Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01450/13.8BEPRT |
Data do Acordão: | 06/05/2024 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | NUNO BASTOS |
Descritores: | TAXA INFRA-ESTRUTURAS COMUNICAÇÕES ELECTRONICAS INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS GERAIS |
Sumário: | «As antenas de telecomunicações não estão sujeitas ao pagamento anual de taxas municipais pelo seu efetivo funcionamento». |
Nº Convencional: | JSTA000P32347 |
Nº do Documento: | SA22024060501450/13 |
Recorrente: | MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA |
Recorrido 1: | A..., SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA, não se conformando com a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por B..., S.A., pessoa coletiva n.º ...51, com sede no Lugar ... – Via ..., ... ..., contra o ato tácito de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra o ato «pelo qual o Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia liquidou uma taxa de € 81.244,00 pela autorização para instalação de um conjunto de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicação», para o ano de 2012, dela interpôs o presente recurso. Ao requerimento de interposição do recurso juntou alegações, que condensou nas seguintes conclusões: «(…) 1.ª - A douta sentença, ao decidir como decidiu, que a liquidação da taxa anual devida pela instalação das infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações, localizadas em vários locais no Município de Vila Nova de Gaia, relativa ao ano de 2012, viola o disposto no artigo 6º, nº 10 do DL nº 11/2003, de 18/01, partiu de pressupostos errados e errou no seu julgamento, violando nomeadamente o disposto no artigo 6º do RGTAL e o artigo 99º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas, o artigo 28º da Tabela de Taxas Anexa a esse Regulamento e o nº 2 do artigo 6º da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro. 2.ª - A impugnante alega na sua petição que existe violação do disposto no artigo 6º, no 10, do DL no 11/2003, de 18/01, por o tributo ser a contrapartida pela autorização municipal de instalação de infraestrutura de suporte de estação de radiocomunicações, sendo devido uma única vez, não existindo fundamento legal para a sua liquidação anual. 3.ª - A douta sentença considerando que está em causa uma "taxa anual de renovação” e que aquela norma contempla o pagamento de taxas pela instalação, não permitindo a cobrança de outras taxas, com carácter de regularidade, porquanto a competência do Município se circunscreve e se esgota no ato de licenciamento e com fundamento nos Acórdãos do STA de 09/12/2021, proferido no processo 0662/14.1BEVIS, de 04/12/2019, proferido no processo no 0882/12.3BEALM, e no Acórdão do TCA Sul de 04/12/2014, proferido no processo 03230/07, concluiu que a liquidação da taxa anual devida pela instalação de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações viola o disposto no artigo 6º nº 10 do D.L. 11/2003, de 18/01, o que determina a sua anulação. 4.ª - Ora, dos factos assentes resulta que as taxas são devidas por tais instalações e o seu funcionamento integrarem o conceito de atividade privada suscetível de causar impacto ambiental negativo e foram liquidadas ao abrigo do artigo 99º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas (RMTCU) e de acordo com o disposto no artigo 28º Tabela de Taxas Anexa ao Regulamento. 5.ª - O artigo 99º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas, integrado na Parte III com a epígrafe “Atividades geradoras de impacto ambiental negativo 6.ª - O artigo 28º da Tabela das Taxas Anexa ao Regulamento fixa o valor das taxas e define os critérios. 7.ª - Assim, é bem claro que não está em causa a taxa devida pela instalação, procedimento de licenciamento, das identificadas infraestruturas de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios, ou qualquer renovação, prevista no artigo 6º do D.L. 11/2003, de 18 de janeiro, como entendeu a impugnante e a decisão sob recurso nem tão pouco a aplicação deste normativo como considerou o tribunal. 8.ª - Na verdade, a taxa cuja liquidação está a ser impugnada não é pelo procedimento de autorização municipal, ou renovação, não respeita a qualquer contrapartida pelo pedido de autorização para construção da infraestrutura nem é cobrada no âmbito do procedimento administrativo regulado pelo D.L. nº 11/2003, que regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, como dispõe o seu artigo 1º. 9.ª - Aliás, este diploma legal não é aplicável ao caso em apreciação, pois que in casu não existe nem o ato impugnado decorre de qualquer pedido de autorização municipal de construção/instalação das infraestruturas identificadas, efetuado ao abrigo do disposto nesse DL. 11/2003. 10.ª - A taxa em questão é uma taxa anual prevista no artigo 99º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas e é devida pelo facto de se considerar que a existência de instalações de infraestruturas de telecomunicações integra uma atividade geradora de impacto ambiental negativo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6º da Lei no 53-E/2006, de 29 de Dezembro. 11.ª - E a sua liquidação foi efetuada em conformidade com valores objetivos, previstos no artigo 28º da Tabela de Taxas Anexa ao Regulamento, aplicados a cada uma das infraestruturas consoante estejam localizadas em Zona I ou ..., estando estas zonas perfeitamente definidas no artigo 6º, em que a Zona I é a área do concelho abrangida pela cidade, integrando as freguesias de ..., ..., ..., ..., .... ..., ..., ..., ... e ..., e a ... a restante área do concelho. 12.ª - Como consta da Nota Justificativa do RMTCU, a previsão da referida taxa surge na sequência do disposto no nº 2 do artigo 6º do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (Lei no 53-E/2006, de 29 de dezembro) que dispõe que as taxas municipais podem incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo. 13.ª - Aliado à circunstância de existirem certos domínios das atividades económicas que foram considerados como o maior exemplo de atividades geradoras de impacto ambiental negativo onde consta a instalação de infraestruturas de radiocomunicações mas também a existência de postos de abastecimento de combustíveis junto aos eixos rodoviários e vias estruturantes, a ocupação do solo com parques de estacionamento a descoberto e os stands de exposição para venda de veículos automóveis ou outros objetos ao ar livre. 14.ª - E efetivamente é do próprio senso comum que estas atividades elencadas, pela agressão que constituem à paisagem urbana ou rural, pelas limitações na sua apreciação e restrições no seu indeferimento bem como pelo desequilíbrio urbano e paisagístico que provocam, são atividades que causam impacto ambiental negativo, isto é, produzem alterações desfavoráveis em termos ambientais numa determinada área. 15.ª - A existência das infraestruturas de radiocomunicações face ao seu elevado número e à sua proliferação em prol de uma cobertura de rede eficaz constitui, por isso, uma atividade prejudicial ao ambiente urbano degradando o ordenamento do território e o urbanismo e a paisagem urbana ou rural em que se insere bem como a qualidade de vida, bens ambientais que incumbe ao Município preservar e manter dentro de determinados parâmetros. 16.ª - Pelo que, o funcionamento desta atividade representa um risco para os bens jurídicos ambientais que, em prejuízo da qualidade ambiental da vida urbana e segurança no concelho, o Município tem de suportar passivamente, acrescido do facto de que com fundamento no princípio da responsabilização o beneficiário da atividade, e que com ela tem lucro económico, tem o dever de contribuir, através da taxa em apreço, para ressarcir a comunidade dos danos ambientais reais ou potenciais, aos bens afetados. 17.ª - Havendo, por isso, fundamento legal para a aplicação da taxa constante do artigo 55º do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, anteriormente artigo 99º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas. 18.ª - Assim, considerando a periodicidade da taxa, a sua inserção na parte do RMTCU referente às "Actividades geradoras de impacto ambiental negativo" bem como a fundamentação constante da Nota Justificativa mencionada ter-se-á de concluir que a taxa em apreciação tem por referência o impacto ambiental negativo gerado pela instalação das infraestruturas identificadas e não pela autorização de instalação, prevista no artigo 6º do D.L. 11/2013. 19.ª - O nº 10 deste normativo prevê que a autorização não dispensa o pagamento da taxa administrativa respetiva prevista em regulamento municipal por aquele ato de autorização não estipula que as autarquias não possam legalmente criar outras taxas com outras incidências, nem o podia fazer, porquanto a Lei no 53-E/2006, de 29 de dezembro, no nº 2 do seu artigo 6º permite às autarquias criarem taxas pela realização de atividades geradoras de impacto ambiental negativo. 20.ª - Os Acórdãos do STA que serviram de fundamento à decisão sob recurso não são aplicáveis ao caso em apreciação, porquanto ora se referem a taxa de renovação ou à própria taxa de licenciamento que, como já deixamos dito, não é a situação em apreciação, bem como o Acórdão do TCA Sul de 04/12/2014, proferido no processo 03230/07 que aprecia questão totalmente diversa da que se discute no presente processo, referente à aplicação retroativa da taxa devida pela autorização das estações de radiocomunicações. 21.ª - No presente caso, como resulta claramente do exposto e dos factos assentes, não estamos perante a impugnação de um ato administrativo proferido no âmbito do processo de licenciamento da instalação das referidas infraestruturas, nem da taxa de licenciamento ou sua renovação, esse sim regulado pelo D.L. 11/2003, de 18 de janeiro, mas perante a impugnação da liquidação da taxa devida pelo impacto ambiental negativo gerado pela instalação das referidas infraestruturas, nos termos do artigo 99º do RMTCU e com fundamento no nº 2 do artigo 6º da Lei 53-E/2006 e, por isso, as conclusões e os ensinamentos retirados daqueles doutos Arestos não são aplicáveis nem podem servir de fundamento à decisão a tomar no presente pleito porquanto são situações totalmente distintas. 22.ª - Em face do que a douta sentença ao partir do pressuposto de que a taxa em apreciação respeitava à taxa pela autorização de instalação prevista no artigo 6º do D.L. 11/2003 partiu de pressupostos errados e, em consequência, errou no seu julgamento, motivo pelo qual viola não só este normativo mas também o disposto no artigo 99º do RMTCU e o artigo 28º da Tabela de Taxas Anexa e o nº 2 do artigo 6º da Lei no 53-E/2006, de 29 de dezembro e, por isso, deve ser revogada e substituída por outra que conclua pela legalidade da taxa impugnada. 23.ª - Com efeito a instalação das infraestruturas mencionadas trata-se de uma atividade geradora de impacto ambiental que tem verdadeiros efeitos intrusivos no ambiente, planificado pelo município e cuja preservação lhe compete. 24.ª - O forte impacto negativo que as infraestruturas causam na paisagem urbana e rural do concelho e os desequilíbrios que provocam nos interesses públicos gerais de ordenamento pela proliferação de antenas de telemóveis - situação não possível de acautelar pela autorização de instalação - potencia a necessidade de promoção de atividades de qualificação urbanística territorial e ambiental, aliado ao benefício que a impugnante tem com a manutenção desta atividade exige e impõe uma contraprestação pelos efeitos negativos dessa atividade que se mantém por tempo indeterminado, consubstanciada na taxa em apreciação. 25.ª - Assim, a taxa é devida enquanto a atividade geradora de impacto ambiental negativo se mantiver, sendo a anuidade apenas uma opção temporal de cobrança da mesma, regulamentarmente definida. 26.ª - Deste modo, e em face de todo o exposto, ao contrário do decidido na sentença sob recurso, a liquidação da taxa anual devida pela instalação das infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações, localizadas em vários locais no Município de Vila Nova de Gaia, relativa ao ano de 2012, não viola o disposto no artigo 6º, no 10 do DL no 11/2003, de 18/01, é uma taxa legal e devida pelo que, revogando-se a sentença sob recurso deve o ato de liquidação manter-se na ordem jurídica por válido e legal e ser indeferido o pedido de indemnização.». Pediu fosse concedido provimento ao recurso e fosse revogada a sentença recorrida. A Recorrida apresentou contra-alegações, que resumiu nas seguintes conclusões: A. O Município de Vila Nova de Gaia recorreu da sentença proferida nestes autos de impugnação judicial – que, reconhecendo razão à Recorrida, determinou a anulação da liquidação ora em análise – por discordar da qualificação jurídica atribuída à taxa em causa. B. No entendimento do Recorrente, o tributo em causa não deriva do procedimento de autorização municipal, ou de qualquer renovação, não sendo cobrada portanto no âmbito do procedimento regulado pelo Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro; trata-se, sim, da taxa anual prevista no artigo 99.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas e é devida pelo facto de se considerar que a existência de instalações de infraestruturas de telecomunicações integra uma atividade geradora de impacto ambiental negativo. C. O Tribunal a quo, por seu turno, não contestando que «não está em causa uma taxa devida pela instalação (procedimento de licenciamento) de infraestruturas de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios», D. entendeu – e bem, crê a Recorrida – que «a intervenção de licenciamento por parte dos órgãos autárquicos circunscreve[-se] à autorização de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, designadamente com a sua localização», E. explicando assim que «quanto ao funcionamento da estação de radiocomunicações e sua fiscalização, a competência para o seu controlo e fiscalização está cometido a outras entidades, designadamente ao ICP ANACOM». F. A interpretação adotada pelo Tribunal recorrido encontra-se amplamente fundada na jurisprudência unívoca que já se pronunciou sobre este tema entre nós, que, de resto, a sentença recorrida não deixa de invocar (cf., a este propósito, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 04.12.2014, proferido nos autos do processo n.º 03230/07, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12.04.2019, proferido nos autos do processo n.º 0882/12.3BEALM 025/18, e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09.12.2021, proferido nos autos do processo n.º 0662/14.1BEVIS). G. Deverá, assim, entender-se que o entendimento do Município de Vila Nova de Gaia já foi ampla e definitivamente afastado. H. É que, como a referida jurisprudência – e a douta sentença recorrida – explicam, nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 11/2003 – que prevê o procedimento de autorização em sede do qual foi exigida a taxa impugnada –, aos Municípios não cabe mais do que a concessão de uma autorização para a instalação das infraestruturas em causa, sendo que o seu funcionamento e a sua fiscalização está reservado a entidades distintas. I. Por outro lado, a taxa aplicada pela Recorrente é também ilegal por violação da Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro), a qual decorre da transposição de diretivas comunitárias e prevê, em especial no artigo 106.º, a possibilidade de aplicação de uma taxa de direitos de passagem quando está em causa a implantação, a passagem ou atravessamento de sistemas, equipamento e demais recursos das empresas do setor dos domínios público e privado municipal. J. A lei limita, portanto, a aplicação de uma taxa às infraestruturas de suporte à atividade de comunicações eletrónicas àquela que seja a remuneração ou contrapartida dos direitos de passagem sobre o domínio público e privado municipal, sendo que essa taxa tem de revestir concretamente o figurino de taxa municipal sujeita aos princípios elencados e desenvolvidos no mencionado artigo 106.º, sob pena de ser considerada ilegal; note-se que, ainda que se entenda que a lei não proíbe a cobrança de uma taxa pela concessão de autorização para a instalação de antenas, certo é que não permite qualquer cobrança de taxas de instalação de infraestruturas. K. De resto, tem sido esta a interpretação manifestada em muitíssimas decisões jurisprudenciais que trataram taxas urbanísticas em tudo semelhantes à que ora nos prende e com as quais a Recorrida está plenamente de acordo (ver, a este propósito, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 06.10.2010, proferido nos autos do processo n.º 0363/10, de 30.11.2010, proferido nos autos do processo n.º 0513/10, e de 12.01.2011, proferido nos autos do processo n.º 0751/2010). L. Sendo assim, a interpretação do Município de Vila Nova de Gaia não tem, com o devido respeito, qualquer cabimento legal, pelo que não deve ser dado provimento ao recurso interposto, antes se mantendo na ordem jurídica a sentença recorrida, a qual não merece qualquer censura. M. Subsidiariamente, caso, por mera hipótese académica – o que apenas se considera por mero dever de patrocínio, sem conceder –, o presente recurso venha a ser julgado procedente, requer-se a ampliação do seu objeto nos termos e para os efeitos do artigo 636.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi o artigo 2.º, alínea e), do CPPT, devendo este douto Tribunal ad quem reapreciar as questões e fundamentos suscitados pela ora Recorrida na sua Impugnação e que não foram apreciadas pelo Tribunal a quo. A Mm.ª Juiz a quo lavrou douto despacho de admissão do recurso, a que atribuiu subida imediata nos autos e fixou efeito meramente devolutivo. Remetidos os autos a este tribunal, foram os mesmos com vista ao M.º P.º. A Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos e lavrou douto parecer «no sentido de dever ser declarada a excepção de incompetência absoluta deste STA, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, cabendo tal competência ao do Tribunal Central Administrativo Norte (Secção de Contencioso Tributário), ao qual os autos devem ser remetidos, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do CPPT.». Notificadas as partes para se pronunciarem, querendo, quanto à questão prévia suscitada no douto parecer, apenas o Recorrente veio fazê-lo, dizendo que intentou o recurso para o tribunal hierarquicamente competente. Cumpre decidir esta questão prévia.
2. No douto parecer da Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta, foi entendido que o Supremo Tribunal Administrativo não seria o tribunal competente para conhecer do recurso, porque foi requerida a ampliação do âmbito do mesmo em sede de contra-alegações e porque foi suscitada uma questão de facto no artigo 123.º da petição inicial. Tem sido entendido que, se o recorrido requerer a ampliação do âmbito do recurso, (interposto per saltum de decisão de um tribunal tributário de primeira instância), manifestando discordância com o decidido pelo tribunal recorrido e suscitando aí questões de facto, o Supremo Tribunal Administrativo não é competente para a apreciação do recurso, ainda que o recorrente não levante senão questões de direito (neste sentido, podem ver-se, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de maio de 2006, de 21 de abril de 2010 e de 3 de fevereiro de 2016, tirados nos Recursos n.ºs 01210/05, 0189/10 e 0231/15, respetivamente). Sucede que, no caso, a Recorrida requereu a ampliação do âmbito do recurso ao abrigo do artigo 636.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (último parágrafo das contra-alegações de recurso e alínea “M” das respetivas conclusões), mas não manifestou nenhuma discordância com o decidido em primeira instância nem suscitou aí nenhuma questão de facto. Limitou-se a remeter para as questões e fundamentos suscitados na sua impugnação. O que acontece porque a Recorrida, não pretendeu, por aí, reagir contra nenhuma parte da decisão recorrida: pretendeu, tão só, acautelar o direito a que essas questões fossem apreciadas e decididas, caso o recurso da contraparte tivesse provimento. Dizendo de outro modo: o que a Recorrida pretendeu foi que o tribunal de recurso conhecesse dessas questões em substituição do tribunal recorrido. Ora, o mecanismo processual de conhecimento de questões em substituição do tribunal recorrido não se encontra previsto no artigo 636.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, mas no seu artigo 665.º, n.º 2. Por outro lado, o mecanismo de substituição não interfere com a competência do tribunal de recurso para o conhecimento das questões que neste sejam suscitadas. Na essência, porque os poderes de conhecimento em substituição são apreciados a jusante da decisão do próprio recurso. Primeiro aprecia-se o mérito do recurso e depois, caso este mereça provimento, analisam-se os obstáculos ao conhecimento em substituição. E, assim sendo, não existe o obstáculo invocado ao conhecimento do mérito do recurso. Assim improcedendo a exceção invocada no douto parecer. Pelo que, nada mais obstando, cumpre decidir com dispensa dos vistos legais. *** 3. No julgamento da matéria de facto, remetemos para os termos da decisão em primeira instância ao abrigo do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente e tendo em conta, designadamente, o disposto no artigo 288.º, n.º 2 in fine, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. *** 4. Do teor das doutas alegações do recurso e das respetivas conclusões resulta que a única questão a decidir é a de saber se o tribunal de primeira instância incorreu em erro de julgamento ao concluir que a instalação das infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações apenas está sujeita ao pagamento da taxa de instalação prevista no artigo 6.º, n.º 10, do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, «não permitindo a cobrança de outras taxas». Ora, o Supremo Tribunal Administrativo já respondeu a esta questão. Aliás, já o fez por diversas vezes (acórdãos de 9 de dezembro de 2021, de 8 de junho de 2022, de 7 de setembro de 2022, de 1 de março de 2023, de 8 de março de 2023 e de 13 de dezembro de 2023, tirados nos processos n.ºs 0662/14.1BEVIS, 02321/17.4BEPRT, 0828/18.5BEPRT, 02458/15.4BEPRT, 0302/17.7BEPRT e 01402/21.4BEPRT). Tendo sido aí decidido, de forma reiterada e uniforme, que «…a intervenção de licenciamento por parte dos órgãos autárquicos se circunscreve à autorização de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, designadamente com sua localização». E que, por isso «…a liquidação da taxa anual (…) alegadamente devida pela instalação da infraestrutura de suporte de estação de radiocomunicações, ainda que levando em consideração vetores de natureza ambiental, padece do vício de violação de lei» (em particular, do artigo 6.º, n.º 10 do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro). De salientar que os cinco últimos acórdãos acima mencionados já foram proferidos em impugnação de taxas liquidadas pela ora Recorrida e com idênticos pressupostos. Pelo que a jurisprudência aí firmada deve ser convocada para a decisão do presente recurso, desde logo, por nele estar em causa um caso análogo e atendendo ao dever de promover uma interpretação e aplicação uniformes do direito – artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil. Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 663.º, n.º 5, 2.ª parte, e 679.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, importa agora remeter para a fundamentação de precedente acórdão (o de 1 de março de 2023, tirado no processo 02458/15.4BEPRT, sendo dispensada a sua junção por se encontrar integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt) e, com base no que nele se expende, negar provimento ao recurso. *** 5. Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão, também por remissão para o acórdão acima citado: «As antenas de telecomunicações não estão sujeitas ao pagamento anual de taxas municipais pelo seu efetivo funcionamento».
6. Decisão Custas pela Recorrente. Lisboa, 5 de junho de 2024. – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Isabel Cristina Mota Marques da Silva. |