Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0200/23.5BEALM |
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Data do Acordão: | 02/05/2025 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
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Descritores: | RECLAMAÇÃO |
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Sumário: | ![]() |
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Nº Convencional: | JSTA000P33236 |
Nº do Documento: | SA2202502050200/23 |
Recorrente: | A..., S.A. |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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Texto Integral: | Acordam na formação a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário os juízes que a compõem: 1. A..., S.A., com os sinais dos autos, notificado do Acórdão deste STA do passado dia 27 de novembro, julgado pela formação a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT - que não lhe admitiu o recurso de revista que pretendia interpor do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27 de junho de 2024, que negou provimento ao recurso da sentença do TAF de Almada que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto à impugnação judicial que intentou tendo por objeto a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) n.º ...78, referente ao 2º trimestre de 2011, no valor de € 272.012,58, -, vem, nos termos do disposto nos artigos 1.º a 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, 672.º n.º 2 e 3 do CPC, artigo 285.º do CPPT e artigos 1.º, 2.º, 9.º alínea b), 13.º, 18.º n.º 2 e 3, 20.º n.ºs 1, 4 e 5, 52.º n.ºs 1 e 3, alíneas a) e b), 202.º n.º 1 e 2, e 204.º , 205.º, 280.º e 282.º da CRP, dela RECLAMAR para a Presidente do STA, pedindo que o recurso de revista seja admitido, porquanto interpôs recurso de apelação e não de revista e só concedendo direito ao recurso à recorrente se pode ter por assegurado o direito constitucionalmente consagrado ao duplo grau de jurisdição. Mais alega, sem prescindir, que deve a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade do recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.ºda CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva).
3. Na sequência dessa notificação, veio a Recorrente apresentar requerimento, no qual, alegando que lhe foi concedido o protecção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e que «encontra-se actualmente sem qualquer actividade, não auferindo qualquer tipo de rendimento, nem recebendo qualquer tipo de apoio e/ou financiamento, sendo mais do que actual a situação de insuficiência económica que presidiu à concessão do benefício de protecção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo», requereu «nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 139.º do Código Processo Civil ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, seja o Recorrente dispensada do pagamento da multa devida pela prática do acto fora do prazo, ou que a mesma seja reduzida, face à manifesta desproporcionalidade da mesma e tendo em conta a manifesta insuficiência económica da requerente» e, subsidiariamente «a emissão da guia da multa devida pela apresentação do pedido formulado para além do termo do prazo conferido para a prática do acto, concedendo novo prazo para o efeito e/ou suspendendo o prazo eventualmente em curso». 4. Por despacho da Relatora de 20 de janeiro, fls. 528 SITAF, foi indeferido, por falta de fundamento legal, a requerida dispensa de pagamento da multa processual e determinado que a reclamante procedesse ao pagamento imediato da multa.
5. O reclamante apenas procedeu ao pagamento da multa no dia 3 de fevereiro (fls. 540 Sitaf).
Cumpre apreciar e decidir. A multa veio a ser paga mas extemporaneamente, daqui que não deva atender-se ao seu pagamento, sendo de equiparar o pagamento tardia ao não pagamento. Ora, A FALTA DE PAGAMENTO DA MULTA DEVIDA PELA APRESENTAÇÃO DA “RECLAMAÇÃO” DETERMINA QUE NÃO POSSA CONSIDERAR-SE VÁLIDO ESSE ACTO PROCESSUAL EXTEMPORANEAMENTE PRATICADO (CF. ART. 139.º, N.º 3, DO CPC). Por isso, terá de determinar-se o desentranhamento da reclamação apresentada e a devolução da multa paga. - Decisão - Termos em que, em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em ordenar o desentranhamento da reclamação a fls. 520 do SITAF.
Custas do incidente pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 5 de fevereiro de 2025. - Isabel Marques da Silva (relatora) – Dulce Neto - Francisco Rothes. |