Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01383/11.2BELRS 01022/17 |
Data do Acordão: | 12/02/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Descritores: | IVA FACTURA DEDUÇÃO |
Sumário: | A falta de indicação do número de contribuinte do adquirente do serviço na factura (sendo o adquirente não residente e sem estabelecimento estável em Portugal, que aqui não exerce actividade sujeita a imposto), mesmo que se considere exigível, tem de constituir um efectivo fundamento da recusa do direito ao reembolso (por da sua falta resultar uma dificuldade concreta ou impossibilidade de apurar a relação material que está na base do direito) e não um mero pretexto para aquela recusa. |
Nº Convencional: | JSTA000P26850 |
Nº do Documento: | SA22020120201383/11 |
Data de Entrada: | 09/27/2017 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA E OUTROS |
Recorrido 1: | A............, GMBH |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – A representante da Fazenda Pública recorre para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 15 de Dezembro de 2016, que julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por B……… GMBH in Liquidation contra a decisão de indeferimento parcial do pedido de reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) n.º 090530520, relativa ao ano de 2008, apresentando, para tanto, alegações que conclui do seguinte modo: I. Os autos à margem identificados visam a anulação do acto de indeferimento parcial do pedido de reembolso, da ora Recorrida, na parte que concerne aos €137.470,40 (respeitante a facturas relativas ao fornecedor C………, Lda., e D………., Lda.), bem como, a restituição dos respectivos juros indemnizatórios e, com a qual não concordamos. II. A fundamentação da Sentença recorrida assenta, em síntese, no seguinte entendimento: «(...) A Impugnante sustenta que, uma vez que não pode ser enquadrada em qualquer das supra mencionadas alíneas do art. 214,°, n.º 1 da Directiva 2006/112/CEE, o seu número de identificação fiscal (suíço), não tem que constar das facturas em apreço. E, com efeito, tem razão.». III. Alega, ainda, a douta sentença «(...) resulta que o art. 36 n.º 5, alínea a) do CIVA apenas pode impor a obrigatoriedade de indicação, na factura, do número de identificação fiscal dos adquirentes ou destinatários dos bens e serviços nos casos previstos no artigo 214.º da Directiva 2006/112/CEE, Contudo, não existe essa obrigatoriedade no caso da Impugnante, dado que esta não se enquadra em nenhum dos casos previstos no artigo 214º da Directiva 2006/112/CEE», IV. Na situação “sub judice" está em discussão saber se o número de identificação fiscal da ora Recorrida tem de constar das facturas emitidas pelo fornecedor – D…….., Lda., no montante de € 137,470,40, ou seja, se as mesmas, estavam emitidas de forma legal, nos termos do disposto no art. 36.º, do CIVA e, no n.º 1, do art, 5º, do D.L. n.º 408/87 de 31 de Dezembro. V. Assim sendo, apenas importa saber se uma factura emitida pelo fornecedor da ora Recorrida, D…………., Lda., no montante de € 137.470,40, que não tinha o número de identificação fiscal do aquirente, pode ou não ser considerada como emitida na "forma legal” e, se confere ou não o direito à dedução do IVA, nela mencionado? VI. O art. 36.º do CIVA, estabelece determinados requisitos na emissão de facturas ou documentos equivalentes, que são condição sine qua non para a dedução do imposto por parte do sujeito passivo adquirente nos termos do art. 19.º n.º 2 do mesmo Código. VII. O certo é que a norma do art. 19.º do CIVA, não nos esclarece sobre qual é a "forma legal” que exige. VIII. Todavia, o diploma diz-nos, adiante, nas alíneas a), b), c), d) e) e f) do n° 5 do art. 36.º do CIVA, ex vi do art. 19.º, n.º 6, do mesmo compêndio normativo, que as facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os nomes, firmas ou denominações sociais e, a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e, do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto; conter a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; conter o preço líquido de imposto e, os outros elementos incluídos no valor tributável; conter as taxas aplicáveis e o montante de Imposto devido. IX. Daqui resulta, pois, que, para o CIVA, uma factura passada em forma legal é a que respeite o estatuído nas alíneas seu art. 36.°. X. Ora no caso em apreço, teremos de analisar se as facturas em crise que deram origem ao indeferimento do reembolso parcial, no montante de €137.470,40, estão emitidas em forma legal, ou seja, se obedeciam aos condicionalismos estabelecidos nas alíneas a), b), c), d) e) e f) do n° 5 do art. 36°, conjugado com o art. 19.º, n.º 2, ambos, do CIVA, XI. Com efeito, no funcionamento da técnica de tributação do IVA a factura assume uma importância fundamental, cabendo-lhe desempenhar três funções essenciais: permite determinar o regime e o montante do IVA incidente sobre operações tributáveis, possibilita à AT o controlo do imposto e, serve de suporte para os sujeitos passivos exercerem e comprovarem o direito à dedução. XII. Esta última função está expressa no art. 19.º n.º 2 do CIVA, uma vez que, consagra o princípio de que apenas é permitida a dedução do imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal. XIII. Pelo que, a posse da factura opera como um documento que garante um crédito sobre o Estado, o qual é reembolsado, ou permite, por compensação, diminuir o valor da dívida de imposto para com o Estado. XIV. Analisados os elementos explanados supra e, ponderados os factos e argumentos constantes no processo, cumpre referir que os requisitos exigidos pelas alíneas a) a f) do n.º 5 do art. 36.º do CIVA, a que está subjacente a transposição da Directiva n.º 2006/112/CE para o nosso ordenamento jurídico, é de todo imprescindível, já que, é impossível conceder um reembolso, sem analisar o Anexo entregue pelo cliente, ora Recorrido, com a conta corrente dos fornecedores (facturas), sob pena de se estar a colaborar com a fraude e evasão fiscal. XV. Ora, salvo o devido respeito por opinião em contrário, resulta dos autos que a Digna Magistrada do Ministério Pública, comunga, inteiramente, do mesmo entendimento requerendo em 1.ª instância a “improcedência da presente impugnação, por as facturas em apreço não se encontrarem emitidas em conformidade com o art. 36.º do CIVA e por o despacho impugnado se encontrar fundamentado de facto e de direito, tendo a Impugnante apreendido as razões que conduziram à decisão impugnada". XVI. Nesta conformidade, somos a sugerir que o presente recurso seja julgado procedente, por provado, mantendo-se na ordem jurídica o acto de indeferimento parcial do pedido de reembolso da ora Recorrido na quantia de € 137.470,40, com todas as consequências legais. XVII. Não são devidos juros indemnizatórios (art. 43.º da LGT), por não se apurar a existência de erro imputável à AT sobre os pressupostos de facto e de direito do acto de indeferimento parcial do pedido de reembolso. XVIII. Requerendo-se, por fim, a absolvição da Fazenda Pública, quanto ao pagamento das custas, no Tribunal "a quo”. Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença, ora recorrida, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA. 2 - O recorrido contra-alegou tendo concluído do seguinte modo: 1.ª A douta sentença recorrida julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelo Recorrido contra a decisão de indeferimento parcial do pedido de reembolso de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) n.º 090530520, referente ao ano de 2008; 2.ª É manifesta a improcedência do presente recurso; 3.ª As conclusões das alegações da Ilustre Representante da Fazenda Pública, que delimitam o âmbito e o objeto do recurso, não encerram qualquer discordância relativamente à matéria de facto, não sendo invocado qualquer erro ou omissão quanto à factualidade dada como provada e não provada e quanto ao julgamento emitido em face da mesma; 4.ª Neste contexto em que a matéria de facto controvertida no processo está estabilizada e apenas o direito se mantém em discussão, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo o Tribunal Central Administrativo Sul incompetente para o seu conhecimento e competente o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 280.º do CPPT; 5.ª Assim, requer-se que seja declarada a incompetência do Tribunal Central Administrativo Sul para a apreciação do presente recurso, com as demais consequências legais; 6.ª Invoca a Ilustre Representante da Fazenda Pública que o direito ao reembolso do IVA a sujeitos não residentes na União Europeia encontra-se dependente da indicação do número de identificação fiscal do adquirente dos bens - ainda que não seja devedor do imposto - por imposição do artigo 36.º do Código do IVA, considerando assim que “(...) os requisitos exigidos pelas alíneas a) a f) do n.º 5 do art. 36.° do CIVA, a que está subjacente a transposição da Directiva n.º 2006/112/CE para o nosso ordenamento jurídico, é de todo imprescindível, já que, é impossível conceder um reembolso, sem analisar o Anexo entregue pelo cliente, ora Recorrida, com a conta corrente dos fornecedores (facturas)” (cf. página 6 das alegações de recurso); 7.ª Não assiste razão, com o devido respeito, à Ilustre Representante da Fazenda Pública; 8.ª Isto porque, na verdade, não consta daquelas alegações de recurso, com o devido respeito, qualquer argumento suscetível de pôr em causa o juízo efetuado pelo Tribunal recorrido; 9.ª Como se decidiu na sentença recorrida, a circunstância de as faturas emitidas por dois fornecedores do Recorrido, a C………….., Lda. e a D………….., Lda., não conterem o número de identificação fiscal do adquirente, não residente na União Europeia, não pode obstar ao solicitado reembolso do imposto, porque, conforme decorre das disposições europeias aplicáveis à situação sub judice, a referência ao número de identificação fiscal do adquirente não constitui menção obrigatória para efeitos de reembolso; 10.ª De facto, tendo presente o exposto nos artigos 214.º, 215.º e 226.º da Diretiva do IVA, o legislador europeu estabeleceu como um dos requisitos obrigatórios e, portanto, imposto a todos os Estados-Membros, a menção na fatura do número de identificação fiscal, para efeitos de IVA, do adquirente ou destinatário, apenas e só quando este for o devedor do imposto, ou seja, somente em situações de reverse-charge; 11.ª Nestes termos, quando quem liquida o imposto é o transmitente de bens ou o prestador de serviços, o legislador europeu reservou para os Estados-Membros a prerrogativa de poderem exigir como menção obrigatória na fatura o número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, conquanto este seja este um dos adquirentes ou destinatários referidos no artigo 214.° da Diretiva 2006/112/CEE; 12.ª Ora, conforme resulta da factualidade assente na sentença recorrida - não controvertida nas alegações de recurso apresentadas pela Fazenda Pública -, sendo o Recorrido uma entidade estabelecida na Suíça, não residente em Portugal e sem estabelecimento estável em território nacional ou em qualquer outro Estado-Membro, o mesmo não tem, face à sua natureza, enquadramento em qualquer alínea do artigo 214.º da Diretiva 2006/112/CEE, pelo que não pode o legislador português exigir que conste das faturas um número de identificação fiscal do adquirente; 13.ª Note-se que, não resulta das alegações de recurso apresentadas pela Ilustre Representante da Fazenda Pública, salvo o devido respeito, qualquer argumento tendente a colocar em causa o juízo do Tribunal a quo; 14.ª De facto, não são apresentados quaisquer argumentos para a conclusão do Tribunal recorrido de que o legislador fiscal português não estava autorizado a exigir que constasse das faturas o número de identificação fiscal do adquirente no caso sub judice; 15.ª Na verdade, a Ilustre Representante da Fazenda Pública limita-se a reiterar a aplicabilidade do artigo 36.º do Código do IVA, sem evidenciar de modo algum o erro de julgamento que considera padecer a sentença recorrida, o que é quanto basta para que se condene o presente recurso ao insucesso; De facto, face à inequívoca aplicabilidade direta das disposições da Diretiva no direito português por força do disposto no artigo 8.º, n.º 4, da CRP, resulta evidente a desconformidade da exigência da menção do número de identificação fiscal do Recorrido com o Direito da União Europeia, devendo as normas internas, se interpretadas como contendo esta exigência, ser desaplicadas por violação de Direito da União Europeia, e anulado o ato tributário impugnado, como bem determinou a sentença recorrida; Este mesmo entendimento foi acolhido na jurisprudência, de que se destaca a decisão arbitral proferida no processo n.º 759/2014-T, de 22.01.2016, e o acórdão do TJUE proferido no processo C-78/12, em 18.07.2003; 16.ª Pelo que, em face de todo o exposto, bem andou o Tribunal recorrido quando determinou a anulação do ato impugnado, devendo julgar-se improcedente o recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida; 17.ª De resto, saliente-se que na situação sub judice o número de identificação fiscal cuja aposição se encontra em falta nas faturas identificadas pela administração tributária não é sequer um número de identificação fiscal atribuído por um Estado-Membro nos termos dos artigos 214.º e 215.ª da Diretiva 2006/112/CEE, o único exigido como elemento obrigatório nos termos dos citados artigos 226.º e 227.º daquela mesma Diretiva, mas o número de identificação fiscal atribuído por um país fora da União Europeia onde o Recorrido se encontra estabelecida; 18.ª Destarte, impõe-se concluir que não pode, in casu, ser exigido ou sequer ser exigível aos fornecedores do Recorrido, que indiquem nas faturas emitidas o seu número de identificação fiscal para efeitos de IVA (suíço), na medida em que o mesmo não constitui uma menção obrigatória nos termos da legislação aplicável à situação sub judice; 19.ª Efetivamente, bem andou o Tribunal recorrido ao decidir que "Uma vez que, das disposições da mencionada Directiva, não resulta a obrigatoriedade de fazer constar das facturas o número de identificação fiscal da Impugnante, há que concluir que o indeferimento do pedido de reembolso aqui impugnado não pode depender, unicamente, da falta de indicação do número de identificação da Impugnante, sendo que, como bem afirma a Impugnante, a Fazenda Pública não coloca sequer em causa a materialidade ou titularidade das operações em causa - o único fundamento para o indeferimento desta parte do reembolso prende-se com a falta de indicação do número de identificação fiscal da Impugnante (cfr. pontos 4 a 6 da matéria de facto (cf. página 11 das alegações de recurso); 20.ª Nestes termos, é por demais evidente que na situação sub judice as faturas em causa cumprem todos os requisitos legalmente exigidos, devendo, consequentemente, manter-se a sentença recorrida que determina a anulação da decisão de indeferimento parcial na parte impugnada; 21.ª Acresce que, tal como decorre da sentença recorrida, sempre se impunha que fosse concedido o direito ao reembolso daquele montante de IVA ao abrigo do princípio da neutralidade; 22.ª Neste mesmo sentido, julgou o TJUE no acórdão proferido no âmbito do processo C-392/09, em 30.09.2010 e, mais recentemente, no acórdão proferido em 15.09.2016 no caso C-516/14; 23.ª Note-se que, em momento algum das alegações de recurso, a Ilustre Representante da Fazenda Pública questiona a materialidade ou existência das operações subjacentes às faturas postas em crise, limitando-se a fazer uma referência genérica à necessidade de evitar a fraude e evasão fiscais, sem qualquer tradução no caso vertente; 24.ª Com efeito, para além de não surgir concretizado de que modo aquele número de identificação fiscal se traduz num elemento essencial para evitar a fraude e evasão fiscal, o que é certo é que, estando no caso sub judice evidenciada a materialidade da operação e dispondo a administração tributária de todos os elementos para poder comprová-la, sempre se impunha, em face do referido princípio da neutralidade, que reconhecesse o direito ao reembolso do IVA; 25.ª Pelo que, também com este fundamento, deve julgar-se improcedente o presente recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida; 26.ª Acresce que, atinge-se idêntica conclusão atendendo ao disposto no artigo 36.º do Código do IVA, norma que a administração tributária considera ter sido violada, já que da expressão “números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto ” constante naquela norma não resulta a obrigação de sempre ser indicado nas faturas um número de identificação fiscal de um sujeito passivo, ainda que não estabelecido na União Europeia, pelo simples facto de este ser, a final, um adquirente ou destinatário de uma operação sujeita a IVA em Portugal; 27.ª Efetivamente, face ao disposto no artigo 227.º da Diretiva, não estando o Recorrido enquadrado nos casos referidos no artigo 214.º da Diretiva, nem estabelecido em território português, a solução adotada no indeferimento do pedido de reembolso está nos antípodas daquela que é liminarmente pretendida pela Diretiva 2006/112/CEE; 28.ª De facto, o sistema comum do IVA, os seus princípios e respetivo funcionamento não são colocados em causa pela conclusão de que ao Recorrido não pode ser atribuído um número de identificação fiscal, uma vez que é o próprio Decreto-Lei n.º 408/87 a impor, no momento do pedido do reembolso, a entrega de certificado, emitido pelo Estado onde o requerente se encontra estabelecido, comprovativo da sua sujeição a um imposto de natureza semelhante ao IVA, o qual foi oportunamente disponibilizado à administração tributária, podendo ainda verificar-se que em todas as faturas em apreço estão o Recorrido e o seu representante fiscal perfeitamente identificados, não havendo qualquer confusão quanto ao adquirente dos serviços titulados pelas faturas em causa; 29.ª Pelo que, reputa-se por demais evidente que as faturas em apreço contêm todas as menções legalmente exigidas, devendo manter-se a sentença recorrida que determina a anulação da decisão administrativa por ilegalidade, determinando-se igualmente o direito ao reembolso do IVA solicitado uma vez que a administração tributária não evoca nenhuma razão adicional para o indeferimento; 30.ª De resto, também a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, através da Circular n.º 37/2011-II, referente aos requisitos a que devem obedecer as faturas referentes a exportações, já referia que “(...) A factura de suporte à exportação de bens deve ser emitida nos termos legais, devendo, por isso, conter as menções consideradas obrigatórias, estabelecidas no n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA (...) As facturas emitidas pelos exportadores devem, obrigatoriamente, conter as menções seguintes: (...) os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede do domicílio do vendedor/exportador e do comprador/destinatário, bem como o número de identificação fiscal do exportador; (...) " (sublinhado nosso); 31.ª Não tendo a administração tributária emitido qualquer orientação no sentido oposto ao ora citado, nem tendo os pressupostos de aplicação da mesma sido alterados, entende o Recorrido que o afastamento da posição nele vertida sempre enfermaria o ato atacado de ilegalidade; 32.ª Isto é, não só inexiste motivo juridicamente atendível que justifique o afastamento desta posição no caso sub judice, como o princípio da igualdade, consagrado nos artigos 13.º e 266.º, n.º 2, da CRP, determina a sua aplicação no caso vertente; 33.ª Em suma, importa, face a todo o exposto, concluir que a interpretação vertida na sentença recorrida é, com efeito, a que se coaduna com as regras europeias do IVA, as quais são a matriz conformadora do imposto nacional, não estando os Estados-Membros autorizados a impor demais requisitos de faturação que não aqueles aí previstos; 34.ª Pelo que, interpretar o disposto no artigo 36.º do Código do IVA, na parte ora em análise, como norma destinada a todo e qualquer sujeito passivo (seja de que país for) é ilegal, sendo consequentemente o entendimento pugnado pela administração tributária violador das normas vertidas na Diretiva 2006/112/CEE; 35.ª Nesta sequência, verificando-se o manifesto erro de interpretação em que incorre a administração tributária e atento o estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 408/87, aplicável ex vi artigo 8.º do mesmo diploma legal, entende o Recorrido que existe direito a juros indemnizatórios, como bem decidiu a sentença recorrida; 36.ª Razão pela qual, em face de todo o exposto deve ser julgado improcedente o recurso apresentado pela Fazenda Pública, mantendo-se a douta sentença recorrida. Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Ilustre Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA. 3 – O Tribunal Central Administrativo Sul, por decisão sumária de 6 de Julho de 2017, declarou-se incompetente em razão da hierarquia e declarou competente para conhecer do recurso o Supremo Tribunal Administrativo. 4 - O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente. Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. * Custas pelo Recorrente [nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi a alínea e), do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário]. * Lisboa, 2 de Dezembro de 2020. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes. |