Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 045296 |
Data do Acordão: | 06/17/2004 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
Relator: | ADÉRITO SANTOS |
Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO DO AMBIENTE. AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO. |
Sumário: | I. O regime de aplicabilidade directa, próprio dos direitos liberdades e garantias, traduz-se em que, por um lado, os preceitos constitucionais relativos aos direitos liberdades e garantias não carecem de mediação, desenvolvimento ou concretização legislativa para serem aplicáveis, pelo que se aplicam mesmo na ausência de lei; e, por outro lado, em que são inválidas as leis que infrinjam os preceitos relativos aos direitos liberdades e garantias (tal como as que infrinjam qualquer outra norma constitucional), sendo eles aplicáveis nesse caso, contra a lei e em vez da lei. II. Assim, é infundado o apelo a esse regime de aplicabilidade directa, se não se invoca ausência de concretização legislativa do preceito constitucional em causa nem a necessidade de se afastar a aplicação de norma legal que eventualmente o infrinja. III. Nos termos do artigo 4º, número 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 93/90, de 19 de Março, com a redacção dada pelo DL 213/92, de 12 de Outubro, exceptuam-se da proibição estabelecida no número 1 do mesmo preceito as acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da portaria de aprovação das áreas a integrar e a excluir da REN, prevista no número 1 do artigo 3º do referido diploma legal. IV. Está abrangida por essa excepção a realização de obra correspondente à ultimação da execução de um projecto de rede de esgotos de determinada localidade, cuja instalação estava prevista no correspondente Plano Director Municipal e respectivo Regulamento, aprovados por Resolução do Conselho de Ministros em data anterior à da publicação da portaria referida em III. V. Após a entrada em vigor do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, manteve-se a vigência do Decreto-lei nº 181/70, de 28 de Abril, nos termos do qual deve ser precedido de aviso público e audiência dos interessados o acto da Administração que constitua servidão administrativa. VI. Não afecta a validade de um tal acto, por se degradar em mera irregularidade, o vício de forma consistente na preterição das formalidades prescritas no indicado DL 181/70, se o formalismo efectivamente seguido, embora não inteiramente correspondente ao indicado neste diploma, atingiu os objectivos nele visados, assegurando eficazmente a possibilidade de exercício do direito de audiência dos interessados. VII. O artigo 30º, número 1, da Lei nº 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente) prevê, de modo genérico, a realização de estudo de impacto ambiental, relativamente a planos, projectos, trabalhos e acções que possam afectar o ambiente, os quais são determinados, em concreto, por aplicação das normas legais densificadoras e regulamentadoras do preceito daquele número 1, publicadas conforme a previsão do nº 2 do mesmo artigo 30 da Lei de Bases do Ambiente. VIII. Assim, relativamente a acções não incluídas na previsão de qualquer destas normas legais regulamentadoras, não é exigível a realização de estudo de impacte ambiental. IX. De acordo com a regra estabelecida no artigo 11º do Código das Expropriações de 1991, a competência para a declaração de utilidade pública cabe ao ministro a cujo departamento compete a apreciação final do processo. X. Nos termos do DL 191/93, de 24.5, que estabelece a orgânica do Instituto da Água (INAG), cabe a este organismo a organização do processo respeitante a pedido de uma autarquia, formulado ao abrigo do Decreto-Lei nº 34 021, de 11 de Outubro de 1944, de declaração de utilidade pública dos trabalhos de construção de infra-estruturas de saneamento e drenagem de águas residuais não pluviais e consequente sujeição à correspondente servidão administrativa dos terrenos de implantação dessa obra. XI. Nos termos dos artigos 1º do referido DL 191/93 e 7º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 230/97, de 30 de Agosto, o INAG é tutelado pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território. XII. Assim, é desta última entidade a competência para a declaração de utilidade pública referida em X. |
Nº Convencional: | JSTA00061435 |
Nº do Documento: | SAP20040617045296 |
Data de Entrada: | 07/22/2003 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | MIN DAS CIDADES ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE E OUTRO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | AC STA DE 2001/10/19. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. |
Legislação Nacional: | CONST97 ART66. DL 93/90 DE 1990/03/19 ART4 N1. DL 181/70 DE 1970/04/28 ART1 ART2 ART3 ART4 ART5 ART6. CEXP99 ART8 ART14. L 11/87 DE 1987/04/07 ART30. DL 191/93 DE 1993/05/24 ART2 ART9 N1. |
Jurisprudência Estrangeira: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG145-146. ALVES CORREIA MANUAL DO DIREITO DO URBANISMO I ALMEDINA 2001 PAG213. PEDRO MACHETE A AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO LISBOA 1995 PAG283. PERESTRELO DE OLIVEIRA CÓDIGO DAS EXPROPRIAÕES ANOTADO ALMEDINA 2ED PAG45. |
Aditamento: | |