Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045296
Data do Acordão:06/17/2004
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ADÉRITO SANTOS
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
DIREITO DO AMBIENTE.
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO.
RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL.
ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL.
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
Sumário:I. O regime de aplicabilidade directa, próprio dos direitos liberdades e garantias, traduz-se em que, por um lado, os preceitos constitucionais relativos aos direitos liberdades e garantias não carecem de mediação, desenvolvimento ou concretização legislativa para serem aplicáveis, pelo que se aplicam mesmo na ausência de lei; e, por outro lado, em que são inválidas as leis que infrinjam os preceitos relativos aos direitos liberdades e garantias (tal como as que infrinjam qualquer outra norma constitucional), sendo eles aplicáveis nesse caso, contra a lei e em vez da lei.
II. Assim, é infundado o apelo a esse regime de aplicabilidade directa, se não se invoca ausência de concretização legislativa do preceito constitucional em causa nem a necessidade de se afastar a aplicação de norma legal que eventualmente o infrinja.
III. Nos termos do artigo 4º, número 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 93/90, de 19 de Março, com a redacção dada pelo DL 213/92, de 12 de Outubro, exceptuam-se da proibição estabelecida no número 1 do mesmo preceito as acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da portaria de aprovação das áreas a integrar e a excluir da REN, prevista no número 1 do artigo 3º do referido diploma legal.
IV. Está abrangida por essa excepção a realização de obra correspondente à ultimação da execução de um projecto de rede de esgotos de determinada localidade, cuja instalação estava prevista no correspondente Plano Director Municipal e respectivo Regulamento, aprovados por Resolução do Conselho de Ministros em data anterior à da publicação da portaria referida em III.
V. Após a entrada em vigor do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, manteve-se a vigência do Decreto-lei nº 181/70, de 28 de Abril, nos termos do qual deve ser precedido de aviso público e audiência dos interessados o acto da Administração que constitua servidão administrativa.
VI. Não afecta a validade de um tal acto, por se degradar em mera irregularidade, o vício de forma consistente na preterição das formalidades prescritas no indicado DL 181/70, se o formalismo efectivamente seguido, embora não inteiramente correspondente ao indicado neste diploma, atingiu os objectivos nele visados, assegurando eficazmente a possibilidade de exercício do direito de audiência dos interessados.
VII. O artigo 30º, número 1, da Lei nº 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente) prevê, de modo genérico, a realização de estudo de impacto ambiental, relativamente a planos, projectos, trabalhos e acções que possam afectar o ambiente, os quais são determinados, em concreto, por aplicação das normas legais densificadoras e regulamentadoras do preceito daquele número 1, publicadas conforme a previsão do nº 2 do mesmo artigo 30 da Lei de Bases do Ambiente.
VIII. Assim, relativamente a acções não incluídas na previsão de qualquer destas normas legais regulamentadoras, não é exigível a realização de estudo de impacte ambiental.
IX. De acordo com a regra estabelecida no artigo 11º do Código das Expropriações de 1991, a competência para a declaração de utilidade pública cabe ao ministro a cujo departamento compete a apreciação final do processo.
X. Nos termos do DL 191/93, de 24.5, que estabelece a orgânica do Instituto da Água (INAG), cabe a este organismo a organização do processo respeitante a pedido de uma autarquia, formulado ao abrigo do Decreto-Lei nº 34 021, de 11 de Outubro de 1944, de declaração de utilidade pública dos trabalhos de construção de infra-estruturas de saneamento e drenagem de águas residuais não pluviais e consequente sujeição à correspondente servidão administrativa dos terrenos de implantação dessa obra.
XI. Nos termos dos artigos 1º do referido DL 191/93 e 7º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 230/97, de 30 de Agosto, o INAG é tutelado pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
XII. Assim, é desta última entidade a competência para a declaração de utilidade pública referida em X.
Nº Convencional:JSTA00061435
Nº do Documento:SAP20040617045296
Data de Entrada:07/22/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:MIN DAS CIDADES ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC STA DE 2001/10/19.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:CONST97 ART66.
DL 93/90 DE 1990/03/19 ART4 N1.
DL 181/70 DE 1970/04/28 ART1 ART2 ART3 ART4 ART5 ART6.
CEXP99 ART8 ART14.
L 11/87 DE 1987/04/07 ART30.
DL 191/93 DE 1993/05/24 ART2 ART9 N1.
Jurisprudência Estrangeira:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG145-146.
ALVES CORREIA MANUAL DO DIREITO DO URBANISMO I ALMEDINA 2001 PAG213.
PEDRO MACHETE A AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO LISBOA 1995 PAG283.
PERESTRELO DE OLIVEIRA CÓDIGO DAS EXPROPRIAÕES ANOTADO ALMEDINA 2ED PAG45.
Aditamento: