Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02102/11.9BELRS |
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Data do Acordão: | 07/01/2020 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | PAULO ANTUNES |
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Descritores: | TAXA CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO COMPETÊNCIA BOMBA ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEL |
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Sumário: | I - À liquidação da taxa impugnada aplica-se o prazo de caducidade de 4 anos (art. 45° n° 1 L.G.T.) com início no concreto conhecimento, por parte da entidade demandada, do não cumprimento das regras de licenciamento, previstas no Dec.-Lei n.º 13/71 de 23/01, data em que o direito pôde ser exercido (art.329.° do Cód. Civil) e que foi a data da realização da acção de fiscalização que revelou a falta de licenciamento das mangueiras para abastecimento de combustível. II - A competência legal da EP-Estradas de Portugal, SA para a liquidação e cobrança da taxa por ampliação de posto de abastecimento de combustível funda-se nas normas constantes do art.15° da Lei n° 13/71, 23 janeiro (redacção do DL n° 25/2004, 24 Janeiro e do art.13° n° 1 al. c) DL n° 374/2007 de 7 Novembro). III - O conceito de “bomba abastecedora de combustível”, e para efeitos de incidência da taxa pela emissão de licença para o estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, prevista no artigo 15° n.°1, l) do Decreto-Lei n° 13/71, de 23 de janeiro (na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.°, do Decreto-Lei n° 25/2004,de 24 de janeiro), corresponde ao de “mangueira abastecedora”, enquanto dispositivo destinado a transferir combustível de um reservatório para um depósito de veículo automóvel, e não ao de “unidade de abastecimento”. |
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Nº Convencional: | JSTA000P26156 |
Nº do Documento: | SA22020070102102/11 |
Data de Entrada: | 12/23/2019 |
Recorrente: | A............, S.A. |
Recorrido 1: | INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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