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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02707/21.0BEPRT-R1
Data do Acordão:03/29/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:RECURSO
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Sumário:I - Não é admissível o recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT interposto da decisão de um tribunal tributário de 1.ª instância.
II - A interposição de recurso de sentença de um tribunal tributário de 1.ª instância directamente (per saltum) para o Supremo Tribunal Administrativo não é possível se o valor da causa foi fixado em montante inferior ao da alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância.
Nº Convencional:JSTA000P30809
Nº do Documento:SA22023032902707/21
Data de Entrada:02/08/2023
Recorrente:AA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Reclamação para a conferência do despacho do relator que decidiu reclamação do despacho que não admitiu o recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no processo n.º 2707/21.0BEPRT-R1
Reclamante e Recorrente: AA
Reclamada e Recorrida: Administração Tributária e Aduaneira (AT)

1.
1.1 Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi julgada improcedente a reclamação judicial deduzida pelo acima identificado Reclamante contra a penhora que lhe foi efectuada em sede de processo de execução fiscal.

1.2 O Reclamante apresentou requerimento, afirmando que «pretende interpor recurso, que é de Revista excepcional, para o Supremo Tribunal de Administrativo», acompanhado pelas alegações.

1.3 Por despacho proferido pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi rejeitada a interposição do recurso, com a seguinte fundamentação:

«Sobre os recursos regem os artigos 279 e ss., do CPPT.
No artigo 280, n.º 2, do CPTT estabelece-se que: “O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa”.
Nos processos tributários instauradas após 1 de Janeiro de 2015, o valor da alçada dos tribunais tributários a considerar é de € 5.000,00, atento o disposto na Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015), que conferiu nova redacção ao artigo 105, da LGT («A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância»). Este artigo veio a ser alterado pela Lei n.º 7/2021, de 26/02), segundo a qual a alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
O arrigo 6, n.º 3, do ETAF estabelece que a alçada dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância.
A causa em apreço tem o valor de € 1.086,02, sendo, por isso insusceptível de recurso.
Por conseguinte o recurso apresentado pelo reclamante é legalmente inadmissível.
Nos termos e com os fundamentos expostos rejeito o recurso.
Notifique».

1.4 Inconformado com essa decisão de não admissão do recurso, o Recorrente apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto requerimento endereçado ao «Exmo. Senhor Dr. Juiz Presidente do Supremo Tribunal Administrativo», invocando o art. 643.º do Código de Processo Civil (CPC).

1.5 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ordenou a organização de apenso de reclamação instruído com as peças processuais tidas por pertinentes, nos termos do disposto no art. 643.º do CPC e, depois, a subida dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e aqui sujeitos a distribuição entre os juízes da formação a que alude o n.º 6 do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), foi a reclamação decidida pelo Conselheiro relator (Após a alteração que foi introduzida no CPC pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, a reclamação do despacho que não admita o recurso passou a ser decidida pelo relator, como resulta do n.º 4 do art. 688.º daquele Código na referida redacção, a que hoje, na versão do Código de Processo Civil aprovada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto, corresponde o n.º 4 do art. 643.º. Por esse motivo, mal se compreende que o Reclamante enderece o requerimento ao «Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal Administrativo».), que a indeferiu com a seguinte fundamentação: «[…]

Salvo o devido respeito, o Recorrente não tomou em devida conta o regime do recurso de revista. Vejamos:
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).
Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.
Ou seja, o recurso excepcional de revista só pode ter como objecto decisões de um dos tribunais centrais administrativos e proferidas em 2.º grau de jurisdição e a sua admissão exige que estejam verificados os referidos requisitos.
Ao contrário do que parece supor o Recorrente, não cabe recurso excepcional de revista de sentenças proferidas por um tribunal de 1.ª instância.
É, pois, manifesta a inadmissibilidade do recurso».

1.7 Notificado dessa decisão, vem o Recorrente dela reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto nos arts. 679.º e 652.º, n.º 3, do CPC, aduzindo a seguinte fundamentação: «

1.º
Na sua reclamação de indeferimento de recurso, requereu in fine, se não fosse aceite a Revista excepcional se poderia ser aceite a Revista ordinária art. 26.º al., b) do ETAF (per saltum legal e não como se pareceu quer indicar o recurso de revista per saltum requerido do art. 151 CPTA).
2.º
Pois nos termos do art. 672.º n.º 5 do CPC pode ser convolada em revista ordinária pois o aqui recorrente arguiu a questão do valor - (arts. 629.º, n.º 2, N.C.P.C., als., b e c e art. 299. n.º 4 ambos do CPC).
3.º
O que se requer nesta reclamação

Termos em que se requer a aceitação e deferimento da presente reclamação».

1.8 Cumpre, pois, submeter o caso à conferência (art. 652.º, n.º 3, ex vi da parte final do n.º 4 do art. 643.º, ambos do CPC).

2.

2.1 Com interesse para a decisão a proferir, há que ter presente o circunstancialismo processual descrito em 1.1 a 1.7.
Há ainda que ter presente, porque também com interesse para a decisão a proferir, o seguinte:
a) na parte final da reclamação deduzida, ao abrigo do disposto no art. 643.º do CPC, contra o despacho por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não admitiu o recurso de revista, o Recorrente/Reclamante deixou dito: «Caso não seja possível recurso de revista excepcional pois estamos a recorrer da 1.ª instância e não de Ac., do TCAN requer-se que se já convolado em Revista Per Saltum»;
b) na sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto o valor da causa foi fixado em € 1.086,02.

2.2 Antes do mais, dir-se-á que o Reclamante não discorda do decidido quanto à inadmissibilidade do recurso de revista excepcional.
Parece, no entanto, pretender que esse recurso poderia ter sido convolado em recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo ao abrigo do disposto no art. 280.º do CPPT (que denomina de revista ordinária) e, não o tendo sido, deverá sê-lo agora.
Salvo o devido respeito, o Reclamante despreza o facto de que sobre a admissibilidade do recurso ao abrigo dessa disposição legal já o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto se pronunciara, rejeitando-a e que, interpretando a sua reclamação deduzida ao abrigo do art. 643.º do CPC, o relator considerou que o Reclamante apenas não se conformava com a não admissão do recurso de revista excepcional.
Afinal, parece que o Recorrente/Reclamante também se não conforma com a não admissão do recurso ao abrigo do disposto no art. 280.º do CPPT, pretendendo que o recurso deve ser admitido per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo. Mas, a ser essa a sua pretensão, a mesma, salvo o devido respeito, é manifestamente inviável. Como bem resulta do teor do despacho por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto rejeitou o recurso – cuja fundamentação deixámos transcrita supra, em 1.6 e que ora reiteramos, dela nos apropriando – é inadmissível o recurso ao abrigo do disposto no art. 280.º do CPPT, uma vez que o valor da causa foi fixado em € 1.086,02, ou seja, em montante inferior ao da alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância.
Nem se esgrima com o disposto no n.º 2 do art. 629., n.º 2, do CPC, como parece fazê-lo o Reclamante, pois, lidas as alegações de recurso por ele apresentadas, nelas não descortinamos referência alguma, ainda que implícita, ao valor da causa, sendo manifesto que o recurso não pôs em causa o valor fixado pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na sentença.

3.
Em face do exposto, a formação a que alude o n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em conferência, acorda em manter a decisão de não admitir o recurso.

Notifique e, após o trânsito, devolva ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Custas pelo Reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário.


*

Lisboa, 29 de Março de 2023. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Isabel Marques da Silva.