Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0324/11.1BEALM |
Data do Acordão: | 07/13/2022 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANABELA RUSSO |
Descritores: | TAXA ISENÇÃO DOMÍNIO PÚBLICO MUNICIPAL |
Sumário: | I – Alicerçando-se a sentença de 1ª instância na procedência de vários vícios assacados ao acto tributário impugnado, o recurso jurisdicional só será eficaz se o Recorrente nele questionar todos os vícios que, individualmente considerados, sejam aptos a sustentar a anulação. II – Questionando o Recorrente apenas um dos fundamentos pelos quais a sentença julgou procedente a Impugnação judicial, a saber, a manutenção na ordem jurídica, na data da liquidação (2006), do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30.349, de 2 de Abril de 1940, que consagrava a isenção de taxa no caso sub judicie, e delimitando as conclusões do recurso o objecto deste, a reapreciação desta questão pelo tribunal ad quem seria inútil porque os efeitos do julgado, na parte não recorrida (anulação com fundamento em violação de audição prévia do contribuinte) não podem ser prejudicados pela decisão do recurso (artigo 635.º, n.ºs 2, 3 e 5 do CPC). |
Nº Convencional: | JSTA000P29708 |
Nº do Documento: | SA2202207130324/11 |
Data de Entrada: | 04/01/2022 |
Recorrente: | MUNICÍPIO DO SEIXAL |
Recorrido 1: | REN- REDE ELÉCTRICA NACIONAL, S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |