Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01331/16.3BELRS |
| Data do Acordão: | 12/09/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
| Descritores: | TABELA DO IMPOSTO DE SELO REGIME TRANSITÓRIO |
| Sumário: | I - Estando em causa liquidação de Imposto de Selo prevista na Verba 28 da TGIS relativa ao ano de 2012 há que observar as regras transitórias do n.º 1 do art.º 6.º da Lei 55-A/2012 e não as do n.º 2, ainda que a Administração Tributária efectue a liquidação já no ano de 2013. II - Do regime transitório constante do art.º 6.º da Lei n.º 55-A/2012 decorre que para o ano de 2012 e para efeitos de Imposto de Selo, os proprietários de prédios urbanos com afectação habitacional e um VPT superior a € 1.000.000,00, o único facto tributário situa-se em 31/10/2012. III - Carece de fundamento legal a liquidação efectuada em 2013, por referência ao ano de 2012, cumulativa com anterior liquidação do mesmo imposto e relativa ao mesmo prédio e ao mesmo ano, efectuada em 2012 ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 6.º da Lei n.º 55-A/2012. |
| Nº Convencional: | JSTA000P28683 |
| Nº do Documento: | SA22021120901331/16 |
| Data de Entrada: | 06/22/2021 |
| Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A…………., LDA. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |