Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0666/23.3BELRA.SA1
Data do Acordão:02/11/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Sumário:Não se justifica a admissão da revista “para melhor aplicação do direito” se o acórdão do TCA não tratou a questão de forma pouco consistente, tratou-a antes de forma séria e sustentada, com apelo à jurisprudência, inclusive europeia, e à (escassa, mas recente) doutrina sobre o tema, tendo dado resposta plenamente plausível à questão principal de mérito, o mesmo valendo para as demais questões tratadas, que não apresentam novidade ou complexidade.
Nº Convencional:JSTA000P35076
Nº do Documento:SA2202602110666/23
Recorrente:A..., LDA.
Recorrido 1:INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP / CENTRO DISTRITAL DE SEGURANÇA SOCIAL LEIRIA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório –

1 – A... LDA, com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 26 de junho de 2026, que concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgara parcialmente procedente a impugnação judicial da liquidação oficiosa de contribuições e quotizações para a Segurança Social (reportadas ao período compreendido entre 2016/07 a 2019/07 e respeitante aos apuramentos de remunerações dos trabalhadores que prestaram trabalho no estrangeiro e aos subsídios de pagamento de utilização de viatura própria por parte do Membro de Órgão Estatutário (MOE),) revogando a sentença na parte relativa ao trabalho no estrangeiro e julgando improcedente a impugnação nessa parte e quanto à invocada falta de fundamentação e errónea quantificação dos rendimentos omitidos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) dele interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

A) O douto acórdão, proferido no processo em epígrafe, pela Subseção Tributária Comum da Seção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, entendeu que, por imposição da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, e não tendo sido posto em causa pela ora recorrente que foi ela própria que solicitou os destacamentos dos seus trabalhadores no estrangeiro para obras suas, os artigos 6º, 7º e 8º do Código do Trabalho aplicam-se diretamente aos trabalhadores destacados, os quais têm direito ao salário mínimo do país onde se encontram destacados, ainda que em períodos inferiores a vinte e quatro meses, não sendo aplicável neste caso o regime do nº 1 do artigo 12º do Regulamento (CE) nº 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.

B) No douto acórdão recorrido entende-se ainda que se encontra devidamente fundamentada a liquidação das contribuições efetuadas pela Segurança Social com base na diferença entre o salário mínimo do país de destacamento e o salário mínimo pago pela recorrente uma vez que “conjugando o teor dos mapas de apuramento (cfr. ponto 9. do probatório), com a explicação dada no relatório de inspecção, que acima se transcreveu, é perceptível que a quantificação foi feita com base no diferencial entre a remuneração base auferida pelos trabalhadores nos períodos em que se encontravam destacados, e devidamente comunicada à Segurança Social, e a que era devida no país em que se encontravam a trabalhar, sendo a explicação para que do campo relativo ao número de dias constar o valor zero perfeitamente perceptível (tratava-se, no caso, de um valor desnecessário, atendendo a que se considerou os valores comunicados pela Entidade Empregadora).”

C) – No douto acórdão recorrido entende-se que “relativamente ao alegado em tais artigos da p.i. (146º a 157º), verifica-se que se limita a alegar o erro na quantificação, remetendo para um apuramento por si feito, sem, contudo, demonstrar ou consubstanciar tal erro, pelo que o Tribunal está impedido de o apreciar,”, ou seja, a errónea quantificação do valor sujeito a contribuições para a Segurança Social, invocada nos artigos 146º a 157º da p.i., não foi objeto de conhecimento.

D) - No douto acórdão recorrido e a propósito da causa de pedir da “falta de convite ao suprimento das divergências das declarações de remuneração”, entende-se que “o apuramento das contribuições para a Segurança Social resultou de acção inspectiva (Processo de Averiguações n.º ...58 – ponto 1 dos factos provados), constando do probatório que existiu todo um procedimento administrativo de averiguações, com inerente elaboração de projecto de relatório, audição prévia, e relatório definitivo que culminou no acto de apuramento final da quantia a pagar, o qual foi notificado à Recorrida com os respetivos mapas de apuramento das quantias em dívida”.

E) - Por último e relativamente ao pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça para além do valor de € 275.000,00, no douto acórdão recorrido escreve-se que “o assim decidido não merece censura por parte deste Tribunal, sendo a asserção de “não se tratar de questões complexas” de carácter subjectivo que, ademais, não foi o único motivo para recusar o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça.”

F) - O entendimento do douto acórdão recorrido fundamentou-se no disposto nos artigos 6º, 7º e 8º do Código do Trabalho, no artigo 12º do Regulamento (CE) nº 883/2004 de Parlamento Europeu e do Conselho, no artigo 77º da LGT, nos artigos 27º e 28º do Dec. Reg. 1-A/2011 de 3.1, no artigo 40º do Código dos Regimes Contributivos e no nº 7 do artigo 6º do RCP.

G) – Entende a recorrente que o Tribunal “a quo” efetuou uma incorreta e indevida interpretação e aplicação dos artigos 6º, 7º e 8º do Código do Trabalho, do artigo 12º do Regulamento (CE) nº 883/2004 de Parlamento Europeu e do Conselho, do nº 2 do artigo 77º da LGT, dos artigos 27º e 28º do Dec. Reg. 1-A/2011 de 3.1, do artigo 40º do Código dos Regimes Contributivos e do nº 7 do artigo 6º do RCP.

H) – Incorreta e indevida interpretação e aplicação das citadas normas legais que justifica a interposição do presente recurso, de modo a que seja efetuada uma melhor aplicação do direito, tal como assim está previsto no nº 1 do artigo 285º do CPPT.

I) – Com efeito e conforme melhor se demonstra neste recurso, o Tribunal “a quo” efetuou uma incorreta e indevida interpretação e aplicação dos artigos 6º, 7º e 8º do Código do Trabalho, do artigo 12º do Regulamento (CE) nº 883/2004 de Parlamento Europeu e do Conselho, do nº 2 do artigo 77º da LGT, dos artigos 27º e 28º do Dec. Reg. 1-A/2011 de 3.1, do artigo 40º do Código dos Regimes Contributivos e do nº 7 do artigo 6º do RCP.

J) – Assim e relativamente aos artigos 6º, 7º e 8º do Código do Trabalho o douto acórdão recorrida adotou uma interpretação e aplicação dos mesmos com violação ao teor do artigo 12º do Regulamento (CE)

L) – No entanto, do teor do artigo 12º do Regulamento (CE) resulta expressamente que o destacamento de trabalhadores de um Estado Membro para outro Estado Membro, por um período inferior a 24 meses e que não se destine a substituir outra pessoa destacada é regulado pela legislação do Estado Membro de origem, regime este que apenas não é aplicado quando estejam comprovados os requisitos de destacamento previstos nos artigos 6º, 7º e 8º do Código do Trabalho.

M) – Com efeito, embora resulte da alínea a) do artigo 6º do Código do Trabalho, que o destacamento ocorre em caso de “execução de contrato entre o empregador e o beneficiário que exerce a atividade, desde que o trabalhador permaneça sob a autoridade e direção daquele”, contudo, tendo em conta que, nos termos do nº 1 do artigo 74º da LGT, o ónus da prova incumbe à Segurança Social, não tendo esta feito constar do relatório de inspeção a factualidade concreta relativa aos destacamentos dos trabalhadores da recorrida que permitisse dar como provado o exercício da autoridade e direção da recorrida, pelo que tem de ser aplicado apenas o teor do artigo 12º do Regulamento (CE).

N) – Relativamente ao nº 2 do artigo 77º da LGT, o douto acórdão recorrido entendeu ser desnecessária da fundamentação a quantificação do valor sujeito a contribuição para a Segurança Social com base no facto de se tratar de valores declarados pela recorrente.

O) - Sucede, contudo, que os valores dos mapas do facto provado nº 9 não são corretos tal como assim resulta dos factos alegados na p.i. sob os artigos 146º a 157º, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos.

P) - Acresce referir que o nº 2 do artigo 77º da LGT inclui expressamente no âmbito da obrigação de fundamentação todo o facto tributário tal como assim resulta do texto da respetiva norma.

Q) - Nem se diga que se encontram cumpridos os requisitos e pressupostos exigidos nos artigos 6º a 8º e 108º do Código do Trabalho, pois os respetivos factos não só não constam do relatório de inspeção como também não são suscetíveis de permitir concluir pelo cumprimento do regime dos artigos 6º a 8º e 108º do Código do Trabalho.

R) - A propósito da fundamentação do relatório de inspeção, elaborado pelos Serviços de Fiscalização da Segurança Social de Leiria, pelo qual as respetivas correções das contribuições em falta para a Segurança Social foram apuradas com base em mapas de apuramento de remunerações em falta por parte da entidade empregadora, pronunciou-se a Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, nos processos 542/18.1BELRA e no processo 439/23.3BELRA, cujos respetivos sumários são aqui por integralmente reproduzidos.

S) - Estando demonstrado nos processos 542/18.1BELRA e 439/23.3BELRA que a fundamentação inclui a própria quantificação por cada trabalhador e tendo em conta que o nº 2 do artigo 77º da LGT engloba na respetiva fundamentação e qualificação e quantificação do facto tributário, fica assim demonstrado que o douto acórdão recorrido ao não ter assim entendido aplicou de forma incorreta e indevida o citado nº 2 do artigo 77º da LGT.

T) - No douto acórdão recorrido entendeu-se que como os factos alegados nos artigos 146º a 157º da p.i. sobre a errónea quantificação não estão provados, absteve-se de conhecer dos mesmos.

U) - Sucede, porém, que a consequência da falta de prova da errónea quantificação consistia em ordenar a baixa do processo ao Tribunal de 1ª instância para que pudesse apreciar e julgar a referida causa de pedir, tal como assim resulta do nº 3 do artigo 636º do CPC, aplicável por remissão da alínea e) do artigo 2º do CPPT.

V) - Embora no texto do nº 3 do artigo 636º do CPC conste que o Tribunal pode mandar baixar os autos à 1ª instância, contudo, a interpretação do texto da norma terá de ter em conta a unidade do sistema jurídico, tal como assim resulta do nº 1 do artigo 9º do Código Civil bem como do nº 1 do artigo 2º do Código do Processo Civil, aplicável por remissão da alínea e) do artigo 2º do CPPT, segundo o qual “a proteção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar”, pelo que o douto acórdão recorrido ao não ter assim entendido violou, de forma incorreta e indevida, o citado nº 3 do artigo 636 do CPC.

X) - No douto acórdão recorrido foi totalmente esvaziado o regime dos artigos 27º e 28º do Dec. Reg. 1-A/2011 de 3.1 e do artigo 40º do Código dos Regimes Contributivos, a propósito da causa de pedir da “falta de convite ao suprimento das divergências das declarações de remuneração”, com fundamento de se tratar de correções efetuadas no âmbito de procedimento inspetivo.

Z) – Sucede, contudo, que o regime das citadas normas legais resulta, de forma inequívoca, que a notificação para regularização das divergências de declarações de remunerações constitui um regime específico e totalmente autónomo e independente do procedimento inspetivo.

AA) - Importa ainda ter presente que o teor da alínea b) do artigo 27º e do artigo 28º, ambos do Dec. Reg. 1-A/2011 e dos nº 3 e 4 do artigo 40º do CRC constituem os principais diplomas legais que introduziram a reforma dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2011, sendo que o regime legal do procedimento inspetivo já se encontrava regulado antes de 2011, nomeadamente pelo Regime Complementar do Procedimento Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo DL 413/97 de 31.12, pela Lei Geral Tributária, aprovada pelo DL 398/98 de 17.12 e pelo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL 6/96 de 31.1, em cujos diplomas legais se encontra prevista a notificação do direito de audição prévia.

AB) - Ora, encontrando-se em vigor, em 1 de janeiro de 2011, data em que entrou em vigor quer o Código dos Regimes Contributivos quer o Dec. Reg. 1-A/2011, os referidos regimes legais, onde se encontra regulado o regime do procedimento inspetivo, significa que a previsão da notificação para suprimento oficioso das contribuições, quer no CRC quer no Dec. Reg. 1-A/2011 constitui para o legislador uma obrigação autónoma e independente do procedimento inspetivo.

AC) – Acresce referir que a prevalência do regime do suprimento voluntário sobre o procedimento de fiscalização resulta do primado do princípio declarativo, consagrado no artigo 75º da LGT, princípio este aplicável, quer em sede de contribuições para a Segurança Social, quer em sede de impostos, mais concretamente em sede de procedimento inspetivo tributário, pois que sendo verificada a “inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução” apenas pode ser promovida a aplicação dos métodos indiretos quando as referidas situações não sejam supridas no prazo legal, tal como assim está previsto na alínea a) do artigo 88º da LGT, pelo que o douto acórdão recorrido ao não ter assim entendido aplicou e interpretou de forma incorreta e indevida o teor da alínea b) do artigo 27º e do artigo 28º, ambos do Dec. Reg. 1-A/2011 e dos nº 3 e 4 do artigo 40º do CRC.

AD) – O douto acórdão recorrido violou ainda o disposto no nº 7 do artigo 6º do RCP, ao ter entendido que “o assim decidido não merece censura por parte deste Tribunal, sendo a asserção de “não se tratar de questões complexas” de carácter subjectivo que, ademais, não foi o único motivo para recusar o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça.”

AE) - Sucede, porém, que nem a extensão da p.i. com 53 páginas e os respetivos documentos e ou da contestação com 33 páginas e o tamanho do processo administrativo de 2813 páginas, nem a extensão das alegações e contra-alegações do recurso, tornam o processo de complexidade elevada, tendo em conta que o relatório de inspeção é de tamanho reduzido e que os factos articulados na p.i. são de conteúdo repetitivo e, por sua vez, relativamente à alegação, por parte da recorrente, contrariamente a um facto de que deveria ter conhecimento, não se identifica nem localiza nenhum ponto 4.2.5 do douto acórdão recorrido e, por sua vez, as normas nacionais e comunitárias estão essencialmente e principalmente circunscritas aos artigos 6º, 7º e 8º do Código do Trabalho e ao artigo 12º do Regulamento (CE), cuja apreciação não se poderá considerar complexa, pelo que o Tribunal recorrido ao não ter dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça, violou de forma ostensiva o nº 7 do artigo 6º do RCP.

AF) – Nos termos do disposto no art.º 6º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), as causas de valor superior a € 275 000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento, requisitos estes que se verificam.

AG) - O douto acórdão recorrido efetuou, de forma incorreta e indevida, uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 6º, 7º e 8º do Código do Trabalho, no artigo 12º do Regulamento (CE) nº 883/2004 de Parlamento Europeu e do Conselho, no artigo 77º da LGT, nos artigos 27º e 28º do Dec. Reg. 1-A/2011 de 3.1, no artigo 40º do Código dos Regimes Contributivos e no nº 7 do artigo 6º do RCP.

Termos em que deve o presente recurso de revista ser admitido, por se verificar o pressuposto duma melhor aplicação do direito, vindo a final ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido que julgou procedente o recurso interposto da douta sentença proferida na 1ª instância, anulando as liquidações de contribuições relativas aos trabalhadores em regime de destacamento, ou assim não se entendendo, ser ordenada a baixa do processo à 1ª instância para conhecimento da causa de pedir da errónea quantificação.

Mais se requer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos na 2ª parte do n.º 7 do art.º 6º do RCP em todas as instâncias.

2 – Contra-alegou o Instituto de Segurança Social, IP, concluindo nos seguintes termos:

A) A aqui Recorrente apresentou recurso extraordinário de revista contra o Acórdão proferido pelo TCA Sul datado de 26/06/2025, o qual concedeu parcial provimento ao recurso (em 99%);

B) O recurso de revista das decisões proferidas em 2.a instância pelo TCA. previsto no n.° 1 do artigo 285.° do CPPT, reveste um carácter excecional, sendo apenas admitido nos estritos termos que a norma estipula, leia-se, perante urna questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para urna melhor aplicação do direito.

C) Nos presentes autos, é manifesto que a matéria em causa não revela especial complexidade do ponto de vista intelectual e jurídico, e não há qualquer erro de julgamento.

D) Veja-se que, antes de aqui chegarmos, temos dois pareceres dos Dignos Procuradores da República e um Acórdão. todos no mesmo sentido do corroborado pelo aqui Recorrente, não existindo qualquer controvérsia, com exceção da posição da Recorrente que mereceu colhimento em 1.' Instância, naquilo que, com todo o respeito e a maior humildade, se considera ser um claro erro de julgamento.

E) Por outro lado, não podemos de todo dizer que a questão discutida nos autos se reveste de relevância jurídica e social com importância fundamental, porquanto, o que a Recorrente pretende não é uma discussão sobre a temática do destacamento — essa sim, revestindo alguma relevância social — mas sim, os factos que conduziram ao apuramento a aplicação do referido regime à sua situação concreta.

F) Da mesma forma, também não haverá necessidade de melhor aplicação do Direito, até porque a Recorrente não invoca contrariedades deste Acórdão com outros, existindo, pelo contrário. dois pareceres e um Acórdão no mesmo sentido, contra a posição da Recorrente, corroborada apenas pelo Tribunal de instância.

G) Assim, tal como concluímos quanto ao pressuposto da importância fundamental, pela relevância jurídica ou social. também o pressuposto relativo à melhor aplicação do direito não deverá ser considerado verificado, não podendo o presente recurso de revista, não obstante a argumentação expendida pela Recorrente, ser admitido. por não preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 285.° do CPPT e sob pena deste tipo de recurso perder o seu carater excecional. Sem prescindir,

H) Comece-se por dizer: por ser de suma importância, que o regime de destacamento é a exceção à regra. é a derrogação de um princípio, e não é meramente estatutário: o destacamento tem de ser autorizado (pelo respetivo departamento do aqui Recorrido).

I) Posto isto, o que está em causa no presente processo é o suprimento oficioso de remunerações dos trabalhadores que se encontraram destacados noutros Estados-membros da União Europeia, decorrente do facto da entidade empregadora (aqui Recorrente) ter pago e declarado à Segurança Social remunerações que ficavam aquém da remuneração mínima vigente naquele país. apurando-se. por se considerar base de incidência contributiva, os montantes equivalentes às respetivas diferenças.

J) A legislação comunitária, desde os Tratados fundadores, até à Diretiva 96/71/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2018/957/EU (aplicável a partir de 30 de julho de 2020). enumera, de forma clara, as condições de trabalho e emprego vigentes no Estado-Membro de acolhimento que devem ser concedidas aos trabalhadores destacados.

K) A este respeito, e no que importa aos autos, decorre dos artigos 6.° a 8.° e 108.° do CT, que o trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal que preste atividade no território de outro Estado fica sujeito ao regime jurídico do destacamento e tem direito às condições de trabalho previstas na lei e em regulamentação coletiva do país estrangeiro de destino. se estas forem mais favoráveis. nomeadamente no que diz respeito à segurança e saúde no trabalho, à duração máxima do tempo de trabalho, a períodos mínimos de descanso, a férias. à retribuição mínima e pagamento de trabalho suplementar.

L) Ao contrário. entende a Recorrente que o douto Acórdão do TCA Sul faz uma incorreta e indevida interpretação e aplicação daqueles normativos, bem como, do n.° 2 do artigo 77.° da LGT, dos artigos 27.° e 28.° do Dec. Reg. 1-A/201 1 de 3.1, do artigo 40.° do Código dos Regimes Contributivos e do n.° 7 do artigo 6.° do RCP, contudo, sem lhe assistir razão.

M) O que o artigo 12.° do Regulamento CE ... estabelece, no seu n.° 1. é que, se o destacamento foi interior aos 24 meses, e o trabalhador destacado não vá em substituição de outra pessoa destacada, continua sujeito à legislação do primeiro Estado Membro, portanto, a alegação da Recorrente de que: "regime este que apenas não é aplicado quando estejam comprovados os requisitos de destacamento previstos nos artigos 6°, 7° e 8° do Código do Trabalho", porquanto, o que se trata é precisamente do contrário. Isto é, quando as pessoas estão nas condições do artigo 12.°, aplica-se o regime do destacamento, que é precisamente o regime que vem regulado nos artigos 6.° a 8.° do Código do Trabalho.

N) Nestes termos, vem, de um ponto de vista falacioso, invocar a Recorrente que, nos termos do artigo 74.°. n.° ] da LGT cabia à Segurança Social o ónus da prova, nomeadamente "não tendo esta feito constar do relatório de inspeção a factualidade concreta relativa aos destacamentos dos trabalhadores da recorrida que permitisse dar como provado o exercício da autoridade e direção da recorrida", o que não faz, com todo o respeito, qualquer sentido, porquanto, foi a Recorrente quem declarou, perante a Segurança Social, que os trabalhadores (objeto do presente apuramento oficioso) se encontravam naquele regime de destacamento, ao declará-los através do DPA1.

O) Posto isto, é forçoso concluir, que a Recorrente no âmbito do processo administrativo adotou uma conduta de aceitar o destacamento efetuado. aliás, foi ela própria quem remeteu os seus mapas de destacamentos. além de. ter solicitado as emissões do DPA I para a generalidade dos trabalhadores a que se reporta o apuramento efetuado.

P) Assim, o argumento da Recorrente pode ser visto como urna conduta contraditória, violando expressamente o princípio que decorre do "remire contra facturo proprium", o qual impede que uma parte negue ou contradiga um comportamento anterior que tenha gerado confiança legítima na outra parte.

Q) Aliás, na P.I. a posição da Recorrente era diferente, baseando a sua argumentação no seguinte (artigo 32.° da P.I.): "Aliás, da leitura dos "mapas de apuramento de remunerações referentes aos anos" de 2019. 2020. 2021 e até outubro de 2022. com a designação "salários mínimo destacamento- França, Luxemburgo e Espanha que constam do documento um que se junta, resulta que nenhum dos diversos funcionários no mesmo indicados tiveram mais de 24 meses destacados fora de Portugal, conforme assim se pode confirmar, a título exemplificativo, a saber:", e defende ainda no artigo 46.° "resulta que nenhum dos diversos funcionários no mesmo indicados tiveram permanentemente a prestar serviço fora de Portugal"

R) Ou seja, da P.I. apresentada peia Recorrente não resulta qualquer dúvida de que a mesma destacou os seus trabalhadores para os países a que respeitam os destacamentos, resumindo-se a contenda entre as partes à aplicação do regime do destacamento aos factos apurados (discussão essa de Direito e não de factos controversos), estando, pelos fundamentos suprarreferidos, completamente desprovidas de razão, as Conclusões a que chega a Recorrente nos pontos M) a Q.

S) De seguida, nas conclusões R) a S) a Recorrente ataca a fundamentação do Relatório de Inspeção, contudo, conjugando o teor dos mapas de apuramento (cfr. ponto 9. do probatório da Sentença de 1.0 instância), com a explicação dada no relatório de inspeção (para o qual se remete e não se prescinde), é percetível que a quantificação foi feita com base no diferencial entre a remuneração base auferida pelos trabalhadores nos períodos em que se encontravam destacados. e devidamente comunicada à Segurança Social, e a que era devida no país em que se encontravam a trabalhar, sendo a explicação para que do campo relativo ao número de dias constar o valor zero perfeitamente percetível.

T) Por força do que, estão completamente desprovidas de razão, as Conclusões a que chega a Recorrente nos pontos R) a V).

U) De seguida, nas conclusões T) a AC) vem a Recorrente defender. resumidamente. dois argumentos principais contra o acórdão recorrido: - O primeiro argumento defende que a falta de prova sobre a quantificação incorreta deveria ter resultado na baixa do processo à primeira instância. conforme previsto no Código de Processo Civil, em vez de o tribunal ter deixado de analisar a questão. - O segundo argumento contesta a decisão do tribunal recorrido de ignorar a obrigação legal de notificar o contribuinte para corrigir divergências nas declarações de remunerações no âmbito de um procedimento inspetivo. sustentando que este requisito é autónomo e prevalece sobre o regime do procedimento inspetivo, em linha com o princípio declarativo da Lei Geral Tributária.

V) Ora, em relação ao primeiro argumento sobredito. determinou o douto Acórdão Recorrido o seguinte: "Relativamente ao alegado em tais artigos da (1146" a 15;''), verifica-se que se limita a alegar o erro na quantificação, remetendo para um apuramento por si feito, sem, contudo, demonstrar ou consubstanciar tal erro, pelo que o Tribunal está impedido de o apreciar" [itálico nosso] pelo que. não assiste razão à Recorrente, porquanto, o fundamento do douto Acórdão é que a Recorrente não logrou demonstrar ou consubstanciar tal erro. o que não cai no âmbito da baixa do processo à primeira instância. porquanto. esta possibilidade está reservada à realização de diligências complementares. o que não sucede nos autos. W) De seguida, nas Conclusões X) a AC) a Recorrente defende que a notificação para correção de divergências em declarações de remuneração constitui um procedimento autónomo e obrigatório que antecede a inspeção e correções definitivas. argumentando que o douto Acórdão Recorrido aplicou incorretamente a lei ao desvalorizar a falta desta notificação. Os argumentos centrais da Recorrente baseiam-se na autonomia do regime de suprimento, na obrigação criada pelo legislador em diplomas posteriores às normas de inspeção. e na prevalência do suprimento voluntário sobre a inspeção, conforme o princípio declarativo da Lei Geral Tributária. Contudo, sem razão.

X) O apuramento oficioso aqui em causa. efetuado pelos serviços do Recorrido, foi efetuado após uma fiscalização (Processo n.° ...58). sendo que a aqui Recorrente foi notificada da instauração do processo, teve oportunidade de se pronunciar sobre o relatório preliminar e. por fim, foi notificada do resultado final, com os mapas de apuramento.

Y) Todo este processo seguiu o que está previsto no artigo 40.° do Código dos Regimes Contributivos e nos artigos 27.° e 28.° do Decreto-Regulamentar n.° 1-A/2011, pelo que, foram cumpridos todos os procedimentos legais.

Z) Já quanto às Conclusões AD) a AF), vem a Recorrente discordar da decisão que negou a dispensa do remanescente da taxa de justiça, a este respeito, convém dizer, que a decisão do tribunal de considerar o caso suficientemente complexo para negar a dispensa do remanescente da taxa de justiça não é arbitrária. O tribunal tem a competência para avaliar, de forma fundamentada, a complexidade do caso e a conduta das partes, conforme previsto no artigo 6.°, n.° 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP). A asserção de que a complexidade é "de carácter subjetivo" não desvaloriza a decisão do tribunal, mas sim reconhece que a sua avaliação é baseada em critérios próprios e fundamentados, o que sucede in caso.

AA) Em jeito de conclusão se diga: diversamente do entendimento da Recorrente. o ato Impugnado não padece, atento o regime jurídico aplicável à situação em apreço, de quaisquer dos vícios que lhe são assacados que o inquine de nulidade ou sequer de anulabilidade, sendo o mesmo absolutamente válido e legal, pelo que deve ser mantido "qua tale", atenta toda a prova produzida e documentada, devendo manter-se na ordem jurídica o douto Acórdão Recorrido, pelos fundamentos já expostos, e nos melhores de Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão.

Nestes termos e nos demais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas, e sem prescindir de se defender a inadmissibilidade do presente recurso de revista, sem conceder, deve ser julgado improcedente o presente Recurso e, em consequência, manter-se o douto Acórdão Recorrido proferido pelo TCA Sul, datado de 26/06/2025, tudo com as devidas e legais consequências, como é da mais elementar: JUSTIÇA!

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da não admissão do recurso com a seguinte motivação específica:

«(…) O/A Recorrente entende que se impõe a admissão do recurso com vista a uma melhor aplicação do direito.

Todavia, limita-se a contestar o entendimento vertido no acórdão recorrido relativamente a cada uma das questões cuja solução lhe foi desfavorável.

Ora, na censura que a Recorrente faz ao acórdão recorrido não vislumbramos qualquer erro notório ou necessidade de intervenção deste tribunal em ordem a clarificar a interpretação e aplicação da lei por parte do TCA.

Com efeito, a Recorrente limita-se a divergir do acórdão recorrido sobre questões pontuais da aplicação dos regimes legais supra referenciados. E dado que o recurso de revista configura uma intervenção excecional do STA e não visa corrigir meros erros de aplicação da lei por parte das instâncias, afigura-se-nos que não se mostram reunidos os requisitos previstos no artigo 285º do CPPT, com a densificação que a jurisprudência deste tribunal tem desenvolvido.

Em face do exposto, afigura-se-nos que se impõe a não admissão do recurso.»

As partes foram notificadas do parecer do Ministério Público e nada vieram dizer.

4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 30 a 51 da respectiva numeração autónoma).

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.


- Fundamentação –

5 – Apreciando.

5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

O acórdão do TCA sob escrutínio concedeu provimento ao recurso do Instituto de Segurança IP da sentença do TAF de Leiria que julgara parcialmente procedente a impugnação da liquidação oficiosa de contribuições e quotizações para a Segurança Social respeitante aos apuramentos de remunerações dos trabalhadores que prestaram trabalho no estrangeiro e aos subsídios de pagamento de utilização de viatura própria por parte do Membro de Órgão Estatutário (MOE),) revogando a sentença na parte relativa ao trabalho no estrangeiro e julgando improcedente a impugnação nessa parte bem como quanto à invocada falta de fundamentação e errónea quantificação dos rendimentos omitidos.

Fê-lo por considerar que a 1.ª instância incorrera em erro de julgamento de direito quanto à questão da remuneração a considerar para efeitos contributivos quanto aos trabalhadores em regime de destacamento em países da UE (fls. 56 a 74) e bem assim julgou não ocorrer nem falta de fundamentação, nem errónea quantificação dos rendimentos omitidos (fls. 77/79).

Do assim decidido requer a recorrente que este Supremo Tribunal admita revista “para melhor aplicação do direito”, dando como adquirido ser evidente que se justifica essa admissão.

Ora, não é esse manifestamente o caso.

Como se disse já, constitui jurisprudência pacífica deste STA que a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.

Basta atentar no acórdão sindicado para concluir que não é esse, manifestamente, o caso dos autos.

O acórdão do TCA não tratou a questão de forma pouco consistente, tratou-a antes de forma séria e sustentada, com apelo à jurisprudência, inclusive europeia, e à (escassa mas recente) doutrina sobre o tema.

A resposta que deu à questão principal de mérito afigura-se-nos plenamente plausível e de modo nenhum reclamando revista, o mesmo valendo para as demais questões tratadas, questões estas sem novidade ou complexidade.

E a verdade é que, como bem diz o Exmo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA o seu parecer, a alegação da recorrente de que a admissão do recurso se impõe “para melhor aplicação do direito” é meramente conclusiva e não circunstanciada, não permitindo, por isso, fragilizar a solidez com que a decisão do TCA se apresenta.

Não se justifica, pois, a admissão do recurso, que não será admitido.

CONCLUINDO:

Não se justifica a admissão da revista “para melhor aplicação do direito” se o acórdão do TCA não tratou a questão de forma pouco consistente, tratou-a antes de forma séria e sustentada, com apelo à jurisprudência, inclusive europeia, e à (escassa, mas recente) doutrina sobre o tema, tendo dado resposta plenamente plausível à questão principal de mérito, o mesmo valendo para as demais questões tratadas, que não apresentam novidade ou complexidade.


- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais.

Custas pela recorrente, concedendo-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida apenas pelo recurso, porquanto não haverá apreciação do mérito deste (ao contrário do que sucedeu no TCA) configurando-se pois o presente recurso de revista como de complexidade inferior à comum (cf. 2ª parte do n.º 7 do art.º 6º do RCP).

Comunique-se ao processo de inquérito n.º 1650/23...., DIAP – Secção de Pombal.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2026. - Isabel Marques da Silva (Relatora) - Francisco Rothes - Dulce Neto.