Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0485/19.1BEPNF-S.SA1 |
| Data do Acordão: | 03/19/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO |
| Sumário: | |
| Nº Convencional: | JSTA000P35316 |
| Nº do Documento: | SA1202603190485/19 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Recorrido 1: | AA E OUTRO(S) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I. Relatório 1. CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, – identificada nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAS), de 9 de maio de 2025, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel, de 22 de novembro de 2024, que julgou procedente a ação proposta por AA para reconhecimento da extensão dos efeitos da sentença proferida no processo n.º 485/19.1BEPNF, por se encontrar em situação idêntica à que foi objeto deste processo, bem como a qualidade de subscritor da CGA com efeitos desde 12 de setembro de 2007. 2. Nas suas alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: «A) O Tribunal “a quo” julgou procedente o pedido, efetuado pela Exequente/Recorrida, de extensão dos efeitos da sentença proferida nos autos e a sua execução em seu favor, nos termos e para os efeitos do artigo 161.º, n.º 4, do CPTA. B) Na nossa perspetiva, na sentença de que se recorre, a situação da Recorrida não foi bem apreciada nem a Lei foi corretamente aplicada, não podendo, por conseguinte, o pedido formulado proceder. C) Parece importante assinalar-se o facto de o regime jurídico em vigor à data em que foi proferida a Sentença cuja execução se requer neste processo não ser sequer o mesmo que está em atualmente em vigor. O que sempre obstaria à conclusão de que estamos em face de casos perfeitamente idênticos., como exige o art.º 161.º do CPTA. D) Onde se exige uma clara comprovação de que se trata de casos perfeitamente idênticos, competindo aos requerentes demonstrar (art.º 552.º do CPC e n.º 4 do art.º 581.º do CPC) a perfeita identidade de facto e de direito entre o(s) caso(s) julgado(s) e a “…mesma situação jurídica…” (cfr. n.º 1 do artº 161.º do CPTA), a fim de poderem beneficiar da extensão dos efeitos daquela sentença. E) Sobre a integração da expressão “casos perfeitamente idênticos” incluído no n.º 2 do art.º 161.º do CPTA, acompanha-se o que sobre esta matéria foi decidido no supra referido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17-05-2007, tirado no Proc. n.º 048087A, em que foi Relator o Juiz Conselheiro Cândido de Pinho, supra transcrito em Alegações e publicamente disponível na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt. F) Sendo que, para haver a nele referida “…identidade absoluta entre o caso do recorrente e o dos interessados na extensão dos efeitos, ou seja uma coincidência substancial entre os factos dos seus casos e o daquele que foi objecto da sentença do recurso de cujo benefício os interessados pretendem aproveitar-se.” é indispensável a enunciação de factos essenciais, concretos, objetivos e individualizados que fundamentem a aplicação da extensão de efeitos. G) Ónus que tem de recair sobre a Requerente, já que se trata de factos constitutivos do direito alegado (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do CC), mais decorrendo dos art.ºs 5.º e 552.º do CPC que às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir, sendo que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes – cfr. n.º 3 do mesmo artigo. I) Acresce que, como resulta do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2014-03-06, proferido no processo n.º 0889/13, não cai no âmbito do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, em conjugação com o disposto no artigo 22.º n.º1 do Estatuto da Aposentação, a situação de um professor que rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição um novo contrato com efeitos a partir do dia seguinte – situação em que, em termos formais, há descontinuidade do vínculo jurídico mas não há descontinuidade temporal. J) É isto, também, o que resulta explicito da redação dada aos números 1 e 2 da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro. L) Aplicando-se o citado regime jurídico ao caso da Recorrida, para além da análise à questão da descontinuidade temporal entre vínculos de que trata o número 2 do referido art.º 2.º, ou seja, ainda que se venha a concluir que a Recorrida possa ser enquadrada no regime legal previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024 – o que carece de prova por parte da Recorrida – nunca a decisão poderá ser semelhante à tomada pelo Tribunal “a quo” que, ao julgar procedente o pedido de extensão de efeitos da sentença, reconheceu o direito a manter a subscrição no regime previdencial gerido pela CGA com efeitos retroativos, o que não é compatível com o disposto no n.º 3 art.º 2.º da referida Lei n.º 45/2024. M) O que resulta do citado normativo é que, nos casos abrangidos pela ressalva prevista no n.º 2 do art.º 2.º da Lei 45/2024, a inscrição dos funcionários e agentes no regime geral da segurança social é considerada como plenamente válida e eficaz, considerando a lei que as contribuições para este regime foram corretamente efetuadas, não havendo lugar a transferência de verbas entre os dois regimes de previdência. N) Assim, nas situações abrangidas por aquela ressalva, não há lugar a qualquer devolução ou transferência das contribuições que entraram no regime geral da segurança social, podendo os subscritores (aqueles) daquele regime, no momento da reforma/aposentação, beneficiar de toda a carreira contributiva para o regime geral da segurança social por via da atribuição de uma pensão unificada, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro. O) E, tal como decorre do n.º 2 do art.º 4.º da Lei n.º 45/2024, este regime aplicável a todos os casos, com exceção daqueles “… cuja manutenção da inscrição no regime de proteção social convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à entrada em vigor da presente lei”. Pelo que o estabelecido no n.º 3 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024 não pode deixar de ser observado pelos Tribunais. P) Recaindo sobre a Recorrida demonstrar a perfeita identidade de facto e de direito entre o(s) caso(s) julgado(s) e a “…mesma situação jurídica…” (cfr. n.º 1 do art.º 161.º do CPTA), a fim de poder beneficiar da extensão dos efeitos daquela sentença – o que não acontece nestes autos – e não sendo sequer idêntico o enquadramento legal atual e aquele que vigorava à data em que foi proferida a Sentença cuja execução se requer neste processo, deveria o pedido ter sido julgado improcedente».
3. O Ministério Público contra-alegou, concluindo nos seguintes termos. «1.º Em causa nos presentes autos está a alegada falta de pressupostos de que depende o regime de extensão de efeitos de sentenças. 2.º Contudo, é pacífica, abundante e uniforme a jurisprudência que rejeita a posição assumida pela recorrente no presente recurso. A título meramente exemplificativo chama-se à colação os Acórdãos do TCA Norte prolatados em 24 de janeiro de 2025, nos processos n.º 1183/23.BEPRT, n.º 243/24.1BEBRG, n.º 307/19.3BEBRG-BN e 485/19.1BEPNF-S. ºEm sinopse, o objecto do recurso prende-se essencialmente nos termos supramencionados, com a dúvida que a CGA levanta com a identidade dos casos 3.º No caso dos autos, a Autora estava inscrita na CGA antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005 de 29-12, logo, a partir do momento em que volte a constituir uma relação jurídica que, anteriormente a 31-12-2006, lhe conferisse o direito à inscrição na CGA, terá direito a manter a sua inscrição/reinscrição na Caixa Geral de Aposentações. A jurisprudência não exige qualquer outro requisito 4.º Com efeito, a identidade da situação jurídica cumpre-se na medida em que a argumentação jurídica aqui vertida se aplique aos factos deste caso. E aplica-se. 5º Diga-se desde já que se verifica a identidade da situação pelo menos em relação a cinco decisões de tribunais superiores. 6.º Desconhece-se jurisprudência maioritária em sentido inverso. 7.º Veja-se em especial o Ac. do TCAN de 10-03-2022, proc. 877/21.6BEBRG: Ora, pese embora tenham existido os alguns hiatos temporais entre os vários contratos de trabalho que o autor celebrou com o ME e não tenha obtido colocação no ano letivo de 2005/2006, pelo que não celebrou nesse ano qualquer contrato de trabalho (cfr. ponto 5 do probatório), o certo é que não ocorreu uma cessação do exercício do seu cargo nos termos previstos no n.º 1 do artigo 22º do EA, o que só sucederia caso o autor não tivesse sido investido noutro cargo a que antes de 01.01.2006 não correspondesse o direito de inscrição. Mas não é isso que se verifica. O que sucede é que antes de 1/01/2006 o autor estava inscrito na CGA e posteriormente a essa data foi investido, através da celebração de sucessivos contratos com o ME, em cargo a que antes daquela data correspondia esse direito de inscrição. Em sentido idêntico pronunciou-se já este TCA Norte nos acórdãos de 28/01/2022, proc. n.º 496/20.4BEPNF e proc. n.º 1100/20.6BEBRG e de 11/02/2022, proc. n.º 99/21.6BEBRG. 8.º Logo verificam-se os requisitos de que depende a extensão de efeitos da sentença proferida no processo principal. 9.º E o assim julgado pelo Tribunal a quo não foi merecedor da censura jurídica que lhe vem apontada pela Recorrente, pois que não padece a Sentença recorrida dos sustentados erros de julgamento, tendo pois, por isso o Acórdão do TCAN confirmado tal decisão. 10.º Desta feita deve ser julgado o recurso improcedente. 11.º A questão da aplicação da Lei 45/2024 - interpretativa na tese da requerida, não foi decidida nos presentes autos e parece-nos que deveria ter sido, já que a lei tem aplicação imediata. 12.º E importará registar que a Lei n.º 45/2024, de 27 de Dezembro, diploma legal a produzir efeitos a partir da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, designadamente o ser artigo 2.º padece de inconstitucionalidade 13.º Registe-se, por não ser despiciendo, que a apreciação da inconstitucionalidade em causa nos autos já está a ser apreciada pelo Tribunal Constitucional no âmbito dos processos - AA nº228/24.8BEPNF,- AA nº423/24.0BEPNF, - AA nº485/19.1BEPNF apensos A, B, E, G, L, K, R, T.,- AA nº1498/20.6BEPNF – apensos B e C e -AA nº266/24.0BEPNF, todos do TAF de Penafiel, e nos quais o Ex.mo Sr Juiz a quo assim decidiu: :“Em Dezembro do ano passado foi publicada a Lei n.° 45/2024, de 27-12. Esta lei visa, ostensivamente, a «interpretação autêntica do n.° 2 do artigo 2.° da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões». (…) . O legislador viola a confiança legítima dos particulares e, consequentemente, o princípio da protecção da confiança, quando decide introduzir, em 2024, inovações na Lei n.° 60/2005, i) sem qualquer consideração pelos efeitos já constituídos, ii) sem qualquer consideração pela jurisprudência que, de forma reiterada e constante, vinha atribuindo aos professores o direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações a quem antes de 01-01-2006, estivesse inscrito nesse regime de providência. (…) Nada permitiria a qualquer particular nas presentes circunstâncias antever como minimamente possível que deveria provar não existir «qualquer descontinuidade temporal»; ou b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove que: i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e ii) O funcionário não tenha exercido actividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público. O artigo 2.º/2 da Lei n.° 45/2024 de 27-12 deve ser desaplicado por inconstitucionalidade, nomeadamente por violação do princípio da confiança” (sublinhado nosso). 14.º Lembramos que o STA já foi chamado a decidir a questão equacionada nos autos (Citando-se as Apreciações Preliminares feitas pelo STA, a 9-6-2022, a negar recurso de revista à CGA do Acórdão do TCAN de 11-2-2022 no processo 99/21.6BEBRG, e de 14-72022 a negar recurso de revista à CGA do Acórdão do TCAN de 28-12022, no processo nº 496/20.4BEPNF, diremos ainda que: “Relativamente ao mérito da decisão há que não descurar a unanimidade das instâncias na interpretação e aplicação do artigo 2º, nº2, da Lei nº60/2005, de 29.12, sendo que a interpretação adoptada, para além de observar os parâmetros consagrados no artigo 9º do Código Civil, mostra-se baseada na jurisprudência nomeadamente - deste Supremo Tribunal. Além disso, a sua aplicação ao caso concreto é efectuada através de discurso lógico e juridicamente razoável, de modo a não ser «claramente necessário» admitir as revistas em ordem a «uma melhor aplicação do direito»”. “Não se nega que a «questão» ainda litigada - saber se a celebração de novo contrato pela aqui autora, que tinha vínculo público e era subscritora da CGA, após interregno deste vínculo, deve ser considerada, para efeitos da norma legal em causa, como «início de funções» ou como mero «retomar de funções» - é susceptível de se repetir noutros casos similares, todavia, mostrando-se decidida, no acórdão recorrido, de forma aceitável, e em sintonia com a jurisprudência já produzida sobre a mesma, cremos não consubstanciar uma questão de importância fundamental”.” 15.º Assim, a publicação da Lei n.º 45/2024, de 27 de Dezembro, questão que será apreciada só em sede de recurso pela sua recente publicação e entrada em vigor, e tendo de se registar que se trata de diploma legal que visa proceder à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões, com efeitos a partir da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, restringindo este caracter retroativo nos caso em que exista uma decisão transitada em julgado em data anterior. 16.º O seu artigo 2.º estipula o seguinte: 1 - Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de Janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações. 2 - Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 19 de Dezembro: a) Não exista qualquer descontinuidade temporal; ou b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove que: i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e ii) O funcionário não tenha exercido actividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público. 3 - Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei 361/98, de 18 de Novembro. 17.º Este diploma legal produz efeitos a partir da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 27 de dezembro, apenas não se aplicando quando tenha havido uma decisão transitada em julgado em data anterior à data sua entrada em vigor. 18.º As normas contidas neste diploma visam por isso ser aplicadas retroativamente, a situações de facto já constituídas e inclusive a ações judiciais pendentes. Assim esta lei dispõe sobre factos passados, procedimentos iniciados no passado e sobre processos judiciais iniciados no passado. Podemos, por isso, considerá-la uma lei interpretativa? 19.º A Lei n.º 45/2024, de 27-12, e mais concretamente o n.º 2 do artigo 2.º veio introduzir requisitos novos, que a jurisprudência não previa, e que não se podem retirar da letra da norma interpretada. Por isso, trata-se de um preceito inovador, uma falsa norma interpretativa, com efeitos expressamente retroativos, como resulta do n.º 1 do artigo 4.º: A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 27 de Dezembro. 20.º O princípio da proteção da confiança emana do princípio da boa-fé e é uma trave mestra do Estado de Direito – artigo 2.º e 266.º, n.º 2 da CRP, o qual pretende proteger essencialmente as expectativas legítimas que resultam das normas, criando um ambiente de previsibilidade jurídica. 21.º O legislador viola a confiança legítima dos particulares e, consequentemente, o princípio da proteção da confiança, quando decide introduzir, em 2024, inovações na Lei n.º 60/2005, i) sem qualquer consideração pelos efeitos já constituídos, ii) sem qualquer consideração pela jurisprudência que, de forma reiterada e constante, vinha atribuindo aos funcionários públicos o direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações a quem antes de 1 de janeiro de 2006, estivesse inscrito nesse regime de providência. 22.º E diz-se que a jurisprudência o vinha atribuindo sem distinções de hiatos temporais, sem cuidar de saber se teve essa relação jurídica de emprego público durante muito ou pouco tempo, involuntariamente ou voluntariamente, se recebeu ou deixou de receber, se os hiatos temporais se justificam ou não «pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido», porque tais requisitos não constam da jurisprudência conhecida, que, diga-se é abundante e unânime. 23.º Em bom rigor, nada permitiria a qualquer particular nas presentes circunstâncias antever como minimamente possível que deveria provar não existir «qualquer descontinuidade temporal»; descontinuidade temporal, se comprove que: i) esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário o agente está inserido; e ii) funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público. 24.º Destarte, em nosso entendimento, não restam dúvidas de que o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024 padece do vício de inconstitucionalidade, por violação do princípio da confiança ínsito ao artigo 2.º da CRP, devendo, pois por isso ser recusada a sua aplicação. 25.º Em conclusão, o artigo 2.º/2 da Lei n.° 45/2024 de 2712 deve ser desaplicado por inconstitucionalidade, nomeadamente por violação do princípio da confiança”, sendo de repristinar, na íntegra, os fundamentos vazados, de forma exaustiva e criteriosa, na sentença do Tribunal a quo, e no Acórdão do TCAN que a manteve, salvo o devido e merecido respeito por opinião contrária, devendo ser mantido o decidido em toda a sua extensão. 26.º A ser assim, e por tudo o que foi dito, quer no exórdio explicativo da Jurisprudência, quer no que tange à circunstância da Lei n.° 45/2024 de 27-12, ser uma falsa lei interpretativa, e, ao invés, ser uma lei inovadora, sem eficácia retroactiva, e o seu artigo 2.º/2, ser inconstitucional, por violação do princípio da confiança, parece-nos ser de concluir, que quer o acórdão ora posto em crise, (quer a sentença) não fizeram aplicação/interpretação de preceitos contrária às normas ou aos princípios da Lei Fundamental. 27.º Concluímos assim que o bem elaborado Acórdão recorrido, trilhado este caminho, não merece qualquer reparo, concordando-se com a sua argumentação, a qual faz desde logo, soçobrar os fundamentos recursivos utilizados em sede deste recurso de revista».
4. O recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em formação de apreciação preliminar, de 27 de dezembro de 2025, por se entender que «a correta interpretação e aplicação do regime do art.º. 161.° do CPTA é uma questão relativamente à qual existe escassa jurisprudência deste Tribunal Supremo e que no caso importa revisitar, uma vez que os pressupostos de aplicação deste instituto revelam inquestionável relevância jurídica, pois a questão é suscetível de se repetir com frequência no futuro, e as instâncias forma muito vagas na fundamentação que apresentaram para a verificação dos pressupostos do art.°161. ° do CPTA». 5. Notificado para o efeito, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que «se verificam os pressupostos da extensão de efeitos, prevista no nº2 do art.161º do CPTA, uma vez que os factos num e noutro caso, impliquem uma identidade dedutiva-hermenêutica, ou seja os factos, num e noutro caso não sendo iguais permitem a aplicação da mesma subsunção jurídica» – artigo 146.º/1 do CPTA.
6. Cumpre decidir.
II. Matéria de facto
7. As instâncias deram como provados os seguintes factos: «A. Em 01-09-1997, a R. foi admitida como subscritor da CGA, IP (fls. 1 do PA junto aos autos); B. A R. exerceu funções como professor em várias escolas desde 01-09-1997, tendo iniciado e cessado contratos da forma que infra se reproduz (fls. 6 do PA junto aos autos):
8. A questão de direito que se discute no presente processo, e que determinou a admissão da presente revista, é a de saber se estão, ou não, verificados os pressupostos do artigo 161. ° do CPTA, desde logo pela superveniência da Lei n.º 45/2024, para se estendam ao Recorrido os efeitos da sentença proferida nos autos. O TAF de Penafiel concluiu haver identidade entre as duas situações, dado que «a R. estava inscrita na CGA antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005 de 29-12, logo, a partir do momento em que volte a constituir uma relação jurídica que, anteriormente a 31-12-2006, lhe conferisse o direito à inscrição na CGA, terá direito a ser reinscrita». Vejamos então. 10. A questão em discussão nos autos não é uma questão nova na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, tendo sido recentemente objeto de decisão no Acórdão de 27 de novembro de 2025, proferido no Processo n.º 485/19.1BEPNF-0, em termos que se aplicam integralmente ao caso em apreciação nos autos e não justificam uma alteração da jurisprudência aí fixada.
11. Afirmou-se, no citado acórdão, que: «(...) Antes de mais, atentemos na norma legal - art.º 161.º do CPTA – que dispõe, assim, sob a epígrafe ”Extensão dos efeitos da sentença”: “1 - Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado ou declarado nulo um ato administrativo desfavorável, ou reconhecido a titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas, podem ser estendidos a outras pessoas que, quer tenham recorrido ou não à via contenciosa, tenham sido objeto de ato administrativo com idêntico conteúdo ou se encontrem colocadas na mesma situação jurídica, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado. 2 - O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do emprego público e em matéria de concursos, e só quando se preencham cumulativamente os seguintes pressupostos: a) Terem sido proferidas por tribunais superiores, no mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido terem sido decididos em três casos, por sentença transitada em julgado, os processos selecionados segundo o disposto no artigo 48.º; b) Não ter sido proferido número superior de sentenças, também transitadas em julgado, em sentido contrário ao das sentenças referidas na alínea anterior, nem serem as referidas sentenças contrárias a doutrina assente pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de jurisprudência…”. Este normativo que estabeleceu uma solução inovadora no processo administrativo, veio admitir que os efeitos de uma sentença sejam estendidos a um terceiro que nela não tenha intervindo e que se encontre numa mesma situação jurídica - n.º 1 -, quer tenha ou não recorrido à via judicial e, no caso de ter recorrido, não exista sentença transitada em julgado, tendo por motivação, essencialmente, razões de economia processual, descongestionamento dos tribunais administrativos, a promoção da igualdade de tratamento entre situações iguais e ainda garantir uma resposta célere na resolução de questões entre a Administração e os particulares, sendo que o ónus de alegação e prova dos requisitos legalmente previstos, aplicando as regras gerais do Cód. Civil (art.º 342.º), cabe ao requerente, que deve demonstrar que se encontra numa situação “perfeitamente idêntica” àquela que consta da sentença e em que cinco casos, também eles idênticos, já tenham transitado em julgado. Com este normativo, foi intenção do legislador tutelar situações de justiça material, visando obviar a eventuais disparidades, consubstanciadas em situações diferenciadas resultantes, porventura, da não impugnação atempada de atos, com conteúdo decisório perfeitamente igual e que tenham definido a mesma situação jurídica, assim também operando o princípio da igualdade de tratamento nas mesmas situações jurídicas. Efetivamente, este entendimento foi apontado pelo Tribunal Constitucional, segundo o qual, “a razão de ser da extensão de efeitos do caso julgado regulada no artigo 161.º do CPTA é precisamente a de dar tratamento substancialmente igual a quem se encontra na mesma “situação jurídica”, pretendendo-se com este instituto que “situações jurídicas materialmente semelhantes venham a ser reguladas na prática, do mesmo modo” , baseado num princípio de igualdade material”. De salientar, a este propósito, com referência ao que propendeu o Tribunal Constitucional (in Ac. 370/2008, de 2/7/2008, in Proc. 141/08) que “…A questão em apreço não escapou, igualmente, ao controlo por parte do Tribunal Constitucional, o qual, em sede de análise da eventual violação dos princípios da segurança jurídica e da igualdade, invocou jurisprudência própria relativa ao «caso julgado» judicial, com base na qual, este não beneficia de proteção constitucional absoluta, pelo que o «caso decidido» (administrativo) não poderá, dessa forma, merecer proteção constitucional superior. Mais refere que são “admissíveis quebras à tendencial estabilidade das relações jurídicas definidas por atos administrativos «consolidados», desde que outros valores constitucionais relevantes tal justifiquem. Tal como já o STA o havia feito, o Tribunal Constitucional faz referência também ao disposto no artigo 38.º do CPTA e ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas (cfr. artigo 4.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, entretanto, publicada). Reforça, ainda, este Tribunal que, o decurso do prazo de impugnação de determinado ato administrativo inválido não acarreta a sanação do respetivo vício e que, do ponto de vista do direito substantivo, também o n.º 2 do artigo 9.º do CPA permite a renovação de pretensões, decorrido um prazo de dois anos. Com base nestas considerações, o Tribunal Constitucional conclui, então, que no regime instituído pelo legislador ordinário no artigo 161.º do CPTA estão subjacentes “preocupações, constitucionalmente relevantes, de justiça material e de tratamento igual de situações substancialmente iguais.” Mais conclui que o referido regime “não surge como arbitrário, nem desrazoável ou injustificado, antes busca, dentro de apertados requisitos, alcançar um tratamento substancialmente idêntico para situações substancialmente idênticas, com sacrifício – que o legislador considerou justificado, em juízo que não assume irrazoabilidade tal que leve o Tribunal Constitucional a fulminá-lo como inconstitucional – da relativa estabilidade de que, em regra, beneficiam os atos administrativos cujo prazo de impugnação já decorreu.” De acordo com o Ac. do STA, Proc. nº 993/08 de 5/2/2009, “O artº 161º do CPTA trouxe a possibilidade de se estender os limites subjetivos do caso julgado, de modo que, reunidas certas condições, a decisão anulatória aproveite a quem não interveio no processo mas se encontre «na mesma situação jurídica» do ali vencedor. Sob o «nomen» «extensão dos efeitos da sentença», o artigo parece ter ultimamente em vista o reconhecimento de uma legitimidade ativa para executar ao terceiro que, em princípio, dela estaria desprovido – por não figurar no título executivo, que é o julgado anulatório, na posição de «credor» (aqui, de um comportamento da Administração – cfr. o artº 55º, nº 1, do CPC). Para além de várias outras exigências, a aplicabilidade do artº 161º supõe, essencialmente, que haja a certeza de que o terceiro que pretende beneficiar do julgado esteja numa «situação jurídica» idêntica à da pessoa que pediu, e obteve, a anulação. Essa certeza há-de atingir-se numa fase propriamente declarativa, antecedente da execução «tout court»; e, como é óbvio, ela há-de decorrer de factos, pois o tribunal só poderá declarar a igualdade das situações em cotejo se estiverem alegados e demonstrados os factos de ambas que as tornem juridicamente equivalentes”. Também o Ac. do STA, de 27/11/2013, in Proc. 839/13, sumaria, a propósito: “I – A extensão de efeitos a coberto do disposto no art.º 161.º do CPTA só pode ser decretada quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos (1) ser seguro que o interessado no processo já julgado e o interessado no processo onde se requer a extensão de efeitos se encontrem na mesma situação jurídica e que os seus casos sejam perfeitamente idênticos … II – Por isso, o juízo que se pede num processo dessa natureza é um juízo comparativo entre as situações verificadas num e noutro processo o qual, atenta a sua singularidade, deverá ser rodeado do máximo rigor. III – Nesta conformidade, só quando houver a certeza de que existe uma perfeita identidade entre as situações em presença e quando for seguro concluir que os interessados estão na mesma situação jurídica e que já foram proferidas cinco sentenças no mesmo sentido é que será possível a transposição de uma decisão para diferente processo daquele onde foi proferida. IV - Não basta, pois, a mera semelhança ou aproximação das situações de facto e de direito para que o disposto no art.º 161.º do CPTA possa ser aplicado”. Efetivada esta abordagem dogmática, importa agora avaliar se, no caso concreto, se verifica, também, o requisito questionado em sede de Recurso de Revista, aliás, como efetivado em sede de apelação, ou seja, o requisito da verificação de que o ato administrativo evidencie idêntico conteúdo ou se encontrem os requerentes colocados na mesma situação jurídica – (2.ª parte do n.º 1 e corpo do n.º 2), a denominada “identidade perfeita”, o que importa a análise cotejada da objetiva situação factual e jurídica dos casos em cotejo. Tendo presente a fundamentação exarada quer na sentença do TAF de Penafiel, quer ainda a do TCA-Norte, onde são referidos e transcritos Acórdãos do STA, importa, agora verificar a semelhança relevante dos processos indicados como tendo decidido da mesma forma, perante idêntica factualidade e análise jurídica – ns. 1 e 2 do art.º 161.º do CPTA – pois será a partir dessa análise cotejada que podemos concluir pela verificação da indicada identidade, a mesma situação jurídica – (2.ª parte do n.º 1 e corpo do n.º 2), “… situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos …”. Ora, efetivada uma análise dos processos indicados como tendo decidido no mesmo sentido e transitados em julgado, verificamos que todos eles têm a ver com situações de docentes que estiveram inscritos na CGA antes de 1/1/2006, e que, posteriormente, quer, por ausência de serviço nalguns anos, quer, porque, em regime de contrato, não conseguiam a inimterruptividade letiva ao longo dos diversos anos, porque não iniciaram o ano letivo no seu começo ou cessaram as funções antes do seu termo, foram inscritos no regime da Segurança Social e não na CGA, exceto no Proc. 889/13 (Ac. STA, de 6/3/2014), em que, apesar de ter havido continuidade de serviço, apenas se verificou uma mudança de instituição escolar. Aliás, todos os processos decididos pelo TCA-Norte indicados pela requerente, fazem alusão ao referido Ac. do STA (de 6/3/2014) e remetem para decisões similares do mesmo Tribunal, chegando todos eles à mesma conclusão, ou seja, como consta do Ac. do TCA-Norte, de 28/1/2020, in Proc. 1100/20.6BEBRG, TCA-Norte (que, v.g, remete, além do referido Ac. STA, de 6/3/2014, Proc. 889/13, para, entre outros, o Ac. TCA-Norte, de 14/2/2020, Proc. 1771/17.0BEPRT): “Deste modo, pese embora os hiatos temporais entre os diversos contratos celebrados, consequência do facto de se tratarem de contratos a termo resolutivo, não é aceitável conceber se que a autora não tenha desde então vindo a exercer as respetivas funções de modo ininterrupto para o ME, uma vez que celebrou sucessivos contratos anuais a termo resolutivo com aquele Ministério, não sendo admissível á luz do mais elementar sentido de justiça que seja prejudicada por esse facto no direito à sua reinscrição como beneficiária da CGA em relação a um docente que nas mesmas condições da Autora, tenha a partir de 2007 logrado celebrar contratos a termo resolutivo com o ME sem qualquer interrupção ou hiato ou obtido uma colocação em lugar do quadro. O que releva é efetivamente verificar se antes de 01/01/06 a Autora estava inscrita na CGA e se posteriormente a essa data foi investida, através da celebração desses contratos com o Ministério da Educação, em cargo a que antes de 01.01.2006 correspondesse esse direito de inscrição, o que se confirma suceder. Como tal, assiste razão à Autora, devendo ser-lhe reconhecido o direito à reinscrição retroativa, como solicitado pela mesma, na Caixa Geral de Aposentações”. Podemos, assim, concluir da análise efetivada que não só existe perfeita identidade da situação fáctica, como a subsunção jurídica é a mesma, concluindo sempre pelo mesmo diapasão, ou seja, pese embora a existência de hiatos temporais de inscrição dos docentes na CGA, desde que a sua inscrição inicial tenha sido anterior a 1/1/2006, regressando ao serviço docente na administração pública, mantêm o direito a manter a inscrição na CGA, devendo as comparticipações indevidamente entregues à Segurança Social, ser canalizadas para a CGA. No caso dos autos, a situação jurídica traduz-se na reinscrição da Autora - docente em vários estabelecimentos de ensino ao longo do tempo, ao abrigo da celebração de sucessivos contratos de trabalho em funções públicas, sendo que o início do exercício das funções docentes ocorreu em momento anterior ao ano de 2006 - como subscritora da CGA, com efeitos à data em que foi indevidamente inscrita na Segurança Social, ou seja, 1/9/2008. Concluímos, deste modo, que se mostram verificados todos os requisitos previstos no art.º 161.º do CPTA, pelo que, carecendo de razão a tese defendida pela CGA, importa negar provimento ao recurso e assim manter o Acórdão recorrido, a que não obsta o facto de, entretanto, ter sido publicada a Lei nº 45/2024, de 27/12 que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do art.º 2.º da Lei nº 60/2005, de 29/12, com produção de efeitos desde a entrada em vigor deste diploma, na medida em que, no seguimento do Ac. n.º 689/2025, do Trib. Const. de 15/0/2025, in Proc. nº 366/25, no qual se decidiu julgar inconstitucional o art.º 2.º ns. 1 e 2, da Lei 45/2024, quando interpretado no sentido de que a proibição de reinscrição na CGA e os requisitos para tal reinscrição se aplicam a sujeitos cujo vínculo de emprego público tenha cessado após 01/01/2006 e que o tenham restabelecido antes de 26/10/2024, por violação do artigo 2º da CRP, que consagra o princípio do Estado de Direito e, em especial, a proteção da confiança legítima dos cidadãos. Acresce que, aderindo a este entendimento do Trib. Const., o Ac. do STA, de 11/9/2025, in Proc. n.º 1183/23.7BEPRT, desaplicou ao caso concreto a norma constante do art. 2º nº 2 da Lei nº 45/2024, de 27/12, por força da sua inconstitucionalidade, nos termos e com os fundamentos que constam do mencionado acórdão do Tribunal Constitucional, aresto que entretanto foi seguido por recentes e diversas decisões deste STA e que nos dispensamos de aqui de repetir, onde se concluiu pela inaplicabilidade ao caso da norma constante do art.º 2.º ns. 1 e 2, da Lei 45/2024, de 27 de Dezembro, por força da sua inconstitucionalidade (cfr. art.º 204.º da CRP), com base nos fundamentos que constam do Acórdão, de 15/7/2025, n.º 689/2025 do Tribunal Constitucional. Tudo visto e ponderado, tendo em conta a matéria fáctica dada como provada, concluindo que, para efeitos do preenchimento dos requisitos previstos no art.º 161.º ns. 1 e 2 do CPTA, a questão jurídica que envolve a A./Recorrida e os contornos factuais relevantes para a apreciação dessa problemática jurídica são perfeitamente idênticos àqueles que se mostram decididos pelo TAF de Penafiel em 31/3/2022 e confirmada pelo TCA-Norte, nos termos do Acórdão recorrido de 21/3/2025 [elementos constantes do Proc. n.º 485/19.1BEPNF (a decisão extensível)] e permitem a aplicação da mesma subsunção jurídica, temos de concluir que se mostra cumprida a identidade das situações jurídicas em causa nos autos, devendo, em consequência, manter-se a decisão do TCA-Norte, com a consequente negação de provimento ao Recurso de Revista interposto».
12. Transpondo para os autos as conclusões a que se chegaram no acórdão citado, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que o acórdão recorrido não merece censura, assistindo razão ao Recorrido. Com efeito, resulta do acórdão recorrido que estava em causa no julgado cuja extensão aqui se requer era questão - e apenas esta - de determinar o sentido e alcance da expressão "iniciar funções", nos termos e para os efeitos do artigo 2° da Lei n° 60/2005. Concluindo-se aí que quando o funcionário cessa o vínculo laboral de natureza pública e celebra um novo com a mesma natureza, não está, neste segundo contrato, a “ iniciar funções ”, o que era perfeitamente aplicável ao caso concreto da ora Recorrida , sem qualquer necessidade de adaptação ou acrescento interpretativo. E como provado pelas instâncias, a Recorrida estava inscrita na CGA antes da entrada em vigor da Lei n. º 60/2005 de 29 de dezembro , logo, a partir do momento em que volte a constituir uma relação jurídica que, anteriormente a 31.12.2006, lhe conferisse o direito à inscrição na CGA, terá direito a ser reinscrita (a jurisprudência não exige qualquer outro requisito ), sendo que o o facto de existirem ou não hiatos temporais suscitada pela Recorrente, no sentido de existirem lapsos de tempo durante os quais não tenha sido celebrado contrato de trabalho com a entidade administrativa, não tem aqui qualquer relevância.
IV. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em negar provimento ao recurso e, em consequência, em confirmar o acórdão recorrido. Custas do processo pela Recorrente. Notifique-se Lisboa, 19 de março de 2026. – Cláudio Ramos Monteiro (relator) - Pedro José Marchão Marques - Frederico Macedo Branco. |