Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01809/21.7BELRS
Data do Acordão:09/11/2025
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P34180
Nº do Documento:SA22025091101809/21
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL, I.P.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

1

A..., S.A., …, recorre de sentença que, proferida no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, em 1 de abril de 2025, julgou totalmente improcedente impugnação judicial (“do ato de liquidação oficiosa do imposto prevista no artigo 10º, nº 2 da Lei nº 55/2012, de 06.09 (o “Imposto por Subscrição”), exarado no ofício com a referência ...82 e com a fundamentação expressa no ofício com a referência ...21, ambos de 12 de maio de 2021, do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I.P. (“ICA”)”.).

Produziu alegação e concluiu: «

A) O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial;

B) A Impugnante, ora Recorrente, entende que a Sentença Recorrida padece de erro de julgamento, uma vez que se impunha a declaração de ilegalidade e consequente anulação do ato de liquidação do Imposto por Subscrição do ano de 2018;

C) O Imposto por Subscrição constitui, em substância, um verdadeiro imposto e não uma taxa ou contribuição financeira, uma vez que não lhe subjaz qualquer relação sinalagmática ou comutatividade, nem mesmo difusa, inexistindo qualquer contraprestação a favor dos operadores de serviços de televisão por subscrição (e da ora Recorrente em particular), nem direta e específica, nem sequer reflexa ou meramente presumida;

D) Por conseguinte, o disposto no artigo 10.º, n.º 2 e n.º 3, da Lei 55/2012, que criou o Imposto por Subscrição, é inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da universalidade, da igualdade, da tributação do rendimento real e da justiça tributária, previstos nos artigos 13.º e 103.º da CRP;

E) Em particular, o Imposto por Subscrição não respeita as obrigações de generalidade e uniformidade da lei de imposto, onerando exclusivamente um conjunto restrito de apenas quatro contribuintes, injustificadamente tratados de forma desigual e discriminatória relativamente aos demais, sendo selecionados como “alvo” da tributação em causa por uma alegada “relação” com os objetivos da lei ou por serem supostamente agentes de uma “indústria” não densificada nem delimitada, como o exigiria o princípio da legalidade tributária;

F) O Imposto por Subscrição, enquanto mera capitação por cliente, alheia da margem ou lucro, desconsidera ainda em absoluto a capacidade contributiva enquanto pressuposto aferidor da incidência de tributos de natureza fiscal, tanto relativamente aos demais agentes económicos, como no que respeita aos mencionados operadores de serviços de televisão por subscrição entre si mesmos, prescindindo de tentar qualquer aproximação ao rendimento real;

G) O Imposto por Subscrição revela-se assim como um imposto arbitrário e discriminatório, intolerável à luz do princípio da justiça tributária;

H) Verifica-se ainda que a inconstitucionalidade do disposto no artigo 11.º, n.º 3, da Lei 55/2012, e nos artigos 2.º e 3.º do DL 9/2013, pela violação dos princípios da reserva de lei formal na criação de impostos e da legalidade fiscal, previstos no artigo 165.º, n.º 1, al. i), e 266.º, n.º 2, da CRP, na medida em que a regulação da liquidação, cobrança e pagamento do Imposto por Subscrição é cometida a Decreto-Lei do Governo, sem que seja facultada a mínima parametrização parlamentar, dessa forma se subvertendo igualmente o princípio da legalidade fiscal (o que se verifica igualmente a propósito da matéria sancionatória relativa a eventuais infrações);

I) O Imposto por Subscrição, tendo a sua receita afeta a um propósito específico e permanente, sem qualquer causa especial de justificação nem limite temporal, viola ainda de forma evidente o princípio supralegal da proibição da consignação das receitas fiscais consagrado no artigo 16.º da Lei de Enquadramento Orçamental;

J) E verifica-se ainda a ilegalidade do disposto no artigo 13.º, n.º 2, da Lei 55/2012, por violação do princípio da consignação previsto no artigo 16.º da LEO, sendo esta última uma lei de valor reforçado, tal como previsto no artigo 3.º da própria LEO e ainda no artigo 112.º da CRP;

K) Ainda que o Imposto por Subscrição constituísse uma contribuição financeira, conforme decidiu o Tribunal a quo, a sua existência e aplicação continuaria a ser inaceitável no plano constitucional;

L) Os princípios da universalidade, igualdade e justiça na repartição dos encargos públicos, decorrentes do artigo 13.º da CRP, exigem que as contribuições financeiras respeitem os princípios da equivalência e da proporcionalidade;

M) Contrariamente à posição adotada pelo Tribunal a quo, não existe qualquer equivalência jurídica entre o Imposto por Subscrição e um qualquer benefício para os operadores de serviços de televisão por subscrição na medida em que não existe qualquer prestação concreta de um serviço público, qualquer utilização de um bem do domínio público ou qualquer remoção de um obstáculo jurídico à respetiva atividade;

N) E, assim sendo, é inconstitucional o normativo contido no artigo 10.º, n.º 2 e n.º 3, da Lei 55/2012, na redação e numeração em vigor na data a que se reportam os factos, por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP, na dimensão da equivalência, quando aplicado a contribuições financeiras;

O) Adicionalmente, é patente a violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP, e ainda como manifestação do disposto no artigo 18.º da CRP, uma vez que o Imposto por Subscrição não é adequado (atento o caráter discriminatório), nem imprescindível (podendo as suas receitas ser angariadas através dos impostos gerais) nem certamente o meio menos restritivo (onerando de forma exclusiva agentes económicos que nenhuns benefícios específicos e individualizados extraem da prossecução de uma tarefa geral do Estado), o que, uma vez mais, determina a inconstitucionalidade do normativo contido no artigo 10.º, n.º 2 e n.º 3, da Lei 55/2012;

P) No domínio do Direito Europeu, caso se procure justificar o Imposto por Subscrição como um auxílio de Estado, sempre cumprirá concluir pela respetiva ilegalidade substantiva e pelo incumprimento das regras formais relativas à respetiva aprovação pela Comissão Europeia, uma vez que a concessão de um auxílio de Estado se encontra sujeita a apreciação e autorização prévia da Comissão Europeia, a qual, no caso, não foi sequer solicitada;

Q) Por fim, importa recordar que uma tributação discriminatória como aquela em que se traduz o Imposto por Subscrição viola ainda o disposto na CEDH, em articulação com o seu Primeiro Protocolo, visto que a interferência do Estado no direito de propriedade privada apenas é legítima se efetuada de forma não discriminatória e proporcional, atingindo um “justo equilíbrio” entre tal direito e os encargos tributários;

R) Sucede que o Imposto por Subscrição constitui uma interferência completamente discriminatória e não proporcional no direito de propriedade privada dos operadores de serviços de televisão por subscrição, configurando uma transferência coativa de recursos financeiros de um conjunto restrito de quatro contribuintes – claramente discriminados relativamente aos demais – em benefício do setor cinematográfico e audiovisual que, entendendo o Estado que deve promover e incentivar, deverá ser financiado pelos impostos gerais;

S) O que determina, também, a inconstitucionalidade do disposto no artigo 10.º da Lei 55/2012, por violação artigo 1.º do Primeiro Protocolo à CEDH e, indiretamente, do princípio do primado do Direito da União Europeia, previsto no artigo 8.º, n.º 2, da CRP;

T) Em suma, o Imposto por Subscrição é inconstitucional e ilegal, por violação de diversos princípios constitucionais, supralegais, de Direito Europeu e de direito internacional a que o Estado português se encontra vinculado, o que inquina de forma inevitável e absoluta o ato de liquidação oficiosa cuja anulação se peticionou;

U) Termos em que se conclui que a Sentença Recorrida, ao julgar improcedente a impugnação judicial, padece de erro de julgamento, devendo ser revogada.

Termos em que, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando- -se a Douta Sentença recorrida, e determinando-se a anulabilidade do ato de liquidação do Imposto de Subscrição do ano de 2018, nos termos peticionados.

Pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA! »


*

O recorrido [ Instituto do Cinema e do Audiovisual, I.P. (ICA), …, ] formalizou contra-alegações, onde conclui: «

A. As presentes contra-alegações têm por objeto o recurso jurisdicional interposto pela Recorrente da sentença proferida no âmbito do processo n.º 1809/21.7BELRS, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial do ato de indeferimento expresso da reclamação graciosa da autoliquidação efetuada relativa à taxa anual devida por operadores de serviços de televisão por subscrição prevista na Lei n.º 55/2012, por referência ao ano de 2018.

B. A Recorrente fundamenta a sua oposição à sentença recorrida no entendimento de que “[o] Imposto por Subscrição constitui, em substância, um verdadeiro imposto e não uma taxa ou contribuição financeira, uma vez que não lhe subjaz qualquer relação sinalagmática ou comutatividade, nem mesmo difusa, inexistindo qualquer contraprestação a favor dos operadores de serviços de televisão por subscrição (e da ora Recorrente em particular), nem direta e específica, nem sequer reflexa ou meramente presumida”.

C. Porém, e como resulta da análise apresentada à «taxa anual» sindicada nos presentes autos, a mesma configura uma contribuição financeira a favor do ICA, sendo para o efeito irrelevante a designação ou qualificação expressa adotada pelo legislador.

D. Com efeito, a «taxa anual» é uma contribuição financeira porque constitui uma contrapartida da suscetibilidade de uso pelos operadores de televisão por subscrição de conteúdos cinematográficos e audiovisuais criados e produzidos através dos programas de apoio e medidas de apoio financiados pela cobrança de taxas, incluindo, a «taxa anual».

E. Pelo que, consistindo a atividade dos prestadores do serviço de distribuição de televisão por subscrição na transmissão e retransmissão de informação, compreendendo, nomeadamente, a difusão de emissões de televisão (e de radiodifusão sonoras), próprias e de terceiros, codificadas ou não, essa atividade só existe se a montante existirem conteúdos disponíveis para serem transmitidos.

F. É com base no que antecede que se pode afirmar que as prestações administrativas realizadas pelo ICA (apoio ao desenvolvimento e criação de conteúdos cinematográficos e audiovisuais) beneficiam, ainda que de modo presumido, a atividade dos operadores de televisão de subscrição na medida em que beneficiam da garantia da existência de conteúdos dos quais depende a sua atividade.

G. Ora, precisamente por se tratar de uma contribuição financeira, ou seja, voltada à compensação de prestações de que o sujeito passivo apenas é presumido causador ou beneficiário, o custo ou benefício é reportado ao grupo em que o sujeito passivo se integra (equivalência de grupo).

H. No caso, o grupo é constituído pelos operadores de televisão por subscrição cujo benefício consiste precisamente na garantia da existência de conteúdos cinematográficos ou audiovisuais disponíveis para transmissão.

I. Nesse sentido, pode afirmar-se com segurança que a «taxa anual» configura, assim, a contrapartida de uma prestação administrativa – que visa o desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais – presumivelmente aproveitada por um determinado grupo homogéneo de sujeitos passivos – os operadores de serviços de televisão por subscrição.

J. Ademais, o ICA ao receber a «taxa anual», fá-lo no âmbito da gestão do sector cinematográfico e audiovisual, permitindo-lhe prosseguir as atribuições que lhe foram confiadas pelo Ministério da Cultura.

K. Sendo inequívoco que a taxa sindicada constituiu uma receita que é consignada à satisfação de despesas públicas na área da cultura, decorrentes da prossecução das atribuições do ICA (cf. artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 79/2012 e artigo 13.º da Lei n.º 55/2012).

L. Concluindo-se que a «taxa anual» é uma verdadeira contribuição financeira, e não um imposto, então, a mesma não se encontra sob o domínio de incidência do artigo 103.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, mostrando-se prejudicada a análise dos argumentos invocados pela Recorrente com vista a sustentar a inconstitucionalidade material das normas em que se sustenta o tributo, por violação dos princípios constitucionais materiais relativos à configuração dos impostos, em concreto, a violação dos princípios da universalidade, igualdade, tributação do rendimento real e justiça tributária.

M. Ainda assim, e no que respeita à alegada inconstitucionalidade por violação do princípio da reserva de lei na criação de impostos, a mesma é igualmente improcedente.

N. Com efeito, na medida em que a «taxa anual» configura uma contribuição financeira, por força do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, apenas se inscreve na reserva de competência legislativa da Assembleia da República o respetivo regime geral.

O. E, por apenas se inscrever na reserva legislativa da Assembleia da República o regime geral das taxas devidas às entidades públicas, o Governo pode legislar sobre o regime particular de cada uma dessas taxas sem necessidade de autorização legislativa, incluindo sobre a «taxa anual».

P. Também no que respeita à alegada violação do princípio supralegal da proibição da consignação de receitas fiscais, uma vez mais, deve esta alegação ser julgada totalmente improcedente.

Q. Qualificando-se a «taxa anual» como uma contribuição, a consignação de receitas à entidade competente (no caso, ao ICA) para financiar as prestações subjacentes aos tributos que as geram é legalmente admissível, sendo aliás, uma qualidade reveladora da natureza comutativa destes tributos, por tal consignação significar que a receita não pode ser desviada para o financiamento de despesas públicas gerais.

R. No caso, a receita proveniente da «taxa anual» encontra-se totalmente consignada ao financiamento da atividade promovida pelo ICA no âmbito das suas atribuições legais, não podendo ser desviada para o financiamento de despesas públicas gerais.

S. Sendo que a contribuição financeira sindicada se mostra compatível com os princípios estruturantes do sistema fiscal que fundamentam a proibição da retroatividade da lei fiscal, em particular com os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, ambos decorrentes do artigo 2.º da Constituição.

T. Por fim, e quanto à alegada violação do princípio da equivalência e da proporcionalidade quando aplicado a taxas (em sentido próprio), e como já explicado, cada um dos operadores de televisão por subscrição, enquanto sujeitos passivos da «taxa anual», aproveita, ainda que presumivelmente, da prestação pública desenvolvida pelo ICA, ou seja, a produção e desenvolvimento de conteúdos cinematográficos e audiovisuais que lhes permite desenvolver a sua atividade de transmissão de conteúdos.

U. No caso, e demonstrada que está a vantagem da «taxa anual» para o grupo dos operadores de televisão por subscrição onde se incluiu a Recorrente, qualquer indício de desigualdade é afastado quando se constata que a «taxa anual» é diferenciada em função do número de subscritores que cada um desses operadores tenha em cada ano civil.

V. É precisamente essa diferenciação que anula a imposição de um encargo à generalidade dos contribuintes, e ajustando a base de incidência em função dos diferentes grupos de sujeitos passivos do tributo, não é, ao contrário do que sustenta a Recorrente, indício de desigualdade, mas, antes, de delimitação da base de incidência em função da presumida contraprestação.

W. Adicionalmente, a Recorrente vem ainda invocar que o Imposto por Subscrição deve ser entendido como um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.º do TFUE, entendimento esse deve ser julgado totalmente improcedente.

X. Destaque-se que é a própria legislação europeia que reconhece a necessidade de impor aos organismos com funções similares ao ICA, existentes nos diversos Estados-Membros, a obrigação de financiar a promoção e divulgação de obras cinematográficas de produção ou coprodução “nacionais, precisamente pelo facto de o direito europeu reconhecer o papel que as obras cinematográficas desempenham na formação das identidades europeias e na sua qualificação como “bens económicos, que oferecem possibilidades importantes em termos de criação de riqueza e de emprego, e bens culturais, que refletem e moldam as nossas sociedades.” (cf. parágrafo 1 da Comunicação 2013).

Y. Ademais, estes regimes de financiamento são considerados compatíveis com o Tratado e conformes ao artigo 107.º, n.º 3, alínea d), do TFUE tendo a Comissão definido os critérios de aferição dessa conformidade, encontrando-se os mesmos plenamente cumpridos na Lei n.º 55/2012.

Z. Finalmente, e quanto à alegada violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, é falso que a Recorrente não beneficie, ainda que de modo presumido, da atividade desenvolvida pelo Recorrido no âmbito das suas funções institucionais, improcedendo a qualificação da «taxa anual» como uma interferência discriminatória e não proporcional no direito de propriedade da Recorrente.

Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso nos termos peticionados, mantendo-se a douta Sentença Recorrida, assim se fazendo a boa e costumada

JUSTIÇA! »


*

O Exmo. Procurador-geral-adjunto emitiu parecer, pronunciando-se “no sentido de dever ser negado provimento ao recurso interposto”.

*******

2

Na sentença recorrida, mostra-se exarado: «

Com relevância para a decisão, considera-se provada a seguinte factualidade, decorrente dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo, em apenso, de acordo com as várias soluções plausíveis das questões de direito, tudo se dando por integralmente reproduzido:

A) No dia 12 de julho de 2018, o ICA, I.P. remeteu o e-mail, à Impugnante A..., S.A., donde se extrai o seguinte:

Como é do vosso conhecimento, nos termos do n.° 3 do art.° 41.° do Decreto-Lei n.° 25/2018 de 24 de abril a liquidação da taxa por subscrição, a que se refere o n.° 2 do artigo 10.° da Lei n.° 55/2012, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.° 28/2014, de 19 de maio, é efetuada pelos operadores de serviços de televisão por subscrição até 1 de julho do ano seguinte àquele a que se reportam os dados relativos ao número de utilizadores de serviços de televisão por subscrição.

Para efeitos de pagamento, ao abrigo do n.° 3 do artigo 42.° do diploma anteriormente referido, os montantes apurados devem ser entregues nos cofres do Estado até ao final do mês da liquidação, ou seja, julho de 2018.

O pagamento deverá ser efetuado por transferência bancária com a entrega da guia de depósito disponibilizada no site do ICA I.P. através de:

http://www.e-txexibicao.icam.pt/WUserStepLogin.aspx?ReturnUrl=%2f

(...)” – [cf. PA, a fls. 526/538 [3] dos autos];

B) No dia 02 de agosto de 2018, o ICA remeteu nova mensagem eletrónica à Impugnante, insistindo pelo cumprimento do pagamento da taxa por subscrição - [cf. PA, a fls. 526/538 [4] dos autos];

C) Em 30 de outubro de 2018, o ICA enviou à Impugnante o ofício n° ...18, com o seguinte teor:

Como é do vosso conhecimento, nos termos do n.º 3 do art.º 41.º do Decreto-Lei n.° 25/2018 de 24 de abril, a liquidação da taxa por subscrição, devida no ano de 2018, a que se refere o n.° 2 do artigo 10.º da Lei n.° 55/2012, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio, deveria ter sido efetuada pela A..., S.A. até 1 de julho de 2018.

Para efeitos de pagamento, ao abrigo do n.º 3 do artigo 42.° do diploma anteriormente referido, os montantes apurados deveriam ser entregues nos cofres do Estado até ao final do mês da liquidação, ou seja, julho de 2018.

Sucede que, até à data, a A..., S.A. não procedeu à autoliquidaçâo de qualquer valor relativo à taxa anual devida no ano de 2018, não tendo submetido, como vem legalmente exigido, a respectiva Guia de Depósito, conforme instruções transmitidas pelo ICA I.P. por e-mail remetido no passado dia 12 de Julho de 2018.

Neste sentido, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária, aplicável por remissão do art.º 11.º, n.º 3 da Lei 55/2012, de 6 de setembro, com a redação dada pela Lei n° 28/2014, de 19 de maio, interpela-se a A... S.A. para, no prazo de 10 dias úteis a contar da receção da presente notificação, informar sobre o número de subscrições existentes no ano civil de 2017, obtido pela aplicação da fórmula prevista no art.º 10.°, n.° 4 da Lei 55/2012, de 6 de setembro, com a redação dada pela Lei nº 28/2014, de 19 de maio:

NS - SNST/4

em que:

NS é o número de subscrições;

SNST é a soma do número de subscrições em cada trimestre do ano civil de 2017.

Mais se informa que, caso a A... S.A. não disponibilize a informação acima referida, dentro do prazo concedido para o efeito, o ICA I.P. iniciará o procedimento de liquidação oficiosa da taxa anual a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.° 28/2014, de 19 de maio, com base em todos os elementos de que disponha ou venha a obter, nos termos do artigo 59.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por remissão do art.º 11.°, n.° 3 da Lei 55/2012, de 6 de setembro, com a redação dada pela Lei nº 28/2014, de 19 de maio.

- [cf. PA, a fls. 526/538 [5/6] dos autos];

D) O ofício, acima referido, foi rececionado pela Impugnante em 02 de novembro de 2018, como se alcança do aviso de receção junto, a fls. 526/538 [7] dos autos;

E) Em 15 de novembro de 2018, a Impugnante remeteu ao ICA o ofício, com a referência ...18, comunicando o n° de subscrições existentes no ano civil de 2017 - [cf. PA, a fls. 526/538 [8/9] dos autos];

F) Em 19 de novembro de 2018, o ICA remeteu mensagem eletrónica, insistindo pelo pagamento de € 317.532,25, correspondente ao valor da taxa de subscrição que deveriam já ter pago relativo ao ano de 2018 – [cf. Fls. 108/276 [19] dos autos];

G) Em 12 de maio de 2021, o ICA remeteu à Impugnante, A..., SA, o ofíacio nº ...82, donde se extrai o seguinte teor:

(…)

[IMAGEM]

(...) - [cf. documento n° 1, junto com a petição inicial, a fls. 108/276 [1/2] dos autos];

H) Na mesma data, o ICA remeteu o ofício n° ...21, com o seguinte teor:

(…)

ASSUNTO: LIQUIDAÇÃO OFICIOSA DE TAXA ANUAL DEVIDA POR OPERADORES DE SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR SUBSCRIÇÃO - Artigo 10.°, n.° 2 e 3 da Lei n.° 55/2012 de 6 de setembro

Exmos. Senhores,

Notificam-se V. Exa(s). de que não tendo sido exercido o direito de audição, nos termos previstos no artigo 60.º da Lei Geral Tributária, sobre o Projeto de Liquidação Oficiosa da taxa anual referente ao ano de 2018 prevista no n.° 2 do artigo 10.° da Lei n° 55/2012, de 6 de setembro, com a redação dada pela Lei n.° 74/2020, de 19 de novembro (doravante, Lei n.º 55/2012), foi o mesmo convertido em Liquidação Oficiosa, cuja fundamentação se anexa ao presente.

- [cf. documento n° 1, junto com a petição inicial, a fls. 108/276 [3] dos autos];

I) Em anexo ao ofício, supra referido, seguiu a seguinte fundamentação:

(…)

I. Conclusões

[IMAGEM]

(…)

Nos termos do disposto na alínea p) do art.° 2.º da Lei n.° 55/2012, consideram-se operadores de serviços de televisão por subscrição "a pessoa coletiva que fornece, no território nacional, acesso a serviços de programas televisivos, através de qualquer plataforma, terminal ou tecnologia, mediante uma obrigação contratual condicionada a uma assinatura ou a qualquer outra forma de autorização prévia individual, que implique um pagamento por parte do utilizador final pela prestação do serviço, seja ele prestado numa oferta individual ou numa oferta agregada com outros serviços de comunicações eletrónicas, independentemente do tipo de equipamento usado para usufruir dos serviços, e ainda que a oferta comercial global induza à interpretação de que o serviço de televisão é prestado gratuitamente''.

Neste sentido, em virtude dos serviços de televisão por subscrição que disponibiliza, o sujeito passivo A..., S.A. preenche os critérios de incidência da taxa anual prevista nos n.°s 2 e 3 do art.º 10.º da Lei n.º 55/2012.

(...)

Atendendo a que o sujeito passivo A..., S.A. não procedeu, até ao dia 1 de julho de 2018, à liquidação da taxa anual a que se encontram sujeitos os operadores de serviços de televisão por subscrição prevista no n.° 2 do art.° 10.° da Lei n.° 55/2012, de 6 de setembro, a presente fiscalização teve por objetivo, precisamente, verificar o cumprimento das obrigações do sujeito passivo bem como quantificar o montante da taxa anual em falta, devida em 2018.

(...)

III. Descrição fios factos e fundamentos da Liquidação Oficiosa

(...)

De forma a dar cumprimento ao exposto, e no âmbito das suas funções de fiscalização, foi remetido pelo ICA, I.P. ao sujeito passivo A..., S.A., e-mail no dia 12 de julho de 2018, tendo por finalidade informar que, nos termos do n.° 3 do art.° 41.° do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, a liquidação da taxa por subscrição, a que se refere o n.° 2 do art.° 10.° da Lei n.° 55/2012, de 6 de setembro, é efetuada pelos operadores de serviços de televisão por subscrição até 1 de julho do ano seguinte àquele a que se reportam os dados relativos ao número de utilizadores de serviços de televisão por subscrição (cf. Anexo I).

(...)

Ora, em resposta ao referido Ofício n.º ...22, com a referência n.º ...18, foi remetido pelo sujeito passivo A..., S.A. a comunicação com a refcrènciaTAX/400/2018, datada de 15 de novembro de 2018, nos termos da qual veio informar que o número de subscrições existentes no ano civil de 2017, obtido pela aplicação da fórmula prevista no art.º 10.º, n.° 3 da Lei n.° 55/2012, de 6 de setembro, corresponde ao número de 181.447 (cf. Anexo IV).

Assim, na medida em que o sujeito passivo A..., S.A. não procedeu á regularização voluntária da obrigação de liquidação e pagamento da taxa anual prevista no n.° 2 do art.º 10.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, compete ao ICA, I.P. iniciar o respetivo procedimento de liquidação de acordo com o disposto na parte final do n.º 1 do 59.º do CPPT.

Neste sentido, verifica-se que o sujeito passivo A..., S.A. infringiu o disposto no n.º 2 do art.º 10.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, bem como os nºs 2 e 3 do art.º 42.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril.

(...)

Neste sentido, atendendo aos elementos transmitidos pelo próprio sujeito passivo A..., S.A., na sequência da comunicação com a referência ...18, datada de 15 de novembro de 2018, é possível verificar que o número de subscrições existentes no ano civil de 2017 (“NS”). obtido pela aplicação da fórmula prevista no art.º 10.° n.° 3 da Lei n.° 55/2012, de 6 de setembro, corresponde ao número de 181.447 (cit. Anexo IV).

Face ao exposto, foi possivel quantificar, de forma direta, o número de assinantes dos serviços de televisão por subscrição fornecidos pelo sujeito A..., S.A., ao longo do ano de 2017.

Assim, atendendo a que o valor da taxa anual devida em 2018, por cada subscrição, corresponde a € 1,75 (um euro e setenta e cinco cêntimos) e considerando que o valor correspondente ao NS corresponde a 181.447, o valor da taxa anual ("VTA") devida pelo sujeito passivo A..., S.A, resulta do seguinte cálculo:


VTA = 181.447* €1,75

logo,

VTA = € 317.532,25


(...) - [cf. documento n° 1, junto com a petição inicial, a fls. 108/276 [4/13] dos autos]; »


***


As questões (de constitucionalidade/ilegalidade) para resolver neste apelo, foram, versadas e decididas (Com as mesmas partes, alegações/conclusões, sendo, ainda, versado o rotulado “imposto por subscrição”, embora, respeitante ao ano de 2013.), no acórdão, do STA, de 23 de outubro de 2024, processo n.º 617/14.6BEALM.

Neste pressuposto, em obediência ao disposto no artigo (art.) 8.º n.° 3 do Código Civil (CC) e porque concordamos, com o que, ali, ficou decidido e respetivos fundamentos, usando da faculdade concedida pela 2.ª parte do n.° 5 do art. 663.° do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 281.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remetemos para a fundamentação jurídica adotada no, supra convocado, aresto, como respaldo da decisão sequente.


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Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos negar provimento ao recurso.


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Custas pela recorrente.
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Não procedemos à junção de cópia do acórdão remetido, porque, além do mais, se encontra disponível no sítio www.dgsi.pt

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[texto redigido em meio informático e revisto]

Lisboa, 11 de setembro de 2025. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Joaquim Manuel Charneca Condesso.