Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0182/16.0BEAVR |
Data do Acordão: | 10/27/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
Descritores: | PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL REVERSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL INSOLVÊNCIA INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA |
Sumário: | I - A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário). II - A possibilidade de prossecução da execução fiscal contra o responsável subsidiário, por reversão realizada depois da declaração de insolvência da sociedade devedora originária, tem hoje consagração legal expressa no artº.23, nº.7, da L.G.T. III - A norma constante do artº.100, do C.I.R.E., aprovado pelo dec.lei 53/2004, de 18/03, não suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo de execução fiscal, uma vez que a mesma foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral. IV - O artº.100, do C.I.R.E., interpretado no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário no âmbito do processo tributário, ao ser editado pelo Governo a descoberto de credencial parlamentar e tendo em conta a matéria que regula, enferma do vício de inconstitucionalidade orgânica. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
Nº Convencional: | JSTA000P28396 |
Nº do Documento: | SA2202110270182/16 |
Data de Entrada: | 01/10/2019 |
Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A............ |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |