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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0871/18.4BELRS
Data do Acordão:04/02/2025
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IVA
ISENÇÃO
RENÚNCIA
Sumário:I - Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões (que não as meras "razões" ou "argumentos") que devesse apreciar (seja por que foram alegadas pelas partes, seja por que são de conhecimento oficioso, nos termos da lei).
II - No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma.
III - Em termos de direito interno, as isenções previstas no artº.9, do C.I.V.A., caracterizam-se nos seguintes termos:
a-São incompletas, assim não conferindo o direito à dedução do imposto suportado;
b-São taxativas;
c-São automáticas, assim não carecendo de um acto de reconhecimento por parte da A. Fiscal;
d-Nas situações excepcionais previstas no artº.12, do C.I.V.A., a lei concede a possibilidade de o sujeito passivo renunciar ao regime de isenção, assim passando a aplicar o I.V.A. nos termos normais às suas operações e, consequentemente, a poder deduzir o imposto suportado para a respectiva realização.
IV - As isenções previstas no artº.9, nºs.1 e 2, do C.I.V.A., respeitam a actividades que tenham por objectivo diagnosticar, tratar e, se possível, curar as doenças ou anomalias de saúde. Ambas se aplicam independentemente de os serviços serem prestados por uma pessoa singular ou colectiva, assim como da finalidade lucrativa, ou não, do exercício dessas actividades. No número 1 do preceito isentam-se os serviços efectuados no exercício das actividades de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas. Já no número 2 se isentam os serviços médicos e sanitários, efectuados por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares. A isenção prevista neste número 2 estende-se às operações estreitamente conexas com a hospitalização e a assistência médica, entendendo-se como tal as transmissões de bens ou prestações de serviços acessórias que se inscrevam logicamente no quadro do fornecimento dos serviços de hospitalização e de assistência médica, desde que constituam uma etapa indispensável no processo de prestação dos serviços isentos, para atingir as finalidades terapêuticas prosseguidas.
V - Os estabelecimentos abrangidos pelo citado artº.9, nº.2, do C.I.V.A., quando não pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a instituições privadas integradas no sistema nacional de saúde, podem renunciar à isenção, nos termos do artº.12, nº.1, al.b), do C.I.V.A. A renúncia à isenção prevista neste último preceito, deverá ser interpretada de forma tão lata quanto possível, incluindo todas as actividades exercidas por estabelecimentos hospitalares, e excluindo apenas do seu âmbito as actividades que o artº.132, nº.1, al.b), da DIVA (Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 26/11/2006), isenta de tributação.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA00071923
Nº do Documento:SA2202504020871/18
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:FUNDAÇÃO 1
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:CPC ART615 N1 AL.D)
CPPT ART125 N1
CIVA ART9 N2 ART12 N1 AL.B)
Legislação Estrangeira:DIRETIVA IVA ART 132 N1 AL.B)
Aditamento: