Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02707/21.0BEPRT-R1 |
| Data do Acordão: | 03/29/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | RECURSO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO |
| Sumário: | I - Não é admissível o recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT interposto da decisão de um tribunal tributário de 1.ª instância. II - A interposição de recurso de sentença de um tribunal tributário de 1.ª instância directamente (per saltum) para o Supremo Tribunal Administrativo não é possível se o valor da causa foi fixado em montante inferior ao da alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância. |
| Nº Convencional: | JSTA000P30809 |
| Nº do Documento: | SA22023032902707/21 |
| Data de Entrada: | 02/08/2023 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Reclamação para a conferência do despacho do relator que decidiu reclamação do despacho que não admitiu o recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no processo n.º 2707/21.0BEPRT-R1 Reclamante e Recorrente: AA Reclamada e Recorrida: Administração Tributária e Aduaneira (AT) 1. 1.1 Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi julgada improcedente a reclamação judicial deduzida pelo acima identificado Reclamante contra a penhora que lhe foi efectuada em sede de processo de execução fiscal. 1.2 O Reclamante apresentou requerimento, afirmando que «pretende interpor recurso, que é de Revista excepcional, para o Supremo Tribunal de Administrativo», acompanhado pelas alegações. 1.3 Por despacho proferido pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi rejeitada a interposição do recurso, com a seguinte fundamentação: «Sobre os recursos regem os artigos 279 e ss., do CPPT. 1.4 Inconformado com essa decisão de não admissão do recurso, o Recorrente apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto requerimento endereçado ao «Exmo. Senhor Dr. Juiz Presidente do Supremo Tribunal Administrativo», invocando o art. 643.º do Código de Processo Civil (CPC). 1.5 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ordenou a organização de apenso de reclamação instruído com as peças processuais tidas por pertinentes, nos termos do disposto no art. 643.º do CPC e, depois, a subida dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo. 1.6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e aqui sujeitos a distribuição entre os juízes da formação a que alude o n.º 6 do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), foi a reclamação decidida pelo Conselheiro relator (Após a alteração que foi introduzida no CPC pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, a reclamação do despacho que não admita o recurso passou a ser decidida pelo relator, como resulta do n.º 4 do art. 688.º daquele Código na referida redacção, a que hoje, na versão do Código de Processo Civil aprovada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto, corresponde o n.º 4 do art. 643.º. Por esse motivo, mal se compreende que o Reclamante enderece o requerimento ao «Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal Administrativo».), que a indeferiu com a seguinte fundamentação: «[…] Salvo o devido respeito, o Recorrente não tomou em devida conta o regime do recurso de revista. Vejamos: 1.7 Notificado dessa decisão, vem o Recorrente dela reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto nos arts. 679.º e 652.º, n.º 3, do CPC, aduzindo a seguinte fundamentação: « 1.º Na sua reclamação de indeferimento de recurso, requereu in fine, se não fosse aceite a Revista excepcional se poderia ser aceite a Revista ordinária art. 26.º al., b) do ETAF (per saltum legal e não como se pareceu quer indicar o recurso de revista per saltum requerido do art. 151 CPTA).2.º Pois nos termos do art. 672.º n.º 5 do CPC pode ser convolada em revista ordinária pois o aqui recorrente arguiu a questão do valor - (arts. 629.º, n.º 2, N.C.P.C., als., b e c e art. 299. n.º 4 ambos do CPC).3.º O que se requer nesta reclamação
Termos em que se requer a aceitação e deferimento da presente reclamação». 1.8 Cumpre, pois, submeter o caso à conferência (art. 652.º, n.º 3, ex vi da parte final do n.º 4 do art. 643.º, ambos do CPC). 2. 2.1 Com interesse para a decisão a proferir, há que ter presente o circunstancialismo processual descrito em 1.1 a 1.7. 2.2 Antes do mais, dir-se-á que o Reclamante não discorda do decidido quanto à inadmissibilidade do recurso de revista excepcional. 3. Notifique e, após o trânsito, devolva ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Custas pelo Reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário. * Lisboa, 29 de Março de 2023. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Isabel Marques da Silva. |