Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014247/25.3BELSB |
| Data do Acordão: | 03/05/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO |
| Sumário: | |
| Nº Convencional: | JSTA000P35254 |
| Nº do Documento: | SA120260305014247/25 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | FACULDADE DE LETRAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. A Recorrida FACULDADE DE LETRAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA veio requerer «a reforma/retificação da decisão sumária apresentada pela Recorrente», alegando, em síntese, que o acórdão recorrido fez errada qualificação dos factos, «uma vez que a Faculdade de Letras abriu procedimento concursal, nos termos definidos na Lei». Alega, concretamente, que «tendo presente o PA, bem como a contestação da aqui Recorrente, foram 3 (três) os procedimentos concursais abertos para as funções desempenhadas pela Recorrente e distintos dos mencionados no douto Acórdão do STA: 1º: O concurso com o Edital nº 198/2021, de 15 de fevereiro, ao qual a investigadora concorreu e ficou na 8ª posição; 2º: O concurso com o Edital nº 1747/2023, de 28 de setembro (aberto no quinto ano do contrato da investigadora), ao qual a investigadora concorreu e ficou na 8ª posição e 3º: O concurso com o Edital nº 197/2025, de 5 de fevereiro (aberto ainda antes do término do contrato da investigadora), ao qual a investigadora optou por não concorrer». 2. A Recorrente AA opõe-se à reforma do acórdão, Concretamente, alega que «que a Recorrida não identifica, em concreto, o procedimento concursal que, alegadamente, foi aberto no seguimento do contrato celebrado com a Recorrente, para cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, ou seja, que tenha sido aberto na área específica e para as concretas funções da Recorrente». Vejamos. 3. Nos termos do número 1 do artigo 613.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex-vi do número 3 do artigo 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), proferida a sentença «proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz que a proferir quanto à matéria da causa». 4. Não obstante, assiste ao juiz, dentro de determinados condicionalismos legais, a possibilidade de retificar erros materiais de que padeça a decisão, no caso, o acórdão antes proferido (art.º 613º do CPC), conhecer de nulidades que o afetem (art.º 615º do CPC) ou proceder à reforma desse acórdão (art.º 616º do CPC). 6. Verifica-se, de facto, um lapso de escrita no Acórdão de 5 de fevereiro de 2026, passível de retificação, o que, no entanto, não constitui fundamento para a sua reforma, nos termos da alínea a) do número 2 do art.º 616º do CPC, dado que os concursos levados em consideração nas decisões das instâncias e deste Supremo Tribunal Administrativo foram efetivamente aqueles que se encontram provados nos autos, e apenas esses.
7. Conforme tem reiteradamente afirmado a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, pare que se reconheça existir fundamento para a reforma do acórdão, é necessário que o lapso ou erro na qualificação jurídica dos factos seja manifesto.
8. Com efeito, no Acórdão de 22 de novembro de 2023, proferido no Processo número, 720/15.5BELRS, afirmou-se que «o lapso manifesto tem de ser evidente e incontroverso, revelado por elementos exteriores à sentença ou acórdão reformandos, não se reconduzindo à mera discordância quanto ao decidido». 9. Da leitura do presente acórdão se percebe, porém, que não existe nenhum lapso ou erro grosseiro na qualificação jurídica dos factos, dado que o mesmo não ignorou os concursos abertos pela Recorrida, considerando, no entanto, que os mesmos não dão cumprimento à exigência feita no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto.
10. Na verdade, como se afirmou no mesmo acórdão, confirmando o que já havia sido decidido na 1.ª Instância, «dos factos provados não resulta demonstrado que a Recorrida tenha aberto concurso para cumprir a obrigação correlativa ao contrato do Recorrente». 11. A Recorrida mantém o seu inconformismo em relação ao entendimento jurídico que foi sufragado pela 1ª Instância, secundado por este Supremo Tribunal Administrativo, sobre a adequação dos concursos abertos às funções desempenhadas pelo Recorrente, inconformismo esse, porém, que à luz do disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 616º do CPC não constitui fundamento bastante para a reforma do acórdão proferido.
12. Assim sendo, impõe-se concluir que esta pretensão da Recorrida Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa não pode proceder, porque não é permitida a reforma do acórdão quando a mesma apenas se funda em manifestações de discordância do julgado e se pretende, apenas, a alteração do decidido. ** DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em: Lisboa, 5 de março de 2026. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) - Helena Maria Mesquita Ribeiro – Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho.
** III.B. DE DIREITO 4. O presente recurso de revista foi admitido pela formação preliminar deste STA por estar em causa uma questão de natureza estritamente interpretativa, centrada no alcance jurídico-normativo do artigo 6.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 57/2016, na redação conferida pela Lei n.º 57/2017, preceito que estabelece: «A instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º 2 (…)». 5. O Recorrente defende que desta norma emerge para a instituição um dever jurídico de prolação de uma decisão expressa e fundamentada quanto à abertura do procedimento concursal adequado, impondo-lhe a adoção de uma deliberação vinculada no decurso dos seis meses finais do contrato celebrado ao abrigo do regime especial do Decreto-Lei n.º 57/2016. 6. Já a Entidade Recorrida sustenta que, em bom rigor, o que o Recorrente pretende na presente ação é que o n.º 5 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 seja encarado como um procedimento de regularização de vínculos, uma vez que não logrou ficar provido ou não concorreu aos lugares postos a concurso nos procedimentos abertos pelos Editais n.ºs 198/2021, de 15 de Fevereiro, 1747/2023, de 28 de setembro, e 197/2025, de 5 de fevereiro, bem sabendo e não podendo ignorar, que tal posição não tem a mínima correspondência na letra da lei e de que celebrou um contrato de trabalho a termo, insuscetível de conversão em contrato por tempo indeterminado. 7. Advoga que o referido regime não gera para o contratado qualquer expectativa jurídica quanto à abertura do concurso, afirmando que a decisão depende exclusivamente da verificação de um “interesse estratégico” definido pelos órgãos de gestão da instituição e que integra diversas dimensões, incluindo opções científicas, organizacionais e financeiras, enfatizando que o interesse estratégico da instituição não se esgota na contratação de docentes ou investigadores. A Recorrida invoca, além disso, jurisprudência de 1.ª e 2.ª instância que, no seu entender, confirma o carácter discricionário da abertura do procedimento, bem como pareceres e tomadas de posição, designadamente do Ministério Público e do Conselho de Reitores, que convergiriam no sentido de que o preceito não consagra qualquer obrigatoriedade de proceder à abertura de concurso. 8. A questão de saber se o “interesse estratégico” referido no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 funciona como critério delimitador da escolha entre carreiras ou se, como defende a Recorrida, constitui fundamento bastante para a própria decisão de abrir ou não abrir o procedimento concursal, conferindo às instituições uma ampla margem discricionária, já foi apreciada por este Supremo em formação alargada, no acórdão de 17.12. 2025 (Proc. n.º 14886/25.2BELSB). 9. No citado acórdão entendeu-se que o “interesse estratégico” não afasta a obrigatoriedade de abertura do procedimento. Essa referência visa tão-somente permitir à Instituição escolher a carreira adequada (investigação ou docência) conforme as funções desempenhadas pelo contratado, e não habilitar a instituição a não abrir concurso para preenchimento de um lugar com competências equivalentes às do investigador cujo contrato cessará. 10.Assim, e reiterando a fundamentação que consta do citado acórdão, no mesmo e para o que aqui releva, escreveu-se o seguinte: “(…) A primeira questão que vem suscitada nas alegações é a existência de um erro de julgamento quanto à correta interpretação do texto da norma em crise: o n.° 5 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 57/2016, na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017. Lembre-se que a redação da norma em questão resultou de um processo de apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 57/2016, de 29 de agosto. O Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, aprovou um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, a promover o rejuvenescimento das instituições que integram o Sistema Científico e Tecnológico Nacional, bem como a valorizar as atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia nessas instituições (vd. o seu artigo 1.º). Tal contratação - diz-nos o artigo 6.º/1 - efetua-se através de: a) Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no caso de contratos a celebrar por entidades sujeitas ao regime de direito público; b) Contrato de trabalho a termo incerto, nos termos do Código do Trabalho, no caso de contratos a celebrar por entidades abrangidas pelo regime de direito privado. Relativamente aos primeiros - contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo -, os mesmos são celebrados pelo prazo de três anos, automaticamente renováveis por períodos de um ano até à duração máxima de seis anos. Quanto aos segundos – os referidos contratos de trabalho a termo incerto -, são celebrados pelo prazo máximo de seis anos, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro (cf. o artigo 6.º/2 e 3). Em 2017, o grupo parlamentar do BE apresentou na Assembleia da República um projeto de alteração legislativa por apreciação parlamentar (artigo 169.º, n.º 1 da CRP) ao Decreto-Lei n.º 57/2016, alegando, no essencial, que aquele regime jurídico apenas havia adotado medidas que davam preferência ao contrato de trabalho face a bolsas de estudo para os investigadores doutorados, mas que não era adequado para promover os objetivos do emprego científico, designadamente o direito de acesso às carreiras (de investigação e de ensino), igualmente essencial para o objetivo de regeneração das instituições científicas e académicas em território nacional. Na proposta de alteração parlamentar apresentada pelo BE afirma-se: «É com consternação que o Bloco de Esquerda observa que o diploma agora publicado não cumpre os objetivos que enuncia. Na verdade, o que o diploma estipula é a troca da precariedade das bolsas por mais precariedade, não criando nenhum horizonte de estabilidade aos investigadores, podendo até constituir uma porta aberta para mais fáceis despedimentos. A contratação a termo resolutivo (para organismos da administração pública) ou a termo incerto (para organismos abrangidos pelo direito privado), pelo prazo de três anos, renováveis até um máximo de seis, não promove a necessária estabilidade e dignidade dos investigadores (…) o espírito deste regime de contratação de doutorados não é passível de ser enquadrado numa lógica de combate à precariedade, incluída no acordo entre o Bloco de Esquerda e o Partido Socialista, que viabilizou o atual Governo». A proposta de alteração da redação do Decreto-Lei n.º 57/2016 apresentada pelo Bloco de Esquerda [(apreciação parlamentar n.º 23/XIII (1.ª), 20.09.2016] e depois secundada pelo PCP [(apreciação parlamentar n.º 25/XIII (2.ª), 11.10.2016] era no sentido de integrar automaticamente na carreira de investigadores todos os que chegassem ao fim dos seis anos de contrato. Já o PS apresentou três propostas de alteração, podendo ler-se na que foi apresentada em 12.04.2017, o seguinte: «A instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º 2». A questão que foi considerada controvertida nos autos, era a de saber se a abertura do procedimento concursal era obrigatória ou não e, mais precisamente, a de saber se a expressão “em função do seu interesse estratégico” consubstanciava uma condicionante à decisão de abertura do procedimento concursal em si ou apenas de essa abertura ser para a carreira de investigação científica ou para a carreira docente. Em face da motivação subjacente ao procedimento de apreciação parlamentar antes explicitada e à discussão parlamentar que conduziu à aprovação da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, não existem dúvidas de que a intencionalidade da norma foi impor a abertura de concursos para permitir àqueles que vinham beneficiando do contrato de trabalho de emprego científico alcançar uma posição laboral não precária – como resultou da teleologia do procedimento de apreciação parlamentar, que deu lugar à aprovação da norma em apreço –, mas, ao mesmo tempo, conciliar esse objetivo com a faculdade de as instituições de ensino superior poderem optar pelo preenchimento dos lugares na carreira de investigação ou na carreira docente. Esta interpretação torna-se inequívoca se atentarmos no relatório de discussão e aprovação na especialidade das propostas de alteração da norma (n.º 5 do artigo 6.º na redação da proposta de substituição do Grupo Parlamentar do PS apresentada na reunião de 12 de abril de 2017) em sede de procedimento de apreciação parlamentar, disponível no site do Parlamento: «(…) Em sede do debate da especialidade, a Senhora Deputada Ana Mesquita (PCP) manifestou preocupação quanto à colocação da função de docente por poder constituir um precedente de esvaziamento da carreira de investigação científica, que pode ter consequências difíceis de prever, considerando ser mais confortável para o Grupo Parlamentar do PCP não ter de colocar as coisas nesta duplicidade, porque consideram que há aqui riscos que não estão verdadeiramente avaliados. O Senhor Deputado Porfírio Silva (PS) manifestou compreender a preocupação da Senhora Deputada Ana Mesquita (PCP). Para o Grupo Parlamentar do PS, o interesse das instituições responderem positivamente ao emprego científico, para que este corresponda a um efetivo reforço das próprias instituições, carece de ser equilibrado tendo em vista a consolidação das carreiras. Com efeito, referiu que houve uma separação entre investigação e docência, e que esta separação foi prejudicial ao conjunto do sistema do ensino superior e de ciência e tecnologia. Considera que é, portanto, necessário que haja uma melhor integração entre essas duas formas de participar no sistema de ensino superior e ciência, parecendo adequado ao seu Grupo Parlamentar o reforço da capacidade docente, uma vez que esta é vista como «primeira obrigação» das instituições, quando na verdade o reforço da capacidade docente vai a par com o reforço da capacidade de investigação, podendo estas funções ser trabalhadas lado a lado. A possibilidade que é dada na proposta de alteração do PS é necessária, pois permite ajudar as instituições a responderem à reorientação da sua forma de gestão. O Grupo Parlamentar do PS entende, assim, que uma melhor articulação entre a carreira de docente e a carreira de investigador é positiva para o sistema e para as pessoas que estão no sistema e por isso apelaram a esta abertura, reforçando que a ideia do diploma é a defesa do emprego científico digno e sustentável, tratando-se de um passo que pode ser dado, no sentido de ajudar as instituições a cumprir com o presente diploma. Levada a votação a redação da proposta de substituição do Grupo Parlamentar do PS, para o n.º 5 do artigo 6.º, apresentada na reunião de 12 de abril, a mesma foi aprovada com os votos a favor do PS, BE e PCP, e abstenção do PSD e CDS-PP, uma vez que os Grupos Parlamentares concordam com a interpretação que deve ser dada à norma em causa, ou seja, que ela não visa constituir um precedente para o esvaziamento da carreira de investigação científica (…)». A referência legal ao interesse estratégico surge assim naquela norma para que a Instituição possa, fundamentadamente, escolher entre a abertura de um concurso para lugar da carreira de investigação científica ou para lugar da carreira de docente do ensino superior e não para que possa optar entre abrir ou não concurso para preencher um lugar no quadro da instituição com as competências equivalentes à do investigador cujo contrato de trabalho irá cessar. No caso, resulta que as decisões das instâncias fizeram uma errada interpretação do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, desde logo, por terem ignorado os elementos histórico e teleológico do preceito normativo interpretando. Conclui-se, pois, que a decisão recorrida enferma do erro de julgamento que lhe vem assacado quanto à incorreta interpretação jurídica que fez da norma do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016.” 11. No plano constitucional, a formação alargada afastou a tese de inconstitucionalidade (autonomia universitária e princípio do concurso público), enfatizando que a solução legal visa também a redução da precariedade no emprego científico (art. 53.º da CRP) e não viola, por si, a autonomia universitária, devendo eventuais desajustes ser resolvidos pelo legislador e não por via interpretativa judicial, o que fez nos termos que se passam a transcrever: “Não obstante ser inequívoco, por tudo quanto se afirmou, o correto sentido normativo a extrair da norma em apreço, não é despiciente questionar, como pretende a Faculdade aqui Recorrida, a conformidade desta interpretação com os princípios e as regras da CRP a respeito da autonomia universitária consagrados no artigo 76.º, n.º 2 da CRP. Importa lembrar aqui a pronúncia do CRUP em sede de procedimento de apreciação parlamentar a respeito do regime de contratação dos investigadores. Após criticar a limitação legal imposta quanto às formas de contratação, o CRUP expressou também diversas reservas quanto à solução normativa proposta pelo PS e aqui em apreço, nos seguintes termos: «(…) O CRUP considera que este problema agravar-se-á ainda mais se for aprovada a proposta de alteração do PS ao nº 4 do artigo 6º do DL 57, que obriga ao fim dos seis anos do contrato de investigador à abertura de um concurso para um lugar de carreira. Isto é, a partir do financiamento de um projeto que pode até demorar só um ano ou dois, as universidades não fundação (e as que são fundação se contratarem em regime público) ficam com a obrigação de pagar um salário até ao fim da carreira, o que é totalmente impossível do ponto de vista financeiro, a menos que o Estado dê garantia plena de cobrir todos os custos adicionais daí resultantes. Mesmo nessa circunstância tratar-se-ia de uma gravíssima restrição à autonomia das instituições, pois as respetivas estratégias de contratação ficariam inteiramente dependentes da lotaria da aprovação de projetos de investigação, e das suas transitórias necessidades de investigadores doutorados. Num projeto exploratório pode fazer sentido contratar um investigador para uma área muito especializada, mas pode não fazer qualquer sentido contratar alguém para uma carreira inteira nesse tópico. As universidades têm de ter liberdade para decidir quais são as áreas em que se pretendem desenvolver a longo prazo, porque ninguém consegue distinguir-se em todas as áreas, e os recursos não são infinitos (…)». A crítica que o CRUP apresentou foi mais veemente em relação às propostas do BE e do PCP (de integração automática na carreira), imputando-lhes a violação fundamental do artigo 47.º, n.º 2 da CRP onde se consagra a regra geral de acesso à função pública por via de concurso. Já quanto à solução que viria a ser consagrada no n.º 5 do artigo 6.º a pronuncia do CRUP não foi tão longe quanto à violação da autonomia universitária, tendo deixado consignado o seguinte: «(…) Desacordo em relação à proposta do PS de obrigar à abertura de concurso para a carreira no final de seis anos, e às propostas do BE e PCP de determinar a integração administrativa na carreira, pelas razões explicitadas no início deste documento. Para além de que, mesmo para se atingir o objetivo apresentado, estas propostas têm deficiências técnicas relevantes. Por exemplo, não é viável determinar que um concurso para a carreira tem de ser aberto exatamente seis meses antes do final do contrato anterior, podendo quando muito dizer-se que tem de ser aberto até "seis meses antes do termo do prazo de seis anos". Assim, o argumento que a Recorrida apontou para inviabilizar a aplicação da norma no sentido de que o artigo 6.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.° 57/2016, na redação introduzia pela Lei n.º 57/2017, viola a autonomia universitária constitucionalmente garantida e como tal tem de ser desaplicado, não é linearmente procedente. Reconhece-se que a solução legal que veio a ser consagrada é apta a pôr em causa a autonomia financeira, sempre que o Estado não adote medidas para compensar o aumento do volume de despesa em salários, mas não está demonstrado nos autos que essa compensação não exista ou não venha a existir. Reconhece-se, igualmente, que a solução adotada é aparentemente disfuncional para a dinâmica do “emprego científico na investigação assente em projetos” e com a atividade desenvolvida pelas instituições de ensino superior neste âmbito, na medida em que pode conduzir a limites nessa liberdade de investigação, por exemplo, quando para o efeito seja necessário “contratar” um especialista em áreas que não fazem parte do mainstream do estabelecimento de ensino/investigação e este depois seja obrigado a “abrir uma vaga permanente” para essa especialidade/área de competência. Mas uma tal disfunção só revela que a norma é contraproducente ou até desrazoável e deve ser revista pelo legislador, mas não é inconstitucional. E ao juiz administrativo, por força do princípio da legalidade, dimensão fundamental do estado de direito democrático, está vedado “corrigir” soluções jurídico-legislativas por via interpretativa, sendo isso, no fundo, que a Recorrida pretende ao contraditar a interpretação do preceito normativo que resulta, de forma evidente, da vontade histórica e racional do legislador, expressa de forma clara na letra da lei. Por último, a norma cuja constitucionalidade vem posta em crise foi aprovada com o objetivo, também, de reduzir a precaridade no emprego científico, sendo este (a segurança no emprego) um bem jurídico (artigo 53.º da CRP) cujo núcleo essencial é igualmente protegido pela CRP em paralelo com a autonomia universitária, pelo que, num juízo de harmonização e ponderação, não se evidenciam argumentos que permitam desaplicar a norma do artigo 6.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 57/2016, na redação introduzia pela Lei n.º 57/2017, com fundamento em inconstitucionalidade (artigo 204.º da CRP).” (…)”. 12. A Recorrida alega que aquilo que o Recorrente pretende é que o n.º 5 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, seja encarado como um procedimento de regularização de vínculos, uma vez que não logrou ficar provido ou não concorreu aos lugares postos a concurso nos procedimentos abertos pelos Editais n.ºs 198/2021, de 15 de Fevereiro, 1747/2023, de 28 de setembro, e 197/2025, de 5 de fevereiro, bem sabendo e não podendo ignorar, que tal posição, não tem a mínima correspondência na letra da Lei e de que celebrou um contrato de trabalho a termo, insuscetível de conversão em contrato por tempo indeterminado. 13. A este respeito, dir-se-á que consta dos factos provados que o Recorrente se candidatou aos referidos concursos Editais n.ºs 198/2021, de 15 de Fevereiro, e 1747/2023, de 28 de setembro, e que efetivamente neles não obteve provimento, não tendo concorrido ao concurso aberto pelo Edital 197/2025, de 5 de fevereiro. Acontece que, esses concursos de 2021, 2023 e 2025 (Editais 198/2021, 1747/2023 e 197/2025) não são adequados ao perfil funcional da Autora, de acordo com as funções por si especificamente desempenhadas (investigadora doutorada), nem asseguram a sua efetiva transição para a carreira científica, pelo que não elidem a obrigação legal imposta à Recorrente pelo art. 6.º, n.º 5, de abrir procedimento concursal, de acordo com as funções desempenhadas pelo Recorrente, até seis meses antes do termo do contrato de seis anos. 14. O que releva é que dos factos provados não resulta demonstrado que a Recorrida tenha aberto concurso para cumprir a obrigação correlativa ao contrato do Recorrente. 15. Conforme resulta do que antecede, tendo em conta o conceito de interesse estratégico e as razões que levaram o legislador a criar a norma constante do n.º 5 do artigo 6.º do DL n.º 57/2016, a mesma deve ser interpretada no sentido de que até seis meses antes do termo do prazo de seis anos do contrato celebrado ao abrigo deste diploma, a instituição é obrigada a abrir procedimento concursal, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado, podendo, em função do seu interesse estratégico, abrir para categoria da carreira de investigação científica ou para categoria da carreira docente. 16. Sendo a situação objeto deste recurso idêntico à que foi tratada no acórdão deste STA, acima citado, aplica-se-lhe o quadro referencial jurisprudencial nele firmado no sentido acima exposto. Assinala-se que esta orientação já foi posteriormente perfilhada pelo STA nos Acórdãos de 08/01/2026, proc. n.º 020263/25.8BELSB e de 28/01/2026, processo n.º 1892/25.8BELSB.SA1. 17. Assim sendo, impõe-se conceder provimento ao presente recurso, condenando-se a Recorrida a abrir procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica ou docente em função do seu interesse estratégico e atentas as funções desempenhadas pelo Recorrente, nos termos do art. 6.º, n.º 5 do DL 56/2016. 18. Por fim, ao abrigo do disposto no art. 111.º, n.º 2, do CPTA, fixa-se em 30 dias o prazo para cumprimento do julgado, cuja execução incumbe ao Diretor da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, enquanto órgão estatutariamente competente, proceder à abertura do procedimento concursal, nos termos dos Estatutos da Faculdade e da Universidade. ** IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e condenar o Diretor da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, a abrir, no prazo de 30 (trinta) dias, procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica ou na carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções efetivamente desempenhadas pela Recorrente, nos termos do artigo 6.º, n.º 5, do DL n.º 57/2016 (redação da Lei n.º 57/2017). Custas pela Recorrida neste STA e nas instâncias, sem prejuízo da isenção a que alude o art. 4.º, n.º 2, al. b), parte final, do RCP, e da previsão dos n.ºs 6 e 7 do mesmo art. 4.º. Notifique. ** Lisboa, 5 de fevereiro de 2026. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Ana Celeste Catarilhas da Silva Evans de Carvalho, com a seguinte declaração de voto: Declaração de Voto Voto o acórdão considerando a posição que fez maioria no Acórdão de julgamento ampliado deste STA, de 17/12/2025, no Processo n.º 014886/25.2 BELSB, e o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil. Ana Celeste Carvalho |