Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01523/21.3BEBRG |
| Data do Acordão: | 10/02/2024 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ARAGÃO SEIA |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL NÃO ADMISSÃO DO RECURSO |
| Sumário: | |
| Nº Convencional: | JSTA000P32718 |
| Nº do Documento: | SA22024100201523/21 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | AT- AUTORIDADE TRIBUTARIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: AA, contribuinte n.º ...86, portador do cartão de cidadão n.º ...65 7ZZ5 -, residente na Avenida ..., ... ..., oponente nos autos supra identificados, notificado do acórdão datado de 21/03/2024, não concordando, nem se conformando com o mesmo, vem dele apresentar recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, com subida imediata, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo, nos termos e efeitos do disposto nos artigos 281º, 282º e 285º do CPPT, que por ser tempestivo e legal requer a sua admissão. Alegou, tendo concluído: A) A douta decisão recorrida é errada e ilegal por violação expressa de princípios e normais legais consagradas no nosso ordenamento jurídico, o que legítima a apresentação do presente recurso para reposição da legalidade. B) Considerou o tribunal a quo que, pese embora a oposição deduzida constitua o meio processual próprio para a impugnação das anteditas dívidas, não é de conhecer, em sede de oposição, de prescrição superveniente, por impossibilidade de enquadramento na alínea b) do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT. C) Recusando-se ainda a convolar os autos, nos termos do n.º 3 do artigo 97.º da LGT, por entender que o meio processual usado é o próprio, mas deduzido fora de prazo. D) Na prática, ocorrendo uma real denegação de justiça, porquanto, ao invés da ratio legislativa aplicável, deixa o oponente, in casu, sem qualquer meio de defesa e impugnação face à prescrição ocorrida. E) Decidindo o tribunal a quo como se o Recorrente fosse o devedor principal e originário das dívidas em crise – que não é. F) Pois como o Recorrente alegou – e não teve oportunidade de assim o provar – apenas dias antes da oposição à execução apresentada ante o órgão de execução fiscal, teve acesso às certidões de dívida e demais documentação relativa à citação da devedora principal e à origem efetiva dos processos de execução fiscal em que é executado. G) Factos determinantes para que o Executado/Recorrente pudesse – apenas então – aquilatar devidamente as datas de prescrição das dívidas fiscais respetivas. H) No âmbito dos planos prestacionais automáticos gerados pela AT, teve o Recorrente oportunidade, pela primeira vez, de proceder à consulta das certidões de dívida correspondentes às execuções intentadas. I) Desiderato que até então era impossível, dado que as certidões de dívida não estavam até ali visíveis ao devedor através do seu portal das finanças - o Recorrente não é o devedor originário, sendo sim executado por reversão. J) No caso sub judice o decurso, e forma de contagem dos prazos prescricionais depende, também, das decorrências da execução face ao devedor originário – vide, entre outros, o que dispõe o artigo 48.º da LGT. K) No caso sub judice, o Recorrente nem meios tinha de aquilatar, efetivamente, os próprios tributos em causa, porquanto no seu portal das finanças as mesmas apareciam sucessivamente apensadas, e sem menção precisa da sua origem, e das datas de cada uma das certidões de dívida. L) O que impediu o Executado/Recorrente desde sempre, de precisar quer o prazo prescricional aplicável, quer a data de início da sua contagem – pois que o início do prazo ocorre por referência ao facto tributário originário. M) Pelo que a prescrição das dívidas tributárias face ao recorrente / executado não só é superveniente, como superveniente é, também, o seu conhecimento dos factos que lhe permitiram ter consciência das prescrições verificadas após o termo do prazo inicial de oposição à execução. N) Para haver superveniência, basta que o executado tenha ocorrido posteriormente ao início do prazo para deduzir oposição ou só depois desse início tenha chegado ao conhecimento do executado. O) A superveniência do facto pode ser objetiva, por ele ter ocorrido após a citação pessoal, ou subjetiva, por ele ter ocorrido antes, mas só posteriormente ter chegado ao conhecimento do executado. P) Ao rejeitar a oposição por extemporaneidade, o tribunal a quo impede o recorrente de provar tais superveniências e poder, assim, usar o meio processual próprio para apreciar a prescrição – a oposição à execução. Q) Ao decidir assim, o tribunal a quo viola o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT. Por outro e sempre sem prescindir e conceder, R) Ainda que se considere, o que somente para efeitos de raciocínio se concebe e concede, que a oposição à execução promovida pelo Recorrente é extemporânea, sempre seria de, em face do fundamento invocado e da tempestividade do mesmo, proceder á convolação da oposição apresentada em Reclamação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 97.º da LGT. S) Isto é, havendo erro na forma de processo, deverá ser ordenada a convolação do meio processual inadequado para o meio processual adequado, salvo se a petição for extemporânea para o efeito. T) In casu e na senda do que se vem expondo, estava o Executado/Recorrente em tempo para alegar e demonstrar a prescrição das dívidas tributárias, pelo que inexiste qualquer extemporaneidade. U) É entendimento unânime da jurisprudência que, não obstante a verificação de erro na forma do processo, o princípio da tutela jurisdicional efectiva não impõe que a pretensão do recorrente não seja efetive e realmente conhecida. V) Sendo certo e manifesto que in casu o que o Recorrente pretende é o reconhecimento da prescrição das dívidas tributárias, o que natural e consequentemente, se traduzirá na extinção da execução fiscal. W) A forma processual consagrada na lei e adequada a cada tipo de ação a propor é uma garantia do cidadão pelo que a convolação de uma forma eleita erradamente para a forma devida se impõe ao juiz, sempre que por qualquer motivo se não mostre inviável. X) A convolação de uma forma processual imprópria, na adequada ao pedido e à causa de pedir, só pode efetuar-se se ocorrer a tempestividade da ação a convolar e os fundamentos invocados correspondam à forma processual adequada. Y) O reconhecimento da prescrição das dívidas tributárias é e pode ser objeto de decisão em sede de Reclamação, daí que errou o Tribunal a quo em não ordenar a convolação da oposição à execução em reclamação. Z) Pois que abrigo da adequação formal, da alegação e pretensão do Recorrente, do princípio do aproveitamento dos atos processuais e, de que toda a causa merece uma decisão de mérito sobre os factos alegados, inexistiam motivos para a não convolação da oposição à execução em reclamação. Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente Recurso ser recebido e, a final, ser o mesmo julgado totalmente procedente e, em consequência, ser proferida Douta Decisão: A) Que julgue como válida e tempestivamente apresentada a oposição à execução apresentada pelo Executado/Recorrente e, consequentemente, dê sem qualquer efeito e validade a douta sentença proferida pelo Tribunal tributário de 1ª instância, ordenando a remessa dos autos àquele Tribunal tributário de 1ª instância para aí prosseguir os seus normais trâmites, com todas as legais consequências. Alternativamente, B) Que ordene a convolação da oposição à execução apresentada pelo Executado/Recorrente em reclamação nos termos e efeitos do disposto nos artigos 97º da LGT e 276º do CPPT, ordenando a remessa dos autos àquele Tribunal tributário de 1ª instância para aí prosseguir os seus normais trâmites, com todas as legais consequências. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias. Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. No essencial pretende o recorrente que o TCA decidiu mal a questão da extemporaneidade da dedução da oposição à execução fiscal, bem como recusou mal a convolação da oposição em reclamação, impedindo, por isso, o recorrente de se defender da execução que contra si foi movida. Lida atentamente a fundamentação das decisões proferidas pelas instâncias, não resulta à evidência que ocorra um qualquer erro de julgamento que seja manifesto ou palmar. Na verdade, ambas as decisões apoiam a sua fundamentação em diversos acórdãos anteriores proferidos pelos tribunais de recurso e, face à matéria de facto disponível, a decisão encontrada pelas instâncias é uma solução juridicamente plausível e adequada ao caso concreto. Por outro lado as questões colocadas, meramente processuais, não se configuram como questões de fundamental importância que só por si imponham a admissão do recurso. Não está, assim, este recurso em condições de ser admitido. Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, em não admitir o presente recurso de revista. Custas do incidente pelo recorrente, com t.j. em 5 Ucs. D.n. Lisboa, 2 de Outubro de 2024. – Aragão Seia (relator) – Francisco Rothes – Isabel Marques da Silva. |