Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0423/19.1BELRA
Data do Acordão:09/25/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
PENHORA
BENS
Sumário:I – De acordo com o disposto no artigo 217.º do CPPT, a penhora será feita somente nos bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido.
II – No caso de manifesta desproporção entre os bens penhorados e os necessários para a satisfação dos interesses do credor, o devedor goza do direito de reacção judicial contra esse excesso, como resulta do disposto no artº 278º, nº 1, alínea a) do CPPT, mediante reclamação da decisão do órgão da execução fiscal e oposição.
Nº Convencional:JSTA000P24895
Nº do Documento:SA2201909250423/19
Data de Entrada:09/06/2019
Recorrente:IGFSS - INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP
Recorrido 1:A..........
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


– Relatório –

1 – O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS) recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria na parte em que esta anulou o despacho que determinou a constituição de hipoteca legal sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 391, da freguesia de ………….., inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ……………., Concelho de Leiria sob o n.º 671, propriedade de A………………, com os sinais dos autos, e em consequência determinou o levantamento da hipoteca e o cancelamento do respectivo registo, com as demais consequências legais, apresentando para tanto as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls… dos presentes, nos termos do qual o Tribunal a quo decidiu julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação deduzida e em consequência DETERMINOU:

· Levantamento da hipoteca constituída sobre o imóvel descrito sob o n.º 391;

· Manutenção do despacho que determinou a constituição da hipoteca legal sobre o prédio descrito sob o n.º 480.

2. Foi entendido pelo Tribunal a quo, que as hipotecas constituídas em simultâneo, sobre os prédios descritos sob os n.ºs 480 e 391, se mostravam desproporcionais e excessivas face ao valor em dívida, mostrando-se suficiente a manutenção de uma das hipotecas, nomeadamente a que incide sobre o prédio de menor valor.

3. Tendo sido considerado, na douta sentença, que o reclamante apresenta um valor em dívida, a esta SPE, de €11.088,21.

4. Ora, o reclamante é executado/revertido nos processos:

a. 1001201800022225 e apensos: processos instaurados originariamente contra a sociedade B…………………… LDA e posteriormente revertidos contra o gerente A………………….. Apresentam na Secção de Processo, valores em dívida referentes a contribuições e cotizações no montante de € 9.078,85, a que acrescem os juros de mora e custas no valor total de € 10.310,67.

b. 1001201800067350 e apensos: processos instaurados originariamente contra a sociedade C………………., LDA e posteriormente revertidos contra o gerente A………………….. Apresentam na Secção de Processo, valores em dívida referentes a contribuições e cotizações no montante de € 28.328,42, a que acrescem juros de mora e custas no valor total de € 30.258,68.

5. O reclamante/revertido apresenta um valor em dívida no total de € 37.407,27, acrescido de juros de mora e custas no valor total de € 40.569,35.

6. A garantia a constituir deverá abranger a dívida exequenda, juros de mora e custas, calculados à data do pedido acrescido de 25%.

7. Considerando os valores em dívida, a garantia a constituir terá que ter o valor líquido de € 50.711,68.

8. As garantias constituídas não são excessivas face ao montante em dívida.

9. O Tribunal excedeu as competências jurisdicionais que lhe competem, por um lado, ao concluir que havia excesso de garantias, quando tal matéria é da competência do Órgão de Execução Fiscal – tendo por base uma análise factual errada, relativamente ao montante em dívida do oponente – e por outro lado ao ter determinado a redução das hipotecas, fazendo uma opção da hipoteca que seria para cancelar.

Nestes termos, e nos mais que V. Exc.ªs doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e consequentemente ser substituída por outra no sentido de manter a instância processual contra o recorrido, e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 410 e 411, pronunciando-se pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença recorrida na ordem jurídica por entender, em suma, que a hipoteca legal do prédio em causa no presente recurso (hipoteca legal sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 391) “é, manifestamente, excessiva e desnecessária para garantir o pagamento da obrigação exequenda”.

Para o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, “como resulta do probatório e bem acentua a decisão recorrida, no PEF 100201800067350 e apensos foi constituída hipoteca voluntária pelo recorrido/reclamante e sua mulher, sobre prédio de sua propriedade (fração autónoma designada pela letra ………………, descrita na CRP das Caldas da Rainha, sob o n.º 226, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 3539-C), com o VPT de € 57.670,00, com vista à suspensão e em garantia do pagamento em prestações do valor de € 32.734,48, tendo tal garantia sido aceite e encontrando-se o PEF suspenso”.

Relativamente “ao PEF 1001201800022225 e apensos, em que está a ser cumprido plano prestacional, não constando dos autos a sua suspensão, o valor da dívida a garantir é de € 11.088,21, pelo que o prédio descrito na CRP sob o n.º 480, inscrito na matriz sob o artigo 894, com o VPT de € 36.290,00 é suficiente para garantir o pagamento da dívida exequenda e acrescido, pois que sobre o mesmo não incidem ónus ou encargos. Assim sendo, a hipoteca sobre o prédio descrito da respetiva CRP sob o n.º 391, em causa no presente recurso, é, manifestamente, desnecessária de desproporcional”, não tendo o “o tribunal recorrido ao julgar verificado o excesso e desproporcionalidade” desta hipoteca excedido “a sua competência jurisdicional. De facto, na execução fiscal confluem dois interesses conflituantes, o da AT na efetivação da cobrança célere dos seus créditos e o direito do executado em discutir a legalidade da dívida. Daí que a garantia há-de ser adequada a satisfazer o interesse do exequente, mas sem onerar ou afetar de forma grave os interesses legítimos de executado. E foi justamente na ponderação desses interesses conflituantes, que o tribunal recorrido decidiu o litígio, no exercício do seu poder jurisdicional, anulando o despacho que determinou a constituição da hipoteca incidente sobre o prédio descrito na respetiva CRP sob o n.º 391”.

4 – Foram dispensados os vistos legais, dada a natureza urgente do processo.


– Fundamentação –

5 – Questão a decidir

É a de saber se a sentença proferida pelo Tribunal a quo enferma de erro de julgamento ao anular o despacho que determinou a constituição de hipoteca legal sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 391, da freguesia de …………., inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ……….., Concelho de Leiria sob o n.º 671 (e, em consequência, determinou o levantamento da hipoteca e o cancelamento do respectivo registo, com as demais consequências legais), no entendimento de que o Processo de Execução Fiscal n.º 10012001800067350 e apensos já se encontra garantido por hipoteca voluntária constituída sobre a fração autónoma designada pela letra ........., descrita na CRP das Caldas da Rainha sob o n.º 226, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 3539-C, com o VPT de € 57.670,00 (encontrando-se a ser pago em prestações) e de que a hipoteca legal do prédio descrito na CRP sob o n.º 480, inscrito na matriz sob o artigo 894 tem um VPT de € 36.290,00, é suficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda de € 11.088,00 exigida no Processo de Execução Fiscal n.º 1001201800022225 e apensos, pelo que se mostra excessiva a hipoteca legal do prédio descrita na CRP sob o n.º 391.

6 – Matéria de Facto

É a seguinte a matéria de facto fixada na sentença recorrida:

1. O Reclamante é proprietário do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ……………, Concelho de Leiria sob o n.º 3302, sito no …………….., ……….., n.º ……….., Lugar …………, 2520-………… ………., a qual tem um valor patrimonial tributário de € 30.750,00 (cfr. fls. 14 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

2. O Reclamante é proprietário do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial, freguesia de ………….., Concelho de Leiria sob o n.º 480, inscrito na matriz sob o n.º 894, sito na …………, Lote ……….., 2510-…………., o qual tem um valor patrimonial tributário de € 36.290,00 (cfr. fls. 19, 185 e 186 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

3. O Reclamante é proprietário do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 391, da freguesia de ……………, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …………., Concelho de Leiria sob o n.º 671, sito na …………., 2510-...., constituído por casa com ........., ........, garagem e logradouro, o qual tem um valor patrimonial tributário de € 82.390,00 (cfr. fls. 29 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

4. Sobre o imóvel identificado no número antecedente incide uma hipoteca voluntária constituída a favor de D…………….. no valor de € 300.000,00, registada através da Ap. n.º 134 de 15-03-2013 (cfr. fls. 181 e 182 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

5. O Reclamante é proprietário do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial, freguesia de ……….., Concelho de Leiria sob o n.º 479, inscrito na matriz sob n.º 893, sito na …………, Lote ……., 2510-………., o qual tem um valor patrimonial tributário de € 37.240,00 (cfr. fls. 24, 183 e 184 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

6. A sociedade «B…………….., Lda.» é proprietária do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …………….., Concelho de Leiria sob o n.º 893, sito na …………, com acesso pelo n.º ……….., descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha sob o n.º 65/19860109 (cfr. fls. 43 a 45, 167 e 168 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

7. Sobre o imóvel identificado no número antecedente incide uma hipoteca constituída a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Caldas da Rainha no valor de € 50.000,00 registada através da Ap. n.º 15 de 14-10-2015 (cfr. fls. 43 a 45, 167 e 168 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

8. Sobre o imóvel identificado em 6) incide uma penhora efectuada a favor do Serviço de Finanças de Caldas da Rainha no valor de € 16.949,54, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1350201001011006 e apensos, registada através da Ap. n.º 1385 de 30-10-2013 (cfr. fls. 43 a 45, 167 e 168 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

9. Sobre o imóvel identificado em 6) incide uma hipoteca constituída a favor do Serviço de Finanças de Leiria para garantia do valor de € 28.516,88, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 20128310051743, registada através da Ap. n.º 1671 de 27-01-2014 (cfr. fls. 43 a 45, 167 e 168 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

10. O Reclamante é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “………”, sita na Rua ………….., descrita na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha sob o n.º 226, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 3539-C (cfr. fls. 33 a 38, 41, 42, 179 e 180 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

11. Em 18-01-2018 foi instaurado pela Secção de Processo Executivo de Leira do IGFSS I.P, contra a sociedade «B……………, Lda.» o processo de execução fiscal n.º 1001201800022225, para cobrança de dívidas de contribuições para a Segurança Social, no valor de € 1.459,81 (cfr. fls. 60 a 64 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

12. Em 04-06-2018 foi outorgada pelo Reclamante e esposa E……………. hipoteca voluntária a favor do IGFSS I.P., sobre a fracção autónoma designada pela letra “……..”, sita na Rua ……….., descrita na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha sob o n.º 226, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 3539-C com o valor patrimonial de € 57.670,00 com vista à suspensão e em garantia do pagamento em prestações do valor de € 32.734,48 em cobrança no processo de execução fiscal n.º 1001201800067350 e apensos, instaurado contra a sociedade «C…………….. Lda.» (cfr. fls. 33 a 38, 41 e 42 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

13. O processo de execução fiscal n.º 1001201800067350 e apensos, no valor de € 31.211,58 encontra-se suspenso com plano prestacional com prestação de garantia (facto que se extrai da informação de fls. 265 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

14. Em 18-06-2018 foi pelo Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leira do IGFSS I.P proferido projecto de decisão de reversão do processo de execução fiscal n.º 1001201800022225 e apensos contra o Reclamante (cfr. fls. 96 a 98 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

15. Em 24-09-2018 foi proferido pelo Coordenador da Secção de Processo executivo de Leiria do IGFSS I.P. despacho a solicitar o registo a favor da Segurança Social de hipoteca legal sobre o prédio descrito no registo predial sob o n.º 65-X do Concelho de Caldas da Rainha, freguesia de............. (cfr. fls. 171 e 172 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

16. Através da AP. n.º 3424 de 26-09-2018 foi registada a favor do IGFSS I.P. hipoteca legal sobre o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …………….., Concelho de Leiria sob o n.º 893, sito na …………., com acesso pelo n.º …………., descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha sob o n.º 65/19860109, para garantia da dívida no valor de € 11.088,21 referente ao processo de execução fiscal n.º 1001201800022225 e apensos (cfr. fls. 223 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

17. Em 02-07-2018 a sociedade «B………………., Lda.» requereu o pagamento da dívida em 60 prestações mensais (cfr. fls. 113 a 121 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

18. Em 03-07-2018 foi comunicado à sociedade «B…………….., Lda.» o deferimento do pedido de pagamento em prestações da dívida em cobrança no processo de execução fiscal n.º 1001201800022225 e apensos (cfr. fls. 108 a 112 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

19. Em 18-07-2018 foi por despacho do Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leira do IGFSS I.P determinada a reversão do processo de execução fiscal n.º 1001201800022225 e apensos contra o Reclamante, cuja citação foi entregue em 20-07-2018 (cfr. fls. 139 a 142 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

20. Em 04-10-2018 foi proferido pelo Coordenador da da Secção de Processo executivo de Leiria do IGFSS I.P. despacho a solicitar o registo a favor da Segurança Social de hipoteca legal sobre o prédio descrito no registo predial sob o n.º 391 do Concelho de Óbidos, freguesia de ………….., com o seguinte teor:

(imagem)

(cfr. fls. 188 e 189 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

21. Em 04-10-2018 foi proferido pelo Coordenador da da Secção de Processo executivo de Leiria do IGFSS I.P. despacho a solicitar o registo a favor da Segurança Social de hipoteca legal sobre o prédio descrito no registo predial sob o n.º 479 do Concelho de Óbidos, freguesia de ………….., com o seguinte teor:

(imagem)

(cfr. fls. 195 e 196 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

22. Em 04-10-2018 foi proferido pelo Coordenador da da Secção de Processo executivo de Leiria do IGFSS I.P. despacho a solicitar o registo a favor da Segurança Social de hipoteca legal sobre o prédio descrito no registo predial sob o n.º 480 do Concelho de Óbidos, freguesia de …………, com o seguinte teor:

(imagem)

(cfr. fls. 202 e 203 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

23. Em 04-10-2018 foi proferido pelo Coordenador da da Secção de Processo executivo de Leiria do IGFSS I.P. despacho a solicitar o registo a favor da Segurança Social de hipoteca legal sobre o prédio inscrito na matriz predial sob o n.º 3302-U do Concelho de Peniche, freguesia de ………….., com o seguinte teor:

(imagem)

(cfr. fls. 209 e 210 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

24. Através de ofícios de 09-10-2018 o IGFSS I.P remeteu à cônjuge do Reclamante os despachos que ordenaram as hipotecas, identificados em 20), 21), 22) e 23 (cfr. fls. 193, 200, 207 e 215 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

25. Através de ofícios datados de 09-10-2018 o IGFSS I.P. comunicou ao Reclamante a constituição das hipotecas legais sobre os imóveis identificados em 1), 2), 3) e 5) (cfr. fls. 216 a 220 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

26. Através da AP. n.º 3171 de 10-10-2018 foi registada a favor do IGFSS I.P. hipoteca legal sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial, freguesia de ………….., Concelho de Leiria sob o n.º 480, inscrito na matriz sob o n.º 894, sito na …………., Lote ………, 2510-………., o qual tem um valor patrimonial tributário de € 36.290,00, para garantia da dívida no valor de € 41.421,97 referente ao processo de execução fiscal n.º 1001201800022225 e outros (cfr. fls. 17 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

27. Através da AP. n.º 3171 de 10-10-2018 foi registada a favor do IGFSS I.P. hipoteca legal sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial, freguesia de …………, Concelho de Leiria sob o n.º 479, inscrito na matriz sob o n.º 893, sito na ……….., Lote …………, 2510-…………, o qual tem um valor patrimonial tributário de € 37.240,00, para garantia da dívida no valor de € 41.421,97 referente ao processo de execução fiscal n.º 1001201800022225 e outros (cfr. fls. 22 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

28. Através da AP. n.º 3171 de 10-10-2018 foi registada a favor do IGFSS I.P. hipoteca legal sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 391, da freguesia de …………, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …………, Concelho de Leiria sob o n.º 671, sito na ……….., 2510-………., constituído por casa com ………., ………, garagem e logradouro, o qual tem um valor patrimonial tributário de € 82.390,00, para garantia da dívida no valor de € 41.421,97 referente ao processo de execução fiscal n.º 1001201800022225 e outros (cfr. fls. 27 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

29. A presente Reclamação foi apresentada na Secção de Processo Executivo de Leira do IGFSS I.P em 24-10-2018, tendo dado entrada neste Tribunal em 15-03-2019 (cfr. fls. 1 e 4 dos autos).

30. Em 22-11-2018 deu entrada na Secção de Processo Executivo de Leiria do IGFSS I.P comunicação da Conservatória do Registo Predial de Peniche a informar que o pedido de registo referente ao prédio descrito sob o n.º 3302 foi lavrado provisório por dúvidas (cfr. fls. 259 e 260 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

31. Em 11-02-2019 foi elaborada informação pela Secção de Processo Executivo de Leira do IGFSS I.P a propor o distrate da hipoteca para o prédio correspondente ao artigo matricial n.º 893 urbano identificada em 27), a qual foi confirmada por despacho proferido pelo Coordenador da Secção (cfr. fls. 264 a 266 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

32. Em 15-02-2019 foi emitida pelo Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leira do IGFSS I.P declaração a autorizar o cancelamento da inscrição hipotecária a relativa à AP. n.º 3171 de 10-10-2018 que incide sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º 479, da freguesia de ……….., inscrito na matriz sob o n.º 893 (cfr. fls. 268 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

33. A informação e declaração identificadas em 31) e 32) foram remetidas ao Reclamante através de ofício datado de 19-02-2019 (cfr. fls. 267 a 272 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

7 – Apreciando

7.1. Dos vícios imputados à sentença recorrida

A sentença recorrida, a fls. 358 a 379 dos autos, julgou parcialmente procedente a reclamação deduzida pelo Recorrido por entender, em suma, que a dívida em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 1001201800067350 e apensos, instaurado originariamente contra a sociedade «C…………..», no valor de €32.734,48, se encontra garantida por hipoteca voluntária constituída pelo Reclamante e sua esposa a favor do IGFSS I.P. sobre a fracção autónoma designada pela letra “………….”, descrita na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha sob o n.º 226, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 3539-C com o valor patrimonial de € 57.670,00, com vista à suspensão e em garantia do pagamento em prestações no âmbito deste processo.

Relativamente à dívida em cobrança no processo de execução fiscal n.º 1001201800022225 e apensos, no valor de € 11.088,21, considerou que a hipoteca legal sobre prédio da sociedade B………… não era suficiente para garantir a dívida (tendo aqui decaído o Reclamante), mas entendeu que a constituição de duas hipotecas adicionais “sobre os prédios descritos sob o n.º 480 e 391”, “em simultâneo, se mostra desproprocional e desnecessária, mostrando-se suficiente a manutenção de uma das hipotecas, nomeadamente a que incide sobre o prédio de menor valor. Com efeito, face ao valor da dívida a garantir, de € 11.088,21, facilmente se constata que o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 480, inscrito na matriz sob o n.º 894, que tem um valor patrimonial tributário de € 36.290,00 é suficiente para garantia a dívida exequenda e acrescidos, considerando que sobre o mesmo não incidem quaisquer ónus ou encargos (cfr. n.º 2 do probatório)”, mostrando-se “desnecessária, desadequada e excessiva a hipoteca constituída sobre o prédio descrito sob o n.º 391, cujo valor patrimonial tributário é de 82.390,00, sendo por isso a mesma ilegal, devendo apenas manter-se a hipoteca sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 480”.

Discorda do decidido o Recorrente IGFSS, I.P. por considerar, em suma, que apesar de o Tribunal a quo ter considerado que o reclamante apresenta um valor em dívida de €11.088,21, o que se verifica é que tal valor ascende ao montante “total de € 37.407,27, acrescido de juros de mora e custas no valor total de € 40.569,35”, na medida em que o reclamante é executado/revertido no processo 1001201800022225 e apensos (instaurado “originariamente contra a sociedade B……………. LDA e posteriormente revertidos contra o gerente A…………………. Apresentam na Secção de Processo, valores em dívida referentes a contribuições e cotizações no montante de € 9.078,85, a que acrescem os juros de mora e custas no valor total de € 10.310,67”) e no processo 1001201800067350 e apensos (instaurado “originariamente contra a sociedade C………………., LDA e posteriormente revertidos contra o gerente A…………………. Apresentam na Secção de Processo, valores em dívida referentes a contribuições e cotizações no montante de € 28.328,42, a que acrescem juros de mora e custas no valor total de € 30.258,68”).

Como tal, e considerando que “a garantia a constituir deverá abranger a dívida exequenda, juros de mora e custas, calculados à data do pedido acrescido de 25%”, a Recorrente defende que “as garantias constituídas não são excessivas face ao montante em dívida”. Não entendendo desta forma, o Tribunal a quo “excedeu as competências jurisdicionais que lhe competem, por um lado, ao concluir que havia excesso de garantias, quando tal matéria é da competência do Órgão de Execução Fiscal – tendo por base uma análise factual errada, relativamente ao montante em dívida do oponente – e por outro lado ao ter determinado a redução das hipotecas, fazendo uma opção da hipoteca que seria para cancelar”.

Não foram apresentadas contra-alegações e o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal pronunciou-se pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença recorrida na ordem jurídica.

Vejamos.

Dispõe o artigo 217.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que “a penhora é feita nos bens previsivelmente suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para pagamento da execução, esta prossegue em outros bens”.

Por sua vez, dispõe o n.º 3 do artigo 821.º do Código de Processo Civil (CPC), na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, que “a penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20%, 10% e 5% do valor da execução, consoante, respectivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da relação, ou seja superior a este último valor”.

Ora, como claramente já se consignou no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo proferido a 7 de Outubro de 2009 no âmbito do Processo n.º 0850/09, “em consequência da penhora, os bens sobre que ela recai ficam afectados ao fim da acção executiva. Por outras palavras, os bens penhorados ficam à disposição do órgão executivo para que, mediante o sacrifício deles (venda), se realize o objectivo da execução: satisfazer o direito de crédito do exequente. A penhora cria um vínculo de carácter processual: sujeita os bens penhorados à satisfação do fim da acção executiva - pagamento ao executado e aos credores concorrentes. O direito de propriedade do executado subsiste, é certo; mas só pode exercer-se até onde não prejudique o vínculo que pesa sobre os bens, até onde não comprometa o fim da execução. Profº José Alberto dos Reis – Processo de Execução, Vol. 2º, pág. 101 – Coimbra Editora, Ldª-1985”.

Contudo, o citado aresto sublinha ainda que “visando então a execução, como acima repetidamente afirmado, a satisfação coerciva do interesse do credor, não seria justo estar a exigir ao devedor um sacrifício superior ao necessário para garantir o cumprimento da obrigação. E, sendo certo que a penhora limita o direito de propriedade e até de fruição dos bens, penhorar mais bens do que os necessários à satisfação do crédito e demais acréscimos representaria uma violência e um castigo para o património do devedor”.

Assim é efectivamente.

No caso dos autos, e como resulta do probatório (em especial dos factos 12 e 13, não contestados pela Recorrente), no processo de execução fiscal n.º 100201800067350 e apensos foi constituída hipoteca voluntária pelo recorrido/reclamante e sua mulher, sobre prédio de sua propriedade com o VPT de € 57.670,00 (fração autónoma designada pela letra …………, descrita na CRP das Caldas da Rainha, sob o n.º 226, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 3539-C), tendo em vista a suspensão do processo e em garantia do pagamento em prestações do valor de € 32.734,48 (tendo tal garantia sido aceite e encontrando-se o PEF suspenso).

Como tal, e ao contrário do que alega a recorrente, a quantia exequenda no âmbito do Processo de Execução Fiscal n.º 100201800067350 encontra-se totalmente garantida pela hipoteca voluntária acima referenciada, não podendo tal quantia ser tomada novamente em consideração para aferir o valor remanescente do crédito em cobrança coerciva ainda não garantido pelo Recorrido.

Ora, e considerando igualmente o que resulta do probatório (em especial os factos 2, 22 e 26, não contestados pela Recorrente), no processo de execução fiscal n.º 1001201800022225 e apensos (em que está a ser cumprido plano prestacional, não constando dos autos a sua suspensão), o valor da dívida a garantir é de € 11.088,21, pelo que é este valor que deve ser tomado em consideração para aferir o valor da garantia a prestar no âmbito deste processo (não lhe devendo ser somado ainda a quantia exequenda no Processo de Execução Fiscal n.º 100201800067350 que, como vimos, já se encontra totalmente garantido).

Assim, e considerando o referido valor de € 11.088,21, o prédio descrito na CRP sob o n.º 480, inscrito na matriz sob o artigo 894, com o VPT de € 36.290,00 é suficiente para garantir o pagamento da dívida exequenda e acrescido, pois que sobre o mesmo não incidem outros ónus ou encargos. Reflexa e consequentemente, a hipoteca legal ordenada pelo IGFSS, I.P. sobre o prédio descrito na respetiva CRP sob o n.º 391, em causa no presente recurso, é, manifestamente, desnecessária e desproporcional, assim se confirmando o entendimento sufragado na sentença recorrida.

Por fim, cumpre ainda salientar que, ao contrário do que sustenta a recorrente, o Tribunal a quo não excedeu a sua competência jurisdicional ao decidir o caso sub judice, na medida em que decidiu o litígio ponderando em estreita ponderação dos dois interesses conflituantes na execução fiscal, a saber, o direito do credor na efetivação da cobrança célere dos seus créditos e o direito do executado em discutir a legalidade da dívida.

Com efeito, e como se consignou no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo proferido a 7 de Outubro de 2009 no âmbito do Processo n.º 0850/09, “no caso de manifesta desproporção entre os bens penhorados e os necessários para a satisfação dos interesses do credor, o devedor goza do direito de reacção judicial contra esse excesso, tal como resulta do disposto no artº 278º, nº 1, alínea a) do CPPT, no âmbito da execução fiscal” mediante “reclamação da decisão do órgão da execução fiscal e oposição” – controlo judicial este que, precisamente, teve lugar no caso sub judice.

Pelo exposto se conclui que o recurso não merece provimento, sendo de confirmar a sentença recorrida que bem julgou.


– Decisão –

8 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso do Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 25 de Setembro de 2019. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Francisco Rothes – Neves Leitão.