Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:059/24.5BEVIS.SA1
Data do Acordão:04/15/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Relator:PAULA CADILHE RIBEIRO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P35399
Nº do Documento:SA220260415059/24
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A..., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório
1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vem, nos termos do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela A..., S.A., identificada nos autos, contra o ato de fixação do valor patrimonial tributário (VPT) do artigo matricial n.º ...85, da ..., concelho de Castro Daire, correspondente ao ....

Concluiu da seguinte forma as suas alegações de recurso:
«1 - Vem o presente recurso de revista, deduzido nos termos do artigo 285.º n.º 1 do CPPT, contra o
douto acórdão do TCAN, que negou provimento ao recurso da douta sentença de primeira instância
intentado pela Fazenda Pública, e, em consequência, manteve a sentença recorrida, que, julgando a
impugnação judicial procedente, anulou o ato de fixação do VPT do artigo matricial n.º ...85, da ..., Concelho de Castro Daire, correspondente ao ....
2 - O douto Tribunal recorrido, subscrevendo a sentença de primeira instância, considerou que as torres dos aerogeradores constituem bens de equipamento, e, como tal, não estão abrangidas pelos conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza” constantes do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, que se refere à “realidade resultante de obras de construção civil”, além de não preencher o elemento económico do conceito de prédio, pelo que a inclusão das torres do aerogerador na fixação do VPT dos parques eólicos é ilegal, por violação do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, o que determinou a anulação do ato de fixação do VPT impugnado nos autos.
3 - A matéria da avaliação dos parques eólicos para efeito de IMI, foi já objeto de anterior disputa judicial entre a Administração Tributária e vários operadores dos parques eólicos que deu origem a extensa jurisprudência.
4 - Discutia-se, então, se os aerogeradores, individualmente considerados, constituíam prédios fiscais à luz do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI.
5 - Concluíram os doutos Tribunais que os aerogeradores não constituíam prédio, nos termos do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, por não terem aptidão suficiente para, por si, desenvolverem a atividade económica, sendo, outro sim, uma parte componente do parque eólico, e, enquanto parte componente de um prédio, não poderiam ser objeto de avaliação individual, concluindo, ainda, que o parque eólico (a universalidade em que se integram os aerogeradores e demais elementos que permitem o exercício da atividade electroprodutora) já possui as características para poder ser qualificado como prédio, por ser onde se concretiza a manifestação da capacidade contributiva, uma vez que só o parque permite o exercício da atividade económica, tendo ainda procedido à definição do conceito legal de parque eólico, como é exemplo o acórdão STA de 07/04/2021, proferido no proc. 0503/14.0BECBR.
6 - São ainda exemplos deste contencioso os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo seguintes: Acórdão de 15.03.2017, proc. 0140/15, de 07.06.2017, proc. 01417/16, de 11.10.2017, proc. 0360/17, de 15.11.2017, proc. 01105/17, de 15.11.2017, proc. 01074/17, de 22.11.2017, proc. 0661/17, de 17.01.2018, proc. 01285/17, de 07.02.2018, proc. 01108/17, de 31.01.2018, proc. 01447/17, de 28.02.2018, proc. 01160/17, de 11.04.2018, proc. 01328/17, de 12.09.2018, proc. 0520/18.
7 - Todavia, apesar da jurisprudência ter definido o conceito de parque eólico, para efeito de IMI, não se pronunciou, em concreto, de entre a universalidade que constitui o parque eólico, quais os elementos que poderiam ser incluídos na respetiva avaliação.
8 - A principal questão em discussão nos autos, para cuja resolução definitiva se solicita a intervenção deste venerando Supremo Tribunal Administrativo, prende-se, pois, em saber se as torres dos aerogeradores podem ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, nos termos e para os fins do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI.
9 - A matéria da avaliação dos parques eólicos é uma questão de particular relevância jurídica, que, como vimos, embora com contornos diferentes dos presentes autos, foi já objeto de profunda discussão doutrinária e jurisprudencial, que nunca ficou definitivamente resolvida, pelo que é de particular importância sanar e esclarecer definitivamente as questões que se suscitam neste âmbito, com vista a encerrar um conjunto alargado de contencioso judicial.
10 - Sendo indiscutível a relevância social das questões suscitadas nos presentes autos, que tem despertado, inclusive, o interesse da comunicação social e do público em geral e que se irão repercutir, inevitavelmente, na apreciação de outras situações, como seja a tributação dos aproveitamentos hidroelétricos, onde se discute, igualmente, a questão da tributação de certos elementos que poderão ser enquadrados como equipamentos, e, como tal, consideram os respetivos operadores, fora do âmbito de tributação do IMI.
11 - Este recurso de revista visa, igualmente, e com particular acuidade, a melhor aplicação do direito, pois considera a Fazenda Pública que o entendimento vertido no douto acórdão recorrido, segundo o qual as torres dos aerogeradores não constituem edifícios ou construções de qualquer natureza, constituindo, outrossim, bens de equipamento, e, como tal, não podem ser incluídas na avaliação dos parques eólicos viola frontalmente o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI.
12 - A Fazenda Pública considera igualmente que viola o n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI, o entendimento vertido no douto acórdão, que restringe o conceito de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante da referida disposição legal, ao conceito de construção civil.
13 - A Fazenda Pública considera igualmente que este entendimento jurisprudencial do douto acórdão recorrido, embora não contradiga diretamente jurisprudência anterior, e como tal não existe oposição de acórdãos, é totalmente incompatível com a definição de parque eólico uniforme e pacificamente estabelecida na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo e com o entendimento jurisprudencial sobre os conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, que os nossos Tribunais já firmaram com referência aos aerogeradores dos parques eólicos.
14 - A consolidação desta corrente jurisprudencial com o trânsito em julgado do acórdão recorrido possui a virtualidade de se aplicar a um vasto número de situações idênticas e de constituir doutrina aplicável a outras situações, como seja a tributação dos aproveitamentos hidroelétricos, pelo que se impõe a necessidade de garantir a uniformização do direito nesta matéria de particular importância, que a Fazenda Pública considera que foi tratada de forma errada, com a possibilidade de gerar inúmeros prejuízos para a boa aplicação da justiça e defesa dos interesses públicos.
15 - Com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que o Tribunal recorrido interpretou e aplicou a lei de forma errada e juridicamente insustentável, sendo objetivamente imprescindível a intervenção deste Tribunal, como órgão de cúpula e entidade reguladora do sistema, para repor e consolidar definitivamente a matéria da tributação dos parques eólicos em sede de IMI, designadamente, se as torres dos aerogeradores podem ser incluídas na avaliação dos respetivos parques eólicos para efeitos de IMI, estabelecendo a melhor doutrina e interpretação a conferir ao artigo 2.º n.º1 do Código do IMI.
16 - Impõe-se, por isso, a admissão deste recurso de revista excecional por estar em causa a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental e ainda por se demonstrar absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, nos termos do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, que peticiona.
Com efeito,
17 - O douto Tribunal recorrido considera que as torres dos aerogeradores não são edifícios ou construções de qualquer natureza, restringindo estas, essencialmente, a obras de construção civil e não preenchem o elemento económico do conceito de prédio, pelo que não integram o conceito de prédio previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI, e, consequentemente, não podem ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, sendo, outrossim, um equipamento de produção de energia elétrica, que está fora do âmbito da norma de incidência do IMI.
18 - A Fazenda Pública considera que este entendimento é errado, padecendo o acórdão recorrido de erro de julgamento em matéria de direito, por violação do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, sendo ainda incompatível com jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo e dos vários Tribunais Centrais Administrativos anteriormente proferida sobre a matéria da tributação dos parques eólicos, de onde se destaca o acórdão de revista proferido no processo 651/23.5BEVIS, datado de 15 de outubro de 2025, que versou sobre matéria idêntica à dos presentes autos, pelo que deve ser revogado e substituído por douto acórdão deste Tribunal que declare a legalidade do ato impugnado pela inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação dos autos, com todas as consequências legais.
19 - A Fazenda Pública considera que os elementos que compõe a definição legal de prédio constantes do artigo 2.º do CIMI, e, para o caso que ora importa, os edifícios e construções de qualquer natureza, que fazem parte do elemento físico do conceito legal de prédio e o elemento económico do conceito de prédio, devem ser aferidos essencialmente em relação ao prédio na sua totalidade, no caso, o parque eólico, para averiguar se determinada realidade se classifica ou não como prédio, e não às suas partes isoladamente consideradas para determinar se devem ou não serem incluídas na respetiva avaliação, como vem sendo feito uniformemente na jurisprudência, como é exemplo o acórdão STA de 7/04/2021, proferido no processo 503/14.0BECBR.
20 - Contrariamente ao entendimento acolhido no douto acórdão recorrido, considera a Fazenda Pública que o critério para aferir se uma dada parte do imóvel, já classificado como prédio fiscal, deve ou não ser incluída na respetiva avaliação, deve assentar em determinar se essa parte é ou não uma parte componente do prédio, como vem sendo feito tradicionalmente na nossa doutrina e jurisprudência.
21 - Pelo que, com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que o douto acórdão recorrido, ao aferir, unicamente, se as torres do aerogerador constituem bens de equipamento ou edifícios ou construções de qualquer natureza e se preenchem o elemento económico do conceito de prédio, para determinar se podem ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, cometeu erro de julgamento, violando o n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, já que essas características têm de ser analisadas, essencial e principalmente, em relação ao prédio a ser avaliado, conforme estabelecido no douto acórdão supra referenciado.
Sem prescindir,
22 - Estabelecido, jurisprudencialmente e nos próprios autos, que um parque eólico constitui prédio à luz do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, e que as suas partes componentes não podem ser avaliadas individualmente, uma vez que só no conjunto dos vários componentes que constituem o parque eólico se manifesta a capacidade contributiva, importa, contudo, definir, quais desses elementos podem ser objeto de avaliação para efeito de IMI.
23 - A Fazenda Pública considera que o critério para estabelecer esta distinção se reconduz à matéria da autonomia das partes dos prédios, ou seja, quando é que um bem móvel, ainda que máquina ou equipamento, continua a ser um bem móvel autónomo ou passa a ser parte componente ou elemento constitutivo do imóvel, caso em que deverá ser incluído na respetiva avaliação patrimonial.
24 - A vasta jurisprudência sobre esta matéria, designadamente o acórdão TCAS, de 26/01/2017, proferido no processo 516/15.4BELLE, classificou o aerogerador como parte componente do parque eólico.
25 - A torre do aerogerador, sendo uma parte constitutiva do aerogerador, e este uma parte componente do parque eólico, não poderá deixar de ser considerada uma parte componente do prédio dos autos, e, consequentemente, não poderá deixar de integrar a avaliação do mesmo.
26 - O parque eólico, tal como definido na jurisprudência, consubstancia uma universalidade ou “conjunto obrigatório e interligado de bens, equipamentos, edifícios e infraestruturas”, incorporadas ou assentes no solo com caráter de permanência, tendo em vista a produção de energia elétrica e posterior venda, pertencente a uma pessoa singular ou coletiva, e que, na falta de um qualquer elemento constitutivo ou parte componente, perde a sua essência e definição, tornando-se incapaz de alcançar o fim para que foi erigido, e, consequentemente, perde o seu valor económico enquanto universalidade, passando a possuir o mero valor das coisas unitárias que o compõe.
27 - Pelo que as torres dos aerogeradores, enquanto partes componentes do parque eólico, não poderão deixar de serem incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, enquanto parte componente, sob pena de colocarmos em causa a qualificação do parque eólico enquanto prédio fiscal como um todo.
28 - O douto Tribunal recorrido cometeu ainda erro de julgamento em matéria de direito, violando o artigo 2.º n.º 1 do CIMI, ao equiparar o parque eólico e as torres dos aerogeradores a outros prédios e a outras máquinas e equipamentos, que possuem um enquadramento jurídico muito distinto.
Com efeito,
29 - Os exemplos de máquinas e equipamentos constantes do douto acórdão, quanto muito, constituem partes integrantes dos respetivos prédios, conforme distinção doutrinária e jurisprudencial, uma vez que possuem uma ligação física ao prédio, mas sem caráter funcional, isto é, não fazem parte da estrutura do prédio, podendo, sempre que for necessário, serem substituídos por outras máquinas e equipamentos completamente distintos sem afetar a plenitude do prédio ou o uso a que se destina, contrariamente ao que sucede com as torres dos aerogeradores.
30 - Sem torre do aerogerador não existe aerogerador e sem aerogerador não existe parque eólico. O parque eólico nunca estará completo sem as respetivas torres do aerogerador.
31 - Ao passo que nos exemplos do douto acórdão, o pavilhão industrial/comercial sem a respetiva maquinaria assente e aparafusada ao pavimento, continuaria a existir completo e prestável para o uso a que se destina, que é o de abrigar maquinaria pesada, podendo ocorrer a alteração de toda a maquinaria ou até o exercício de todas as atividades referidas no douto acórdão, que o prédio manteria toda a sua estrutura, função e características, isto é, o prédio estaria completo, o que não sucede com as torres dos aerogeradores relativamente ao parque eólico.
32 - Atenta a sua função, a torre do aerogerador, depois de incorporada no parque eólico e enquanto durar essa incorporação, perde a sua autonomia enquanto eventual bem móvel, contrariamente aos exemplos citados no douto acórdão, passando a ser integrada no aerogerador, fazendo parte da sua estrutura, sem o qual inexiste prédio, pelo que deverá ser considerada como uma sua parte componente, devendo, por isso, ser incluída na avaliação do prédio dos autos como forma de assegurar a sua completude.
33 - Considera ainda a Fazenda Pública que a douta decisão recorrida, ao restringir o conceito de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, a “realidade que resulta de obras de construção civil”, cometeu erro de julgamento em matéria de direito e é incompatível com toda a anterior jurisprudência que se pronunciou sobre a matéria da tributação dos aerogeradores em sede de IMI.
34 - Toda a anterior jurisprudência sobre esta matéria, de onde se destaca o douto acórdão do TCAS de 26/01/2017, proferido no processo 516/15.4BELLE, concluiu que os aerogeradores eram uma construção, nos termos seguintes:
“Revertendo ao caso dos autos, o aerogerador objecto de avaliação e tributação em I.M.I. corresponde a uma turbina eólica modelo ...0 da marca ... composta por uma torre de seis pisos com elevador (estrutura tubular metálica que sustenta o rotor e a nacelle), um rotor (elemento de fixação das três pás que captam o vento) e uma nacelle (compartimento dentro do qual se encontram os equipamentos que transformam a energia eólica em eléctrica). Trata-se, pois, de uma construção composta por aqueles três elementos (torre, rotor e nacelle) que é fixada a uma sapata de betão/fundação (cfr.nºs.1, 2 e 3 do probatório).”
Ora,
35 - Tendo a jurisprudência considerado que o aerogerador é uma construção, o qual abrange, além das torres, equipamento de produção de energia elétrica, por maioria de razão, a torre do aerogerador, que é apenas uma estrutura metálica, essencialmente de suporte, indispensável ao funcionamento do parque eólico, mas que não diretamente envolvida na produção de eletricidade, teria, necessariamente, de ser considerada uma construção, contrariamente ao decidido nos autos.
36 - Pelo que o entendimento vertido no douto acórdão recorrido que considera a torre do aerogerador um equipamento e, por isso, fora do âmbito da avaliação, por não integrar os conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, restringindo estes essencialmente a “realidade que resulta de obras de construção civil”, está errado, e, além de contra legem, vai ao arrepio da jurisprudência que classificou os aerogeradores como construções e não como equipamento, para efeito do artigo 2.º 1.º do CIMI.
37 - Com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que o douto acórdão recorrido extraiu conclusões erradas da doutrina e jurisprudência que citou, pois que estas visavam responder a questões diferentes das colocadas nos presentes autos, em violação do artigo 2.º n.º 1 do CIMI.
38 - O douto acórdão, ao decidir como decidiu, violou, entre outros, o artigo 2.º n.º 1 do CIMI, devendo, por isso, ser revogado, com todas as consequências legais.
39 - Atendendo ao facto do valor da causa ser superior a € 275.000,00, requer a V. Ex.ªs, se dignem dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do disposto no n.º 7, do art. 6.º, do Regulamento das Custas Processuais.
Termos em que, com o douto suprimento, requer a V. Ex.ªs se dignem admitir o presente recurso nos termos do artigo 285.º n.º 1 do CPPT, julgando o mesmo procedente por provado, e, em consequência, revoguem o douto acórdão recorrido, substituindo o mesmo por douto acórdão que declare a legalidade do ato impugnado pela inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação dos autos, com todas as consequências legais.
Mais requer seja a Fazenda Pública dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6 n.º 7 do Regulamento das Custas Judiciais.
Assim decidindo, farão V. Ex.ªs, seguramente, sã e correta justiça.»



1.2. A A..., S.A. apresentou contra-alegações concluindo da seguinte forma:
«Da inadmissibilidade do presente recurso de revista
A. O recurso de revista interposto é inadmissível, pois que não cumpre nenhum dos pressupostos previstos no artigo 285.º, n.º 1 n.º 2 do CPPT: a questão a apreciar não assume particular relevância jurídica ou social, nem a intervenção deste Tribunal é necessária para uma melhor aplicação do Direito.
B. Quanto à relevância iurídica da questão sub judice, a questão sob apreço não tem a abrangência que a Recorrente lhe confere na conclusão 8 das suas alegações, cingindo-se à questão de saber se as torres dos aerogeradores devem ou não integrar a avaliação dos parques eólicos para efeitos de IMI.
C. A questão sob discussão é de enorme especificidade, e limita-se à análise e classificação de um único elemento, dos vários que compõem os aerogeradores e que são, por seu turno, também um dos vários elementos que compõem um parque eólico, não acarretando nenhuma complexidade acrescida face ao comum: não envolve operações exegéticas de particular dificuldade, não obriga à análise de um enquadramento normativo especialmente intricado, muito menos exige a concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos - cfr. por todos, o Acórdão de 17 de dezembro de 2024, proferido no processo n.º 0319/08.2BELRS.
D. Ademais, o confronto com a numerosíssima jurisprudência emitida em matéria de tributação de parques eólicos em sede de IMI, revela uma absoluta coesão no posicionamento adotado quanto a estas temáticas.
E. Por um lado, quer os Tribunais Superiores, quer os Tribunais de primeira instância, vêm decidindo no sentido de que as torres dos aerogeradores, tratando-se de equipamentos de produção, não podem ser incluídas na avaliação dos parques eólicos para efeitos de IMI - cfr. Acórdãos do TCA Norte, emitidos em 14 de novembro de 2024, 28 de novembro de 2024 (três), 12 de dezembro de 2024, 16 de janeiro de 2025, 10 de abril de 2025 e 20 de abril de 2025 (dois). Nos processos n.ºs 166/24.4BEVIS, 109/24.5BEVIS, 488/23.1BEVIS, 661/23.2BEVIS, 240/23.4BEVIS, 624/23.8BEVIS, 278/23.1BEVIS 108/24.7BEVIS e 490/23.7BEVIS, respetivamente.
F. E, por outro, quando confrontados, há mais de uma década, com a questão de saber se um aerogerador podia ser inscrito na matriz como prédio para efeitos fiscais, também os Tribunais superiores responderam massiva e consolidadamente num único e mesmo sentido: o negativo - cfr. jurisprudência do STA citada na conclusão 6 das alegações da Recorrente.
G. Finalmente, não só a jurisprudência emanada do Acórdão recorrido incide, como se referiu já, sobre questão diversa daquela sobre a qual se debruçaram os Tribunais Superiores nesses arestos, como em nada diverge das conclusões a que aí se chegou, não sendo, consequentemente, possível perceber qual o relevo jurídico de importância fundamental que a AT pretende assacar a este tema para legitimar um recurso de revista.
II. Quanto à relevância social da questão a analisar, conforme vem sendo entendida pela jurisprudência deste STA, também não pode considerar-se verificada no caso dos Autos - Cfr. por todos, o acórdão do STA de 2 de abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13.
I. O `interesse da comunicação social e do público em geral' a que alude a Recorrente não são um barómetro fiável de relevância social.
J. Também não se vê como uma questão de tão elevada especificidade como a de saber se uma concreta parte - a torre - de uma concreta máquina - o aerogerador - inserida numa concreta tipologia de prédio - o parque eólico -, pode influir de forma tão significativa sobre a sociedade, a sua estrutura ou os princípios que a regem.
K. No caso dos Autos, a capacidade de repercussão social, cingir-se-á a tantos sujeitos passivos quantos aqueles que possam ser afetados pela decisão potencialmente a emitir e que são as poucas dezenas de sujeitos passivos que operam os 244 parques eólicos existente sem Portugal.
L. Pelo que não poderá arguir-se com sensatez que uma decisão que afeta duas centenas e meia de imóveis, correspondentes a poucas dezenas de sujeitos passivos se encontra revestida de elevada relevância social.
M. No que respeita à clara necessidade de melhor aplicação do direito, não colhe a alegação da Recorrente que o entendimento plasmado no Acórdão recorrido é incompatível com a definição de parque eólico estabelecida na jurisprudência deste STA - cfr. conclusão 13 das alegações apresentadas - na medida em que a jurisprudência anterior se debruçou sobre questão diversa da dos Autos.
N. O que a jurisprudência anterior decidiu, de forma definitiva, foi que cada um dos elementos constitutivos de um parque eólico, designadamente os aerogeradores, não se subsumem ao conceito fiscal de prédio, tal como definido nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do Código do IMI de onde não se pode retirar, a contrario, que todos e cada um dos elementos constitutivos dos aerogeradores de um parque eólico devam ser objeto de avaliação para efeitos de IMI, como se fossem dotados de uma vocação predial que nunca, até agora, os Tribunais aferiram.
O. Ademais, a questão jurídica aqui suscitada foi já objeto de apreciação reiterada por este STA em anteriores recursos de revista, decididos de maneira uniforme e consistente, inexistindo, neste momento, qualquer divergência jurisprudencial relevante, inovação interpretativa ou alteração do quadro normativo que justifique nova intervenção, pelo que a reabertura da discussão, em tais circunstâncias, não acrescenta qualquer utilidade à prossecução da justiça nem à melhor aplicação do direito, traduzindo-se apenas na tentativa de reapreciação de uma questão já amplamente decidida (cfr. a título de exemplo o Acórdão 0240/23.4BEVIS de 5 de novembro de 2025).
P. Inexiste, assim, a clara necessidade da admissão da presente revista para melhor aplicação do Direito nos termos em que a mesma vem sendo interpretada pelo STA - cfr. por todos, o Acórdão de 2 de abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13:
Q. A forma como o Tribunal recorrido tratou a matéria sob análise, parte primordialmente da qualificação de facto que fez relativamente às torres dos aerogeradores cujas características considerou compatíveis com as de um equipamento de produção.
R. Assim lhes aplicando o entendimento, até à presente data, pacífico, no sentido de que os equipamentos não constituem elementos avaliáveis para efeitos de IMI, que é justamente o que se encontra vertido na Circular n.º 2/2021 relativamente ao conjunto pás, rotor e cabine (nacelle), todos excluídos da avaliação dos parques eólicos, justamente no pressuposto - de facto - de se tratar de equipamentos de produção.
S. O que torna nítido que a AT aceita como boa a solução de Direito aplicada pelo Tribunal a quo - tanto que a aplica também a outros componentes dos aerogeradores - e mais nítido ainda que não logra demonstrar a clara necessidade de melhor aplicação de Direito no caso vertente.
T. Na verdade, o que a Recorrente pretende é ver reapreciada a questão de facto que está subjacente à decisão recorrida pois que, concordando que elementos que não tenham vocação predial, sendo antes classificados como equipamentos de produção, não devem ser considerados na avaliação de um parque eólico para efeitos de IMI, discorda - de facto, não de Direito - que as torres dos aerogeradores sejam equipamentos de produção, tal como o são, consensualmente, a nacelle, o rótor e as pás.
U. O que não é admissível, à luz do disposto no artigo 285.º, n.º 4 do CPPT, que impede a sujeição a revista do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.
V. Tudo visto, não deve a presente revista ser admitida, quer por não cumprir os pressupostos previstos nos n.º s 1 e 2 do artigo 285.º do CPPT quer por se debruçar sobre matéria que se encontra vedada à apreciação no âmbito deste tipo de recurso, nos termos do que dispõe o n.º 4 do mesmo preceito legal.
Das causas de improcedência do presente recurso
W. Ao invocar o erro de julgamento em matéria de Direito por violação do artigo 2.º, n.º 1 do Código do IMI, a Recorrente fundamenta-o, na verdade, com motivos que, a proceder, implicariam uma prévia e diversa classificação de facto das torres dos aerogeradores.
X. Nas conclusões formuladas - designadamente sob os números 26, 28, 33 e 36 - a Recorrente defende que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado o Direito aos factos, tendo como pressuposto o de que as torres dos aerogeradores são «partes componentes ou constituintes do parque eólico» em sentido jurídico-fiscal, não podendo, como tal, deixar de ser avaliadas para efeitos de IMI.
Y. Esse pressuposto não é um pressuposto de Direito, mas de facto, encontrando-se todas as questões de facto já decididas, quer pelo TAF de Viseu, quer pelo TCA Norte, não sendo, ademais, da competência deste Tribunal, nem em sede de recurso ordinário, como, aliás, o próprio STA vem esclarecendo em diversas decisões sumárias emitidas no âmbito de processos que vêm tratando de matéria idêntica à dos presentes Autos - cfr. exemplificativamente, a Decisão Sumária deste STA de 29 de novembro de 2024.
Z. No caso dos Autos o pressuposto de facto assumido foi o de que as torres dos aerogeradores constituem meros bens de equipamento de produção, sem vocação predial, não podendo, por isso ser avaliados para efeitos de IMI - cfr. pp. 36 e 37 do Acórdão recorrido - pelo que outra não poderia ser a conclusão do Tribunal a quo que não a de excluí-las da avaliação dos parques eólicos para efeitos de IMI à luz da noção de prédio plasmada no artigo 2.º, n.º 1 do Código do IMI.
AA. Alterar o julgamento de Direito implicaria sempre alterar o julgamento dos factos, o que, conforme é pacífico, não está ao alcance deste Tribunal, razão pela qual deve o presente recurso improceder nesta parte, mantendo-se o douto Acórdão recorrido.
BB. A Recorrente alega ainda que os Tribunais já teriam classificado as torres dos aerogeradores como `partes componentes' dos parques eólicos para efeitos de IMI, pelo que o Acórdão recorrido acarretaria uma incompatibilidade «com jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo e dos vários Tribunais Centrais Administrativos anteriormente proferida sobre a matéria da tributação dos parques eólicos» - cfr. conclusão 18 das alegações apresentadas.
CC. Sucede que tal não corresponde à verdade pois, como admite a Recorrente, os Tribunais nunca se pronunciaram sobre quais os elementos que podem ser incluídos na avaliação dos parques eólicos tendo, antes, discutido a questão de saber se os aerogeradores, individualmente considerados, constituíam prédios fiscais à luz do artigo 2.º, n.º 1 do Código do IMI, à qual a jurisprudência respondeu negativamente.
DD. Constitui, assim, uma escolha consciente da Recorrente, a de sobrepor os objetos das jurisprudências em causa para lhes atribuir uma incompatibilidade que sabe não existir, reproduzindo afirmações falsas como se fossem verdadeiras, e assumindo pressupostos de facto que não podem ser retirados dos Autos e muito menos revistos nesta fase.
EE. A Recorrente considera que o critério para aferir se uma dada parte de um prédio fiscal pode ser incluída na respetiva avaliação, deve assentar em determinar se essa parte é ou não uma parte componente do prédio - cfr. conclusão 20 das alegações apresentadas - o que fundamenta na jurisprudência anteriormente emitida a propósito da (não) consideração dos aerogeradores como prédios para efeitos de IMI, mostrando especial entusiasmo face à utilização da palavra `componente', para os classificar com relação aos parques eólicos - cfr. Acórdão do TCA Sul de 26 de janeiro de 2017, proferido no processo n.º 516/15.4BELLE.
FF. Da leitura da jurisprudência em causa resulta notório que é em linguagem natural e não jurídico-fiscal que a palavra `componente' se encontra a ser utilizada na jurisprudência citada, pois que, como é pacífico, os Tribunais nunca se debruçaram sobre a questão de saber que elementos dos parques são suscetíveis de ser avaliados, mas simplesmente se os aerogeradores podem ser inscritos como prédios para efeitos de IMI.
GG. Desta forma concluir que um aerogerador é parte - componente, portanto - de um prédio e não um prédio em si mesmo, não surge senão como um segmento de um raciocínio lógico mais abrangente - e que a Recorrente pretendeu descontextualizar -, com vista a determinar que é apenas o parque eólico, como unidade funcional, que tem aptidão predial, ao invés de cada um dos elementos que o integra.
IIII. Em todo o caso, ainda que o significado a atribuir à expressão fosse o desejado pela Recorrente, a jurisprudência de que a citada é exemplo, concluiu que os aerogeradores, enquanto meros equipamentos componentes de um prédio constituído pelo parque eólico, não têm vocação predial para efeitos de IMI, pelo que, por maioria de razão, nenhum dos `componentes do componente', onde se incluirão as torres, poderá, igualmente, ser objeto de avaliação para esses efeitos.
Trata-se, pois, da simples aplicação do célebre argumento a maiori ad minus.
II. Por outro lado, se as partes componentes dos parques eólicos devem, como considera a Fazenda Pública, ser objeto de avaliação e os aerogeradores são, na sua interpretação da jurisprudência, partes componentes dos mesmos, para esses efeitos, como justifica a Recorrente avaliar apenas algumas partes do aerogerador e não outras?
JJ. Em suma, não é, desde o início desde processo, possível conjugar a convicções interpretativas que a Recorrente diz ter com as que efetivamente mostra ter, plasmadas na Circular n.º 2/2021, rigorosamente cumprida no ato avaliativo que consubstancia o objeto primário dos presentes Autos, como resulta do Acórdão recorrido (Pontos 15 a 18) da matéria de facto dada como provada.
KK. Para a discussão do objeto dos Autos são, ainda, irrelevantes as tentativas da Recorrente em dissecar em que é que os parques eólicos se aproximam ou distanciam dos exemplos dados pelo Tribunal para classificar as torres como bens de produção - como o faz a pp. 12 e 13 das suas alegações -, a Recorrente apenas revisita e acentua todos os erros já apontados nas presentes contra-alegações, nomeadamente a discussão de matéria de facto, vedada na presente sede.
LL. Pelo que, atento tudo o já largamente expendido, deve o presente recurso, se admitido, ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se o Acórdão recorrido, com as demais consequências legais.
V. PEDIDO
Termos em que se requer a V. Exas. que se dignem:
Negar a admissão do presente recurso de revista, por não se encontrarem verificados os pressupostos de que depende a respetiva admissão, plasmados no artigo 285.º do CPPT; ou, caso assim não se entenda,
Negar provimento ao presente recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública, mantendo-se o Acórdão recorrido, que não padece de qualquer dos vícios que lhe foi assacado
Mais se requer a V. Exas. a dispensa do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais.
Apenas assim se fará a sempre costumada Justiça!»

1.3. Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal Administrativo (artigo 285.º, n.º 6 do CPPT), veio a ser admitido o recurso de revista com a seguinte fundamentação:
«(…)
2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - É jurisprudência deste Supremo Tribunal que os parques eólicos são prédios, nos termos e para efeitos do artigo 2.º do CIMI, e que os seus vários elementos constituintes e partes componentes não podem ser inscritos autonomamente nas matrizes prediais, uma vez que não preenchem o elemento económico do conceito de prédio fiscal.
II - Questão diversa e que não se confunde com aquela é a que se coloca nestes autos: a de saber se na avaliação para efeitos de fixação do VPT do parque eólico - que é a efectuar nos termos do artigo 46.º, n.º 2, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 38.º, ambos do CIMI, uma vez que este foi qualificado como “prédio para fins industriais” -, a torre do aerogerador (elemento que constitui uma parte do aerogerador) pode, ou não, ser incluída na avaliação, sobretudo quando da avaliação foram excluídos outros componentes do aerogerador como as pás, cabine (nacelle) e rotor.
III - Em face da relevância jurídica da questão (dadas as dificuldades suscitadas pela avaliação de prédios da categoria “industriais”, designadamente quanto aos elementos que o constituem e na distinção entre património predial e bens de equipamento, bem reveladas no processo e na divergência de entendimentos entre as instâncias e as orientações administrativas), da capacidade de expansão da controvérsia (atenta a proliferação de “parques eólicos”) e da recente pronúncia deste Supremo Tribunal em sentido diverso do que foi adoptado no acórdão recorrido, é de admitir a revista excepcional relativamente à questão de saber se, para efeitos de avaliação do parque eólico, a AT pode relevar as torres dos aerogeradores.»
* * *

1.4. A excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

1.5. Cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação de facto
O Acórdão recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto:
«2.1.1 Matéria de facto dada como provada na Ia instância e respectiva fundamentação:
Com interesse para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos:
1. A Impugnante é titular de licença de exploração emitida pela Direção Regional de Energia e Geologia de parque de produção de energia eólica denominado ..., sito na ..., na freguesia ..., no concelho de Tarouca, de Lazarim, no concelho de Lamego, de ... e do ... no concelho de Castro Daire (cf. fls. 83 a 87 do SITAF).
2. O ... (de ora em diante também abreviadamente por parque eólico) é composto por um edifício de corte e comando, uma subestação e 14 aerogeradores, sendo 12 da marca “...” e 2 da marca ...(cf. admitido por acordo e fls. 77 a 82 a 266 do SITAF).
3. O maior número de aerogeradores encontram-se implantados no concelho de Castro Daire (cf. admitido por acordo e fls. 77 a 87 do SITAF).
4. A Impugnante adquiriu os aerogeradores referidos no anterior ponto 3 ao respetivo fabricante, em estado novo, sendo os mesmos constituídos por três elementos principais: o rotor, a nacelle e a torre da eólica, fazendo ainda parte do sistema a fundação, ou a vulgarmente designada por sapata (cf. fls. 86 e 88 a 116 do SITAF).
5. O rotor é composto pelas pás e o hub, o órgão de encastramento das pás no veio do aerogerador e converte a energia cinética do vento em energia mecânica (cf. fls. 88 a 116 do SITAF).
6. A nacelle é o elemento que contém muitos dos componentes elétricos e mecânicos, incluindo o veio principal, a caixa multiplicadora e veios secundários, quando existentes, e o gerador que converte a energia mecânica em energia elétrica (cf. 88 a 116 do SITAF).
7. A torre eólica suporta a nacelle e o rotor e é onde se encontra a cablagem para transportar a energia elétrica e equipamentos necessários à transformação do nível de tensão e retificação da energia elétrica para efeitos de entrega na base da torre à rede do parque, sendo que é a torre que coloca o rotor e a nacelle numa posição mais favorável em relação ao escoamento atmosférico, com o aumento da velocidade em altura. É a própria altura da torre determinante para a produtividade, bem como garante o acesso ao rotor e nacelle (cf. 88 a 116 do SITAF).
8. A fundação ou sapata é a parte do sistema que adere o aerogerador ao solo e garante a sua verticalidade, sendo que a torre eólica é pousada/montada em secções, unidas por ligações roscadas (parafusos) entre si e a fundação (cf. fls. 88 a 116 do SITAF).
9.0 fabrico de elementos estruturais do aerogerador como rotor, nacelle e torres ocorre numa fábrica dedicada para o efeito e afastada do local da respetiva instalação (do parque eólico) e as fundações são construídas no local da instalação (no parque eólico) com as matérias primas necessárias como betão e aço em varão, restando o anel de fixação que é construído em oficina afastada do local da obra (cf. 88 a 116 do SITAF).
10. Está sujeito a licenciamento junto da competente Câmara Municipal a construção da fundação/sapata, não sendo necessário licenciamento para o fabrico e instalação dos componentes do aerogerador (do rotor, a nacelle e a torre - cf. 88 a 116 do SITAF).
11. A instalação do arrogador só ocorre após a construção da fundação/sapata, sendo que, em qualquer altura ou no fim de vida útil podem ser totalmente desmontados e transportados para outro local ou para reciclagem (cf. fls. 88 a 116 do SITAF).
12. As fundações ou sapatas, uma vez construídas, permanecem enterradas mesmo após a desmontagem do aerogerador (cf. fls. 88 a 116 do SITAF).
13. Por ofício do Serviço de Finanças de Castro Daire com o nº 657, assinado pela Chefe do referido Serviço de Finanças no dia 02.09.2022, foi comunicado à Impugnante que a circular nº 2/2021 da AT adotou o entendimento que as centrais eólicas são realidades que preenchem os elementos estruturais do conceito prédio e tinha um prazo de 30 dias para proceder à inscrição na matriz do parque eólico, mediante a apresentação do Modelo 1 do IMI e que a inobservância dos prazos levaria à inscrição de forma oficiosa (cf. admitido por acordo e fls. 117 e 118 do SITAF e fls. 2 a 4 do PAT).
14. Em resposta ao ofício a que alude o ponto que antecede a Impugnante enviou ao Serviço de Finanças de Castro Daire requerimento com data de 20.09.2022, que aqui se deixa por reproduzido, na qual comunicou, em suma, que não tinha condições de proceder ao solicitado, uma vez que entendia que não existia à data regulamentação suficientemente clara e precisa relativamente aos critérios aplicáveis à inscrição matricial e à avaliação de parques eólicos, não estando na posse de todas as informações necessárias para proceder ao correto preenchimento e entrega da declaração solicitada (cf. admitido por acordo e fls. 119 a 121 do SITAF e fls. 6 a 8 do PAT).
15. O Serviço de Finanças de Castro Daire da Autoridade Tributária e Aduaneira procedeu à inscrição oficiosa do ... na matriz urbana sob o artigo provisório ...85º, da ..., do concelho de Castro Daire, com a afetação a armazéns e atividade industrial (cf. admitido por acordo e fls. 122 do SITAF e 1, 9 a 13 do PAT).
16. Através do ofício com o nº ...41, com data de 30.05.2023, o Serviço de Finanças de Castro Daire comunicou à Impugnante, em suma, de que se considerava notificada da primeira avaliação do artigo urbano, da qual resultou um valor patrimonial tributário de € 5.720.360,00 e informou-a que caso não concordasse com essa avaliação poderia requerer segunda avaliação, no prazo de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 76º, nºs 1, 2, 3 a 6 do CIMI, tendo o ofício o seguinte teor:
[IMAGEM]

(cf. fls. 122 do SITAF).
17. No dia 14.07.2023 a Impugnante, através do e-balcão (nº de pedido 1-3222289619), solicitou, em suma, a emissão de certidão com a integral fundamentação da avaliação do parque eólico a que respeita o ofício do ponto que antecede e subsidiariam ente requereu a 2ª avaliação deste (cf. admitido por acordo e fls. 14 a 16 do PAT).
18. O Serviço de Finanças de Castro Daire, por ofício com data de 18.07.2023, remeteu à Impugnante a ficha de avaliação com data de 08.05.2023, que determinou o valor patrimonial tributário indicado no anterior ponto 16, que aqui se deixa por reproduzida e informou que 129 do SITAF e fls. 9 a 13 e 17 do PAT),
19. No dia 27.07.2023, através do e-balcão (reabrir pedido), a Impugnante, por discordar do enquadramento do parque urbano como prédio urbano com afetação industrial e ainda de alguns elementos que foram considerados e respetivos valores, solicitou a realização de segunda avaliação do parque eólico nos termos em que aqui se deixa por reproduzida (cf. admitido por acordo e fls. 20 a 22 do PAT).
20. Em 11.10.2023, no Serviço de Finanças de Castro Daire, realizou-se reunião de segunda avaliação, com a presença dos peritos, do qual resultou a fixação do valor patrimonial tributário do parque eólico em €4.310.810,00, tendo sido elaborado o respetivo “Termo de Avaliação ”, no qual consta o laudo do perito regional, do vogal da Câmara Municipal e do representante da Impugnante, extraindo-se deste o seguinte:

[IMAGEM]
(cf. admitido por acordo e fls. 130 a 142 do SITAF e fls. 48 a 59 do PAT ).
21. Os peritos procederam à avaliação do parque eólico de acordo com o que consta da ficha de avaliação com o nº 11753961 de 11.10.2023, que aqui se deixa por reproduzida, na qual consta, além do mais, o seguinte:
[IMAGEM]

(…)

[IMAGEM]

(cf. fls. 77 a 82 do SITAF e fls. 60 a 65 do PAT).
22. Por ofício com o nº ...94, assinado digitalmente em 17.10.2023, o Serviço de Finanças de Castro Daire comunicou à Impugnante a segunda avaliação para efeitos de determinação do valor patrimonial tributário do parque eólico, ao qual foi atribuído o valor patrimonial tributário de €4.310.810,00 constando do ofício o que segue:
[Imagem]
(cf. admitido por acordo e fls. 76 do SITAF)
23. A AT converteu a inscrição do artigo provisório em definitiva, passando o parque eólico a estar inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...85º da ..., com o valor patrimonial tributário de € 4.310.810,00 (cf. admitido por acordo e fls. 143 a 145 do SITAF).
24. No dia 02.02.2024 a Impugnante deu entrada da petição inicial dos presentes autos neste Tribunal (cf. fls. 1 a 298 do SITAF).
Inexistem factos não provados com interesse para a decisão a proferir.
*
3. Fundamentação de direito
A questão fundamental que se coloca no presente recurso é, como identificada no acórdão que admitiu a revista «saber - exclusivamente em face dos factos que ficaram assentes - se a torre do aerogerador, enquanto parte componente do aerogerador, podia ser objecto de avaliação e, assim, ser incluída na avaliação do prédio urbano industrial (parque eólico) para efeitos de IMI, como sustenta a Recorrente; ou se, pelo contrário - e tal como admite a AT relativamente à nacelle, às pás e ao rotor, que exclui da avaliação -, a torre do aerogerador deve ser considerada parte de um equipamento e, por isso, não pode ser incluída na avaliação para efeitos de IMI, como sustentou a Recorrida, em entendimento que foi acolhido pelas instâncias».
Esta questão não é nova, tendo sido apreciada uma situação em tudo idêntica pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 15/10/2025, proferido no processo n.º 651/23.5BEVIS (seguido em várias decisões ulteriores, no âmbito de recursos também de revista, designadamente, nos acórdãos proferidos nos processos n.ºs 109/24.5BEVIS, 1035/23.0BEBRG, 200/23.5BEVIS, 240/23.4BEVIS, 460/23.1BEVIS, 458/23.0BEVIS.SA1, entre outros, todos disponíveis em www.dgsi.pt ).
Ora, tendo em conta que existe uma correspondência total entre as conclusões do aresto acabado de referir e as que encerram as alegações no recurso que se aprecia, e tendo em conta o disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, convocando ainda o disposto no artigo 663.º, n.º 5, do Código de Processo Civil ex vi do artigo 281.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aderimos à jurisprudência nele expressa, remetendo a fundamentação da decisão do presente recurso de revista integralmente para aquele aresto (disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Em conformidade, conclui-se com o aresto para que remetemos que “o Acórdão recorrido padece do vício de erro de julgamento que lhe é assacado pela Recorrente, atento que não e verifica qualquer ilegalidade do acto de fixação do VPT impugnado decorrente da inclusão das torres dos aerogeradores, nos termos e para os efeitos do artigo 2º nº 1 do CIMI», o que conduz à procedência do recurso.

4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso de revista, revogar o acórdão recorrido e determinar a remessa do processo à primeira instância para conhecimento das demais questões cujo conhecimento se deu aí como prejudicado.

Custas pela Recorrida (artigo 527.º do Código de Processo Civil), com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ponderada a simplicidade decisão em face da sua natureza remissiva, não merecendo censura a conduta processual das partes, (artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais).

Considerando que o texto do acórdão para que remetemos se encontra disponível, na íntegra, on-line, na base de dados da DGSI (https://www.dgsi.pt/), dispensa-se a junção da respetiva cópia.

Lisboa, 15 de abril de 2026. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.