Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0699/23.0BELRA |
Data do Acordão: | 02/07/2024 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
Descritores: | RECLAMAÇÃO CPPT PRESCRIÇÃO FACTO EFEITO DURADOURO |
Sumário: | I - A Lei n.º 53-A/2006, de 29-12, deu nova redacção ao n.º 3 do art. 49.º da LGT, estabelecendo que “sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar”, o que significa que os factos com potencial efeito interruptivo que ocorram após a primeira interrupção deixam de ter tal efeito, sendo que tal Lei entrou em vigor em 1-1-2007 e, sendo aquela uma norma sobre os efeitos de factos, ela só se aplica após a sua entrada em vigor, por força da regra do art. 12.º nº 2 do Código Civil. II - No caso em apreço, considerando que a causa de interrupção da prescrição está relacionada com a citação do ora Recorrente para o processo de execução referente à liquidação sub judice, a qual ocorreu em 02-06-2010, não existe qualquer situação susceptível de ser enquadrada na previsão legal antes da alteração ao nº 3 do art. 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, ou seja, antes de 01.01.2007, do mesmo modo que não constam dos autos os factos operativos passíveis de evidenciar a tal “paragem do processo por período superior a um ano” e “por facto não imputável ao sujeito passivo” para efeitos de produzir a consequência legal ali estabelecida, ou seja, “cessar o efeito previsto no número anterior”, pois que tal realidade não foi objecto de instrução, nem foi levado à decisão de facto, em particular a título de factos provados. III - A citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias – art. 49.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) - e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito; instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida). |
Nº Convencional: | JSTA000P31892 |
Nº do Documento: | SA2202402070699/23 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | IGFSS – SECÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO DE LEIRIA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |