Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0546/18 |
Data do Acordão: | 09/21/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | COSTA REIS |
Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADE |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P23609 |
Nº do Documento: | SA1201809210546 |
Data de Entrada: | 05/29/2018 |
Recorrente: | CLUBE DE FUTEBOL ... |
Recorrido 1: | FED PORTUGUESA DE FUTEBOL E OUTRO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. Clube de Futebol ……….., Futebol SAD intentou, no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), contra o Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, acção pedindo que fosse reconhecido que o ……….. Clube SAD cometeu uma infracção, prevista e punida no art.º 78.º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, por ter utilizado jogadores de forma irregular. O TAD negou provimento ao recurso. E o TCA Sul, para onde o Autor recorreu, confirmou a decisão do TAD. O Autor interpôs recurso de revista desse Acórdão, mas o mesmo não foi admitido. Inconformado, vem arguir a nulidade do Acórdão que não admitiu a revista, por omissão de pronúncia, alegando que a única razão para a não admissão do recurso tinha sido a de que, apesar das questões nele suscitadas poderem “ter especial relevância para os clubes envolvidos, não são susceptíveis de poderem ser consideradas como questões de relevância jurídica ou social suficiente para justificar a admissão da revista.” E que, por ser assim, ficara por analisar a repercussão que a irregularidade que havia denunciado podia ter no universo do futebol, designadamente nas relações contratuais dos trabalhadores dos clubes e SADs, associados e patrocinadores. De resto, aquela irregularidade verificava-se com alguma frequência o que, por si só, justificava a admissão do recurso. 2. Nos termos do disposto no art.º 150.º/4 do CPTA, a decisão relativa à verificação dos pressupostos de admissão da revista deve ser uma «apreciação liminar sumária» o que quer dizer que cumpre à Formação que a admite, apenas e tão só, pronunciar-se de uma forma breve sobre o preenchimento daqueles requisitos não lhe sendo cometido apreciar todos os fundamentos da sua admissão ou da sua rejeição. Por ser assim é que, admitida a revista, o Tribunal que a vai apreciar não está limitado pelo que foi entendido nessa apreciação liminar tendo total liberdade de decisão. Por outro lado, a admissão deste recurso depende da verificação dos pressupostos previstos no art.º 150.º/1 do CPTA, das circunstâncias de cada caso e da ponderação que esta Formação faz sobre a verificação desses pressupostos. No caso, a revista não foi admitida por o Tribunal ter entendido que não estavam preenchidos os requisitos da sua admissão. E explicou as razões desse entendimento. Deste modo, ao contrário do que se afirma no requerimento que se aprecia, a revista não foi admitida apenas por as questões suscitadas não serem de relevância jurídica ou social já que, para além deste fundamento, também contribuiu para a sua não admissão a circunstância de tudo levar a crer que a invocada irregularidade não tinha sido cometida. E isto porque, como consta do censurado Acórdão, “tendo a sanção sido aplicada em 13/05/2016 e não tendo a mesma efeitos retroactivos é evidente que nada impedia que a SAD sancionada inscrevesse e renovasse registos dos jogadores no período compreendido entre 4 de Janeiro e 2 de Fevereiro de 2016.” Ao que acrescia que tanto as decisões do TAD como do TCA foram resolvidas de forma semelhante, o que reforçava a ideia de que o direito tinha sido bem aplicado. De resto, se bem virmos, o requerimento que se aprecia não aponta qualquer omissão de pronúncia ao Acórdão já que a única preocupação nele evidenciada é a da não admissão da revista poder contribuir para se considerar “as decisões relacionadas com o futebol como supérfluas e de parca relevância social, o que abre um perigoso precedente.” Ora, esse receio é manifestamente infundado. Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em indeferir o peticionado pela Reclamante. Custas pela Reclamante. Porto, 21 de Setembro de 2018. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – Carlos Carvalho. |