decisão judicial, ilegal com base em erro imputável aos serviços, os juros indemnizatórios são devidos desde a data em que o imposto indevido foi pago;
U. A circunstância de haver disparidade de entendimentos jurisprudenciais quanto a factos subsumíveis às mesmas normas legais é que justifica a necessidade de tomada de posição por parte deste órgão jurisdicional de cúpula no sentido de uniformizar a jurisprudência nesta matéria, merecendo esta revista ser admitida;
V. Pretende-se com esta revista assegurar que, na sequência da pronúncia deste Supremo Tribunal, o próximo tribunal que se veja confrontado com uma situação semelhante, que como decorre do acima exposto, tantas vezes se repete junto dos tribunais nacionais, possa decidir tendo por base um entendimento entretanto uniformizado pelo órgão de cúpula da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais;
W. Não se concede que o Tribunal possa, como fez o Tribunal a quo, quanto à determinação do período de referência para cálculo dos juros indemnizatórios devidos em resultado de atos em matéria tributária praticados por entidades distintas da AT, contestados através de reclamação graciosa e considerados ilegais por decisão judicial com base em erro imputável aos serviços, desconsiderar o sentido em que a jurisprudência maioritária dos tribunais superiores tem decidido essa questão e proferir uma decisão no sentido com que jurisprudência isolada tem decidido a mesma questão;
X. E não se concede tal hipótese, sobretudo num ordenamento em que o próprio fundamento da previsão do recurso de revista é o de evitar conflitos de jurisprudência sobre questões que se revistam de importância fundamental e pela circunstância de o Tribunal a quo ter contrariado um dos principais objetivos que presidem à jurisdição administrativa e fiscal – o de assegurar a uniformização da jurisprudência – e tê-lo feito sem avançar qualquer fundamento que pudesse justificar essa opção;
Y. Porque tudo isto o Tribunal a quo não intuiu, se impõe a pronúncia deste Supremo Tribunal em sede de revista.
Nestes termos e nos mais de Direito, se requer a V. Exas. se dignem admitir o presente recurso de revista e revogar o Acórdão recorrido, na parte que condena a AT ao pagamento de juros indemnizatórios apenas a partir da data do indeferimento da reclamação graciosa, substituindo-o por Acórdão que, com base na pronúncia acerca das questões supra identificadas, determine a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à emissão da nota de crédito, nos termos do disposto no artigo 43.º n.º 1 da LGT e n.º 5 do artigo 61.º do CPPT, com as demais consequências legais.”.

Não foram produzidas contra-alegações.

Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório do acórdão recorrido.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

Dos pressupostos legais do recurso de revista.
O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.
Pretende a recorrente que o presente recurso seja admitido de modo a que este Supremo tribunal se possa pronunciar sobre a seguinte questão:
à luz do ordenamento jurídico fiscal português, o cálculo dos juros indemnizatórios em resultado de atos em matéria tributária praticados por entidades distintas da AT, contestados através de reclamação graciosa e considerados, por decisão judicial, ilegais com base em erro imputável aos serviços, deve ser feito desde o momento em que a quantia é desembolsada até ao processamento da nota de crédito ou deve ser feito desde o momento em que é proferida a decisão sobre a reclamação graciosa até ao processamento da nota de crédito?
Na verdade, analisada cuidadosamente a questão que nos vem colocada e lida a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre a matéria, não se encontra claramente uma definição a partir de que momento deve ser feita a contagem dos juros indemnizatórios em casos como o dos autos.
Assente que está, que ocorreu uma reclamação graciosa relativamente à retenção na fonte de IRC, relativamente a dividendos pagos a sociedade sedeada nos Países Baixos, é importante que este Supremo Tribunal defina claramente qual é o momento que deve servir de termo inicial à contagem dos juros indemnizatórios, após se determinar que tal imposto não era devido.
Configura-se, assim, esta questão como de importância acima da média, que pode replicar-se em múltiplos casos no futuro, o que justifica a admissão da presente revista.

Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, em admitir a presente revista, por se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente estabelecidos.
Custas a final pelo vencido.
D.n.

Lisboa, 24 de Março de 2021. – Aragão Seia (relator) - Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes.