Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01611/11.4BELRS-A |
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Data do Acordão: | 05/26/2022 |
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Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
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Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
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Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA JUROS INDEMNIZATÓRIOS JUROS DE MORA |
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Sumário: | I - Nos termos do artº.100, da L.G.Tributária, em virtude da procedência total ou parcial de impugnação a favor do sujeito passivo, a A. Fiscal está obrigada à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto objecto do litígio, tal dever compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios ou moratórios, se for caso disso, computados a partir do termo do prazo da execução espontânea da decisão. II - Os juros indemnizatórios correspondem à concretização de um direito de indemnização que tem raiz constitucional. Com efeito, no artº.22, da C.R.Portuguesa, estabelece-se que o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem. O artº.43, da L.G.T., estabelece o regime geral do direito a juros indemnizatórios. III - No que se refere aos juros de mora, estipula o artº.102, nº.2, da L.G.T., que em caso de a sentença implicar a restituição do tributo já pago, serão estes devidos, a pedido do contribuinte, a partir do termo do prazo da sua execução espontânea. A previsão de juros moratórios a favor do contribuinte é uma inovação da Lei Geral Tributária que até então não existia. IV - Face ao preceituado no artº.43, nº.5, da L.G.T., na redacção da Lei 64-B/2011, de 30/12, é admissível a atribuição cumulativa de juros indemnizatórios e de juros moratórios, calculados nos termos deste preceito legal, sobre a mesma quantia e relativamente ao mesmo período de tempo, sendo essa a posição já expendida por este Tribunal. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
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Nº Convencional: | JSTA00071474 |
Nº do Documento: | SAP2022052601611/11 |
Data de Entrada: | 10/08/2021 |
Recorrente: | EDP – ENERGIAS DE PORTUGAL, SA |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
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Legislação Nacional: | LGT ART43 N5 ART100 ART103 N2 |
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Aditamento: | JURISPRUDENCIA CONSOLIDADA . acórdãos do Pleno de 07/06/2017 e de 01/02/2017, processos nºs 0279/17 e 0285/16. |
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