Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0204/23.8BEALM |
| Data do Acordão: | 03/12/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO NULIDADE REFORMA APRECIAÇÃO PRELIMINAR |
| Sumário: | O acórdão que indeferiu reclamação, arguição de nulidade ou pedido de reforma de anterior acórdão que não admitiu revista excepcional é definitivo, ou seja, não é susceptível de reclamação, arguição de nulidade ou pedido de reforma (art. 617.º, n.ºs 1 e 6, do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT). |
| Nº Convencional: | JSTA000P33432 |
| Nº do Documento: | SA2202503120204/23 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Arguição de nulidade do acórdão que indeferiu a reclamação do acórdão que, em apreciação preliminar, recusou a admissão do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 204/23.8BEALM Recorrente: A..., S.A. Recorrida: Administração Tributária e Aduaneira (AT) 1. O acima identificado Recorrente, notificado do acórdão proferido nos presentes autos em 22 de Janeiro de 2025 pela formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) – que indeferiu a reclamação do acórdão proferido pela mesma formação em 27 de Novembro de 2024, que, em sede de apreciação preliminar, não admitiu o recurso excepcional de revista por ele interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 27 de Junho de 2024, que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a decisão por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, na parte em que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide –, fez dar entrada a um requerimento em que diz que «notificado do indeferimento da reclamação por si formulada e, porque entende que a mesma enferma de nulidade», «vem […] suscitar a mesma», pedindo que «seja julgada a nulidade agora arguida». 2. Cumpre apreciar e decidir, em conferência, como o impõe o n.º 2 do art. 666.º do Código de Processo Civil (CPC). 3. O acórdão proferido em 22 de Janeiro de 2025, porque constitui uma decisão definitiva, é insusceptível de qualquer reclamação, seja para arguição de nulidade ou seja para pedir a reforma. Vejamos: 4. Em conclusão: o acórdão que indeferiu reclamação, arguição de nulidade ou pedido de reforma de anterior acórdão que não admitiu revista excepcional é definitivo, ou seja, não é susceptível de reclamação, arguição de nulidade ou pedido de reforma (art. 617.º, n.ºs 1 e 6, do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT). 5. Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em rejeitar o pedido, dele não conhecendo. Custas do incidente anómalo pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário. * Lisboa, 12 de Março de 2025. - Francisco Rothes (relator) – Dulce Neto - Isabel Marques da Silva. |