Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0547/22.8BELRS.SA1
Data do Acordão:04/08/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
INTERESSE EM AGIR
Sumário:O interesse em agir, ou “interesse processual”, constitui um pressuposto directamente relacionado com a utilidade que, de forma efectiva, resulte da intervenção do Tribunal Superior, o que significa que este pressuposto só se verificará se existir possibilidade de a questão submetida a reapreciação ter uma repercussão favorável ao Recorrente no processo em que o recurso foi interposto.
Se dos termos em que o recurso jurisdicional foi interposto não resulta para o Recorrente qualquer efeito útil no caso da sua procedência, há que concluir que o Recorrente não tem interesse em agir.
Nº Convencional:JSTA000P35366
Nº do Documento:SA2202604080547/22
Recorrente:ANACOM - AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES
Recorrido 1:A... PORTUGAL, LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
ACÓRDÃO

1. RELATÓRIO

1.1. A Autoridade Nacional de Comunicações, (ANACOM), inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a presente Impugnação Judicial, deduzida por “A... Portugal, Lda.” contra o acto de liquidação de Taxa Anual de Prestação de Serviços Postais, relativa ao ano de 2021, no valor de € 49.949,77, interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo.

1.2. As alegações oportunamente apresentadas encontram-se encerradas com o seguinte quadro conclusivo:

«1.ª O presente recurso é interposto per saltum da sentença proferida em 13 de outubro de 2025 (ref. 8256523 Citius) que, conhecendo do mérito da causa, julgou procedente a impugnação apresentada pela A... ora Recorrida, tendo (i) declarado nulo o ato de liquidação da TRP 2021 no valor de € 49.949,77, e (ii) condenado a ANACOM a «restituir à Impugnante o valor da mesma, por esta pago», bem como (iii) a pagar «juros indemnizatórios a favor da Impugnante, sobre o montante de € 49.949,77, desde 30/12/2021 (data do pagamento) até ao processamento da respetiva nota de crédito» (cf. p. 14 da sentença recorrida);

2.ª O Tribunal a quo considera que a «taxa liquidada ora impugnada, emitida na vigência e ao abrigo de normas declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral nos termos do artigo 282.º, n.º 1 da CRP, fica por essa razão, inquinada de nulidade relativa em razão da perda de validade e cessação de vigência dos normativos ao abrigo dos quais foi praticada» (cf. p. 13 da sentença recorrida), no entanto, ao mesmo tempo, «[n]os termos das disposições legais invocadas e com os fundamentos expostos», declara «nulo o ato de liquidação impugnado» (cf. p. 15 da sentença recorrida);

3.ª Assim, é por demais evidente o erro de julgamento e a contradição em que incorre a sentença recorrida, uma vez que, até mesmo seguindo o entendimento vertido na mesma, o ato de liquidação impugnado deveria ter sido anulado e não declarado nulo;

4.ª A sentença recorrida enferma de manifesto erro de direito ao considerar a nulidade como desvalor jurídico do ato de liquidação da TRP 2021, praticado em 26.11.2021 (cf. factos provados sob as alíneas H), I) e J) da sentença recorrida) e, portanto, em momento anterior à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 722/2024 do Tribunal Constitucional;

5.ª O presente recurso visa obter a reapreciação, pelo Tribunal ad quem, da sentença recorrida, por violação do disposto no artigo 161.º do Código do Procedimento Administrativo, aplicável subsidiariamente às relações jurídico-tributárias (cf. artigo 2.º, alínea c), da LGT);

6.ª Não existe uma comunicabilidade automática entre o desvalor da norma declarada inconstitucional e o desvalor dos respetivos atos aplicativos;

7.ª A tese da propagação da nulidade de normas declaradas inconstitucionais para os respetivos atos aplicativos, que transparece do segmento decisório da sentença recorrida, não tem aderência doutrinária ou jurisprudencial, nem tem, como se referiu, coerência com a fundamentação exposta na própria sentença;

8.ª Embora a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.ºs 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, implique que os atos de aplicação daquelas normas fiquem desprovidos de base legal, daí não decorre a sua nulidade, dado que não se pode confundir o vício da norma julgada inconstitucional com o vício do ato aplicativo, que se reconduz ao erro sobre os pressupostos de direito, determinando a sua anulação por falta de norma habilitante, como decorre da jurisprudência uniforme do STA (cf. Acórdão do Pleno de 16.12.2010, processo n.º 0396/10);

9.ª Este entendimento corresponde à solução mais equilibrada numa ótica de tutela dos interesses em presença, (i) tanto em razão da vinculação da Administração ao princípio da legalidade e à presunção de constitucionalidade das normas, estando impedida de recusar a aplicação ou desaplicar as normas regulamentares habilitantes da liquidação enquanto não for proferida a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, (ii) como em virtude de exigências de segurança jurídica;

10.ª Conforme refere o Professor Doutor PAULO OTERO, em parecer jurídico que se junta com as presentes alegações, «[p]ode dizer-se, em resumo, que, existindo o princípio geral de aplicação administrativa de todas as normas “em vigor, enquanto não forem alteradas, corrigidas ou revogadas ou não forem declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional”, nunca poderá a emanação de atos administrativos ao abrigo de normas que, em momento posterior, virão a ser declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral conduzir à nulidade de tais atos, por razões atinentes à inconstitucionalidade da norma aplicada - a unidade do sistema jurídico exclui que um órgão administrativo possa estar vinculado a praticar atos nulos»;

11.ª É jurisprudência uniforme e reiterada do Supremo Tribunal Administrativo (STA), que «o acto tributário praticado ao abrigo de norma inconstitucional padece de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito e gera mera anulabilidade, salvo se ocorrer ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental - alínea d) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA» (cf. sumário do Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 16.12.2010, processo n.º 0396/10, aludindo à jurisprudência firme e reiterada do STA constante dos Acórdãos de 27.01.2010, processo n.º 0948/10, de 05.07.2007, processo n.º 0479/06, e de 07.05.2008, processo n.º 01034/07);

12.ª A questão de saber qual o desvalor aplicável a um ato tributário pretérito que se funda em norma posteriormente declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, tem de ser resolvida à luz dos critérios gerais relativos aos desvalores dos atos administrativos que estão previstos no CPA: se o ato em causa se enquadrar em alguma das situações que integram o elenco legal de situações de nulidade (atualmente definido no artigo 161.º do CPA), ele será nulo; caso contrário, tal ato será anulável, por ser a anulabilidade o desvalor residual dos atos administrativos (cf. artigo 163.º, n.º 1 do CPA);

13.ª A revisão de 2015 do CPA (aplicável subsidiariamente às relações jurídico-tributárias - artigo 2.º, alínea c), da LGT) removeu qualquer possibilidade de aplicação, quer de cláusulas gerais de nulidade, quer de nulidades por natureza, utilizando um modelo de taxatividade por razões de segurança jurídica: só são nulos os atos em relação aos quais a lei expressamente associe esse desvalor, nos termos do n.º 1 do artigo 161.º do CPA;

14.ª A nulidade nem se presume, nem se infere da natureza das coisas ou da falta de elementos essenciais (fora daqueles casos em que expressamente a isso se aluda na lei);

15.ª Em síntese, é entendimento pacífico na doutrina e, sobretudo, decorre da jurisprudência uniforme e reiterada do STA que o desvalor da norma habilitante da liquidação (a norma regulamentar declarada inconstitucional) não se propaga aos atos administrativos ou tributários respeitantes à sua aplicação, os quais padecem do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, gerador de mera anulabilidade, salvo nas situações em que se verifique alguma das causas de nulidade típica dos atos administrativos definidas no CPA, o que não sucede no caso em apreço;

16.ª Assim sendo, torna-se axiomático que a sentença recorrida enferma de manifesto erro de direito ao considerar a nulidade como o vício de um ato aplicativo de norma regulamentar que, posteriormente, viria a ser declarada inconstitucional, tendo sido violado o disposto no artigo 161.º do CPA, aplicável subsidiariamente às relações jurídico-tributárias (cf. artigo 2.º, alínea c), da LGT).».

1.4. A Recorrida apresentou contra-alegações, aí concluindo nos seguintes termos:

«A) A Sentença recorrida, proferida pelo Douto Tribunal Tributário de Lisboa, que declarou a nulidade da liquidação da «taxa anual de prestação de serviços postais» referente ao ano de 2021, deve ser mantida na ordem jurídica;

B) A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, proferida pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 722/2024, opera com eficácia ex tunc, nos termos do artigo 282.º, n.º 1, da CRP, eliminando retroativamente as normas de incidência da taxa e privando o ato de liquidação de qualquer base legal;

C) O Tribunal Constitucional não restringiu os efeitos temporais da sua decisão, não invocando qualquer fundamento de segurança jurídica, equidade ou interesse público de excecional relevo, pelo que a regra da retroatividade ex tunc se aplica na sua plenitude;

D) A eliminação da norma de incidência determina que o ato de liquidação impugnado é nulo, por impor uma obrigação pecuniária não prevista na lei, em violação do artigo 161.º, n.º 2, alínea k), do CPA, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea c), da LGT;

E) A ausência de base legal para a imposição de uma obrigação pecuniária constitui um vício que a lei sanciona com a nulidade, pelo que não procede o argumento da Recorrente de que o ato seria meramente anulável;

F) Subsidiariamente, ainda que assim não se entendesse, e o vício fosse qualificado como mera anulabilidade - o que não se concede -, o ato foi tempestivamente impugnado pela Recorrida, pelo que a sua anulação seria sempre imperativa, com a consequente eliminação do ato da ordem jurídica, produzindo, na prática, o mesmo efeito da nulidade;

G) A declaração de nulidade ou a anulação do ato de liquidação acarreta o dever de a ANACOM restituir o montante indevidamente pago, nos termos do artigo 100.º da LGT, incluindo o pagamento de juros indemnizatórios;

H) Quer o ato de liquidação seja considerado nulo, quer seja considerado anulável, a sua eliminação da ordem jurídica impõe sempre a restituição do montante indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios;

I) Se a ANACOM apenas pretende substituir a qualificação do vício (de nulidade para anulabilidade) sem que daí resulte a repristinação da liquidação nem qualquer modificação da parte dispositiva da pronúncia jurisdicional do Douto Tribunal a quo, que continuaria a eliminar o ato tributário impugnado e a impor a restituição do valor pago acrescido de juros indemnizatórios, o recurso carece de utilidade prática, não devendo esse Douto Tribunal ad quem conhecer do mesmo;

J) Em face do exposto, o presente recurso deve ser julgado totalmente improcedente, com a consequente manutenção da douta Sentença recorrida.

1.5. A Excelentíssima Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido de que o presente recurso constitui um acto inútil, proibido pelo artigo 137º do C.P.C., aplicável subsidiariamente ao processo judicial tributário ex vi artigo 281º do CPPT, promovendo a sua rejeição.

1.6. Notificadas as partes do referido parecer, apenas a Recorrente se pronunciou, defendendo, em síntese, que detém um interesse processual na apreciação do recurso.

1.7. Cumpre, agora, decidir, o que fazemos em conferência desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Fundamentação de facto

Encontram-se provados nos autos os seguintes factos:

A) A Impugnante é uma sociedade comercial de direito português que desenvolve a sua atividade no setor dos serviços de correio expresso, de âmbito nacional e internacional e, bem assim, no sector dos transportes - não controvertido.

B) A Impugnante encontrou-se inscrita durante o ano de 2020 no registo de prestadores de serviços postais da ANACOM, nos termos do regime de autorização geral em conformidade com a Declaração n.º ICP-ANACOM-14/2012-SP, emitida em 23.10.2012 - cópia da referida autorização junta como documento 2 da Petição Inicial, não controvertido.

C) Por ofício datado de 01/06/2021, sob o assunto: “Liquidação de taxas - Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, com a redação dada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro” a ANACOM solicitou à Impugnante relativamente à Taxa Anual devida pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais, «declaração de acordo com o modelo que enviamos em anexo, onde será efectuado um apuramento dos rendimentos relevantes relacionados diretamente com o exercício da atividade de prestador de serviços postais no ano civil anterior» - cfr. documento 3 da Petição Inicial e fls. 2 a 16 do Processo Administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

D) A Impugnante respondeu ao solicitado em A), em Julho de 2021, remetendo o documento designado “Declaração para efeitos da taxa anual devida pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais”, em conformidade com o modelo de declaração enviado, indicando como informação referente ao exercício de 2020, o total dos rendimentos relevantes: € 325 522,88, excluindo, como prestação de serviços provenientes de atividades não relacionadas com a de prestador de serviços postais o valor de € 18 134 022,45, discriminado no Anexo I daquela declaração, e como outros rendimentos a excluir, o valor de € 4 398 070,52 - cfr. documento 4 da PI, e fls. 20 a 34 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

E) Em 22/07/2021, o Conselho de Administração da ANACOM aprovou o documento designado «Cálculo das taxas devidas pelo exercício de prestador de serviços postais, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Artigo 44.º da Lei Postal (Lei n.º 17/2012, de 26/04, sucessivamente alterada]», segundo o qual o valor total dos custos administrativos da ANACOM a considerar para efeitos de liquidação de taxas devidas pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais no ano de 2021, era de € 2 468 092, o qual correspondia à “Média dos custos dos últimos 3 anos com exceção dos relativos às provisões para processos judiciais em curso associados à regulação dos serviços postais, cuja média é a dos últimos 5 anos”- cfr. respetivo documento junto como documento 5 da Petição Inicial, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido.

F) Por ofício datado de 26/10/2021 foi a Impugnante notificada para efeitos do exercício do direito de audição prévia referente aos resultados da auditoria efetuada pela B... - SROC Lda. realizada à declaração referida em D) - cfr. respetivo ofício e anexos a fls. 78 a 86 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

G) A Impugnante pronunciou-se sobre o notificado referido em F) através do requerimento a fls. 89 a 97 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

H) Por ofício da ANACOM, datado de 26/11/2021, sob o assunto “Decisão final sobre as conclusões da auditoria aos rendimentos relevantes de 2020, reportados à ANACOM pelos prestadores de serviços postais e liquidação da taxa anual a que se refere o artigo 44.º, n.º 2 da Lei Postal de 2012 e os n.ºs 2 a 6 do anexo IX à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, relativa ao ano de 2021”, a Impugnante foi notificada de que:

«[p]or Deliberação de 19 de novembro de 2021, o Conselho de Administração da ANACOM aprovou:

i) O relatório de audição prévia respeitante ao sentido provável de decisão comunicado em 22 de outubro de 2021, juntamente com o relatório de auditoria realizado pela B... - SROC, Lda. aos rendimentos relevantes relativos ao exercício de 2020;

ii) Os valores dos rendimentos relevantes relativos ao ano de 2020, de acordo com o mencionado relatório de auditoria;

iii) A fixação do valor da percentagem contributiva t2 em 0,2798%, a aplicar na liquidação da taxa anual devida pelos prestadores de serviços postais, para o ano de 2021, e a sua publicação no sítio da ANACOM na Internet;

iv) Os valores da taxa anual devida pelo exercício de atividade de prestadores de serviços postais, a liquidar aos sujeitos passivos situados no escalão 2, em 2021.» - cfr. respetiva deliberação, relatório, decisões e ofício a fls. 100 a 138 do Processo Administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

I) Em 26/11/2021, foi emitida pela ANACOM, a Fatura ...22, respeitante à Taxa anual prest. Serv. Postais // Escalão 2, do período: ano 2021, no montante de € 49 949,77, indicando no campo “Discriminação do Serviço”, “R = 18.458.460,00; t2 = 0,002798” com data limite de pagamento de 27/12/2021 - cfr. respectiva factura junta no documento 1 da Petição Inicial e a fls. 90 do Processo Administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

J) A Impugnante pagou a fatura mencionada em I), em 30/12/2021 - cfr. documento do detalhe de operação, junto como documento 7 da Petição Inicial.

2.2. Fundamentação de Direito

2.2.1. Como deixámos já firmado, o Tribunal Tributário de Lisboa, julgou procedente a presente Impugnação Judicial deduzida pela ora Recorrida contra o acto de liquidação Taxa Anual de Prestação de Serviços Postais, relativa ao ano de 2021, no valor de € 49 949,77 e que, «em consequência», declarou nulo o acto de liquidação impugnado e determinou a devolução à Impugnante do montante liquidado acrescido dos respectivos juros indemnizatórios.

2.2.2. Em recurso, tendo em vista a revogação da sentença, a ANACOM apenas imputa à sentença um único erro: ter perfilhado o entendimento de que o vício do acto aplicativo de norma regulamentar inconstitucional é a nulidade, em vez da anulabilidade, em violação do regime consagrado no artigo 160.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPTA).

2.2.3. A questão que antes de mais cumpre apreciar e decidir é, pois, a de saber se, como propugna o Ministério Público, o recurso jurisdicional deve ser rejeitado.

2.2.4. Considerando que pendem neste Supremo Tribunal Administrativo vários processos em que é parte a ANACOM, na qualidade da Recorrente, precisamente com o mesmo objecto, em que as alegações de recurso neles aduzidas são praticamente idênticas, que em todos esses processos foi colocada a mesma questão prévia e objecção nos pareceres emitidos pelos Excelentíssimos Procuradores Gerais Adjuntos e que esta Secção de Contencioso Tributário, em conferência, já sobre ela se pronunciou, é, nos termos do artigo 8.º do Código Civil, por referência aos acórdãos proferidos nos processos n.º 1308/21.7BELRS.SA1, a 4 de Março de 2026 e 1311/21.7BELRS.SA1, a 11 de Março de 2026 (ambos integralmente disponíveis para consulta em www.dgsi.pt), que aqui acolhemos integralmente e sem reservas, que proferiremos o nosso julgamento.

2.2.5. Passamos a citar:

«Tendo perdido a ação, a ANACOM tem legitimidade para interpor o recurso (artigo 631.º/1 do CPC), o que não está em discussão.

Mas, como defendido pelo Ministério Público e pela Recorrida, não tem interesse em agir ou interesse processual no recurso que interpôs, condição de admissibilidade do recurso.

Este pressuposto corresponde à concretização em sede recursiva do pressuposto processual geral de interesse em agir, que se caracteriza como a necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir o processo.

Importa, desde logo, fazer notar que em momento algum do recurso (alegações/conclusões e pedido final), a Recorrente, e o que seria natural depois de pedir a revogação da sentença, pede que a impugnação judicial intentada pela Recorrida, improceda. Ou seja, não pede a Recorrente a este Tribunal que, na procedência do erro de direito que imputa à sentença, reverta o sentido da decisão recorrida que lhe foi desfavorável. E não o faz porque sabe que ainda que lhe fosse dada razão no que respeita ao erro de direito apontado à sentença, o sentido da decisão não se alteraria, ou seja, a impugnação judicial ainda que corrigido o erro, manteria o sentido, o da procedência, o mesmo é dizer, a Recorrente continuaria vencida.

Ora, finalidade do recurso só pode ser a alteração da decisão - o recurso é o meio de impugnar as decisões (artigo 627.º/1 do Código Civil) - de modo que de desfavorável passe a favorável ao Recorrente (total ou parcialmente).

A legitimidade para recorrer que, como se referiu não está em questão, não se confunde com o interesse em agir. A legitimidade afere-se pelo prejuízo que a decisão causa na esfera jurídica da parte. O interesse em agir, em recorrer, está ligado à utilidade prática na esfera jurídica do recorrente, que decorre da intervenção do tribunal superior.

Na verdade, no âmbito dos recursos, o interesse em agir encontra-se ligado à utilidade efetiva na intervenção do tribunal superior, traduzido na possibilidade de a questão submetida ter uma repercussão favorável ao recorrente no processo em que o recurso foi interposto. Se o recorrente não alcança, com o recurso, qualquer efeito útil, no caso da sua procedência, não tem interesse em agir.

Está subjacente ao interesse em agir/recorrer a ideia de evitar desperdícios da atividade jurisdicional com questões que não apresentam qualquer utilidade objetiva. Por outro lado, não se pode olvidar que a função do juiz é a composição de conflitos reais, e nessa sequência, as sentenças não são exercícios académicos ou doutrinários. Tem interesse em agir para efeitos de recurso quem tiver necessidade desse meio de impugnação para defender um direito seu.

Ora, como refere o excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, a Recorrente não retira do erro de direito apontado à sentença qualquer efeito, seja de natureza formal ou material, assim como não específica qual a vantagem ou interesse que retira desse desiderato e que se reflita na sua esfera jurídica tendo por referência a pretensão formulada pelo autor da ação.

E se o entendimento, acertado, do Ministério Público foi aferido apenas com base no teor das alegações de recurso, dado o contraditório à Recorrente, com resposta que apresentou, saiu reforçada a ideia da falta de interesse que tem em recorrer. Nesta sede, a Recorrente não foi capaz de indicar um qualquer interesse prático que do recurso lhe pudesse advir merecedor de tutela jurídica. Quedou-se no confronto entre recursos de reponderação e recursos de reexame, distinção que nada releva para o caso, uma vez que a mesma respeita aos poderes de conhecimento que são atribuídos ao tribunal de recurso.

Acresce que os efeitos da sentença que declara a nulidade ou ao invés a anulação do ato administrativo não são diferentes: “V. Pelos efeitos das respetivas sentenças, não se distinguem nitidamente os processos contenciosos de declaração da nulidade e da anulação do acto administrativo - sem prejuízo, é evidente, de uma ser declarativa, outra, constitutiva. // Anulado o acto ilegal, tudo se passa na ordem jurídica como se ele não tivesse sido praticado, valendo a sentença erga omnes; ficam destruídos os seus efeitos, os actos consequentes podem ser nulos e praticam-se (retroativamente também (…) - os actos necessários para repor (à ordem jurídica) na situação em que hoje estaria, se o acto ilegal não tivesse vindo à luz do dia. Como acontece com o acto nulo, que eventualmente tenha sido aplicado e executado. // De resto, os sacrifícios legais do interesse dos administrados resultantes da plena eficácia retroactiva da sentença anulatória - ser a Administração a proceder à sua execução e poder invocar causa legítima de inexecução - valem igualmente para o caso da declaração de nulidade” - Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2.ª edição, Almedina, página 662.

Alega a Recorrente que a ser rejeitado recurso com base numa avaliação da sua utilidade a partir de critérios exógenos à instância recursiva, equivale à denegação de justiça e à violação do direito à tutela jurisdicional previsto no artigo 20.º , n.º 1 da Constituição da República Portuguesa como o “direito a uma solução jurídica dos conflitos ”.

Pois bem, em primeiro lugar, a falta de interesse em agir da Recorrente, no caso, ressalta evidente dos termos do recurso, quando nele não se pede que se decida a pretensão da autora de forma diferente da decisão recorrida. Depois, e exatamente porque a Recorrente não formula tal pedido, não há nesta etapa processual quanto ao objeto da lide “conflito” a resolver entre a Recorrente e a Recorrida e, por isso, não se pode falar em denegação de justiça ou de violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, porquanto, como bem refere a Recorrida na sua resposta, o litígio já foi dirimido no sentido da procedência da impugnação e devolução do valor pago com juros, o que, repete-se a Recorrente não põe em causa.

Esta situação de falta de interesse recursório, ao contrário do defendido pela Recorrente, nada tem a ver com as decisões dos tribunais superiores que mantêm a decisão recorrida, com outra fundamentação. Porque, nesses casos em que houve conhecimento do mérito e se mantém o sentido da decisão, mas com fundamentação diferente da do tribunal recorrido, a parte pede ao tribunal de recurso que reverta a decisão no sentido de passar a ser-lhe favorável. O que não acontece no caso sub judice.

Assim, independentemente de a Recorrente ter ou não razão no erro que aponta à sentença recorrida (ao considerar que o vício de ato aplicativo de norma regulamentar inconstitucional é a nulidade), no caso em apreço não vislumbramos, nem a Recorrente indicou, qualquer interesse prático na sua correção, sendo de concluir, tal como pugnou o excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto pela falta de interesse em recorrer.».

2.2.6. Em suma, por tudo quanto ficou exposto, concluímos pela procedência da questão prévia de falta de interesse em agir suscitada pela Excelentíssima Procuradora Geral Adjunta. E, em conformidade, pela rejeição do recurso jurisdicional, o que, a final, se decidirá.

3. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o recurso.

Custas pela Recorrente, fixando-se no mínimo a taxa de justiça devida.

Registe e notifique.

Lisboa, 8 de Abril de 2026. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.