Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0429/24.9BEALM |
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Data do Acordão: | 04/02/2025 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
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Descritores: | DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA DEVER DE DECIDIR COMPETENCIA DO ORGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL |
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Sumário: | I – A apreciação do pedido de dispensa da garantia na execução fiscal cabe – leia-se, é da competência – do órgão da execução fiscal, entendido como o serviço da administração tributária onde deva legalmente correr a execução. II – Tratando-se de uma competência da Administração Tributária, não pode o Tribunal a ela substituir-se, decidindo ab initio pela dispensa (ou não) da garantia requerida, sem prejuízo do controlo jurisdicional que lhe está reservado em sede de reclamação do ato que indefira tal pedido. III – No caso, é certo que o Mmo. Juiz não proferiu uma decisão a dispensar a garantia mas determinou à Administração, e com rigor, o sentido da decisão que ordenou que fosse proferida, mais antecipando a fundamentação que, em seu entendimento, sustentaria a decisão a proferir. IV – O Tribunal não pode, a pretexto de um alegado dever de decisão, substituir-se, de facto, ao órgão da execução fiscal, a quem compete a decisão sobre a dispensa da garantia. |
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Nº Convencional: | JSTA000P33546 |
Nº do Documento: | SA2202504020429/24 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A... LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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