Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0289/17.6BEBJA 0686/18 |
| Data do Acordão: | 07/01/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO NÃO ADMISSÃO DO RECURSO |
| Sumário: | Não se verifica o preenchimento dos pressupostos do art. 73.º n.º 2 do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS), num caso em que, não está em causa o exercício do direito de defesa, efetivamente, concedido à arguida/recorrente, mas, sim, questão substancialmente diferente, decorrente do facto de, tendo sido notificada para apresentar defesa escrita, não ter exercido esse direito tempestivamente. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26133 |
| Nº do Documento: | SA2202007010289/17 |
| Data de Entrada: | 07/11/2018 |
| Recorrente: | A... LDA |
| Recorrido 1: | SERVIÇO DE FINANÇAS DE VILA VIÇOSA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | *** Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;
# I. A………., Lda., com os demais sinais dos autos, neste processo de recurso (judicial) de decisão de aplicação de coima (contraordenação), recorre da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, em 1 de fevereiro de 2018, que julgou improcedente a impugnação judicial dirigida a decisão aplicadora de coima, no valor de € 595,71. A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: « 1) Vem o presente recurso interposto do douto despacho considerou o recurso improcedente; 2) O presente recurso é circunscrito à questão que diz respeito a um erro de julgamento; 3) Trata-se da garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva (artigos 20° n.° 1 e 268° n.° 4 da Constituição da República) e a vertente judicial do direito de defesa do arguido no processo de contra-ordenação (artigo 32°, n.° 10 da Constituição da República); 4) Na medida em que, mencionando que do auto constam de forma discriminada, as circunstâncias de tempo, lugar e modo, meio de qualificação jurídica da infracção imputada; 5) o que, comprovadamente não é verdade; 6) Entende a Recorrente que o Tribunal “a quo” com base neste erróneo pressuposto, decidiu ao arrepio do entendimento perfilhado por toda a jurisprudência; 7) O entendimento adoptado pela Juíza do Tribunal “a quo”, consubstancia um clamoroso erro de julgamento na medida em que tendo a sociedade arguida apresentado Defesa Escrita, a decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Viçosa de aplicação da coima é omissa quanto à sua apresentação; 8) O mesmo sucedendo em relação à prova dela constante; 9) Porém a douta sentença recorrida, não se pronuncia quanto à omissão da decisão de aplicação da coima, acto gerador da invocada nulidade, para se pronunciar quanto à intempestividade da Defesa; 10) A invocada nulidade é anterior à análise que possa ser feita quanto à tempestividade da defesa; 11) Sempre com o devido respeito, o que configura uma solução de direito manifestamente errada ou injusta; Trata-se de um caso de erro claro na decisão judicial, que, por, isso, repugna manter na ordem jurídica por constituir uma afronta ao direito, justificando a utilização do recurso previsto no n.° 2 do art.° 73° do RGCO para promoção da uniformidade da jurisprudência ou para melhoria da aplicação do direito; 12) Entendimento diverso, nomeadamente a falta de decisão da sentença sob recurso, sobre a omissão da Defesa Escrita, viola o exercício do direito de defesa da sociedade arguida e qualquer interpretação diversa do direito de defesa plasmado no Art.° 70 e 71° do RGIT, ferem o n.° 10 do Art.° 32° da CRP e tal interpretação sempre seria inconstitucional; 13) Tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a aplicação subsidiária do RGCO neste âmbito, por força da alínea b) do Art.° 3° do RGIT, a sociedade arguida tem legitimidade para recorrer nos recursos de processos de contra ordenação tributária, nos termos do n.° 2 do Art.° 73° do RGCO; 14) Como resulta do entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em “Regime Geral das Infracções Tributárias anotado”, 4ª edição, 2010, em anotação ao Art.° 83°, página 562 e seguintes; 15) É aliás este o entendimento que a jurisprudência uniforme do STA tem acolhido quanto tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, como é o caso, a título de exemplo, do Acórdão do STA de 08.06.2011 no Proc.° 0420/11. Disponível em www.dgsi.pt. 16) Quanto à subida imediata do presente recurso, entende a sociedade arguida que, no regime previsto no Art.° 84°, do RGIT, complementado pelo RGCO, não é possível a execução das coimas e sanções acessórias antes do trânsito em julgado ou de se ter tornado definitiva a decisão administrativa que as aplicar; 17) Sendo esta a única interpretação que assegura a constitucionalidade material do citado Art.° 84, do RGIT, nos casos em que o recurso é interposto de decisão condenatória; Não sendo necessário a prestação de garantia para que o mesmo recurso goze de efeito suspensivo da decisão recorrida - conforme se doutrinou no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15.11.2011, processo n.° 04847/11; 18) Entendimento perfilhado pelos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em “Regime Geral das Infracções Tributárias anotado”, 4ª edição, 2010, em anotação ao Art.° 84°, página 582 e seguintes; Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consonância revogado a sentença recorrida e substituído por outro que conceda provimento ao recurso, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.» * O Ministério Público, na condição de recorrido (rdo), formalizou alegação, com as seguintes conclusões: « 1º - O presente recurso foi interposto da douta sentença proferida em 01/02/2018, que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial de fixação da coima à arguida e circunscreve-se à questão da forma de contagem do prazo de direito de defesa em processo contraordenacional — defende a arguida que o processo de contraordenação está ferido de nulidade insanável uma vez que não foi considerada a defesa escrita que apresentou, com o fundamento de que a mesma foi extemporânea, concluindo ter ocorrido um clamoroso erro de julgamento por omissão da existência de defesa escrita, assim estando em causa a garantia constitucional de tutela jurisdicional efetiva e o direito de defesa do arguido no processo de contraordenação. 2º - Nos termos do disposto no art. 83° do RGIT, o presente recurso não será admissível, atento o montante da coima aplicada (€ 595,71, acrescido de custas no montante de € 76,50) não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de ia instância e não ter sido aplicada sanção acessória - Cfr. o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21/06/2017- rec. n° 0168/17, proferido num processo de Recurso de Contraordenação deste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja. 3º - Desde já entendemos que não se verifica a invocada nulidade, uma vez que a arguida foi notificada para exercer o seu direito de defesa, tendo sido cumprida e concretizada a formalidade que efetivamente se tornava essencial, em obediência ao disposto no art. 70° do RGIT, sendo de analisar se bem andou a douta sentença ao considerar a defesa da arguida intempestiva. 4º - A douta sentença defendeu a contagem do prazo de forma contínua e manteve a decisão de aplicação da coima, uma vez que a arguida foi notificada no processo de contraordenação para apresentação da defesa escrita em 16/03/2017 - o que a Recorrente não questionou - e esta, ao ter sido apresentada em 31/03/2017, foi exercida já para além do prazo de 10 dias previsto no art. 70°, nº 1 do RGIT (o qual findava em 26/03/ 2017). 5º - Concordando-se com a douta sentença, dispõe o art. 70° do RGIT que no decurso do processo de contraordenação o arguido dispõe do prazo de 10 dias para apresentar defesa e juntar ao processo os elementos probatórios que entender, fazendo-se o cômputo deste prazo nos termos do art. 138° do CPC, por força do preceituado no art. 104° do CPP conjugado com o nº 2 do art. 41° do RGCO, isto é, seguidamente, sem qualquer suspensão aos sábados, domingos e feriados, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte nos casos em que termine em algum destes dias - neste sentido, cfr. doutos Acs. desse Venerando Tribunal, de 25/10/2017 - rec. n°s 01371/16 e 0687/17, bem como Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, in Regime Geral das Infrações Tributárias Anotado, Áreas Editora, 4ª Ed., 2010, pág. 477, em anotação ao art. 70°. 5º - Termos em que a douta sentença recorrida não padece, a nosso ver, de qualquer vício ou inconstitucionalidade, por não se mostrarem violados quaisquer preceitos legais, devendo improceder o presente recurso. Assim sendo superiormente decidido, será feita a costumada, JUSTIÇA.» * O Exmo. Procurador-geral-adjunto (Pga) emitiu parecer, onde conclui: « (…). Ora, na situação em análise, em que o que está em causa, verdadeiramente, é a forma de contagem do prazo para o exercício do direito de defesa em processo contraordenacional, parece-nos certo que não se evidenciam erros claros na decisão sindicada nem se vislumbra necessidade de uniformidade da jurisprudência, pois que a decisão recorrida segue a jurisprudência do STA sobre a matéria (acórdãos do STA, de 25/10/2017-P. 01371/16 e 0687/17, disponíveis em www.dgsi.pt) e a melhor doutrina (Obra citada, em nota de roda pé, página 477). Aliás, o STA, em situação similar à dos autos, já se pronunciou no sentido da não admissibilidade do recurso (acórdão de 21/06/2017-P. 0168/17, acessível em www.dgsi.pt). Assim sendo, em nosso entendimento e ressalvado melhor juízo, o recurso não deve ser admitido, atenta a não verificação dos requisitos a que se reporta o artigo 73.°/2 do RGCO.» * Colhidos os vistos legais, compete conhecer e decidir. ******* # II. Mostra-se consignado, na sentença: « A) Foi instaurado o processo de contra-ordenação n° 09902017060000003737 contra a sociedade recorrente em 08/03/2017; B) Do auto de notícia que deu origem ao processo constam a identificação do sujeito infractor de acordo com os quais a recorrente é o sujeito passivo visado; refere-se que desenvolve actividade com o CAE 047711 e faltou ao pagamento do IVA a que estava obrigada no período 2016/12 sendo a data limite para tal em 15/02/20 17. C) Constam, ainda, os elementos caracterizadores da infracção; D) Quanto à norma infringida referem-se os arts. 27°, n° 1 e 41°, n° 1, al. b) do CIVA e como normas punitivas os arts. 26°, n° 4 e 114°, n°s 2 e 5, al. a) do RGIT; E) Em 16/03/2017, mediante acesso da mesma à sua caixa postal electrónica, foi a sociedade arguida notificada dos factos contra si apurados e coimas abstractamente aplicáveis, concedendo-lhe a Administração Tributária prazo para defesa e, ainda, para pagamento voluntário com redução da coima mínima; F) A arguida exerceu a sua defesa por meio de requerimento remetido a 31/03/2017, que contesta o teor do auto de notícia, designadamente invocando a insuficiência descritiva do mesmo, e arrolando testemunhas; G) Em 01/04/2017 foi proferida decisão da fixação de coima, na base da qual foram dados como provados os factos constantes da notícia que deu origem ao processo de contra-ordenação, isto é, a conducente à contra-ordenação supra mencionada por infracção das normas citadas e com aplicação de tais normas punitivas; J) Foi fixada a coima no montante de 595,71 € em função do apuramento efectuado às circunstâncias da sociedade arguida enquadradas no art. 27° do RGIT; L) A decisão final foi notificada à arguida em 13/04/2017; M) A sociedade apresentou impugnação judicial em 17/05/2017.» *** Liminarmente, a título de questão prévia, impõe-se decidir da admissibilidade deste recurso jurisdicional, interposto de decisão proferida em processo, de recurso (judicial) de decisão de aplicação de coima (contraordenação), cujo valor da coima é de € 595,71, sem injunção de sanção acessória. Estabelecem os n.ºs 1 e 2 do artigo (art.) 83.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), que o arguido, o representante da Fazenda Pública e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, ou para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento exclusivo em matéria de direito, exceto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória. Admite-se, contudo, em casos justificados, a possibilidade de recurso (da sentença ou despacho judicial decisório) com base em fundamentos previstos no art. 73.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS), ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT, taxativamente, “quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência” (cf. n.º 2 do citado art. 73.º). No caso sub judice, foi fixada (sem aplicação de qualquer sanção acessória), pelo Chefe do Serviço de Finanças competente, uma coima no valor de € 595,71, acrescida de custas, ou seja, montante, claramente, inferior a um quarto da alçada estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância; € 1.250,00 – cf. art. 44.º nº 1 da Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto; circunstancialismo que, em princípio, seria determinante da não admissibilidade deste recurso jurisdicional, face ao disposto no art. 83.º n.º 1 (parte final) do RGIT. Porém, a rte alega, a título de legitimidade para interpor recurso, fazê-lo nos termos do n.º 2 do art. 73.º do RGIMOS, o que refirma nos dizeres da conclusão 11), “para promoção da uniformidade da jurisprudência ou para melhoria da aplicação do direito;”. Como tem sido sublinhado pela jurisprudência da Secção de Contencioso Tributário, “A expressão «melhoria da aplicação do direito», usada naquele artº. 73.º, n.º 2, do RGCO, deve interpretar-se como abrangendo todas as situações em que há «erros claros na decisão judicial», situações essas em que, «à face de entendimento jurisprudencial amplamente adoptado, repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito” - cf., v.g., acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de novembro de 2012 (704/12), de 29 de outubro de 2016 (298/16) e de 3 de novembro de 2016 (1017/16). Acresce que a aludida “melhoria da aplicação do direito” pressupõe que se trate de uma questão jurídica que preencha três requisitos: ser relevante para a decisão da causa, tratar-se de uma questão necessitada de esclarecimento e mostrar-se passível de abstração, isto é, ser uma questão que permite o isolamento de uma ou mais regras gerais aplicáveis a outros casos práticos similares ( Ver, acórdão do STA de 8 de janeiro de 2020 (287/16.7BEMDL).). Outrossim, a “promoção da uniformidade da jurisprudência” justifica-se quando a decisão recorrida consagra uma solução jurídica que introduza, mantenha ou agrave diferenças dificilmente suportáveis na jurisprudência. O simples erro de direito não é bastante, sendo necessário que o erro tenha inerente um perigo de repetição, o qual ocorre, designadamente, quando se aplicam sanções muito diferenciadas a situações de facto similares ou quando se violam princípios elementares do direito processual. Acrescente-se que, a possibilidade de recurso com a amplitude, assegurada pelo art. 73º n.º 2 do RGIMOS, tem, na essência, em vista assegurar, eficazmente, os direitos do arguido, consagrados na Constituição, permitindo o controlo jurisdicional dos casos em que haja erros claros na decisão judicial ou se apresente, comprovadamente, duvidosa a solução jurídica adotada - cf., neste sentido, também, Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos (RGIT Anotado, 2ª edição, pág. 506). No despacho judicial que decidiu este caso (Cf. art. 64.º n.ºs 1 e 2 do RGIMOS.), o julgador identificou, apenas, uma questão suscitada, pela rte, que rotulou “DA PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA”. Sobre ela, entre o mais, expendeu-se: « Do teor do referido artigo 70.º do RGIT, resulta, então, que o prazo para apresentação de defesa é de 10 dias, elucidando o artigo 71.º deste diploma legal que tal defesa pode, inclusivamente, ser produzida verbalmente perante o serviço tributário competente. Mais se denota que o prazo de dez dias se conta em conformidade com o preceituado no artigo 138. º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 104.º do Código de Processo Penal e artigo 41.º, n.º 2 do RGCO (v., neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, Regime Geral das Infrações Tributárias Anotado, Áreas Editora, 4.ª Edição, 2010). Com todo o respeito devido, não tem razão. Na senda do que, em situação muito similar a esta, igualmente, julgada no TAF de Beja, se defendeu, passamos a reproduzir, com as devidas adaptações, parte da fundamentação jurídica do acórdão do STA de 21 de junho de 2017 (0168/17) (Disponível em www.dgsi.pt): « (…). No caso vertente a recorrente alega que a sentença recorrida, ao manter a decisão administrativa, sem que a sociedade arguida, em qualquer fase do processo, tivesse a possibilidade de se defender e de apresentar provas, violou o seu direito de defesa. Todavia não é essa a realidade que se surpreende dos autos. Com efeito a decisão recorrida considerou que a Recorrente fora notificada para exercer o respectivo direito de defesa em 27/01/2016 (alínea D) do probatório), motivo pelo qual o prazo de dez dias para apresentação de defesa findava em 06/02/2015 (sábado), transferindo-se para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 08/02/2016. No prosseguimento de tal discurso argumentativo, ponderou a sentença que o referido prazo de dez dias se conta em conformidade com o preceituado no artigo 138º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 104.º do Código de Processo Penal e artigo 41.º, n.º 2 do RGCO, invocando, em reforço desta posição, o entendimento doutrinal expresso no Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, Áreas Editora, 4.ª Edição, 2010), de JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS. Por isso concluiu-se na sentença que, ao ser remetida a defesa, por correio registado, apenas em 10/02/2016 (alínea E) do probatório), não merecia censura a decisão da autoridade tributária que considerou que a mesma foi exercida extemporaneamente. Resulta assim do exposto que não está em causa o exercício do direito de defesa, que foi concedido à recorrente, mas sim questão substancialmente diferente, decorrente do facto de, tendo sido notificada para apresentar defesa escrita, não ter exercido esse direito tempestivamente. (…). Em suma a decisão recorrida, podendo ser objecto de controvérsia jurídica, não consubstancia qualquer erro clamoroso que importe necessariamente corrigir, sob pena de “afronta ao direito”. E não resulta também que dela emane, de alguma forma, em relação à questão do exercício do direito de defesa, entendimento contrário à jurisprudência quer do Supremo Tribunal Administrativo … (…).»
Assim, tal como sucedeu no aresto acabado de coligir, entendemos que, in casu, não se verifica o preenchimento dos pressupostos do art. 73.º n.º 2 do RGIMOS, pelo que, o presente recurso não cumpre os requisitos legais para ser submetido à apreciação deste STA; como, também, sustenta o Exmo. Pga. Um apontamento final para manifestar que, posto o conteúdo das conclusões 16) a 18), não tomamos posição sobre a matéria aí condensada, porquanto se mostra desnecessário (a instância recursiva vai-se extinguir, de imediato) versar a questão do efeito suspensivo (ou não), de recurso legalmente inadmissível. ******* # III. Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos não aceitar este recurso jurisdicional. * Custas a cargo da recorrente. * Cumpra-se, além do mais, o disposto no art. 70.º n.º 4 do RGIMOS. * [Elaborado em computador e revisto, com versos em branco] Lisboa, 1 de julho de 2020. – Aníbal Ferraz (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia. |