Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0434/18.4BEPRT |
| Data do Acordão: | 02/12/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA REENVIO PREJUDICIAL |
| Sumário: | I - A nulidade por omissão de pronúncia do acórdão por omissão de pronúncia, nos termos definidos no artigo 125.º do CPPT, pressupõe, necessariamente, que o Tribunal não tenha conhecido e julgado a (s) questão (ões) que a Recorrente lhe colocou em recurso. II - Se a Recorrente, no recurso jurisdicional que interpôs, apenas coloca para decisão ao Supremo Tribunal Administrativo uma questão e este Tribunal, após ter formulado reenvio prejudicial, julga a questão que lhe foi colocada, é forçoso concluir-se, por falta do pressuposto identificado em I, que o acórdão em apreço não padece da nulidade, por omissão de pronúncia, que lhe é imputada. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33258 |
| Nº do Documento: | SA2202502120434/18 |
| Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A..., LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1. Notificada do acórdão proferido nos autos por esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, que revogou a sentença recorrida e ordenou a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para que aí fossem apreciadas todas as questões cujo conhecimento na sentença revogada haviam sido declaradas prejudicadas, veio a Recorrente, invocando os artigos o 666.º, n.ºs 1 e 2 ex vi do artigo 685.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do disposto no artigo 281.º, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), arguir a sua nulidade. 1.2. Invoca, como fundamento da sua pretensão que: «1. Conforme melhor descrito no relatório do Acórdão em crise, coube aos Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros apreciar do mérito da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 31 de Dezembro de 2021. 2. Constando como objeto do Recurso a interpretação do artigo 2.º no mencionado Regulamento. 3. Sobre esta questão, o Excelentíssimo Senhor Relator acolheu o sentido interpretativo da norma do artigo 2.º do mencionado Regulamento explanado pelo TJUE no Acórdão de Reenvio de 4/10/2024 (Processo C-412/22) que decidiu, em suma, que: “(…) a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude não tem nenhum impacto a este respeito”. 4. Assim que recebido o mencionado Acórdão de Reenvio, o TAF do Porto notificou as partes no sentido de estas se pronunciarem sobre o teor do mesmo. 5. Atento o facto do sentido interpretativo a atribuir à norma do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 de 28 de Fevereiro de 2016, constituir questão fundamental para a decisão sobre a ilegalidade dos tributos cobrados à Reclamante, a título de Direitos Antidumping. 6. Notificada para se pronunciar sobre o teor do Acórdão de Reenvio, a Reclamante, como consta mais detalhadamente descrito na respectiva pronúncia, notou, entre o mais, o seguinte: a) A interpretação sugerida pelo Acórdão de Reenvio do TJUE e sufragada pela Autoridade Tributária e Aduaneira é suscetível de colidir com princípios constitucionais orientadores da interpretação das normas comunitárias e orientadoras da conduta da Administração Pública, no âmbito do procedimento administrativo e tributário. b) As quantias cobradas à Reclamante, a título de direitos antidumping, assumem também uma natureza sancionatória. c) Atenta a vertente sancionatória da natureza dos tributos cobrados à reclamante, impõe-se a aplicação do princípio da lei mais favorável, a qual, neste caso, é a que consta do Regulamento que revoga os Direitos Antidumping. 7. Sucede que, analisada a decisão do Excelentíssimo Senhor Relator, constata-se que a mesma sufraga a tese pugnada pela Autoridade Tributária e Aduaneira. 8. O que faz, sem, no entanto, se pronunciar, minime que seja, sobre qualquer um dos fundamentos e vícios invocados pela Reclamante como razão bastante para não se atender ao sentido interpretativo sustentado pelo TJUE, sob pena de violação de preceitos constitucionais estabelecidos aquando da notificação para pronúncia sobre o teor do Acórdão de Reenvio. 9. Entendeu o Supremo Tribunal Administrativo que a sentença proferida pelo TAF do Porto incorreu em erro de julgamento, vertendo a seguinte entendimento: “neste cenário, perante tão límpida e inequívoca proposta de interpretação dos normativos relevados/operados, pela sentença sob escrutínio, sem olvidar que a aplicação dos mesmos, na nossa ordem jurídica, sempre terá de levar em linha de conta e conciliar-se com o declarado pelo TJUE, temos de, forçosamente, concluir pela ocorrência de errado julgamento, por parte do tribunal recorrido”. 10. Nessa sequência, decidiu o Acórdão em crise dar provimento ao Recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira, revogando a sentença proferida pelo TAF do Porto e determinando a remessa do processo ao Tribunal de primeira instância, de modo a prosseguir com o conhecimento dos demais vícios invocados em sede de impugnação judicial. 11. O que fez, repete-se, sem conhecer qualquer dos argumentos e vícios deduzidos pela Recorrida, suscetíveis de colocar em causa o sentido interpretativo da norma do artigo 2.º do Regulamento de Execução (EU) 2016/278 de 28 de Fevereiro de 2016, defendido pelo TJUE e pela Autoridade Tributária e Aduaneira. 12. Com efeito, quanto aos argumentos e vícios arguidos pela Recorrida apenas se afirma no Acórdão em crise o seguinte: “pronunciou-se exaustivamente, insurgindo-se contra o julgamento do TJUE, cujo sentido e fundamentação não acompanha, entendendo mesmo que essa interpretação não é conforme princípios consagrados na nossa Constituição da República Portuguesa, realçando, para além dessa discordância, que outros vícios haviam sido imputados ao acto na petição inicial e que sobre eles não tinha sido proferido julgamento, requerendo, em conformidade, a baixa dos autos para o efeito”. Nada mais. Posto isto, 13. Com o devido respeito, tal substrato decisório configura uma omissão de pronúncia. 14. Suscetível de consubstanciar a nulidade do Acórdão em crise. 15. Dispõe o artigo 615.º, n. º1, al d) do CPC, aplicável por via do disposto no artigo 2.º, al. e) do CPPT que “é nula a sentença quando: o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento” – sublinhado e destacado nossos. 16. Ora, a nulidade que decorre da omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões ou pretensões que teria de apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. 17. Para este efeito, esclarece-nos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-10-2022 (Processo 602/15.0T8AGH.L1-A.S1), afirmando que “as nulidades da sentença/acórdão, encontram-se taxativamente previstas no art. 615.º do CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença/acórdão também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença/acórdão, que não se confundem com eventual erro de julgamento e/ou de direito. A Nulidade da sentença/acórdão, por omissão de pronúncia só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudica pela solução a outras questões antes apreciadas. O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão par aa qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes” – sublinhado nosso. 18. Diz-nos ainda o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29-11-2023 (Processo 0731/13.5BEPNF) que “em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as questões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais exceções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é suscetível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado” – sublinhado e destacado nossos. 19. Como é bom de ver, o Tribunal não pode deixar de se pronunciar sobre questões e vícios que são decisivos conhecer para a decisão do mérito da ação. 20. Donde decorre que, na medida em que as questões levantadas pela reclamante tratam-se de matéria relevante para a decisão de mérito da presente ação, tais questões e vícios terão de ser apreciados e julgados, sob pena de omissão de pronúncia 1.3. Notificada, a Autoridade Tributária e Aduaneira optou por não responder. 1.4. Cumpre, agora, decidir a arguição de nulidade suscitada, em conferência, e sem vistos, atenta a simplicidade do julgamento a realizar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Como resulta linearmente dos autos e se mostra reconhecido no requerimento apresentado pela Recorrente (vide, ponto 2. e 3.), o recurso jurisdicional que nos foi submetido a julgamento continha apenas uma questão. 2.2. Para decisão dessa questão, foi suspensa a instância aguardando-se o julgamento do reenvio prejudicial, já realizado em processo com idêntico objecto e entre as mesmas partes, subscrevendo-se inteiramente a pertinência da resposta que viesse a ser dada pelo órgão máximo de interpretação do Direito da União Europeia em matéria de normas legais nele contidas – Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE). 2.3. Junto o acórdão do TJUE aos autos, a Requerente/Recorrente foi notificada oficiosamente pela Unidade Orgânica desta Secção de Contencioso Tribunal (e não pelo Tribunal Tributário do Porto, como, certamente por lapso, afirma no ponto 4. deste articulado de arguição) dessa junção, para que dele tivesse conhecimento (e não por este Supremo Tribunal para querendo se pronunciar sobre o mesmo), tendo, nesse contexto, apresentado requerimento em que defende que a interpretação “sugerida” pelo TJUE é desconforme princípios e valores constitucionais. 2.4. Mais salienta a ora Requerente que quanto a tão profícuo requerimento o Tribunal, para além de uma referência a essa pronúncia ou requerimento apresentado, concluindo, assim, após citar várias normas e jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, que o acórdão proferido nos autos é nulo, nos termos do artigo 125.º do CPC, por se não ter pronunciado sobre questões e vícios que são decisivos conhecer para a decisão do mérito da ação. 2.5. Sem razão alguma. Pese embora a doutrina e a jurisprudência há muito venham explicitando quais as circunstâncias de cujo preenchimento está dependente o reconhecimento da nulidade por omissão de pronúncia e o legislador processual venha, ao longo do anos, por diversas formas, cerceando o recurso a este tipo de incidente por forma a obviar a delongas com impacto no desenvolvimento processual da lide, por vezes persistem dúvidas nos operadores jurídicos, interpretes e aplicadores do direito, quando ao regime a que está submetida essa invocação, ou seja, em que situações pode e deve ser suscitada. 2.6. No caso, no entanto, não há nenhuma nulidade por omissão de pronúncia. Pela singela razão de que a única questão colocada em recurso pela Requerente, como a própria reconhece no requerimento em que arguiu a nulidade, foi apreciada. Tendo-se no âmbito da apreciação dessa questão, suscitado dúvidas a este Supremo Tribunal quanto à melhor interpretação normativa do Direito da União Europeia aplicável, recorreu, como podia e devia, face ao preceituado no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União europeia (TFUE), ao TJUE, formulando um reenvio prejudicial. 2.7. Que, como se vê dos autos e se confirma do acórdão proferido, respondeu de forma clara e inequívoca, em sentido oposto ao que nos autos a Recorrente defendia e havia sido acolhido pelo Tribunal a quo, razão pela qual, a este Supremo Tribunal - atento o primado da União Europeia e a competência última da interpretação das normas de Direito da União àquele cometidas, apenas se impunha decidir a questão de direito que a Requerente lhe colocara em recurso jurisdicional em conformidade com essa decisão do TJUE a que está vinculado. 2.8. Donde, tendo sido colocada uma única questão no recurso que nos veio dirigido e tendo esta questão sido julgada por este Supremo Tribunal, não se logra compreender a razão pela qual vem suscitada a nulidade por omissão de pronúncia e, muito menos, que se defenda que esta deve ser julgada verificada. 2.9. Aliás, salvo o devido respeito, parece-nos, se bem interpretamos o requerimento, que nem a Requerente/Recorrente acredita verdadeiramente na tese da nulidade do acórdão, nem acredita que a tese que longamente explana no requerimento que nos apresentou fosse acolhida, pelo menos neste estádio dos autos, razão pela qual termina o seu requerimento pedindo a baixa dos autos para conhecimento em 1ª instância das questões suscitadas e que foram julgadas prejudicadas na sentença recorrida. 2.10. Foi precisamente o que este Supremo Tribunal Administrativo fez, ordenando, após julgamento da única questão colocada em recurso, a baixa dos autos para os efeitos pretendidos pela Requerente. É, pois, de julgar improcedente a presente arguição de nulidade, o que a final, se determinará. 3. DECISÃO Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo, negar provimento à arguição de nulidade de acórdão por omissão de pronúncia suscitada pela Recorrente. Custas pela Requerente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida. Notifique. Lisboa, 12 de Fevereiro de 2025. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – José Gomes Correia – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz. |