Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0396/05.8BEPRT 0289/18 |
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Data do Acordão: | 06/03/2020 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
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Descritores: | IRS DESPESA |
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Sumário: | I - Não podem deduzir-se à colecta de IRS, a título de despesas de saúde, as despesas de deslocação e estada do acompanhante, quando aquelas não revistam um carácter de essencialidade ao tratamento preventivo, curativo ou de reabilitação a que estejam associadas ou sejam manifestamente sumptuárias. II - Cabe ao sujeito passivo apresentar os documentos que titulam as despesas e provar a sua ligação com as despesas de saúde que suportou, cabendo à AT, uma vez aceite a veracidade e fidedignidade dos documentos que titulam as despesas, avaliar a conexão das mesmas com os factos e os actos que titulam a despesa médica do sujeito passivo para determinar a “essencialidade”, assim como ponderar o respectivo montante, para aquilatar do seu carácter não “sumptuário”. III - Constando a despesa de alojamento do acompanhante da factura do hospital, fica demonstrada a ligação daquela despesa com a despesa de saúde do sujeito passivo, integrando-se na esfera da reserva privada daquele a determinação do grau de necessidade ou não do acompanhamento durante o tratamento, pelo que é inadmissível exigir qualquer prova quanto a este aspecto. IV - Já a determinação da natureza sumptuária ou não da despesa aponta para um juízo de proporcionalidade entre o montante dessa despesa com o acompanhante e o custo total da despesa médica com ela relacionada, sempre avaliada, em última instância, também por um critério de razoabilidade e proporcionalidade em sentido amplo. |
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Nº Convencional: | JSTA000P25997 |
Nº do Documento: | SA2202006030396/05 |
Data de Entrada: | 03/21/2018 |
Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTARIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A....... E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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