Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01114/08.4BEVIS |
| Data do Acordão: | 07/02/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR |
| Sumário: | I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - A sindicância dos juízos de facto formulados pelo tribunal recorrido não justifica a admissibilidade da revista porque se situa fora do âmbito da excepção prevista na parte final do n.º 4 do art. 285.º do CPPT. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34019 |
| Nº do Documento: | SA22025070201114/08 |
| Recorrente: | A... UNIPESSOAL, LDA. |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1114/08.4BEVIS 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão de 31 de Outubro de 2024 do Tribunal Central Administrativo Norte (rectificado quanto a custas pelo acórdão de 13 de Março de 2025) – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro e, em substituição, julgou improcedente a impugnação judicial contra as liquidações de IVA do ano de 2005 –, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentando a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: «1. Nos termos do art. 74.º da LGT, “o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque”. 2. Nos termos do antigo art. 80.º do CIVA (hoje, art. 86.º), “salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos os bens que se encontrem em qualquer dos locais em que o sujeito passivo exerce a sua actividade e presumem-se transmitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos que se não encontrem em qualquer desses locais”. 3. No caso, quem invoca a presunção do antigo art. 80.º do CIVA é a AT. 4. Logo, é à AT que cabe demonstrar que determinados e concretos bens foram fabricados, adquiridos ou importados e colocados nas instalações da Impugnante. 5. Como é à AT que cabe demonstrar que esses determinados e concretos bens já ali se não encontram. 6. E, se o fizer, então, ficam esses factos conhecidos provados, e, nos termos do art. 349.º do CC, deles pode retirar-se um facto desconhecido, isto é, que foram transmitidos, nos termos do art. 80.º do CIVA. 7. Cabendo, então, à Impugnante, demonstrar que o não foram. 8. É isso que resulta sem margem para nenhumas dúvidas do art. 349.º do CC e do art. 74.º da LGT. E 9. E é isso que resulta sem margem nenhumas dúvidas, e muito bem explicado, da Sentença de 1.ª Instância. 10. De toda a matéria de facto dada como provada, e, designadamente, dos pontos 2., 3., 4., 7., 8., 9., 11., 12., 15., 16., 17., 19., 20., 21., 23., 24., 25., 28., 30., e 31., do elenco factual da Sentença de 1.ª Instância e do Acórdão recorrido, o que resulta é que a AT não fez a mais pequena das diligências para apurar se existiram ou não alguma vez na empresa os bens – e que bens – correspondentes ao valor de inventário inicial de 1.186.097,60 €. 11. Não fez, designadamente, qualquer verificação física da existência ou não desses bens, o que se é certo que não seria possível quanto aos bens que lá existiriam com existências iniciais em 2004, também é absolutamente certo que seria absolutamente possível – e necessariamente exigível – quanto aos bens que lá existiriam à data da inspecção. 12. Não consultou, designadamente, quaisquer relatórios de produção e, designadamente, com a chancela de quem a B... – para quem a Impugnante fabrica 70 a 80% do que produz – colocou nas instalações desta para fiscalizar aquela produção. 13. Não ouviu quaisquer pessoas – que trabalhassem na empresa com a nova e com a anterior gerência – no sentido de apurar da existência dos bens certos e determinados correspondentes aos primeiro, segundo e terceiro inventários. 14. Não ouviu o ROC da Impugnante. 15. Nada perguntou à B... ou a qualquer outro cliente da Impugnante sobre o que quer que fosse que indiciasse ou não a existência dos bens constantes de qualquer dos inventários. 16. Nada perguntou a qualquer fornecedor da Impugnante – designadamente de aço – sobre o que quer que fosse que indiciasse ou não a existência dos bens constantes de qualquer dos inventários. 17. Limitou-se, única e exclusivamente, à análise dos elementos da contabilidade da Impugnante. 18. Pior. Afirmando expressamente que os inventários – todos eles, pois não faz qualquer distinção – estão manipulados – o que lhe serviu de base para a aplicação de métodos indirectos – assumiu como rigorosamente única suposta prova da existência de absolutamente indeterminados bens – os constantes do inventário final de 2004 – esse mesmo inventário que afirmou não corresponder à verdade, ao mesmo tempo que desconsiderou inteiramente os segundo e terceiro inventários que igualmente afirmou não corresponder à verdade. E sem oferecer a mais pequena das justificações para tão bizarra atitude. 19. Dito de outra maneira, o que fez a AT foi rejeitar a veracidade de um inventário, quando isso lhe deu jeito – para sustentar a aplicação de métodos indirectos – e afirmar essa veracidade, quando isso lhe deu jeito - para sustentar uma liquidação adicional de umas dezenas largas de milhares de euros. 20. Assim, não logrou a AT provar o facto que permite extrair a presunção do antigo art. 80.º do CIVA – o da existência num momento e inexistência noutro momento, nas instalações da Impugnante, de certos e determinados bens. 21. E tem toda a razão a Senhora Juíza de 1.ª Instância – ao contrário do TCAN – quando diz que, cabendo o ónus da prova sobre esse elemento constitutivo do direito da AT de corrigir a matéria tributável da Impugnante com base na presunção do art. 80.º do CIVA, neste aspecto, basta à Impugnante lançar a dúvida sobre a existência daqueles bens. 22. Como, fundadamente, logrou lançar, para tanto bastando atentar no que alega a Impugnante e bem refere a sentença de 1.ª Instância, e no que se logrou provar, designadamente, quanto à relação da Impugnante com a B..., quanto ao peso do aço na produção da Impugnante, quanto à subida deste principal custo de produção, quanto ao apertado controle da produção a que é sujeita a Impugnante e quanto à correcção dos inventários a que procedeu. 23. O que tudo torna bem crível a tese que aqui, na Impugnação, desenvolveu, sendo absolutamente irrelevante e daí se não podendo retirar o que quer que seja – ao contrário do que se escreve no Acórdão do TCAN – que tal tese não haja sido precisa e exactamente coincidente com o que disse em sede de audiência prévia. 24. É o que decorre inexoravelmente do art. 342.º, n.ºs 1 e 3, do CC. 25. Aliás, também não tem razão o TCAN quando diz que se não aplica ao caso o art. 100.º do CPPT. 26. Nunca seria pelo simples facto de se estar em matéria de tributação indirecta que tal normativo legal deixará de ser aplicável. 27. Na verdade, nos expressos e inequívocos termos do art. 100.º, n.º 1, do CPPT, “sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado”. 28. Enquanto que, nos termos do n.º 2 do mesmo dispositivo, “em caso de quantificação da matéria tributável por métodos indirectos não se considera existir dúvida fundada, para efeitos do número anterior, se o fundamento da aplicação daqueles consistir na inexistência ou desconhecimento, por recusa de exibição, da contabilidade ou escrita e demais documentos legalmente exigidos ou a sua falsificação, ocultação ou destruição, ainda que os contribuintes invoquem razões acidentais”. 29. Ou seja, o n.º 1 só não é aplicável quando esteja em causa a quantificação da matéria tributável por métodos indirectos, mas, cumulativamente, se o fundamento da aplicação desses, consistir na inexistência ou desconhecimento por parte da AT da contabilidade do contribuinte por recusa deste na sua exibição ou por falsificação, ocultação ou destruição. 30. O que, como se vê da matéria provada e, designadamente, da integridade do ponto 28. do elenco factual e da sentença de 1.ª instância e do Acórdão recorrido, não é, aqui, o caso. 31. Logo, a dúvida – que inegavelmente existe - sobre a existência e quantificação do facto tributário conduz necessariamente à anulação das liquidações impugnadas. 32. Nos termos do art. 75.º, n.º 1, da LGT, “presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, sem prejuízo dos demais requisitos de que depende a dedutibilidade dos gastos”. 33. Nos termos do art. 76.º, n.º 1, da LGT, “as informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos, nos termos da lei”. 34. Nos termos do art. 87.º, n.º 1, al. b), da LGT, “a avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto”. 35. E, nos termos do art. 88.º, n.º 1, al. a), da LGT, “a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável para efeitos de aplicação de métodos indirectos, referida na alínea b) do artigo anterior, pode resultar das seguintes anomalias e incorrecções quando inviabilizem o apuramento da matéria tributável: inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução quando não supridas no prazo legal, mesmo quando a ausência desses elementos se deva a razões acidentais”. 36. No caso, funda-se a aplicação de métodos indirectos na alegada insuficiência dos elementos constantes da contabilidade – incorrecção dos inventários – de onde decorrerá a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável do imposto. 37. Só que, ainda que existisse essa insuficiência, daí não decorre tal impossibilidade. 38. Na verdade, e uma vez que a AT, nos termos do art. 58.º da LGT, tem a obrigação de, independentemente de solicitação ou alerta do contribuinte, procurar sempre a verdade material, bem podia esta ter feito diligências para apurar se existiram ou não alguma vez na empresa os bens – e que bens – correspondentes ao valor de inventário inicial de 1.186.097,60 €. 39. Bem podia a AT ter feito, designadamente, uma verificação física da existência ou não desses bens, o que se é certo que não seria possível quanto aos bens que lá existiriam como existências iniciais em 2004, também é absolutamente certo que seria absolutamente possível – e necessariamente exigível - quanto aos bens que lá existiriam à data da inspecção. 40. Bem podia a AT ter feito, designadamente, qualquer das diligências que, nas conclusões 11. a 16., se apontou não ter feito, como qualquer outra que a sua experiência ditasse. 41. Do que tudo bem poderia resultar a possibilidade de determinação correcta e exacta da matéria colectável da Impugnante. 42. De toda a maneira, só após feitas exaustivas diligências se poderia concluir pela impossibilidade de comprovação directa e exacta daquela matéria tributável. 43. Não tendo isso acontecido e não se justificando sequer no relatório de inspecção porque não aconteceu, duas coisas são certas. 44. É que não há razão para considerar ilidida a presunção da veracidade das declarações da Impugnante e, logo e em concreto, do seu último inventário corrigido. 45. Como não pode dizer-se que as supostas informações – ao fim e ao cabo, meras opiniões – da AT sejam materialmente fundamentadas e se baseiem em critérios objectivos. 46. Utilizou, pois, a AT, ilegalmente, métodos indirectos para determinação da matéria colectável da Impugnante, como, aliás, se afirmou na p.i.. 47. Violou o Acórdão recorrido o disposto nos arts. 342.º, n.ºs 1 e 3 e 349.º do CC, os arts. 58.º, 74.º, 75.º, 76.º, 87.º, n.º 1, al. b) e 88.º, n.º 1, al. a), da LGT, o antigo art. 80.º e actual art. 86.º do CIVA e o art. 100.º do CPPT. TERMOS EM QUE, NA PROCEDÊNCIA DO PRESENTE RECURSO DE REVISTA, DEVE REVOGAR-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO E REPRESITINAR-SE A SENTENÇA DE 1.ª INSTÂNCIA, COMO O IMPÕE O DIREITO E A JUSTIÇA.» 1.2 Não foram apresentadas contra-alegações. 1.3 O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Norte, tendo verificado a legitimidade da Recorrente e a tempestividade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo. 1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido da não admissão da revista. Após enunciar os termos do recurso e se referir aos requisitos de admissibilidade da revista excepcional, fez uma análise exaustiva do que foi decidido pelo Tribunal recorrido, para concluir que «a questão que a Recorrente pretende ver apreciada por este tribunal não contende com divergências sobre a interpretação do disposto no artigo 74.º da LGT e o artigo 80.º do CIVA assumidas pelas instâncias, mas sim com os juízos de facto que cada tribunal extraiu da matéria de facto e as extrapolações que daí fizeram», sendo que a sindicância destes está vedada pelo n.º 4 do art. 285.º do CPPT. 1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do n.º 6 do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), norma à qual se acolhe o recurso excepcional de revista em sede do direito tributário. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA REVISTA 2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito [cf. art. 285.º, n.º 1, do CPPT, bem como o n.º 1 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA)]. Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos. 2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). 2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.). 2.1.4 Há que ter presente que, como decorre do n.º 4 do art. 285.º do CPPT, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova». 2.1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade da revista, tendo em conta os requisitos de admissibilidade invocados pela Recorrente, qual seja necessidade do recurso para melhor aplicação do direito, bem assim como a «grande relevância social» da questão do ónus da prova no processo judicial tributário. 2.2. O CASO SUB JUDICE O presente recurso vem interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que, dando provimento ao recurso da Fazenda Pública, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA do ano de 2005. A Recorrente defende que o acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação das regras do ónus da prova, designadamente da norma constante, à data, do art. 80.º (actual art. 86.º) do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), que dispõe: «Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos os bens que se encontrem em qualquer dos locais em que o sujeito passivo exerce a sua actividade e presumem-se transmitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos que se não encontrem em qualquer desses locais». Esta norma estabelece, pois, um mecanismo de presunção legal que visa combater a evasão e a fraude fiscal, nomeadamente no que diz respeito à gestão de existências e define uma clara repartição do ónus da prova entre a AT e o sujeito passivo de imposto. Se bem interpretamos as alegações de recurso, a Recorrente sustenta que o Tribunal Central Administrativo Norte fez recair sobre a sociedade ora Recorrente o ónus de ilidir a presunção legal de aquisição (A norma consagra também uma presunção de transmissão, mas que ora não nos interessa considerar.) consagrada naquela norma sem que a AT tenha estabelecido a factualidade que permite presumir a aquisição, ou seja, sem que a AT tenha realizado a inventariação física das existências (nas palavras da Recorrente, «é à AT que cabe demonstrar que determinados e concretos bens foram fabricados, adquiridos ou importados e colocados nas instalações da Impugnante»). No entanto, a Recorrente parece esquecer que o Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão recorrido, considerou que «[a] AT alegou e demonstrou que a variação negativa da produção da Requerida, no ano de 2005, no montante de € 1.186.097,60 (valores calculados nos termos referidos na matéria de facto julgada provada no número 28., cujo teor aqui se dá por reproduzido), representa bens que foram adquiridos e que deveriam estar mas não estão fisicamente nos locais em que a Impugnante exerce a sua actividade» e que foi com essa base factual que concluiu «que tem de presumir-se a sua transmissão nos termos do art. 80.º do CIVA». Parece também a Recorrente esquecer que o acórdão recorrido considerou ainda que «[t]odos estes factos alegados e demonstrados pela AT no seu relatório de inspecção que constam da matéria de facto julgada provada no número 28. revelam que estão comprovados os factos base da presunção do art. 80.º do CIVA» e, mais do que isso, referiu também que «a constatação destes factos considerados pela AT nem sequer é impugnada ou infirmada pela Recorrida, que os aceita, mas que vem tentar dar, nesta impugnação, uma explicação diferente da apresentada aos Serviços de Inspecção», sendo por isso que concluiu que «competia à Impugnante alegar e provar que esses factos não correspondiam à realidade, porque só mediante prova do contrário é que lograria ilidir a presunção da transmissão de tais bens e da sua venda, considerando que a referida regularização das existências não tinha sido contabilizada como tal, por não ter sido registado contabilisticamente na conta POC 28 qualquer movimento de regularização». Assim, o Tribunal Central Administrativo Norte considerou que a AT tinha feito, como lhe competia, a prova do facto que serve de base à aplicação da presunção, que a «conclusão da administração tributária – que a Recorrida vendeu as existências que faltam nos stocks – resulta da sua própria contabilidade porque os stocks de produtos acabados e produtos em vias de finalização não foram objecto de qualquer regularização contabilística, já que não foi registado contabilisticamente qualquer movimento na conta POC 38, o que significa que eles foram vendidos, mas não foram contabilizadas as respectivas vendas». Tendo presente a fundamentação expendida pelo Tribunal Central Administrativo Norte, podemos concluir, com o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, que, apesar do modo como a Recorrente apresenta a questão que pretende ver reapreciada em sede de revista excepcional, esta não contende com divergência alguma relativa à interpretação do disposto no art. 74.º da Lei Geral Tributária e no art. 80.º do CIVA. As instâncias não divergem quanto à interpretação dessas normas nem dos princípios legais nelas consagrados. A divergência no sentido decisório entre o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro e o Tribunal Central Administrativo Norte resultou, exclusivamente, dos juízos de facto que cada um extraiu da matéria de facto dada como assente. Ora, como acima deixámos dito, porque o recurso de revista não pode ter por objecto a reapreciação de questões de facto – com uma única excepção que ora não releva, qual seja a prevista no n.º 4, in fine, do art. 285.º do CPPT –, a revista não pode ser admitida. Assim, porque a revista excepcional de revista não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, de um terceiro grau de jurisdição, muito menos em ordem a sindicar o julgamento da matéria de facto, o recurso não pode ser admitido. 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - A sindicância dos juízos de facto formulados pelo tribunal recorrido não justifica a admissibilidade da revista porque se situa fora do âmbito da excepção prevista na parte final do n.º 4 do art. 285.º do CPPT. * * * Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso. Custas pela Recorrente (cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT), com dispensa do remanescente da taxa de justiça, uma vez que o recurso não ultrapassou a fase da apreciação preliminar, não é de complexidade superior à média e a conduta das partes não merece censura (cf. art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais). * Lisboa, 2 de Julho de 2025. - Francisco Rothes (relator) - Dulce Neto - Isabel Marques da Silva. |