Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01479/14.9BEPRT
Data do Acordão:09/26/2024
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
MESMA QUESTÃO DE DIREITO
Sumário:I - O recurso por oposição de acórdãos depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: i) que exista contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento na decisão da mesma questão fundamental de direito e ii) que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cf. art. 284.º, n.ºs 1 e 3, do CPPT).
II - Não há que conhecer do mérito do recurso se os dois acórdãos em alegada oposição não conheceram de uma mesma questão de direito.
Nº Convencional:JSTA000P32676
Nº do Documento:SAP2024092601479/14
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Recurso por oposição de acórdãos

1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão de 25 de Janeiro de 2024 do Tribunal Central Administrativo Norte ( Disponível em https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/b8166a1546b2b8ad80258ab700554baf.) – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, julgou a sentença recorrida, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, parcialmente nula, por excesso de pronúncia, revogou-a na parte restante e, em substituição, julgou improcedente a impugnação judicial que a ora Recorrida deduziu contra os actos de fixação do Valor Patrimonial Tributário (VPT) resultante de 2.ª avaliação de dois prédios urbanos –, dele recorre para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), invocando oposição com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 30 de Janeiro de 2013, no processo n.º 1111/12 ( Disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/49adba168315df3a80257b1e0043f544.), transitado em julgado.

1.2 A Recorrente apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor:

«1. O douto Acórdão recorrido está em oposição com o douto Acórdão do STA, 2.ª Secção, de 30.01.2013, Proc. n.º 01111/12, in www.dgsi.pt - Acórdão fundamento.

Quanto à oposição/contradição dos Acórdãos em confronto

2. Como resulta dos sinais dos presentes autos e do douto Acórdão fundamento, em ambos os casos estão em causa estacionamentos cobertos e fechados que servem centros comerciais (designadamente os seus clientes e funcionários): o A..., no caso dos autos; o B..., no caso do Acórdão fundamento.

3. No caso aqui em apreço, o douto Acórdão recorrido considerou que as zonas de circulação de pessoas e veículos desses estacionamentos não são áreas brutas dependentes – outrossim, áreas brutas privativas.

4. Contraditoriamente, o douto Acórdão fundamento considerou que essas mesmas zonas de circulação de pessoas e bens, desses mesmos estacionamentos, são áreas brutas dependentes.

5. Como é sabido e constitui Jurisprudência unânime, para a verificação da oposição de acórdãos não exigível (e só por muita coincidência poderia suceder) uma total identidade fáctica das situações em confronto.

6. Não podendo a oposição das decisões em confronto radicar na circunstância, estritamente formal, de, num caso, os estacionamentos constituírem fracções autónomas da propriedade horizontal (caso dos presentes autos) e, no outro, os mesmos estacionamentos, com as mesmas características e idêntica finalidade, integrarem as zonas comuns de idêntica propriedade horizontal (caso do douto Acórdão fundamento).

7. Com efeito, quer num caso, quer no outro, tais estacionamentos, em substância, servem os clientes e funcionários dos centros comerciais a que estão adstritos – independentemente da questão, meramente formal, de tais estacionamentos, no título constitutivo da propriedade horizontal, serem “fracções autónomas” ou “zonas comuns”.

8. Como bem se afirma no douto Acórdão fundamento, “o título constitutivo da propriedade horizontal não pode ser decisivo, devendo prevalecer a realidade e destinação económica que é dada ao estacionamento. Neste sentido, ficou consignado no Acórdão do STJ, de 28/9/1999, que “Deixam de ser comuns as coisas que estejam afectas ao uso exclusivo de um dos condóminos, para tal bastando uma afectação material, uma destinação objectiva (…), não se exigindo que ela conste do respectivo título constitutivo””.

Por conseguinte,

9. Perante factualidade idêntica; perante a mesma questão jurídica fundamental; e diante do mesmo quadro legislativo aplicável,

10. O douto Acórdão recorrido está em oposição/contradição com o douto Acórdão fundamento acima referido.

Quanto ao erro de julgamento e violação de lei do Acórdão recorrido

11. Salvo o devido respeito, o douto Acórdão recorrido padece de erro de julgamento.

12. Como (também) se afirma no douto Acórdão do TCAS, Secção de CT/2.º Juízo, de 11.09.2012, Proc. 05414/12, in www.dgsi.pt, “(…) à luz do art. 40.º, n.º 3 do CIMI, as áreas brutas dependentes (Ab) são as áreas cobertas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifício ou da fracção, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fracção, considerando-se, para esse efeito, locais acessórios as garagens e parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis, desde que não integrados na área bruta privativa, e ainda outros locais privativos de função distinta das anteriores, a que se aplica o coeficiente 0,30, pelo que tais lugares de estacionamento não podem deixar de se encontrarem aqui subsumidos, ainda que o uso exclusivo no caso, possa ser tendencial, já que na generalidade destes estabelecimentos pode não haver qualquer controlo dos utilizadores desse lugares, ainda que o mesmo possa ser exercido se os seus titulares assim o entenderem, desta forma se entendendo que tal possível não exclusividade não descaracteriza tais estacionamentos como fazendo parte da área bruta dependente, das fracções avaliadas no caso. Aliás, tal exclusividade é imanente à sua titularidade, que o respectivo beneficiário poderá ou não exercer nos termos gerais de direito, como lhe aprouver – cfr. art. 1311.º do Código Civil – sendo mesmo comum e de conhecimento geral, estes estabelecimentos comerciais, publicitarem tais estacionamentos privativos de que são servidos como meio de cativação dos seus clientes, e como forma de atracção de clientela, bem lhe tendo pois, sido aplicado o coeficiente de 0,30, o qual não enferma de qualquer erro ou vício, improcedendo a matéria relativa às conclusões supra. E exactamente a mesma argumentação vale para a matéria das conclusões 15. e 16., relativos aos espaços de circulação entre tais lugares de estacionamento, igualmente de uso tendencialmente exclusivo pelos utilizadores do centro comercial, ou podendo sê-lo, se os mesmos assim o entenderem, nos termos supra, pelo que igualmente improcede a matéria destas conclusões recursivas.

13. No mesmo sentido, propugna o MP, no seu douto Parecer de 26.06.2018, segundo o qual “(…) Nos termos do art. 40.º n.º 3, os parqueamentos são considerados áreas brutas dependentes de uso exclusivo cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fracção. (…) Ora, no caso dos autos, a questão controvertida consiste em saber como devem ser avaliadas para efeitos de V.P.T. previsto no CIMI as áreas de circulação respeitantes aos lugares de estacionamento de um centro comercial. Ora, a administração tributária reconheceu que as áreas de circulação de pessoas em centros comerciais eram consideradas como áreas brutas dependentes nos termos do art. 40.º n.º 3 do CIMI. Os estacionamentos, tal como os dos autos, localizados numa fracção autónoma com um espaço comercial, constitui área bruta dependente. Assim, as áreas de circulação do estacionamento, que são obrigatórias, também devem ser consideradas como áreas brutas dependentes tal como estão definidas no art. 40.º n.º 3 do CIMI pois até são de uso exclusivo dos utentes do estacionamento.”.

14. Entendimento, este, reiterado no douto Parecer do MP de 14.12.2023.

15. Note-se que o douto Acórdão do TCAS proferido no Processo n.º 05398/12, de 02.10.2012, in www.dgsi.pt, mencionado no douto Acórdão aqui recorrido, reporta-se a uma situação distinta da vertente, mais concretamente a um parque de estacionamento licenciado para estacionamento público,

16. O que não é o caso dos autos: fracções autónomas compostas por estacionamento coberto e fechado, de utilização exclusiva e acessória para os clientes do centro comercial A....

17. Contrariamente ao decidido, as áreas de circulação de pessoas e veículos automóveis que usufruem dos estacionamentos são acessórias do centro comercial A..., pelo que são áreas dependentes.

18. Nos termos da lei (artigo 40.º . 3 do CIMI), na área bruta dependente estão incluídas as áreas cobertas de uso exclusivo, integradas nas zonas comuns ou não, mesmo que situadas no exterior do edifício ou da fracção, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fracção.

19. Determinante para aquela qualificação é a acessoriedade da utilização das áreas em relação ao uso (principal) a que se destina a fracção ou edifício.

20. De resto, no plano dos factos, não faz qualquer sentido diferenciar as “áreas técnicas” das “áreas de circulação”.

21. Qual o sentido de ser determinar que as áreas técnicas – obrigatórias por lei – para funcionamento do parque de estacionamento são áreas dependentes, e considerar que as áreas de circulação – igualmente obrigatórias por lei – são áreas privativas?

22. Está em causa, pois, a efectiva destinação do imóvel.

23. A própria AT, nas instruções transmitidas através da Direcção de Serviços de Avaliações, unidade orgânica competente para o efeito, por meio do Ofício Circulado n.º 40087 de 27.07.2006 – que explicita as linhas orientadoras e estruturantes a seguir pelas comissões de avaliação – veio estabelecer que: «AS ÁREAS DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS EM CENTROS COMERCIAIS SÃO CONSIDERADAS ÁREAS BRUTAS DEPENDENTES».

24. Ora, não há qualquer razão que legitime entendimento contrário/diverso no caso concreto aqui em análise, sob pena de violação dos princípios da igualdade, imparcialidade, segurança jurídica e boa-fé, e do dever de protecção da confiança e das legítimas expectativas dos contribuintes, ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático (cfr. artigos 2.º da CRP, 55.º, 59.º e 68.º-A da LGT, 6.º, 9.º e 10.º do CPA, e 266.º n.º 2 da CRP).

25. Com efeito, a AT está juridicamente vinculada à sua própria doutrina interpretativa interna, sob pena de abuso de direito (artigo 334º do CC), na modalidade de venire contra factum proprium.

26. Por igualdade de motivos, as áreas de circulação constantes de fracção destinada a estacionamento devem considerar-se como áreas dependentes.

27. Paralelamente, e por idênticos motivos, num espaço comercial não podem ser consideradas na área privativa as zonas técnicas de utilização acessória – outrossim, como áreas dependentes, como bem decidiu a AT a esse propósito.

28. Não subsistindo qualquer argumento minimamente coerente para suportar o inverso relativamente às áreas de circulação em estacionamentos destinados a servir centros comerciais.

Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., confirmando a oposição de Acórdãos acima alegada, revogando o douto Acórdão recorrido e substituindo-o por outro que julgue a Impugnação integralmente procedente, com as legais consequências, V. Exas., como sempre, farão inteira JUSTIÇA».

1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, a Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido do não conhecimento do mérito do recurso. Após ter enunciado os termos do recurso e elaborado em torno dos requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência, resumiu a sua posição em conclusões do seguinte teor: «[…]

1- A Recorrente vem interpor recurso para Uniformização de Jurisprudência e invoca a contradição entre o Acórdão recorrido, proferido em 25/01/2024 pelo Tribunal Central Administrativo Norte e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30/01/2013, processo nº 01111/12, que indica como fundamento;

2- Da análise dos doutos Acórdãos em confronto, defendemos que não se encontram verificados os pressupostos para o conhecimento do mérito do presente recurso;

3- Os Acórdãos não decidiram em sentido contrário uma vez que a matéria de facto provada em cada um deles difere substancialmente, consequentemente, também a questão fundamental de direito diverge, o que conduziu a diferentes decisões;

4- No Acórdão recorrido trata-se da finalidade da fracção de parqueamento, já no Acórdão fundamento discute-se a natureza privativa ou dependente dos lugares de estacionamento inseridos em área comum de fracção afecta ao comércio (centro comercial);

5- No Acórdão recorrido estão em causa duas fracções autónomas afectas a estacionamento, que se localizam num edifício utilizado para centro comercial ou próximo do mesmo, no Acórdão fundamento trata-se de uma área comum e acessória às fracções de um centro comercial, sendo que essa área dedicada a estacionamento não constituía ela própria um prédio urbano para efeitos fiscais, mas antes de uma parte comum do edifício e como tal, considerada acessória da fracção onde se desenvolvia a actividade comercial de hipermercado – (tal como consta invocado no próprio Acórdão recorrido e com que concordamos).

6- Termos em que somos de parecer que não deve conhecer-se do mérito do presente recurso, mantendo-se o Acórdão recorrido na ordem jurídica».

1.5 Cumpre apreciar e decidir, sendo que, antes do mais, há que indagar se estão verificados os requisitos da admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos. Só se concluirmos pela verificação desses requisitos, passaremos a conhecer do mérito do recurso, ou seja, das infracções imputadas ao acórdão recorrido [cfr. art. 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)].


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

2.1.1 No acórdão recorrido ficaram provados os seguintes factos:

«A) A Impugnante é uma sociedade anónima, que se encontra colectada pela actividade de Arrendamento de bens imobiliários - CAE 068200, encontrando-se inscritos a seu favor, na matriz urbana da freguesia de São … (extinta), concelho ... (…18), entre outros, os prédios correspondentes aos artigos …80-A e …23-DE – cfr. fls. 55 a 56 e 58 do Processo Administrativo Apenso;

B) Após a Reorganização Administrativa do Território das Freguesias (Lei n.º 11-A/2013, de 28/01), os referidos prédios urbanos passaram a estar inscritos na matriz sob os artigos ...2... e ...76..., respectivamente, da União das Freguesias de … e ... (...30) – cf. fls. 57 e 59 do PA apenso;

C) A fracção designada pela letra ... do artigo urbano ...80 (actual 22) supra referido é um estacionamento coberto e fechado, situado na cave do prédio urbano correspondente ao n.º ...18 da Rua ..., …, ..., composto por dois pisos (-1 e -2), e que serve o Centro Comercial A...

D) Os serviços da AT procederam à avaliação geral deste prédio urbano, através da correspondente Mod. 1 do IMI, registo n.º ...53 de 21/06/2012;

E) Em 29/06/2012, foi efectuada uma primeira avaliação [ficha de avaliação n.º ...13], na qual foi fixado o VPT de € 3.578.140,00, tendo sido notificada à Impugnante através do ofício n.º ...31 de 03/07/2012 – cfr. fls. 60 a 62 do PA apenso;

F) Em 26/07/2012, deu entrada no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1 um pedido de Revisão da Avaliação relativamente a duas fracções, – sendo que na parte correspondente à fracção em apreço, a Impugnante requereu:
a aplicação do coeficiente de vetustez de 0,85, ao invés do aplicado na avaliação de 0,90;
no que concerne à área total da fracção (14.610,73m2), apenas 5.200,00m2 devem ser considerados como área bruta privativa, e os restantes 9.410,73m2 devem ser considerados como área bruta dependente, já que são atinentes à área de circulação de pessoas e automóveis e às áreas técnicas (áreas ocupadas com elevadores e escadas de ligação, casa das máquinas, arrumos) – cfr. cópia de fls. 63 a 68 do PA apenso;

G) Na sequência deste pedido de Revisão, aquela avaliação foi dada sem efeito, e efectuada uma nova 1.ª avaliação (ficha de avaliação n.º ...43), em 26/07/2012, na qual foi fixado o VPT de € 3.379.350,00, e foi notificada ao Contribuinte através do ofício n.º ...67 de 02/08/2012, recebido em 09/08/2012 – cfr. fls. 23 e 24 do PA apenso;

H) Desta avaliação resultam, designadamente, os seguintes elementos:
coeficiente de vetustez: 0,85 (em vez de 0,90);
coeficiente de localização: 1,40 (tipo de coeficiente de localização: habitação);
área total e área bruta privativa: 14.610,73m2 (não foi considerada qualquer área como área bruta dependente);

I) Não se conformando com este VPT, a Impugnante apresentou Requerimento de 2.ª Avaliação, que deu entrada no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1 em 11/09/2012, do qual resulta, em síntese, que:
no que concerne à área total da fracção, continua a requerer que apenas 5.200,00m2 sejam considerados como área bruta privativa, sendo que os restantes 9.410,73m2 devem ser considerados como área bruta dependente, arguindo os mesmos fundamentos do Pedido de Revisão;
no que tange ao coeficiente de localização, alega que desconhece os fundamentos e os critérios do Art. 42.º, n.º 3, als. a) a d) do CIMI que foram consideradas para a sua determinação – cfr. cópia de fls. 26 a 31 do PA apenso;

J) Através de Termo de Avaliação datado de 19/03/2014 e respectiva ficha de avaliação n.º ...65 da mesma data, foi efectuada a 2.ª avaliação desta fracção, tendo o VPT baixado para € 2.849.010,00, na sequência de:
o coeficiente de localização passou de 1,40, para 1,30 (tipo de coeficiente de localização: comércio),
a área bruta privativa passou de 14.610,73m2 para 12.674,73, sendo considerado agora como área bruta dependente 1.936,00m2, correspondentes às áreas técnicas – cfr. fls. 32 a 36 do PAT;

K) Do Termo de Avaliação elaborado pelo Perito Independente decorre, nomeadamente, que: “(…) As áreas de utilização acessória, correspondentes às zonas técnicas, como áreas ocupadas com equipamentos, casas das máquinas, elevadores e escadas que servem o edifício comercial, foram consideradas áreas brutas dependentes, que, com base nas plantas de arquitectura e elementos retirados da vista efectuada, totalizam 1936,00 m2. As áreas de utilização idêntica, como as áreas dos lugares de estacionamento e circulação automóvel, inserem-se em área bruta privativa, que representa a superfície total, medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes separadoras da fracção. O coeficiente de localização, fixado no zonamento em vigor e aprovado por portaria, foi corrigido para 1,30 em vez de 1,40 fixado em sede de avaliação geral, pois o tipo de coeficiente de localização considerado, não correspondia à utilização dominante.” – cfr. fls. 33 do PA apenso;

L) O resultado desta 2.ª avaliação foi notificado através do ofício ...87 de 21/03/2014, recebido em 24/03/2014, e o Termo de Avaliação do Perito Independente através do ofício n.º ...65 de 03/04/2014, do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1 – cfr. fls. 36 e 34 do PA apenso;

M) Por sua vez, no que toca à fracção autónoma designada pelas letras ... do artigo urbano ...23 (actual …76) supra referido também é um estacionamento coberto e fechado, composto por três pisos, constituindo os 1.º, 2.º e 3.º andares do prédio urbano sito na Praceta ..., ..., ..., nas imediações do Centro Comercial A...

N) Os serviços da AT procederam à avaliação geral deste prédio urbano, através da correspondente Mod. 1 do IMI, registo n.º ...17 de 24/06/2012;

O) Em 02/07/2012, foi efectuada uma primeira avaliação (ficha de avaliação n.º ...06), na qual foi fixado o VPT de € 1.565.720,00, tendo sido notificada à Impugnante através do ofício n.º ...06 de 04/07/2012 – cfr. fls. 69 a 71 do PA apenso;

P) Em 26/07/2012, deu entrada no Serviço de Finanças de Vila Nova Gaia 1 um pedido de Revisão da Avaliação relativamente a duas fracções, sendo que na parte correspondente à fracção em apreço, a Impugnante requereu:
no que concerne à área total da fracção (8.850,00m2), apenas 4.589,00m2 devem ser considerados como área bruta privativa, e os restantes 4.261,00m2 devem ser considerados como área bruta dependente, dado que são relativos à área de circulação de pessoas e automóveis e às áreas técnicas (áreas ocupadas com elevadores e escadas de ligação, casa das máquinas, arrumos) – cfr. cópia de fls. 63 a 68 do PA apenso;

Q) Na sequência deste pedido de Revisão, aquela avaliação foi dada sem efeito, e efectuada uma nova 1.ª avaliação (ficha de avaliação n.º ...15), em 19/09/2012, na qual foi fixado o mesmo VPT (€ 1.565.720,00), e foi notificada ao Contribuinte através do ofício n.º ...19 de 21/09/2012 – cfr. fls. 37 e 38 do PA apenso;

R) Desta avaliação resultam, designadamente, os seguintes elementos:
coeficiente de localização: 1,20 (tipo de coeficiente de localização: habitação);
área bruta privativa: 7.405,00m2 e área bruta dependente: 1.445,00m2;

S) Não se conformando com este VPT, a Impugnante apresentou Requerimento de 2.ª Avaliação, que deu entrada no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1 em 28/09/2012, do qual resulta, em síntese, que:
no que concerne à área total da fracção (8.850,00m2), 1.445,00m2 é área descoberta da fracção, sendo que apenas 4.589,00m2 devem ser considerados como área bruta privativa, o que significa que os restantes 4.261,00m2 devem ser considerados como área bruta dependente, invocando os mesmos fundamentos do Pedido de Revisão;
no que tange ao coeficiente de localização, alega que desconhece os fundamentos e os critérios do Art. 42.º, n.º 3, als. a) a d) do CIMI que foram consideradas para a sua determinação – cfr. cópia de fls. 40 a 47 do PA apenso;

T) Através de Termo de Avaliação datado de 19/03/2014 e respectiva ficha de avaliação n.º ...64 da mesma data, foi efectuada a 2.ª avaliação desta fracção, tendo o VPT baixado para € 1.514.890,00, na sequência de:
o coeficiente de localização manteve-se (1,20 - tipo de coeficiente de localização: habitação),
a área bruta privativa passou de 7.405,00m2 para 7.036,00m2, e a área bruta dependente passou de 1.445,00m2 para 1.814,00m2, tendo sido considerados 369,00m2 referentes a áreas técnicas – cfr. fls. 48 a 52 do PAT;

U) Do Termo de Avaliação elaborado pelo Perito Independente decorre nomeadamente que: “(…) As áreas de utilização acessória, correspondentes às zonas técnicas, como áreas ocupadas com equipamentos, casas das máquinas, elevadores e escadas que servem o edifício, foram consideradas áreas brutas dependentes, que, com base nas plantas de arquitectura e elementos retirados da vista efectuada, totalizam 369,00 m2. As áreas de utilização idêntica, como as áreas dos lugares de estacionamento e circulação automóvel, inserem-se em área bruta privativa, que representa a superfície total, medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes separadoras da fracção. O coeficiente de localização foi fixado com base no zonamento em vigor, aprovado por portaria” – cfr. fls. 49 do PA apenso;

V) O resultado desta 2.ª avaliação foi notificado através do ofício ...86 de 21/03/2014, recebido em 24/03/2014, e o Termo de Avaliação do Perito Independente através do ofício n.º ...67 de 03/04/2014, do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1 – cfr. fls. 52 e 50 do PA apenso;

W) Em 23/06/2014, a Impugnante remeteu, via e-mail, a presente Impugnação ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto».

2.1.2 No acórdão fundamento deram-se como provados os seguintes factos:

«1. Na Conservatória do Registo Predial de Guimarães encontra-se registado a favor da impugnante, pela descrição 1124/20050622A, da freguesia de ………, a fracção autónoma designada pela letra A, com a seguinte composição: - ESPAÇO A UM - destinado a hipermercado, armazéns do hipermercado, posto de transformação, escritórios e instalação de pessoal, sitas no piso 0, e depósitos de água e grupo de bombagem sitas no piso menos um – cfr. doc. n.º 2 constante de fls. 15 dos autos cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

2. Em 18 de Fevereiro de 2008 a Câmara Municipal de Guimarães emitiu o alvará de licenciamento de construção n.º 175/08 em nome de B………, SA, referente ao prédio descrito na Conservatória sob o n.º 01124 da freguesia de ………/Guimarães, onde se declara que o referido prédio tem as seguintes características:
Cércea autorizada: 15 m
N.º de Pisos: 2 acima da cota da soleira e l abaixo da mesma.
Área de construção: 124.536 m2
Volume de construção: 419.685 m3
Uso a que se destina a construção: Edifício comercial – cfr. doc. n.º 3 junto com a pi e constante de fls. 17 dos autos cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

3. No documento designado “……… - Propriedade Horizontal - Memória Descritiva” ficou a constar, entre outros o seguinte:
(…)
- a cave, denominada piso -1, destinada a estacionamento, a qual está interligada a um piso intermédio denominado piso 0A;
- o piso 0, destinado a unidades comerciais e de serviços (o qual inclui/pode incluir afectação a restauração ou bebidas), onde se localiza o hipermercado;
- o piso 1, destinado a unidades comerciais e de serviços, o qual inclui o uso das lojas destinadas a restauração e bebidas e ao núcleo de cinemas, que inclui o espaço do Retail Park servido por um parque de estacionamento exterior.
Existe ainda um espaço denominado piso -2 que corresponde a um caminho de evacuação de pessoas do estacionamento localizado no piso -1.
(…)
2- identificação das fracções
FRACÇÃO A — unidade autónoma destinada a área de venda do hipermercado Jumbo e Box com área bruta privativa de 11.000 m2, armazéns do hipermercado Jumbo e Box, posto de transformação, escritórios e instalação de pessoal com a área bruta dependente de 5.284 m2, sitas no piso 0, e ainda a depósitos de água e grupo de bombagem com uma área bruta dependente de 192 m 2 sita no piso menos um, área essa denominada por “Espaço A1” e que faz parte integrante desta fracção, com área bruta de construção acima do solo de 16.284,00 m2, com valor patrimonial de € 9.104.553,64 para a qual se fixa um valor relativo de 337,2057 por mil do valor total do prédio. (...)
3. Partes comuns
(…)
-estacionamentos e circulação para veículos;
(…) – cfr. fls. 18 a 23 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

4. Em 3 de Novembro de 2009 a Câmara Municipal Guimarães emitiu o Alvará n.º 975/2009 (Processo Obras n.º 703/05), a favor da impugnante onde foi autorizada a utilização das fracções A a AD para comércio ou serviços – cfr. fls. 23 a 26 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

5. A área da fracção A referida em 1. e 3. é de 18.139,00 m2 – cfr. fls. 23 verso dos autos cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

6. No dia 03.11.2009 a impugnante participou ao Serviço de Finanças Guimarães 1, através do modelo I do IMI o “Prédio Novo”, em propriedade horizontal, referente ao artigo P1496, tendo declarado os seguintes elementos (Anexo II):
-área total do terreno: 64.989,00 m2
-área de implantação do edifício: 45.348,00 m2
-área bruta privativa: 39.114,00 m2
Elementos da fracção A;
-área bruta privativa: 11.000,00 m2
-área bruta dependente: 7.139,00 m2
-permilagem:337,2057 – cfr. doc. de fls. 13 a 16 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

7. O prédio atrás referido foi avaliado em 04.12.2009 tendo resultado, ao que a estes autos interessa, o seguinte:

ELEMENTOS DE PRÉDIO EM REGIME DE PROP. HORIZ.
N.º Pisos do artigo
3
3
Área total do terreno
64.989,0000 m2
64.989,0000 m2
Área de implantação do edifício
45.348,0000m2
45.348,0000m2
Área bruta privativa total
39.114,0000m2
34.114,0000m2
Área de terreno integrante das fracções
0,0000m2
Coordenadas X, Y
182.499,00
497.697,00
ELEMENTOS DA FRACÇÃO
Fracção
A
Andar
HIP
Afectação
Comércio
Comércio
N.º de pisos da fracção
2
2
Tipologia/Divisões
1
1
Área do terreno integrante
0,0000m2
0,0000m2
Área bruta privativa
11.000,0000m2
11.000,0000m2
Área bruta dependente
7.139,0000m2
23.190,0000m2
Permilagem
337,2057
337,2057
Tipo de coeficiente de localização
Comércio
Coeficiente de localização
0,85
(...)
VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
Vt* = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv
12.529.410 = 609,00 x 14.616,1764 x 1,20 x 0,85 x 1,380 x 1,00

Vt = valor patrimonial tributário, Vc = valor de base dos prédios edificados, A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, CA = Coeficiente de afectação, CI = coeficiente de localização, Cq = coeficiente de qualidade e conforto, Cv coeficiente de vetustez, sendo A = (Aa + Ab) x Caj + Ac + Ad, em que Aa representa a área bruta privativa, Ab representa as áreas brutas dependentes, Ac representa a área do terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação, Ad representa a área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação, /Aa+Ab) x Caj = 100 x 1,0+ 0,90 x (500—100) + 0,85 x(1000-500) + 0,80 x (Aa +Ab—1.000,0000)

Tratando-se de terrenos para construção, Á = área bruta de construção integrada de Ab.

* Valor arredondado, nos termos do n.º 2 do art. 38..º do CIMI – cfr. fls. 2 e 3 do PEF e doc. nº 1 junto com a pi e constante de fls. 13 dos autos, cujo teor se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.

8. Em 21.12.2009 a impugnante foi notificada, através do ofício n.º 6319488 do VPT (Valor Patrimonial Tributário) atribuído em resultado da 1.ª avaliação efectuada à fracção autónoma do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana sob artigo P1 496 A, tendo sido fixado o VPT de € 12.529,410,00 – cfr. fls. 7 do PEF cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

9. Em 20.01.2010 a impugnante, porque discordou do valor da 1.ª avaliação, pediu a 2.ª avaliação, invocando, em síntese, a sua discordância com o VPT atribuído porquanto não é perceptível nem se consegue aferir qual a base legal utilizada para a fixação das áreas atendíveis para cálculo do VPT no que se refere a área bruta dependente – cfr. fls. 4 a 6 do PEF cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

10. No pedido de 2.ª avaliação a impugnante indicou como seu representante o Dr. C……… que veio a ser substituído pela Dr.ª D……… – cfr. fls. 16 a 19 do PEF cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

11. Em 28.06.2010 foi efectuada a 2.ª avaliação do prédio referido em 1 – cfr. fls. 31 PEF cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

12. Os valores fixados na segunda avaliação são os mesmos da primeira avaliação – cfr. fls. 1 a 3, 34 e 35 do PEF e doc. n.º 1 junto a fls. 13 dos autos cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

13. A comissão de avaliação reuniu na data acima referida (28.06.2010), tendo elaborado o Termo de avaliação constante de fls. 31 do PEF cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

14. Ao termo de avaliação atrás referido foi anexo um laudo, composto por três folhas manuscritas, frente e verso, onde ficaram consignadas as razões da discórdia da representante da impugnante, conforme resulta de fls. 32 a 34 do PEF cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

15. As razões da discórdia da representante da impugnante, atento o laudo atrás mencionado, são as seguintes:

1- O prédio onde se localiza a fracção autónoma objecto de avaliação foi submetido ao regime de propriedade horizontal conforme consta da escritura de propriedade horizontal que foi junta ao presente processo.
2- Da referida escritura de propriedade horizontal verifica-se que a fracção autónoma designada pela letra A tem a seguinte descrição: Espaço A um - destinado a hipermercado, armazéns do hipermercado, posto de transformação, escritórios e instalação de pessoal, sitas no piso 0 e depósitos de água e grupo de bombagem sitas no piso menos um.
2.1- E ainda referido na mencionada escritura de propriedade horizontal que é de uso exclusivo da fracção A:” colunas, pilares, paredes, quer dividam ou não a fracção e todas as partes restantes que constituem a estrutura entre a cota 115.00 e a cota 122.00; instalações gerais de água, a canalização geral de escoamento de águas pluviais e esgotos do hipermercado, localizados fora da área da fracção, bem como a cisterna de consumo localizada no piso menos um; instalações de electricidade, aquecimento, gás e comunicações do hipermercado localizadas fora da área da fracção; instalações e equipamentos de ar condicionado e instalações e equipamentos contra incêndios e semelhantes, do hipermercado, localizadas fora da área da fracção; o cais de carga e descarga (com 1.663 m2 o qual constituiu área bruta dependente) e as vias de acesso exclusivo.
2.2-. Como partes comuns de todo o edifício foram, entre outras, considerados os estacionamentos e circulações para veículos, na mesma escritura da propriedade horizontal
3- Ora de acordo com a opinião dos Exmos. Senhores peritos, a área bruta dependente da fracção autónoma designada pela letra A é formada pela área técnica do piso -1, armazéns, híper, áreas técnicas (PT), cais de carga e descarga, escritórios, tudo com a área total de 7.139,00 m2, que corresponde à área participada na declaração modelo 1 do IMI e ainda à área proporcional à permilagem da fracção no estacionamento, o que tudo perfaz a área de 23.190m2.
4- Não pode a A………, SA concordar com o entendimento dos senhores peritos no que diz respeito à área do estacionamento integrar a área bruta dependente da fracção A, já que este entendimento viola o disposto nos artigos 2.º n.º 4 e 40.º n.º 3 do CIMI.
5- Com efeito de acordo com o art. 2.º n.º 4 do CIMI, cada fracção autónoma de um edifício em regime de propriedade horizontal é havida como constituindo um prédio e, por isso, avaliada autonomamente.
5.1- Por outro lado, de acordo com a noção de área bruta dependente constante no artigo 40.º n.º 3 do CIMI, apenas as partes comuns de uso exclusivo da fracção a avaliar, deverão ser qualificadas como área bruta dependente.
5.2- De acordo com a propriedade horizontal do edifício onde se insere a fracção objecto desta avaliação, o estacionamento é parte comum e não está afecto ao uso exclusivo da fracção A, seja no seu todo, seja em parte, seja na parte em que é proporcional à permilagem desta fracção, logo, nos termos da lei, não pode ser considerado como área bruta dependente da mesma.
6- Acresce que, os Exmos. Senhores peritos consideraram que a área de estacionamento que constituiu área bruta dependente da fracção A é calculada na proporção da permilagem desta fracção.
No entanto, nem no CIMI nem em qualquer outro dispositivo legal é referido que a permilagem deverá ser tida em linha de conta para calcular a área bruta dependente de uma fracção autónoma, pelo que, este critério utilizado pelos senhores peritos é aleatório e discriminatório sem qualquer apoio legal.
7- Em face do exposto, a posição dos senhores peritos de considerarem o estacionamento do edifício como área bruta dependente da fracção A da respectiva permilagem é ilegal pois viola expressamente o disposto nos artigos 2.º n.º 4 e 40 n.º 3 ambos do CIMI” – cfr. fls. 31 a 33 do PEF cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

16. Em 20.09.2009 foi a impugnante notificada da segunda avaliação – cfr. fls. 37 do PEF cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

17. Em 13.10.2009 deu entrada neste Tribunal a presente impugnação judicial – cfr. fls. 2 dos presentes autos cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais».


*

2.2 DE DIREITO

2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

O recurso vem interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte nos presentes autos por alegada contradição com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal em 30 de Janeiro de 2013 no processo com o n.º 1111/12.
A Recorrente alega que enquanto o acórdão recorrido «considerou que as zonas de circulação de pessoas e veículos desses estacionamentos não são áreas brutas dependentes – outrossim, áreas brutas privativas», o acórdão fundamento «considerou que essas mesmas zonas de circulação de pessoas e bens, desses mesmos estacionamentos, são áreas brutas dependentes».
Mais alega que não releva a circunstância de «num caso, os estacionamentos constituírem fracções autónomas da propriedade horizontal (caso dos presentes autos) e, no outro, os mesmos estacionamentos, com as mesmas características e idêntica finalidade, integrarem as zonas comuns de idêntica propriedade horizontal (caso do douto Acórdão fundamento)», pois «quer num caso, quer no outro, tais estacionamentos, em substância, servem os clientes e funcionários dos centros comerciais a que estão adstritos – independentemente da questão, meramente formal, de tais estacionamentos, no título constitutivo da propriedade horizontal, serem “fracções autónomas” ou “zonas comuns”».
Depois, considerando verificada a oposição, sustenta que deve ser aplicado ao caso sub judice o entendimento que vingou no acórdão fundamento, e que, nos termos do respectivo sumário, foi o seguinte:
«I - Nos termos do disposto no art. 40.º, n.º 3, do CIMI, áreas brutas dependentes são áreas cobertas e fechadas de uso exclusivo, caracterizadas por serem desprovidas de autonomia económica, estando ao serviço e servindo de apoio das zonas de ocupação principal.
II - Uma área de estacionamento localizada numa fracção autónoma com um espaço comercial destinado a hipermercado, armazéns do hipermercado, posto de transformação, escritórios, etc., constitui área bruta dependente da mesma, não obstante o mesmo figurar na escritura de propriedade horizontal como espaço comum de todo o edifício.
III - É que se o mesmo está afecto ao uso, a título gratuito, pelos clientes que acedam ao “Edifício comercial” e, em especial, ao hipermercado inserido na referida fracção, trata-se de uma situação em que o título constitutivo da propriedade horizontal não pode ser decisivo, devendo prevalecer a afectação material e destinação económica que é dada ao estacionamento.
IV - O referido estacionamento não pode perder o carácter de uso exclusivo, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art. 40.º do CIMI, apenas pelo facto de o seu uso estar afecto ou ser cedido, por quem tem poder de disposição para tal, seja a título gratuito seja oneroso, para atrair clientela aos espaços comerciais em geral e sobretudo aos inseridos naquela fracção».
Ou seja, sustenta a Recorrente que «[p]erante factualidade idêntica; perante a mesma questão jurídica fundamental; e diante do mesmo quadro legislativo aplicável» os acórdãos decidiram em sentido divergente e pede a este Supremo Tribunal que dirima a invocada contradição no sentido do acórdão fundamento.
Porque não há dúvida quanto à verificação dos requisitos processuais da admissibilidade do recurso (tempestividade do recurso e legitimidade da Recorrente), importa averiguar da verificação dos respectivos requisitos substanciais. Só depois, se for caso disso, passaremos a conhecer do mérito do recurso.
Previamente, impõe-se uma breve nota para referir que, apesar de a Recorrente invocar que a mesma questão fundamental de direito foi decidida em sentido divergente pelos acórdãos em confronto, não encontramos nas alegações de recurso, nem nas respectivas conclusões, essa questão enunciada de modo autónomo ou destacado. Sem prejuízo, vamos tentar averiguar da existência de questão essencial de direito decidida em sentido contrário por esses acórdãos.

2.2.2 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS

2.2.2.1 A admissibilidade do recurso para recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no art. 284.º do CPPT, depende i) da existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento, já transitado, sobre a mesma questão fundamental de direito e ii) que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
i. identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais;
ii. que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica, a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica;
iii. que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta e esta oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.

Começaremos, pois, por apreciar se estão verificados os requisitos da alegada contradição de julgados à luz dos supra referidos princípios, já que a sua inexistência obstará ao conhecimento do mérito do recurso.

2.2.2.2 Para tanto, vejamos o que decidiu cada um dos acórdãos em confronto no que ora nos interessa.

2.2.2.2.1 O acórdão recorrido pronunciou-se sobre uma sentença que apreciou a legalidade da avaliação de duas fracções autónomas destinadas a estacionamento, para além do mais, no que respeita à qualificação como áreas brutas dependentes ou como área bruta privativa das áreas que nesses prédios (recorde-se que as fracções autónomas constituem prédios urbanos, nos termos do art. 2.º, n.º 4, do CIMI, como bem salientou o acórdão recorrido) destinados a estacionamento têm como finalidade a circulação de pessoas e veículos.
A esse propósito, o acórdão recorrido considerou que essas áreas «de circulação de veículos e, obviamente de pessoas, são áreas essenciais e imprescindíveis à utilização da fracção/prédio em causa, uma vez que são necessárias para que as pessoas e veículos possam circular dentro do estacionamento e aceder aos lugares de aparcamento dos veículos. Mais se diga, que não conseguimos descortinar, atenta a sua utilização principal, como seria alcançável tal fim sem zona de circulação, ou seja, sem a existência dessas vias de circulação não seria possível transitar dentro do estacionamento, nem ter acesso aos lugares nele existentes, pelo que essas áreas não podem ser consideradas acessórias nem dissociadas do uso a que se destina a fracção – o estacionamento de veículos».
Por isso, considerou isenta de dúvidas a qualificação dessas áreas como integrando a área bruta privativa dos prédios em causa, atento o disposto no n.º 2 do art. 40.º do CIMI, afirmando que, em face da matéria de facto que ficou provada, as áreas que nas referidas fracções, destinadas a estacionamento, permitem a circulação de pessoas e veículos «são indissociáveis ao funcionamento do parque de estacionamento, finalidade das fracções, inexistindo, assim, carácter acessório que permita a sua qualificação na área bruta dependente. Antes sendo directamente subsumíveis no n.º 2 do art. 40.º do CIMI, pelo seu carácter privativo e com utilização idêntica à do edifício [leia-se, às fracções destinadas a estacionamento], ou seja, não têm outra utilização, dissociável, da que é exercida pela função de parqueamento, pelo que não podem deixar de ser qualificadas aquelas zonas de circulação de veículos como área bruta privativa, como o foram pela AT».
Salientou ainda o acórdão recorrido, em síntese, que «[d]a interpretação do n.º 3 do art. 40.º do CIMI, decorre que, a primeira subsunção a efectuar é, quanto à área bruta privativa, e só se nela não couber é que se passará a poder subsumir na categoria da área bruta dependente».

2.2.2.2.2 No acórdão fundamento, estava em causa, nas palavras do mesmo, «saber se andou bem a Comissão de Avaliação ao classificar a área de estacionamento como área bruta dependente da fracção … na percentagem da respectiva permilagem»; mais concretamente, saber se o referido espaço para estacionamento – que nos termos no título constitutivo da propriedade horizontal está referido como parte comum do edifício sujeito ao regime da propriedade horizontal – pode considerar-se como área dependente da fracção …, onde está instalado um espaço comercial destinado a hipermercado (e, na positiva, se o pode ser na proporção correspondente à permilagem dessa fracção).
A essa questão respondeu o acórdão que o referido espaço deveria ser considerado como área dependente daquela fracção …, não relevando para o efeito o facto de figurar na escritura de propriedade horizontal como espaço comum de todo o edifício; que estando esse espaço «afecto ao uso, a título gratuito, pelos clientes que acedam ao “Edifício comercial” e, em especial, ao hipermercado inserido na referida fracção, trata-se de uma situação em que o título constitutivo da propriedade horizontal não pode ser decisivo, devendo prevalecer a afectação material e destinação económica que é dada ao estacionamento» e que «[o] referido estacionamento não pode perder o carácter de uso exclusivo, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art. 40.º do CIMI, apenas pelo facto de o seu uso estar afecto ou ser cedido, por quem tem poder de disposição para tal, seja a título gratuito seja oneroso, para atrair clientela aos espaços comerciais em geral e sobretudo aos inseridos naquela fracção».
Ou seja, o acórdão considerou que o espaço destinado a estacionamento num edifício onde funciona um hipermercado, não obstante constar do título constitutivo da propriedade horizontal como espaço comum, deve ser tido como área bruta dependente da fracção onde se desenvolvia a actividade comercial de hipermercado.

2.2.2.2.3 Em face do exposto, concluímos que os acórdãos em confronto não apreciaram e decidiram a mesma questão de direito, uma vez que os acórdãos em confronto não decidiram a mesma questão fundamental de direito, nem têm subjacente uma situação de facto idêntica.
Aliás, o acórdão recorrido teve o cuidado de deixar expresso o motivo por que a jurisprudência consagrada no acórdão ora invocado como fundamento não lograva aplicação no caso sub judice, afirmando: «Estamos cientes da jurisprudência emanada do acórdão do STA de 30.01.2013, proferido no âmbito do proc. n.º 01111/12, invocado na sentença ora recorrida para qualificar as áreas de estacionamento e de circulação do estacionamento como áreas brutas dependentes, mas abonamos que o mesmo não é susceptível de aplicação in casu pois que a situação factual subjacente ao mesmo é distinta da que consta dos presentes autos». E logo aí se explicou que nesse acórdão do Supremo Tribunal «estava em causa um edifício utilizado para centro comercial, constituído em regime de propriedade horizontal, composto por várias fracções autónomas, que dispunha de uma área comum onde estava situado um parque de estacionamento que servia de apoio àquelas fracções, como decorre da decisão judicial» e que foi «essa a situação que levou o STA a qualificar o referido estacionamento como uma área bruta dependente», como ficou bem expresso no texto do mesmo, onde ficou dito que «apesar do estacionamento ser uma parte comum, face à disponibilização que é feita aos clientes do ………, de estacionamento gratuito, está a mesma a ser afecta, essencialmente, ao uso do mesmo, designadamente aos clientes que acedem ao hipermercado inserido na fracção ... e por isso bem andou a comissão de avaliação e a administração ao considerar aquela área de estacionamento proporcional à permilagem, acessória (área dependente) daquela fracção(...)» e, por adesão aos fundamentos da sentença ali sentença sob recurso, que «[a] área correspondente, proporcionalmente, ao estacionamento no prédio em regime de propriedade horizontal onde a fracção ... se insere não poderia ser considerada como área bruta privativa, mas teria de ser área bruta dependente uma vez que tal área de estacionamento é um “plus” relativamente à fracção e, não resultando directamente da finalidade da dita fracção é-lhe acessório». Mais referiu o acórdão fundamento que «[o] espaço destinado a estacionamento, tal como as garagens e parqueamento, embora não se possam qualificar como fins comerciais e de serviços, eles imprimem um plus a essa função e por essa razão não são contabilizados na sua totalidade mas unicamente numa proporção que o legislador definiu como 0,30. Significa isto que a área bruta dependente apenas adiciona uma valorização, tendo um papel secundário ou instrumental relativamente à função principal./De facto, a existência de um estacionamento junto ou no mesmo edifício onde se encontre um espaço comercial e de serviços como a dos presentes autos, em que existe um hipermercado, armazéns do hipermercado, posto de transformação, escritórios e instalação de pessoal, terá de considerar-se como área dependente na proporção da permilagem pois que tal área é oferecida, inclusive, aos visitantes que acedem aquele espaço, sendo-lhe acessório.(…)».
Ou seja, como bem salientou o Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão ora invocado como fundamento estava em causa uma área comum e acessória às fracções do centro comercial, uma área dedicada a estacionamento que não constituía ela própria um prédio urbano para efeitos fiscais, mas uma parte comum do edifício e, como tal, foi considerada acessória da fracção onde se desenvolvia a actividade comercial de hipermercado, enquanto no caso sub judice estão em causa duas fracções autónomas elas próprias afectas a estacionamento, localizadas num edifício utilizado para centro comercial ou nas imediações do mesmo, discutindo-se apenas a qualificação (como área bruta privativa ou como área bruta dependente) das áreas dessas fracções que estão destinadas à circulação de pessoas ou veículos.
Ou seja, apenas no acórdão recorrido foi apreciada a questão de saber se a área que nas fracções destinadas a estacionamento está afectada à circulação de pessoas e viaturas é de considerar como área privativa ou como área dependente dessas fracções.
No acórdão fundamento a questão decidida foi outra: foi a de saber se uma área de estacionamento localizada num edifício em que há uma fracção autónoma com um espaço comercial destinado a hipermercado constitui área bruta dependente da mesma fracção, não obstante a referida área figurar na escritura de propriedade horizontal como espaço comum de todo o edifício; nunca se ponderou, nem faria sentido que se tivesse ponderado, a qualificação do estacionamento ou das áreas do mesmo destinada a circulação de pessoas e de veículos como área privativa de qualquer fracção autónoma.
As questões em causa não são a mesma questão para efeitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
Terá, eventualmente, sido essa circunstância que explica por que a Recorrente não formulou expressamente a questão que pretende ver dirimida por este Supremo Tribunal e se resguardou numa indicação do que decidiram os acórdãos em confronto, sem nunca enunciar, de modo concreto e perfeitamente definido, a concreta questão jurídica que teria sido decidida em sentido divergente e relativamente à qual pretende que seja uniformizada a jurisprudência.
Afigura-se-nos, pois – em sintonia com a Procuradora-Geral-Adjunta, cujo parecer acima transcrevemos –, que não estão reunidos os pressupostos para que se conheça do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência.
Recorde-se que o recurso previsto no art. 284.º do CPPT é um recurso para uniformização de jurisprudência, motivo por que não podemos passar a conhecer do mérito do recurso e sindicar a solução jurídica do acórdão recorrido; só poderíamos passar a essa fase do recurso caso pudéssemos, e não podemos, dar como verificada a existência, entre o acórdão recorrido e o que foi invocado como fundamento, de contradição quanto à mesma questão essencial de direito.

2.2.4 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso por oposição de acórdãos depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: i) que exista contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento na decisão da mesma questão fundamental de direito e ii) que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cf. art. 284.º, n.ºs 1 e 3, do CPPT).

II - Não há que conhecer do mérito do recurso se os dois acórdãos em alegada oposição não conheceram de uma mesma questão de direito.


* * *

3. DECISÃO

Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo decidem, em Pleno, não tomar conhecimento do mérito do recurso.


*

Custas pela Recorrente, que ficou vencida no recurso (cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT), com dispensa do remanescente da taxa de justiça, atenta a simplicidade, uma vez que o recurso não passou para a fase do conhecimento do mérito, a tarefa judicialmente desenvolvida não é de complexidade superior à média e a conduta das partes não merece censura (cf. art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais).
*
Lisboa, 26 de Setembro de 2024. – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo – Fernanda de Fátima Esteves – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.