Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01061/18.1BELRS |
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Data do Acordão: | 04/12/2023 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | ANABELA RUSSO |
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Descritores: | IVA ISENÇÃO SUJEITO PASSIVO CESSAÇÃO DE ACTIVIDADE |
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Sumário: | Até à entrada em vigor da Lei n.º 49/2020, de 24 de Agosto, que transpôs para o ordenamento jurídico português a Directiva (UE) 2018/1910, do Conselho, de 4 de Dezembro de 2018 (pela qual foi alterada a redacção do artigo 138.º da Directiva 2006/112/CE), nem a obtenção pelo adquirente de um número de identificação IVA válido para a realização de operações intracomunitárias nem o seu registo no sistema VIES constituíam requisitos materiais da isenção de IVA de uma entrega intracomunitária, mas apenas exigências formais, insusceptíveis, per se, de pôr em causa o direito do alienante à isenção de IVA nas situações em que os requisitos materiais da entrega intracomunitária estivessem verificados. |
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Nº Convencional: | JSTA00071709 |
Nº do Documento: | SA22023041201061/18 |
Data de Entrada: | 01/24/2023 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A....., LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Legislação Nacional: | RITI ART14 |
Legislação Comunitária: | DIRECTIVA 2006/112/CE ART138 |
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Aditamento: | ![]() |
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