Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0471/21.1BELSB
Data do Acordão:07/10/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:INJUNÇÃO
PEDIDO
PAGAMENTO
FACTURA
INDEMNIZAÇÃO
DESPESA
Sumário:I - Todas as pretensões deduzidas na ação emergem da falta de pagamento das faturas, sendo o pedido de condenação ao pagamento das várias faturas discriminadas o pedido principal e os restantes pedidos, de pagamento de juros de mora vencidos e vincendos e de pagamento da indemnização nos termos do artigo 7.º do D.L. n.º 62/2013, de 10/05, daquele dependentes.
II - Os pedidos deduzidos correspondem ao objeto do procedimento de injunção, tal como legalmente definido e densificado pela jurisprudência, no sentido de nele caber, além da condenação ao pagamento da dívida, enquanto quantia pecuniária decorrente do cumprimento de obrigações, também os juros vencidos e vincendos, por os mesmos também corresponderem à aplicação estrita da regra de responsabilidade contratual decorrente do artigo 806.º, n.º 1 do CC, da obrigação pecuniária incluir a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
III - No tocante ao pedido de pagamento dos juros pela mora decorrente do incumprimento, trata-se ainda de exigir o respeito pelo contrato e a sua execução, no que concerne à obrigação pecuniária que o integra, ou de indemnizar o credor dos danos decorrentes do incumprimento definitivo, ou seja, de exigir o valor da obrigação pecuniária acrescido de juros moratórios.
IV - Quer os juros, quer as despesas de cobrança, são uma mera consequência da recuperação de dívidas pecuniárias, sob uma lógica da cobrança, célere e sob um procedimento simples, de dívidas pecuniárias, acompanhada das consequências indemnizatórias mais imediatas e necessárias dessa cobrança.
V - Tal não elimina que sejam formuladas três pretensões distintas, pois uma coisa é o pedido de condenação ao pagamento de uma quantia derivada do incumprimento do contrato e outro pedido é o da condenação ao pagamento de juros e, outro ainda, o de condenação ao pagamento da quantia para pagamento de despesas com a cobrança, ao abrigo do artigo 7.º do D.L. n.º 62/2013 de 10/05.
VI - O pedido formulado pela Autora, de condenação ao pagamento de uma quantia, não consiste num único pedido, mas sim em três pedidos de condenação diferentes, sendo o primeiro referente às quantias tituladas pelas faturas, o segundo referente aos juros, decorrente da mora do cumprimento e o terceiro pedido de condenação, relativo ao pagamento das despesas relativas à cobranças de cada uma das faturas em dívida, radicando cada um desses pedidos de condenação em fundamentos jurídicos diferentes.
VII - Tanto que estão em causa pedidos distintos que se não forem expressamente formulados, o juiz não pode deles conhecer oficiosamente, não podendo condenar ao pagamento de juros, nem ao pagamento da indemnização prevista no artigo 7.º do D.L. n.º 62/2013 se a Autora não tivesse formulado o adequado pedido, sob pena de violação do disposto nos artigos 608.º, n.º 2 e 609.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA.
VIII - O pedido de condenação ao pagamento da indemnização por despesas de cobrança, que se cifra em € 40,00 por cada fatura, nos termos do artigo 7.º do D.L. n.º 62/2013, de 10/05, carece de ser quantificado, em função do número de faturas cujo pagamento estiver em falta, para que o tribunal dele possa conhecer.
IX - No presente caso todos os pedidos formulados emergem do mesmo facto jurídico que consiste no incumprimento contratual, decorrente da falta de pagamento das faturas, mas não se reconduzem a um único pedido, pois são formulados três pedidos distintos, pelo que, é aplicável o regime dos n.ºs 7 e 8 do artigo 32.º do CPTA, o qual, conjugado com o n.º 1 do artigo 142.º do CPTA e os artigos 6.º, n.º 3 do ETAF e 44.º, n.º 1 da LOSJ, determina a recorribilidade da sentença, por o valor peticionado de € 1.138.213,06 ser muito superior ao valor da alçada da primeira instância e o valor da sucumbência, de € 2.560,00, ser superior a metade da alçada desse tribunal.
Nº Convencional:JSTA000P34077
Nº do Documento:SA1202507100471/21
Recorrente:BANCO 1.... – SUCURSAL EM PORTUGAL
Recorrido 1:CENTRO HOSPITALAR BARREIRO E MONTIJO E.P.E.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I – RELATÓRIO

1. Banco 1.... – SUCURSAL EM PORTUGAL, anteriormente denominada Banco 2.... - Sucursal em Portugal, devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) proferido em 03/10/2024 que, em sede de Reclamação para a Conferência, confirmou a Decisão Sumária da Relatora, de 08/07/2024, que decidiu não conhecer do recurso interposto pela Autora da sentença da primeira instância.

2. A Banco 1.... – SUCURSAL EM PORTUGAL, apresentou junto do Balcão Nacional de Injunções requerimento de injunção contra o CENTRO HOSPITALAR BARREIRO E MONTIJO E.P.E., posteriormente remetido ao Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa e tramitado como ação administrativa, peticionando o pagamento da quantia de € 1.138.060,06.

3. O TAC de Lisboa, por saneador-sentença, datado de 01/02/2023, veio a julgar “A. Extinta a instância, em relação ao pedido de condenação no pagamento das faturas indicadas nos números de ordem 2, 4, 6 a 26, 28, 30, 31 e 33 a 45, do ponto 4., do probatório, por inutilidade superveniente da lide; B. A ação parcialmente procedente e em consequência: a. Condeno a Ré a pagar à Autora: i. Os juros de mora vencidos, calculados à taxa de 8%, entre a data do vencimento e respetivo pagamento da fatura identificada com o número de ordem 1 do ponto 4., do probatório; ii. Os juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa de 8%, entre a data do vencimento e respetivo pagamento das demais faturas identificadas ponto 4., do probatório; iii. O valor 40,00 € (quarenta euros), a título de indemnização prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013. b. Absolvo a Ré do demais peticionado. c. Condeno a Autora e Ré no pagamento, na proporção da respetiva responsabilidade que se fixa em 1 % e 99 %, respetivamente, das custas do processo.”.

4. Inconformados, a Autora e o Réu interpuseram recurso daquela sentença, tendo o TCAS, por decisão sumária da Relatora, datada de 08/07/2024, decidido não conhecer do recurso interposto pela Autora e julgar improcedente o recurso do Réu, confirmando a sentença recorrida.

5. Novamente inconformados, contra tal decisão sumária, a Autora e o Réu reclamaram para a conferência, tendo o TCAS por acórdão proferido em 03/10/2024, indeferido ambas as reclamações e confirmado a decisão sumária da Relatora.

6. Contra este acórdão do TCAS vem a Autora, ora Recorrente, interpor o presente recurso de revista para este STA, em cujas alegações conclui da seguinte forma:

a) O presente recurso tem por objeto um Acórdão da Conferência proferido em sede de reclamação de decisão sumária da Relatora do Tribunal Central Administrativo Sul que decidiu não conhecer do recurso interposto pela Autora, Banco 1.... – Sucursal em Portugal por ter julgado o valor do mesmo abaixo do limite legal previsto no art.º 142/1 do C.P.T.A. para que pudesse ser apreciado.

b) A Recorrente não pode conformar-se com tal decisão, pois entende que o douto Tribunal a quo com a decisão proferida, demonstra ter errado na apreciação da causa de pedir, desconsiderando por completo o articulado da Recorrente e na avaliação do pedido, ao entender que existem vários pedidos distintos.

c)A Recorrente instaurou procedimento de injunção, no qual veio requerer que a aqui Recorrida fosse condenada a pagar-lhe o valor de 1.138.213,06 €, por falta de pagamento atempado de diversas faturas que lhe foram cedidas por fornecedores da Recorrida.

d)A ação foi depois distribuída ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o qual, a 01/02/2023 proferiu sentença que absolveu parcialmente a Recorrida do pedido, nomeadamente quanto à quantia de 2.560,00€.

e) A Recorrente procedeu à interposição de recurso, o qual foi devidamente admitido pelo Tribunal da Primeira Instância a 24/05/2023 – “Nada obstando, admito o recurso jurisdicional interposto pela A. e pelo R., com subida imediata e nos próprios autos, e efeito suspensivocfr. art.º140º, nº 1 e 3, 141º, nº 1, 142º, nº 1, 143º, nº 1 e 144º, nº 1, todos do CPTA”.

f) Tendo, apenas a 02/05/2024, o Tribunal Central Administrativo Sul, por decisão sumária da Relatora, recusado o recurso por entender que havia um pedido isolado de 2.600,00€ e, como tal, inferior à alçada da primeira instância, nos termos conjugados dos art.º 142/1 e 32/7 do CPTA.

g) Desta decisão reclamou a Recorrente para a Conferência.

h) Que, por sua vez, proferiu decisão que confirmou a decisão da Relatora, mas acrescentando que até estava em apreciação uma causa de pedir diferente.

i)Razão pela qual a Recorrente apresentou o presente recurso, em conformidade com o disposto no art.º 652/5 b) do C.P.C.

j) Com efeito, a Recorrente, nos seus articulados, não fez qualquer cumulação de pedidos.

k) Efetuou um único pedido de pagamento de um valor devido pela Recorrida, que se quantifica em 1.138.213,06 €.

l) Valor esse bem superior à alçada da primeira instância, o que permitia o recurso nos termos do art.º 142/1 do C.P.T.A.

m) Não se aplicando, no caso concreto, o art.º 32/7 do C.P.T.A., atenta a singularidade do pedido.

n) Porém, a Conferência entendeu que havia pluralidade de pedidos e de causas de pedir, sem, no entanto, conseguir justificar tal posição.

o) Ora, pela leitura da petição inicial aperfeiçoada da Autora percebe-se claramente que a causa de pedir é só uma – o não pagamento atempado de diversas faturas cedidas à Recorrente pelos fornecedores da Recorrida.

p) É verdade que o pedido é composto por várias parcelas, como aliás acontece na esmagadora maioria dos pedidos judiciais.

q) Ou seja, a Recorrente peticionou o pagamento de diversas faturas e os seus inerentes juros e despesas pelo não pagamento.

r) Mas fê-lo num único pedido – a satisfação duma obrigação pecuniária -, com uma única causa de pedir e contra uma única Ré.

s) A este propósito, veja-se, por exemplo, o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19/04/2021, Processo: 169/20.8T8MAI-A.P1, onde se refere que a “Tendo o Autor peticionado, na petição inicial, a condenação da Ré no pagamento da importância de € 50.892,42 respeitante às férias, subsídio de férias e de Natal, configura ampliação do pedido – e não cumulação de pedidos – o pedido efetuado, na resposta, de condenação da Ré, no pagamento de juros desde a data da citação até efetivo e integral pagamento” – negrito e sublinhado nossos.

t) Veja-se também, o correto entendimento sobre tal matéria, bem demonstrado e resumido, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07/10/2024, Processo: 1139/19.4T8FLG-A.P1, em cujo sumário se refere:

“II – A ampliação do pedido constitui o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo quando o pedido formulado esteja virtualmente contido no pedido inicial e na causa de pedir da ação, pressupondo-se, para tanto, que dentro da mesma causa de pedir o pedido primitivo se modifique para mais.

(...)

V - Com a ampliação do pedido inicial não se confunde a cumulação de pedidos, que ao contrário da primeira, se funda em ato ou facto diverso.” – negrito e sublinhado nossos.

u)E verifique-se, por último, Acórdão do Tribunal de Coimbra de 25/10/2016, proferido no processo 166428/15.5YRPRT.C1, relativo ao procedimento de injunção, e donde se retira claramente que o pedido de capital, juros e despesas de cobrança é um único e, naquele caso, não pode ser cumulado com outros a que o procedimento de injunção não se adeque: “No procedimento de injunção em que não estejam em causa transações comerciais apenas pode peticionar-se a satisfação de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contrato, correspondentes juros de mora e despesas de cobrança.

A cumulação de pedidos referentes a obrigações do tipo das referenciadas em I) com outras a que não se adeque o procedimento de injunção gera uma situação de cumulação ilegal de pedidos e de inadequação processual que integram exceções dilatórias inominadas determinantes de absolvição da instância do indigitado devedor.” – negrito e sublinhado nossos.

v)Repete-se que o pedido é um único – a satisfação duma obrigação pecuniária.

w) Assim, e perante tal fundamentação, a Conferência teria que ter tido decisão diferente da proferida.

x)Até porque, quer a decisão singular da Relatora, quer a decisão da Conferência, contraria a sua própria teoria da análise de pedidos diferentes e cumulados.

y) Seguindo a sua tese, a qual não se aceita e apenas se concebe por mera cautela de patrocínio, nenhuma das decisões se poderia ter reportado a um pedido de 2.600,00€, mas sim a 65 (sessenta e cinco) pedidos de 40,00€ cada um e emitir pronúncia individual quanto a cada um deles.

z) O que não fizeram!

aa) Ou seja, temos um entendimento de pluralidade de pedidos, e, simultaneamente, o seu contrário.

bb) E a Conferência até foi mais longe, conseguindo descortinar uma diferente causa de pedir, sem que, para tal, tenha apresentado qualquer justificação/sustentação jurídico-fáctica.

cc) Nem tal era possível porque a causa de pedir é uma única – o não pagamento atempado das obrigações da Recorrida para com a Recorrente.

dd) Ademais, veja-se o exposto no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09/10/2013, proferido no processo 6/07.9TBPNH.C1 - “O pedido costuma qualificar-se como a pretensão do autor (art.467 CPC) para a qual requer a tutela judicial, ou seja, é o feito jurídico pretendido (pretensão processual) e, em regra, deve ser único, certo e exigível” – negrito e sublinhado nosso.

ee) Aplicando ao caso em apreço, verifica-se que no requerimento de injunção e na petição inicial aperfeiçoada a Recorrente apenas efetuou um pedido, que é o feito jurídico que pretende – a satisfação duma obrigação pecuniária que a Devedora, ora Recorrida, tem para com aquela, no valor de 1.138.213,06 €.

ff) Assim, e nos termos do art.º 142/1 do C.P.T.A., o recurso que a ora Recorrente interpôs da decisão proferida em primeira instância tem de ser admitido, dado que o valor do seu pedido (1.138.213,06 €) é superior à alçada do tribunal de primeira instância (5.000,00€), e o valor do recurso interposto (2.560,00€) é superior a metade do valor da referida alçada (2.500,00€), pelo que não existe motivo legal para a recusa do mesmo.

gg) Tendo ambas as decisões em sentido contrário violado o disposto nos artigos 6/3, do E.T.A.F., 44/ 1, da L.O.S.J., 140 e 142/ 1 do C.P.T.A. e 629/ 1 do C.P.C. (…)”.

Pede que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, com a sua substituição por outra que ordene a admissão e apreciação de tal recurso.

7. O CENTRO HOSPITALAR BARREIRO E MONTIJO, E.P.E., ora Recorrido, apresentou contra-alegações, as quais conclui da seguinte forma:

a) “A Autora moveu contra o Réu uma ação, na qual peticiona o pagamento de uma série de faturas e outros.

b) O Réu deduziu Oposição, onde se incluíam exceções.

c) Após, foi proferido despacho Saneador que, entre outras matérias, decidiu condenar o Réu somente ao pagamento de 40,00€ a título de indemnização prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013.

d) Ao invés do valor peticionado pela Banco 1....

e) Atenta tal decisão, veio a Banco 1... interpor recurso jurisdicional para o TCA Sul que decidiu não conhecer do recurso da Autora.

f) Uma vez que, tendo esta restringido o seu recurso a esta matéria, não havia alçada suficiente para conhecer do mesmo, atento o disposto na lei.

g) Seguiram-se recursos, contra-alegações e reclamações para a conferência, tendo o Douto Tribunal tomado sempre a mesma decisão.

h) Decisões essas, com as quais a ULSAR concorda integralmente.

i) A Autora é clara e concisa e tem vindo sempre inegavelmente a restringir o objeto das suas reclamações a tal situação.

j) Pelo que mais uma vez, os argumentos da Autora são descabidos e sem sentido.

k) Facilmente se constata que a Autora restringiu sim o seu recurso unicamente a esta matéria.

l)Pelo que não tem a Banco 1... alçada para recorrer deste ponto, devendo a decisão consolidar-se e transitar em julgado.

m) Mais, dispõe claramente sobre essa matéria o artigo 142º, n.º 1 do CPTA.

n) Que na primeira parte do mesmo, a sua letra faz desde logo cair por terra a pretensão da Banco 1....

o) E, se a primeira parte do artigo não está preenchida, não se poderá aplicar a segunda parte do mesmo – salvo raras exceções expressamente previstas pelo legislador. (…)”.

Pede que não seja admitido o recurso e se mantenha a decisão recorrida.

8. O presente recurso de revista foi admitido, por acórdão proferido pela formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do STA, em 13/02/2025, do qual consta:“(…) O TCA Sul, em sede de Reclamação para a Conferência interposta pela Recorrente, confirmou a Decisão Sumária proferida pela Relatora que entendeu que, tendo a Autora/Recorrente formulado vários pedidos, dos quais apenas era objeto de recurso o pagamento da quantia de € 2.600,00 a título de indemnização prevista no art.º 7° do DL n° 62/2013, de 10/5], tendo o Tribunal de 1ª instância condenado o Réu (quanto àquele) apenas no pagamento da quantia de €40,00, tal pedido não ultrapassava o valor da alçada de 1ª instância [€ 5.000,00], sendo inferior a tal alçada. Isto por aplicação conjugada dos artigos 142°, n° 1 e 32°, n° 7, ambos do CPTA. Alega a Recorrente na presente revista que o acórdão recorrido fez uma incorreta aplicação do art.º 142°, n° 1 do CPTA, já que a Recorrente fez um pedido único de pagamento de um valor devido pela Recorrida por não pagamento atempado de diversas faturas cedidas à Recorrente pelos fornecedores daquela, que quantificou em €1.138.213,06, não se aplicando no caso concreto o disposto no art.º 32°, n° 7 do CPTA, atenta a singularidade do pedido. As circunstâncias de natureza processual do caso concreto — da aplicação conjugada dos arts. 142°, n° 1 e 32°, n°7 do CPTA -, não são isentas de dúvidas, tendo inegável relevância jurídica. Assim, para uma melhor dilucidação da questão, e porque o decidido pelo acórdão recorrido pode suscitar-se num número indeterminado de casos de natureza semelhante, sobre o entendimento a perfilhar quanto ao valor do pedido a considerar para efeitos da admissibilidade do recurso (art.º 142°, n° 1 do CPTA), justifica-se a admissão da revista, com o afastamento da regra da excecionalidade do recurso de revista.”.

9. O Ministério Público, notificado ao abrigo do n.º 1, do artigo 146.º, emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso, nos seguintes termos:

“(…) O pedido formulado no art.15º da PI., corrigida, tem a natureza jurídica de indemnização, decorrente dos danos patrimoniais resultantes das diligências extrajudiciais da cobrança da divida.

Tal pedido encontra-se expressamente previsto na al. f) do nº2 do art.4º do CPTA, cuja natureza jurídica é diversa da do pedido principal, a saber, a execução de contrato prevista expressamente na al. g) do nº2 do art.º 4º do CPTA.

O facto de tal pedido, ser formulado ao abrigo do disposto no art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, não lhe retira tal natureza, apenas dispensa de prova a ocorrência de tais danos, fixando supletivamente o valor da indemnização no montante de € 40,00, caso o A. não invoque e faça prova de danos superiores a tal quantia.

O pedido formulado no art.15º da PI. de pagamento dos danos para cobrança extrajudicial (já que as despesas em sede judicial são ressarcidas através das custas de parte), encontra-se numa relação de prejudicialidade ou de dependência relativamente ao pedido principal sobre a execução do contrato, exigindo o pagamento da contraprestação de fornecimento de bens.

Assim, bem andou o Acórdão recorrido, ao considerar que o pedido de pagamento de danos, é um pedido autónomo relativamente ao pedido de pagamento das faturas relativo inexecução do contrato, podendo, contudo, ser cumulados tais pedidos, conforme resulta da segunda parte da alínea a) do nº 1 do art.4º do CPTA.

Do exposto, resulta que estamos perante pedidos cumulados e não perante um único pedido, com diversas parcelas, como defende o recorrente.

Prevê o artigo 32º, nº 7 do CPTA:

“Quando sejam cumulados, na mesma ação, vários pedidos o valor [da causa] é a quantia correspondente à soma de todos eles, mas cada um deles é considerado em separado para o efeito de determinar se a sentença pode ser objeto de recurso, e de que tipo”. (sublinhado nosso)

O montante do controvertido pedido, de 2.600,00€, diz apenas respeito aos danos e não ultrapassa o valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, que é de €5.000,00

Por sua vez, prescreve o artigo 142º, nº 1 do CPTA:

“1 - O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”.

O citado preceito legal, prevê que só é admitido recurso, quando cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos;

1º- Que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal de que se recorre;

2º- Que a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal; A não verificação de um destes requisitos, determina a irrecorribilidade da decisão sobre o pedido.

Assim, sendo, no caso concreto o valor do pedido cumulado sob do recurso é inferior a €5.000,00, sendo irrelevante saber se o valor da sucumbência é superior ao valor da metade da alçada do tribunal de 1º instância.

IV- Parecer

Face ao exposto, sem prejuízo de melhor opinião, somos do Parecer que o presente recurso deve ser julgado improcedente, por não padecer de erro de julgamento, nem violar as disposições legais invocadas, nomeadamente as do Código de Processo Civil, por não serem aplicáveis aos autos.”.

10. O processo vai, sem vistos prévios dos Juízes Conselheiros Adjuntos, à Conferência para julgamento, embora com prévio envio do projeto de acórdão.


II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR


11. Constitui objeto do presente recurso de revista decidir se o acórdão do TCAS incorre em erro de julgamento de direito na parte em que indefere a reclamação para a conferência e mantém o decidido acerca do não conhecimento do recurso interposto pela Autora, com fundamento de que o valor da sucumbência é inferior ao limite legal do artigo 142.º, n.º 1 do CPTA.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

12. Do acórdão recorrido consta a seguinte matéria de facto:

“II.1 – DE FACTO

A matéria de facto pertinente, a qual não foi sujeita a impugnação, é a constante da sentença recorrida e que se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 663.º, n.º 6, do CPC ex vi do art.º 1.º do CPTA.

Aditando-se os seguintes factos (art.º 662º, nº 1 do CPC):

10. A Autora celebrou com a sociedade A... Unipessoal, Lda., em 23.06.2020, um contrato de cessão de créditos, “na qualidade de fornecedor, no período de 02.12.2019 a 11.05.2020, incluindo os relativos às facturas indicadas no facto provado nº1 – cfr. doc. 2 junto à p.i. (aperfeiçoada);

11. Com data de 23.06.2020, a Autora enviou ao Réu carta registada com aviso de recepção notificando o Réu da cessão de créditos mencionada no facto anterior – cfr. doc. 2 junto à p.i. (aperfeiçoada);

12. A Autora celebrou com a sociedade A... Unipessoal, Lda., em 23.12.2020, um contrato de cessão de créditos, “na qualidade de fornecedor, no período de 09.06.2020 a 25.11.2020, incluindo os relativos às facturas indicadas no facto provado nº1 - cfr. doc. 4 junto 78 à p.i. (aperfeiçoada);

13. Foi enviada ao Réu carta registada com aviso de recepção notificando-o da cessão de créditos mencionada no facto anterior – cfr. doc. 4 e 5 juntos à p.i. (aperfeiçoada);

14. Com data de 16.12.2020, a Autora enviou ao Réu carta registada com aviso de recepção notificando-o Réu da cessão de créditos celebrada com a sociedade B..., LDA. “na qualidade de fornecedor, no período de 15.06.2020 a 27.10.2020, incluindo os relativos às facturas indicadas no facto provado nº 2 - cfr. doc. 6 e 7 juntos à p.i. (aperfeiçoada);

15. A Autora celebrou com a sociedade C..., S.A.., a 05.05.2020, um contrato de cessão (sem recurso) de créditos, relativamente às facturas identificadas no facto provado nº 3 - doc. 8 junto à p.i.;

16. Com data de 05.05.2020, foi enviada ao Réu carta registada com aviso de recepção notificando-o da cessão de créditos mencionada no facto anterior – cfr. doc. 9 junto à p.i. (aperfeiçoada).

(A prova dos factos descritos de 10 a 16, resulta dos documentos que a sustentam não tendo sido impugnada a sua veracidade em conjugação com o que ficou provado em 4, 6 e 7 do probatório)”.


DE DIREITO


13. Importa entrar na análise do fundamento do recurso jurisdicional, nos termos invocados pela Recorrente, designadamente, das conclusões da alegação do recurso, as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2 do CPTA e 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA, o que se fará, atendendo à delimitação supra da questão a decidir.

14. No presente recurso a questão que se coloca é apenas uma, respeitando ao invocado erro de julgamento do acórdão recorrido quanto à rejeição do recurso de apelação interposto pela Autora contra a sentença recorrida, por, segundo a Recorrente errar na apreciação da causa de pedir e na avaliação do pedido, já que alega ter instaurado procedimento de injunção em que requereu que a Recorrida fosse condenada ao pagamento do valor de € 1.138.213,06, por falta de pagamento atempado de diversas faturas que lhe foram cedidas por fornecedores da Recorrida.

15. Sustenta que distribuída a ação no TAC de Lisboa, foi proferida sentença que absolveu parcialmente a Recorrida do pedido, nomeadamente, quanto à quantia de € 2.560,00, que ora está em causa.

16. Invoca que na injunção e na petição inicial aperfeiçoada não fez qualquer cumulação de pedidos, tendo apresentado pedido único, composto por várias parcelas, isto é, um pedido único de pagamento, que quantificou em € 1.138.213,06, pelo que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º do CPTA tinha alçada para recorrer, entendendo não ser aplicável o artigo 32.º, n.º 7 do CPTA, por não existir cumulação de pedidos.

17. Defende que não só existe um único pedido, como a causa de pedir é só uma, respeitante ao não pagamento atempado de diversas faturas cedidas à Recorrente pelos fornecedores da Recorrida, sendo o pedido composto de diversas parcelas, como acontece na maioria dos pedidos judiciais.

18. Invoca que a Recorrente peticionou o pagamento de diversas faturas e os seus inerentes juros e despesas pelo não pagamento, num único pedido, com uma única causa de pedir, sendo o pedido único, de satisfação duma obrigação pecuniária.

19. O Recorrido nas contra-alegações apresentadas vem sustentar que a Recorrente vem restringir o objeto do recurso à parte em que condena o Réu somente ao pagamento de € 40,00, ao invés de recorrer do valor peticionado, pelo que, não existe alçada que permita à Autora recorrer nesta parte da decisão.

20. Tendo presente os argumentos das partes e compulsando a petição inicial aperfeiçoada que deu entrada em juízo, verifica-se que nela a Autora vem demandar o Recorrido, peticionando a sua condenação ao pagamento da quantia de € 1.138.213,06, da qual:

(i) € 1.113.155,25, corresponde ao capital decorrente das faturas cujo pagamento está em falta;

(ii) € 22.304,81, corresponde aos juros de mora vencidos, calculados à taxa supletiva de juros moratórios, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do D.L. n.º 62/2013, de 10/05, entre as datas de vencimento das faturas até 03/02/2021, a que acrescem os juros vincendos, até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença e

(iii) € 2.600,00, correspondente ao valor devido a título de indemnização por despesas de cobrança, que se cifra em € 40,00 por fatura, nos termos do artigo 7.º do D.L. n.º 62/2013, de 10/05.

21. Por pedido deve entender-se o efeito jurídico que o autor pretende obter com a ação ou a consequência jurídica material que se pede ao Tribunal, nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, nos termos do qual consagra o direito processual administrativo, tal como no processo civil, o princípio do pedido.

22. As balizas ditadas pelo princípio do pedido impõem, por regra, que o juiz não deve condicionar ou determinar o objeto e os limites da causa, mas mover-se nos termos definidos pelas partes, devendo o Tribunal apreciar tudo o que tiver sido deduzido pelas partes, mas apenas o que tiver sido pedido.

23. Explanadas as pretensões formuladas nos autos pela Autora, o objeto do recurso incide apenas sobre a última das quantias peticionadas, supra indicada em (iii), por a sentença proferida pela primeira instância ter condenado o Recorrido ao pagamento da quantia de € 40,00, julgando no demais a ação improcedente nesta parte, implicando que a Autora tenha decaído em € 2.560,00 e, interposto recurso, o acórdão recorrido ter decidido que a quantia peticionada pela Autora, de € 2.600,00 não ultrapassa o valor da alçada do Tribunal de primeira instância, que é de € 5.000,00, o que torna o recurso inadmissível, por irrecorribilidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo, nos termos dos artigos 32.º, n.º 7, 140.º e 142.º, n.º 1 do CPTA, artigo 629.º, n.º 1 do CPC, artigo 6.º, n.º 3 do ETAF e artigo 44.º, n.º 1 da LOSJ.

24. Em face das pretensões formuladas pela Autora apresenta-se inequívoco que todas emergem da falta de pagamento das faturas, sendo o pedido de condenação ao pagamento das várias faturas discriminadas o pedido principal e os restantes pedidos, de pagamento de juros de mora vencidos e vincendos e de pagamento da indemnização nos termos do artigo 7.º do D.L. n.º 62/2013, de 10/05, daquele dependentes.

25. Os pedidos deduzidos correspondem ao objeto do procedimento de injunção, tal como legalmente definido e densificado pela jurisprudência, no sentido de nele caber, além da condenação ao pagamento da dívida, enquanto quantia pecuniária decorrente do cumprimento de obrigações, também os juros vencidos e vincendos, por os mesmos também corresponderem à aplicação estrita da regra de responsabilidade contratual decorrente do artigo 806.º, n.º 1 do CC, da obrigação pecuniária incluir a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.

26. Pelo que, no tocante ao pedido de pagamento dos juros pela mora decorrente do incumprimento, trata-se ainda de exigir o respeito pelo contrato e a sua execução, no que concerne à obrigação pecuniária que o integra, ou de indemnizar o credor dos danos decorrentes do incumprimento definitivo.

27. Em suma, trata-se de exigir o valor da obrigação pecuniária acrescido de juros moratórios.

28. Por isso, a configuração da injunção é o de ter por objeto a cobrança de uma obrigação pecuniária, diretamente emergente e prevista no contrato.

29. Quanto ao pedido de pagamento das despesas, como assumido em jurisprudência da Jurisdição Comum:

“As considerações feitas a propósito dos juros nas obrigações pecuniárias, são, de algum modo, extensivas às despesas de cobrança. Também estas são expressão da indemnização devida pelo não cumprimento atempado daquela - da obrigação pecuniária directamente emergente e prevista no contrato. Pelo que o legislador - apesar de, expressamente, ter excluído no art 2º/2 al c) do DL 32/2003 de 17/2, e no art 2º/2 al c) do DL 62/2013 de 10/5 «os pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil, incluindo os efectuados por companhias de seguro» - foi sensível à circunstância, que não podia deixar de conhecer, de que a cobrança de dívidas pecuniárias (em sentido estrito), implica, para se alcançar a satisfação plena do credor a esse nível, que o mesmo se ressarça dos juros referentes àquele atraso e das quantias despendidas para a respectiva cobrança.”, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), de 17/12/2025, Processo n.º 122528/14.9YIPRT.L1-2.

30. Neste sentido, o D.L. n.º 62/2013 de 10/05, que estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais e transpõe a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, estabelece no seu artigo 7.º, que tem por epígrafe “Indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida”, que “Quando se vençam juros de mora em transações comerciais, nos termos dos artigos 4º e 5º, o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de € 40,00, sem necessidade de interpelação, a titulo de indemnização, pelos custos de cobrança da divida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante, nomeadamente com o recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir indemnização superior correspondente..

31. Explicita o preâmbulo deste D.L. quanto à ratio da norma em causa, que “os credores devem ser ressarcidos de forma justa dos custos suportados com a cobrança de pagamentos em atraso, incluindo os custos administrativos e internos associados com essa cobrança”.

32. Como decidido no citado aresto do TRL, de 17/12/2025, Processo n.º 122528/14.9YIPRT.L1-2., “apesar daqueles juros e destas despesas constituírem obrigações de indemnização, têm também elas origem directa no ressarcimento das dívidas pecuniárias accionadas, sendo que não levantam “a priori” problemas de quantificação: ali, porque a liquidação dos juros se faz pelo referido modo abstracto de cálculo (…); aqui, porque as despesas de cobrança são praticamente padronizadas e pouco significativas. E, por isso, num caso e noutro, se trata de quantias à partida não susceptíveis de discussão.”.

33. Daí que a lei e a jurisprudência entendam quer os juros, quer as despesas de cobrança, como uma mera consequência da recuperação de dívidas pecuniárias, sob uma lógica da cobrança, célere e sob um procedimento simples, de dívidas pecuniárias, acompanhada das consequências indemnizatórias mais imediatas e necessárias dessa cobrança.

34. Nas palavras de SALVADOR DA COSTA, tais quantias, pela sua própria natureza, implicam uma “tendencial certeza da existência do direito de crédito”, “A Injunção e as Conexas Ação e Execução”, 5.ª ed, pág. 156.

35. Por isso, cabem no âmbito do procedimento de injunção, as obrigações diretamente derivadas do incumprimento do contrato, mas não se admitindo as obrigações secundárias derivadas desse incumprimento.

36. Porém, se é esta a configuração do âmbito do procedimento de injunção, o que não constitui o procedimento dos presentes autos, por a Autora em consequência da petição inicial aperfeiçoada ter instaurado a presente ação administrativa, tal não elimina que sejam formuladas três pretensões distintas, pois uma coisa é o pedido de condenação ao pagamento de uma quantia derivada do incumprimento do contrato e outro pedido é o da condenação ao pagamento de juros e, outro ainda, o de condenação ao pagamento da quantia para pagamento de despesas com a cobrança, ao abrigo do artigo 7.º do D.L. n.º 62/2013 de 10/05.

37. Pelo que não pode haver dúvidas de que o pedido formulado pela Autora, de condenação ao pagamento de uma quantia, não consiste num único pedido, mas sim em três pedidos de condenação diferentes, sendo o primeiro referente às quantias tituladas pelas faturas, o segundo referente aos juros, decorrente da mora do cumprimento e o terceiro pedido de condenação, relativo ao pagamento das despesas relativas à cobranças de cada uma das faturas em dívida, radicando cada um desses pedidos de condenação em fundamentos jurídicos diferentes.

38. Tanto que estão em causa pedidos distintos que se não forem expressamente formulados, o juiz não pode deles conhecer oficiosamente, não podendo condenar ao pagamento de juros, nem ao pagamento da indemnização prevista no artigo 7.º do D.L. n.º 62/2013 se a Autora não tivesse formulado o adequado pedido, sob pena de violação do disposto nos artigos 608.º, n.º 2 e 609.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA.

39. Efetivamente tais pedidos, em particular o que ora está em causa, referente ao pagamento a título de indemnização por despesas de cobrança, que se cifra em € 40,00 por fatura, nos termos do artigo 7.º do D.L. n.º 62/2013, de 10/05, é um pedido dependente do pedido principal, de condenação ao pagamento das quantias correspondentes às faturas em falta, mas que não o integra, só podendo ser conhecido se for peticionado pelo autor.

40. Tal significa que o pedido de condenação ao pagamento da referida indemnização por despesas de cobrança, que se cifra em € 40,00 por cada fatura, nos termos do artigo 7.º do D.L. n.º 62/2013, de 10/05 e, que por isso, carece de ser quantificado, em função do número de faturas cujo pagamento estiver em falta, não se confunde com o pedido principal, carecendo de ser formulado para que o tribunal dele possa conhecer.

41. Donde no presente caso ser de convocar a norma do artigo 4.º do CPTA, a respeito da cumulação de pedidos, segundo a qual:

1 - É permitida a cumulação de pedidos sempre que:

a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material;

b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.”.

42. No presente caso todos os pedidos formulados pelo Autor emergem do mesmo facto jurídico que consiste no incumprimento contratual, decorrente da falta de pagamento das faturas, mas não se reconduzem a um único pedido, pois são formulados três pedidos distintos.

43. Além de que são diferentes as regras de direito para decidir cada um desses pedidos, fundando-se o pedido formulado supra em (iii) no disposto no artigo 7.º do D.L. n.º 62/2013, de 10/05, ao contrário dos demais.

44. Daí que seja aplicável a norma do n.º 7 do artigo 32.º do CPTA, tal como decidido no acórdão recorrido, segundo o qual, “Quando sejam cumulados, na mesma ação, vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, mas cada um deles é considerado em separado para o efeito de determinar se a sentença pode ser objeto de recurso, e de que tipo.”.

45. Com relevo, veja-se ainda o que dispõe o n.º 8 do citado artigo 32.º do CPTA nos termos do qual “Quando seja deduzido pedido acessório de condenação ao pagamento de juros, rendas e rendimentos já vencidos e a vencer durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos.”.

46. Assim, ao contrário do que vem invocado no presente recurso, a Autora não se limitou a formular um único pedido, pois não se bastou a pedir a condenação do Recorrido ao pagamento das faturas em falta, antes deduziu outros dois pedidos, dele dependentes, no sentido de dependerem da procedência do primeiro pedido, mas que assumem autonomia para efeitos de determinar se a sentença pode ser objeto de recurso jurisdicional.

47. Pelo que, tem aplicação o disposto no n.º 1 do artigo 142.º do CPTA, segundo o qual, “O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.”.

48. Aqui chegados, considerando que a presente causa tem o valor de € 1.138.213,06, nos termos fixados na sentença, e que o valor do decaimento da Autora é de € 2.560,00, pois o Recorrido quanto ao valor da indemnização peticionado foi condenado ao pagamento de € 40,00, é de entender que incorreu o acórdão recorrido em erro de julgamento, por o valor do decaimento de € 2.560,00 ser desfavorável à Recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, que é de € 5.000,00, nos termos do artigo 6.º, n.º 3 do ETAF e artigo 44.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26/08.

49. O que determina que assista razão à Autora quanto ao erro de julgamento de direito do acórdão recorrido, existindo uma errada interpretação e aplicação dos normativos de direito invocados, pois como invocado pelo Recorrente, o valor peticionado de € 1.138.213,06 é muito superior ao valor da alçada da primeira instância, e o valor da sucumbência, de € 2.560,00, é superior a metade da alçada desse tribunal, o que permite a interposição de recurso, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º do CPTA [cfr. conclusões l) e ff) do recurso].

50. Termos em que, em face de todo o exposto, será de conceder provimento ao recurso, por incorrer em erro de julgamento de direito.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso, em revogar o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul e, em consequência, ordenar a baixa dos autos a este Tribunal para que seja conhecido o objeto do recurso interposto pela Autora.

Custas pelo Recorrido.

Lisboa, 10 de julho de 2025. - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - Antero Pires Salvador - Helena Maria Mesquita Ribeiro.