Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0645/23.0BEALM
Data do Acordão:10/02/2024
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Sumário:I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II - Do n.º 4 do art. 285.º do CPPT resulta que o erro na apreciação das provas não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Nº Convencional:JSTA000P32716
Nº do Documento:SA2202410020645/23
Recorrente:A... UNIPESSOAL, LDA.
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 645/23.0BEALM

1. RELATÓRIO

1.1 A acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 19 de Junho de 2024 – que, negando provimento ao recurso, manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a reclamação judicial apresentada nos termos do art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) contra o despacho proferido pela da Directora de Finanças de Setúbal no âmbito de um processo de execução fiscal, que indeferiu o pedido de exercício do direito de preferência na aquisição de um imóvel penhorado –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do CPPT, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«a) Salvo o muito elevado respeito, a Recorrente, não concebendo a douta decisão recorrida do Venerando TCA Sul, vem aos autos requerer a intervenção do STA para evitar a vigência e consolidação de uma posição jurisprudencial que, com o devido respeito, considera errada, através da interposição do presente Recurso de Revista;

b) Nos termos do n.º 1 do art. 285.º do CPPT e do n.º 1 do art. 150.º do CPTA, ambos em consonância entre si, as decisões do TCA podem ser revistas pelo STA, na condição da questão a resolver assumir importância fundamental, por via da sua relevância jurídica ou social ou, caso a intervenção do STA se revele claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

c) No presente caso, a questão que se propõe submeter à revista deste Tribunal Superior reside no facto de após contrato celebrado entre as partes, no domínio da autonomia da vontade e da liberdade contratual que lhes subjaz, estabelecendo a forma e as condições contratuais, a possibilidade do exercício de um direito potestativo, nomeadamente a cobrança das rendas, poder servir de base como meio de prova suficiente, para uma decisão judicial, baseada apenas no exercício desse direito potestativo?

d) Quanto à relevância social, interpretada sob a óptica de que a presente situação apresenta indícios de que a solução ora proposta possa servir de orientação para a análise de outros casos análogos, entende a Recorrente que a mesma se encontra configurada no caso em apreço;

e) Destarte, a questão levantada não se limita a um mero interesse teórico, mas ostenta considerável potencial de replicabilidade, na medida em que se repetirá sempre que as circunstâncias em análise se verificarem;

f) Além do mais, a decisão a ser proferida tem como objectivo principal estabelecer uma orientação uniforme para a resolução de futuros casos semelhantes;

g) Ora, no que tange à necessidade da Revista para uma melhor aplicação do Direito, verifica-se que a Decisão recorrida apresenta erro manifesto, impondo-se afastar a possibilidade de que a mesma sirva de base para futuras decisões, mormente considerando a ausência de pronunciamento prévio do STA sobre a matéria em questão;

h) Ademais, verifica-se na presente questão a existência de um claro interesse objectivo que ultrapassa os limites do caso concreto em análise, configurando-a como um caso “tipo”;

i) Nesse contexto, torna-se patente a relevância da intervenção desse STA, com vistas à prolação de um pronunciamento que sirva de orientação para os demais tribunais, reafirmando o seu papel de órgão de cúpula;

j) Em causa está o exercício do direito de preferência na venda por leilão electrónico, realizada pelo Serviço de Finanças de Almada 3 (Costa da Caparica), da fracção autónoma designada pela letra ..., correspondente à loja ..., Piso ..., para comércio, do prédio urbano sito na avenida ... número ..., ... a ..., Costa da Caparica;

k) Direito esse que a Recorrente pretendeu exercer, na sua qualidade de arrendatária do locado há mais de dois anos;

l) Tendo tal direito sido negado, por despacho da Directora de Finanças de Setúbal;

m) Despacho este confirmado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada;

n) Cuja sentença, após recurso interposto, foi confirmada pelo Acórdão do TCA-Sul, ora em crise;

o) Entendeu o douto Acórdão ora recorrido, com base na douta Sentença do TAF Almada, manter a decisão da Directora de Finanças de Setúbal;

p) Acontece que, a Recorrente considera ter apresentado provas demonstrativas da fruição do locado, através do contrato de arrendamento, aditamento ao mesmo e comprovativos do pagamento de rendas;

q) Tendo, inclusive, a fruição do imóvel sido confirmada “in loco” por um funcionário das finanças;

r) E ainda pelo facto de a AT ter conhecimento da actividade desenvolvida pela Recorrente no locado;

s) Porquanto, as rendas pagas, estavam penhoradas no processo executivo onde foi promovida a venda da fracção objecto do contrato de arrendamento;

t) Foi entendido pelo venerando TCA-Sul que: “De ressalvar, a final, nesta sede, a reclamante, para além do escrito denominado contrato de arrendamento comercial de duração limitada, nenhum outro documento veio juntar para prova da vigência do referido contrato, designadamente, que pudesse atestar o pagamento das aludidas rendas, não tendo sido juntos quaisquer recibos do pagamento das rendas, nem qualquer comprovativo do depósito das mesmas.” (pág. 46 do douto Acórdão recorrido).

u) Referindo ainda que: “E, como se sabe, o pagamento de uma prestação periódica por parte do arrendatário como contrapartida da cedência do gozo temporário do imóvel constitui a principal obrigação pecuniária do arrendatário, nos termos que resultam do disposto nos artigos 1038.º alínea a) e 1075.º do CC.” (pág. 46 do douto Acórdão recorrido).

v) Ora, constata-se que o não pagamento das rendas esteve na base da decisão tomada;

w) Tendo sido presumido que não houve fruição do imóvel, tendo em conta a falta de comprovativo do pagamento das rendas;

x) Verificando-se o pagamento das mesmas após o leilão;

y) A presunção utilizada pelo TCA Sul e pelo TAF Almada inverteu a lógica: em vez de presumir o pagamento das rendas como consequência da fruição do locado com base no contrato de arrendamento e na verificação da actividade, presumiu a não fruição com base na falta de pagamento das rendas;

z) Ora, a Recorrente tinha o direito de exercer o direito de preferência à compra da fracção em leilão;

aa) Todavia, a presunção de falta de fruição do locado nos dois anos anteriores à venda, impediu a Recorrente de exercer esse direito;

bb) A base da presunção, o direito potestativo do senhorio de resolver o contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas, não pode ser fundamento da decisão proferida, como aconteceu;

cc) Tanto mais que a fruição do locado estava demonstrada até pela própria AT;

dd) O Acórdão recorrido, bem como a Decisão do TAF Almada, desvalorizaram documentos apenas por motivos formais, como a data de apresentação (comunicação do contrato à AT) ou de pagamento (pagamento das rendas);

ee) Com a desvalorização de tais documentos, a presunção retirada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, acompanhada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, fez prevalecer a forma sobre a substância;

ff) Tendo, o mérito da causa, sido expurgado da sua essência, por erros formais praticados;

gg) A falta do pagamento das rendas não pode ser fundamento para presumir a falta de fruição do locado, quando tal fruição foi verificada “in loco” por funcionário das finanças;

hh) O que obrigou, inclusive, à alteração do edital a anunciar a venda;

ii) Tendo o primeiro edital sido substituído por outro, porquanto não informava a existência do contrato de arrendamento;

jj) O que o novo edital já publicitava o arrendamento, por forma a não omitir tal informação;

kk) Outra das provas não valorizadas, foi o balancete apresentado junto da AT, onde estavam expressos os pagamentos das rendas (conta 62.6.1);

ll) Evidenciando todas as provas carreadas aos autos, o arrendamento e a fruição do locado há mais de dois anos.

mm) Pelo que deve esse venerando Tribunal, contribuindo para uma melhor aplicação do direito, tomar decisão sobre a questão controvertida, por forma a que não seja possível extrair uma decisão através de uma presunção fundamentada em direito individual potestativo.

nn) Impõe-se a intervenção desse venerando Tribunal, como órgão de cúpula da justiça, por forma a dissipar dúvidas e alcançar melhor aplicação do direito, tomar decisão sobre a questão controvertida, por forma a que não seja possível extrair uma decisão através de uma presunção fundamentada em direito individual potestativo.

Nestes termos, atentos os fundamentos expendidos, nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V.ª Ex.ª, Venerandos Conselheiros, ser o recurso interposto aceite e julgado procedente, e em consequência, revogado o douto Acórdão recorrido, com todas as consequências legais dai advindas».

1.2 A Fazenda Pública não contra-alegou o recurso.

1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul, tendo verificado a legitimidade do Recorrente e a tempestividade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo

1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que: «não compete ao Ministério Público, nesta fase, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de este ser admitido».

1.5 Cumpre apreciar e decidir, preliminar e sumariamente, da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 6 do art. 285.º do CPPT.


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2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).
Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo – que deve estar bem delimitada – assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cfr. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis].

2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.1.4 Cumpre ter presente que, em sede de recurso excepcional de revista e nos termos do disposto no n.º 4 do art. 285.º do CPPT, as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do âmbito do recurso, a menos que haja «ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».

2.1.5 Referidos que ficaram os pressupostos da admissibilidade da revista excepcional e o seu âmbito abstracto, passemos a verificar, preliminar e sumariamente (cfr. art. 285.º, n.ºs 1 e 6, do CPPT), se o recurso pode ser admitido, tal como a Recorrente o configurou.

2.2 O CASO SUB JUDICE

Estamos no âmbito de uma reclamação judicial, apresentada ao abrigo do disposto art. 276.º do CPPT, de uma decisão proferida pela Directora de Finanças de Setúbal em sede de execução fiscal, que indeferiu o pedido formulado pela ora Recorrente de exercício do direito de preferência na aquisição de um imóvel penhorado ( A reclamação prevista no art. 276.º do CPPT pode ser interposta, não só pelo executado, mas também por terceiro cujos direitos ou interesses legítimos sejam afectados por decisão do órgão da execução fiscal.).
No acórdão ora sob recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que desatendeu aquele pedido, no entendimento de que a sentença não padece do erro de julgamento da matéria de facto que a Recorrente lhe assacou e, em face da improcedência desse fundamento do recurso, não podia considerar-se que a mesma pudesse exercer o direito de preferência previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 1091.º do Código Civil, pois se lhe não podia reconhecer a qualidade de arrendatária há mais de dois anos do imóvel relativamente ao qual pretendia exercer esse direito.
Vem agora a Recorrente solicitar a este Supremo Tribunal que reaprecie a questão que enunciou nos seguintes termos: «Tendo as partes, mediante contrato celebrado no domínio da autonomia da vontade e da liberdade contratual que lhes subjaz, estabelecido a forma e as condições contratuais, a possibilidade do exercício de um direito potestativo, nomeadamente a cobrança das rendas, pode servir de base como meio de prova suficiente, para uma decisão judicial, baseada no exercício desse direito potestativo?»
Apesar do esforço desenvolvido pela Recorrente em ordem a formular uma questão jurídica que, ultrapassando a apreciação concreta das provas e o erro de julgamento dos factos, se insira no âmago da própria normatividade sobre a prova – e , assim, seja susceptível de ser colocada a este Supremo Tribunal Administrativo em sede de revista excepcional mediante a invocada relevância jurídica e social da questão, bem como do manifesto erro de julgamento –, a verdade é que a Recorrente pretende pôr em causa o julgamento de facto efectuado pelas instâncias e do qual resultou o julgamento, de direito, de inexistência do contrato de arrendamento.
Ora, como é sabido, a 2.ª instância (os tribunais centrais administrativos), como um verdadeiro e próprio segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto, reapreciam os meios de prova indicados pelas partes ou aqueles que se mostraram acessíveis com observância do princípio do dispositivo, sempre que essa reapreciação se move no domínio da livre apreciação da prova, actuação regida pelo art. 662.º do CPC e que não é sindicável em sede de revista (cf. arts. 662.º, n.º 4, e 674.º, n.º 3, 1.ª parte, do CPC) nem de revista excepcional (cf. o já referido n.º 4 do art. 285.º do CPPT).
Na verdade, não vislumbramos que as instâncias tenham desrespeitado a força plena de qualquer meio de prova, imposta por regra vinculativa extraída de regime do direito probatório
A nosso ver, as instâncias apenas apreciaram criticamente os meios de prova constantes doas autos e, com base nessa apreciação, formaram a sua convicção quanto aos factos provados e não provados. Esses meios de prova não tinham valor probatório tabelado, estando sujeitos à livre apreciação do tribunal e nada permite concluir que o Tribunal Central Administrativo Sul tenha incumprido os deveres legais que lhe são impostos pelo art. 662.º do CPC.
Salvo o devido respeito, a Recorrente não releva o âmbito do recurso excepcional de revista, que não se destina a sindicar eventual erro de julgamento da matéria de facto, a não ser nas estritas condições previstas no n.º 4 do art. 285.º do CPPT. Deste preceito resulta que o erro na apreciação das provas não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que nem sequer vem alegado.

2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso de revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).

II - Do n.º 4 do art. 285.º do CPPT resulta que o erro na apreciação das provas não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.


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3. DECISÃO

Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.

Custas pela Recorrente.


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Lisboa, 2 de Outubro de 2024. - Francisco Rothes (relator) - Aragão Seia - Isabel Marques da Silva.