Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0429/24.9BEALM
Data do Acordão:04/02/2025
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA
DEVER DE DECIDIR
COMPETENCIA DO ORGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:I – A apreciação do pedido de dispensa da garantia na execução fiscal cabe – leia-se, é da competência – do órgão da execução fiscal, entendido como o serviço da administração tributária onde deva legalmente correr a execução.
II – Tratando-se de uma competência da Administração Tributária, não pode o Tribunal a ela substituir-se, decidindo ab initio pela dispensa (ou não) da garantia requerida, sem prejuízo do controlo jurisdicional que lhe está reservado em sede de reclamação do ato que indefira tal pedido.
III – No caso, é certo que o Mmo. Juiz não proferiu uma decisão a dispensar a garantia mas determinou à Administração, e com rigor, o sentido da decisão que ordenou que fosse proferida, mais antecipando a fundamentação que, em seu entendimento, sustentaria a decisão a proferir.
IV – O Tribunal não pode, a pretexto de um alegado dever de decisão, substituir-se, de facto, ao órgão da execução fiscal, a quem compete a decisão sobre a dispensa da garantia.
Nº Convencional:JSTA000P33546
Nº do Documento:SA2202504020429/24
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A... LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: