Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01618/13.7BEPRT |
Data do Acordão: | 12/09/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PAULA CADILHE RIBEIRO |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL TAXA DE PUBLICIDADE PUBLICIDADE COMERCIAL LICENÇA |
Sumário: | I - É de considerar publicidade comercial, nos termos do disposto no art. 3.º do Código da Publicidade, a mensagem que, independentemente do seu conteúdo informativo, é apresentada por uma empresa comercial relativamente à sua atividade, que exerce em concorrência e visa, ainda que indiretamente, fazer com que os consumidores dos bens e serviços por ela oferecidos a prefiram, em detrimento das suas concorrentes. II - Essa publicidade, porque estava sujeita a licenciamento da câmara municipal da área do respetivo concelho (cf. art. 1.º da Lei n.º 97/88, de 17/08, na sua redação inicial), estava sujeita a taxa a cobrar pela mesma (cf. o regulamento municipal de taxas e licenças, art. 4.º, n.º 2, da LGT e art. 3.º do RGTAL). III - Ainda que esse licenciamento tenha vindo a deixar de ser exigido em 02 de maio de 2013 (data em que entrou em vigor, na parte que releva, o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01/04, como resulta da Portaria n.º 284/2012, de 20/09), essa alteração não se repercute de modo algum nas liquidações da taxa de publicidade do ano de 2012 (cf. art. 12.º da LGT). IV - E também não deixa de ser devida na totalidade a taxa respeitante ao ano de 2013, pois, a taxa constitui a contrapartida pela emissão (ou renovação) da licença, que se operou no início do ano. |
Nº Convencional: | JSTA000P28684 |
Nº do Documento: | SA22021120901618/13 |
Data de Entrada: | 05/23/2019 |
Recorrente: | A................, S.A. |
Recorrido 1: | CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |