Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0956/06 |
Data do Acordão: | 02/15/2007 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | LÚCIO BARBOSA |
Descritores: | LEI INTERPRETATIVA. DIREITO DE AUDIÊNCIA. AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. |
Sumário: | I - O nº. 1 do art. 60º da LGT assegura a participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito. II - Tendo o contribuinte, no decurso de uma acção de fiscalização, sido notificado, nos termos do citado art. 60º da LGT do projecto de conclusões do relatório de inspecção, sendo ouvido numa das fases do procedimento inspectivo, não tem que ser de novo ouvido antes da liquidação. III - É o que resulta do disposto no nº. 3 do citado art. 60º da LGT, na redacção do nº. 1 do art. 13º da Lei nº. 16-A/2002, de 31/5. IV - Nos termos do nº. 2 do art. 13º desta lei, aquele nº. 1 tem natureza interpretativa. |
Nº Convencional: | JSTA00063892 |
Nº do Documento: | SA2200702150956 |
Data de Entrada: | 09/28/2006 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF PORTO PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR PROC FISC GRAC - PRINCÍPIOS GERAIS. |
Legislação Nacional: | LGT98 NA REDACÇÃO DA L 16-A/2002 DE 2002/05/31 ART60 N3. CONST97 ART267 N5. L 16 -A/2002 DE 2002/05/31 ART13 N1. CCIV66 ART13 N1. |
Aditamento: | |