Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02624/13.7BEPRT |
| Data do Acordão: | 05/18/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRS MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA REVISÃO OFICIOSA |
| Sumário: | I - É ponto assente que da decisão de avaliação da matéria colectável por método indirecto, atinente a “manifestações de fortuna”, cabe recurso para o tribunal tributário, no prazo de 10 dias - nos termos das disposições combinadas do nº 7 do artº 89º-A da Lei Geral Tributária e do nº 2 do artº 146º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo que a decisão de avaliação constitui acto destacável do procedimento administrativo, pelo que se forma caso decidido ou caso resolvido na falta de recurso judicial dessa decisão, a qual, assim, se consolida na ordem jurídica, não podendo ser posta em causa na impugnação judicial da liquidação respectiva. II - Tal não prejudica o recurso ao mecanismo, in casu, previsto no art. 78º nº 4 da LGT, matéria que não põe em crise os elementos alinhados pela Recorrente, porquanto, não se trata como que de voltar ao início na discussão da situação em apreço, mas da utilização de um mecanismo que visa resolver apenas os casos mais escandalosos e gritantes de injustiça fiscal, não podendo ser assumido como mais um meio ordinário para o contribuinte obter a revisão dos actos tributários para além dos prazos normais de reclamação ou impugnação. III - E tanto assim é, que o pedido de revisão não pode ter como fundamento qualquer ilegalidade, tem de ser apresentado nos três anos posteriores ao do acto tributário, sendo que a verificação efectiva da existência de injustiça grave ou notória, assim como o comportamento negligente do contribuinte no âmbito da determinação da matéria tributável contendem já com a procedência ou improcedência de tal pedido. IV - No entanto, o Tribunal “a quo” não conheceu de todos os fundamentos da decisão impugnada, apreciando apenas a admissibilidade do meio, pretendendo depois remeter para a AT o conhecimento dos fundamentos da pretensão formulado no âmbito do pedido de revisão, de modo que, sendo inequívoco que a AT, para além de questionar a utilização do meio em causa, apontou logo que o mesmo estaria condenado ao insucesso pelas razões assinaladas, matéria que não foi ponderada na decisão recorrida, tal implica a sua revogação, na medida em que a mesma assenta no pressuposto errado de que apenas está em causa a questão da possibilidade de fazer o uso do mecanismo descrito, do mesmo modo que não tem razão de ser a determinação no sentido de que o procedimento de revisão seja apreciado pela AT, quando, como se viu, a mesma já ditou que o mesmo sempre estaria condenado ao insucesso. |
| Nº Convencional: | JSTA000P29408 |
| Nº do Documento: | SA22022051802624/13 |
| Data de Entrada: | 06/18/2021 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A............ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |