| Texto Integral: | ACÓRDÃO
1. RELATÓRIO
1.1 AA e BB interpõem recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial por eles deduzida visando o não provimento do recurso hierárquico interposto do despacho do chefe do serviço de finanças de Lisboa que por sua vez indeferiu a reclamação graciosa apresentada contra o ato de liquidação adicional de IRS n.º ...40, no valor de € 16.850,80, respeitante ao ano de 2007 e, ainda do ato de liquidação dos juros compensatórios n.º ...03, no valor de € 1.888,06.
1.2 Tendo o recurso sido admitido, os recorrentes apresentaram alegações, onde concluíram nos seguintes termos:
“I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença de fls. que decidiu julgar improcedente a impugnação judicial deduzida pelos aqui recorrentes e determinou a manutenção das liquidações impugnadas.
II. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, não podem os aqui recorrentes conformar-se com a douta decisão recorrida, uma vez que, do nosso ponto de vista, executa uma errónea subsunção dos factos dados como provados às respectivas normas jurídicas aplicáveis; como também não procede a uma total e acertada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice. Vejamos então.
III. Começa a Mª Juiz a quo por transcrever amplamente o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23/04/2013, processo 0442/12, igualmente referido na p.i. de impugnação nos artigos 49.º e seguintes daquela peça.
IV. Aduzindo a Mª Juiz a quo no sentido de que «[a]analisando o alcance do Acórdão com base no qual os impugnantes sustentam a sua tese, verifica-se que, por um lado, apesar dos factos serem semelhantes, não foi dada razão ao impugnante no caso concreto e, por outro, o Supremo Tribunal Administrativo confirmou tal decisão que declarou improcedente a impugnação judicial em apreço.
V. Independentemente do desfecho da aludida decisão jurisprudencial, considerávamos que o que relevava para efeitos da sua invocação era inferir dela que, para um quadro fáctico próximo do que estava em causa no dissídio que opunha os aqui recorrentes à Fazenda, quer para o recorrente que decaiu, quer também para o STA, o valor de aquisição relevante em sede de IRS para apuramento das eventuais mais-valias decorrentes da alienação, em 2007, de imóveis transmitidos mortis causa ou é o valor determinado (ou determinável) para efeitos de imposto sucessório ou o valor real reavaliado ao abrigo do DL 287/2003 e não outro.
Vi. O chamamento à colação, por nós, da citada decisão jurisprudencial, tinha exactamente por fito tornar claro que o valor de aquisição para efeitos de determinação das mais-valia aqui em causa, em 2007, era o valor determinado ou determinável, para efeitos de imposto sucessório, o que remete para a aplicabilidade do §2º do art.º 20.º do CIMSISD, ou seja, é o valor matricial ou, se superior, o valor atribuído em inventário ou outro título de partilhas.
VII. E atendendo a que, in casu, o valor atribuído em inventário era claramente superior ao matricial e ancorados na aludida decisão jurisprudencial, sustentávamos (e continuamos a sustentar) que o valor de aquisição não podia deixar de ser coincidir com o valor atribuído em inventários aos imóveis em 2007.
VIII. Aduzindo a Mª Juiz a quo no sentido de que «sucede que no caso concreto, a 1.ª instância considerou que o valor de aquisição a atender para efeitos de mais-valias seria, tal como dispõe o n.º 1 do art.º 45.º do CIRS, o valor considerado para efeito de imposto de selo, aplicando por isso, o art.º 13.º, n.º 1, do CIS, que dispõe que é o vpt».
IX. Por nós, dizíamos, com o devido respeito e salvo melhor opinião, nada daquilo se podia inferior do arresto supra referenciado e sobejamente transcrito.
X. Ancorados na decisão jurisprudencial citada, advogávamos que relativamente às transmissões gratuitas, ocorridas antes de 01/01/2004 e não se aplicando o citado art.º 15.º do DL n.º 287/2003, de 12/11, porque a transmissão mortis causa ocorreu antes da sua entrada em vigor, o imposto sobre o património que eventualmente pudesse vir a onerar a referida transmissão seria o imposto sucessório incidente sobre o valor dos imóveis transmitidos constante da matriz ou sobre o valor que, sendo superior àquele, lhe fosse atribuído em inventário.
XI. Donde, seria aqueloutro, o valor para efeitos de determinação das mais-valias associadas à transmissão posterior a 01.01.2004, em conformidade com o estatuído nos n.ºs 1 e 2 do art.º 45.º do CIRS.
XII. Sustentando nós, fundados naquela decisão jurisprudencial e obviamente independentemente da decisão haver ou não julgado procedente o dissídio a favor do ali recorrente, a aplicabilidade in casu do §2.º do art.º 20.º do CIMSISD, conjugada com o disposto nos n.ºs 1 e 2, do art.º 45.º do CIRS.
XIII. Com o devido respeito, refutávamos, veementemente, o que era dito pela Mª Juiz a quo quando a dado passo da decisão de que se recorre dizia: «[p}poderia, contudo, ser outro o valor patrimonial, se o impugnante tivesse, nos termos supracitados, requerido a avaliação do imóvel, caso entendesse que o vpt seria muito inferior ao seu valor de mercado na altura da transmissão do mesmo em 1996»; decorrendo como segue: Aplicando-se, como incontornavelmente tem de aplicar-se o § 2.º do art.º 20.º do CIMSISD, podiam os aqui recorrentes ver aplicado o valor matricial (que podia até estar claramente desactualizado), admite-se, mas não deixavam, em alternativa admitida naquela norma e independentemente de qualquer avaliação promovida por aquele, de poder fruir da prerrogativa legal de uso do valor que em inventário ou título de partilhas fosse atribuído ao imóvel transmitido por via sucessória; valor esse necessariamente superior ao constante da matriz, não tendo, por isso, de inevitavelmente requerer qualquer avaliação do imóvel subsequentemente transmitido e gerador da mais-valia aqui em discussão.
XIV. No que tange à falta de alegação e prova do pagamento do imposto sucessório suscitada pela Mª Juiz a quo, dizíamos que o que resultava da letra do n.º 1 e 2 do art.º 45.º do CIRS era que, para efeitos da determinação do valor de aquisição que relevava para a determinação da mais-valia, o montante do imposto pago em sede de Impostos sobre o património (imposto de selo ou, como in casu, o imposto sucessório) e até a sua eventual, posterior, correcção após a conclusão do processo de inventário, não tinha qualquer relevância, já que, como in casu, pode nem sequer haver lugar à liquidação de imposto (por aumento do activo da herança em que consistiu a emenda do valor da partilha do prédio em causa para €750,000,00 não haver provocado qualquer liquidação adicional em sede de imposto sucessório, porquanto continuava o saldo entre activo e o passivo a ser muito negativo), aplicando-se nesse caso o n.º 2 do era.º 45.º do CIRS e inferindo-se daí que o valor de aquisição seria o que serviria de base ao imposto sucessório, caso fosse devido e determinado de harmonia com as regras próprias daquele imposto, remetendo-se implicitamente para o §2 do art.º 20.º do CIMSISD.
XV. Quanto à aduzida pela Mª Juiz a quo da ausência de avaliação aquando da transmissão, defendemos que não passava de uma faculdade que os aqui recorrentes simplesmente não pretenderam usar, já que lograram actualizar o valor de aquisição por via da prerrogativa legal de uso do valor que em inventário ou título de partilhas fosse atribuído ao imóvel transmitido por via sucessória.
XVI. Sustentávamos, em aditamento à jurisprudência dimanada daquela decisão e a “a talhe de foice”, que havendo inventário e mesmo não sendo pedida qualquer avaliação nos termos do art.º 87.º do CIMSISD, ficando-nos pela segunda alternativa de valor da matéria colectável, prevista no §2 do art.º 20.º do CIMSISD, a possibilidade de determinação do valor real dos bens transmitidos para efeitos de liquidação de imposto sucessório resultaria do facto do valor levado a inventário corresponder ou não ao valor de mercado do bem imóvel em causa.
XVII. Retirando-se a asserção que ia no sentido de que, in casu, assim sucedia na medida em que valor levado a inventário coincidia com o valor do CPCV que já havia sido outorgado com os herdeiros.
XVIII. Em jeito de conclusão dizíamos que tendo sido atribuído ao imóvel, em inventário, valor superior ao da matriz era esse o valor de aquisição a considerar e, assim sendo, não podia ser apurada qualquer mais-valia, atento o facto de o valor de realização do prédio “...” - €750.000,00 coincidir com o valor de aquisição do mesmo - €750.000,00 (o qual decorre da escritura de partilha, emendada, homologada pelo tribunal de família e menores e de comarca de Vila Franca de Xira), pelo que seria o que serviria de base à liquidação do imposto sucessório (cfr. art.º 45.º, n.º, do CIRS e §2.º do art.º 20.º do CIMSISD), donde os actos de liquidação de IRS de 2007 deviam ser anulados, dado que, como comprovado e demonstrado, no caso em análise não poderia ser apurada qualquer mais-valia na categoria G do IRS.
XIX. Resultando de tudo quanto foi esgrimido que mal andou a Mª Juiz a quo, laborando em manifesto erro de julgamento, quando retirou a asserção de que o valor de aquisição a atender no presente caso é vpt do imóvel tal como a AT assim o considerou, atendendo ao disposto no art.º 45.º, n.º 1, do CIRS, com observância do disposto no art.º 13.º, n.º 1, do Código do Imposto de Selo (que em face da jurisprudência acima citada não tem sequer aqui aplicação), não se verificando, por isso, qualquer vício que afecte a legalidade dos actos de liquidação impugnados.
XX. Donde, sustentávamos, estavam feridos de ilegalidade os actos tributários sub Judice.
XXI. Encontrando-se, pois, reunidos os pressupostos de procedibilidade da indeferida impugnação judicial, pelo que deveria ser revogada a decisão recorrida.
Pugnam pela procedência do recurso e pela substituição da sentença recorrida por decisão que «declare a procedência do pedido que sustentava ilegais as controvertidas liquidações de IRS e JC, de 2007, fundamentando-se, tal ilegalidade, no que foi aqui aduzido, nomeadamente, de que o valor de aquisição relevante para determinação dos ganhos de mais-valias é valor constante da rectificação da partilha por aplicação conjugada dos n.ºs 1 e/ou 2 do art.º 45.º do CIRS e §2.º do art.º 20.º do CIMSISD, inexistindo rendimento a tributar em sede de mais-valias subsumíveis na categoria G da incidência do IRS». X
1.3 A recorrida, Autoridade tributária e Aduaneira, foi notificada da interposição do recurso e da sua admissão e não veio apresentar contra alegações.
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1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, tendo a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer no qual vai no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Fundamentação de facto
1. Em ../../1996, faleceu CC, pai do primeiro Impugnante, tendo deixado como herdeiros:
- Cônjuge: DD e Menezes Palha;
- Descendentes: EE, FF, AA, GG e HH; - Facto não controvertido;
2. O Impugnante, AA, adquiriu por via sucessória, decorrente do falecimento do seu pai, a contitularidade de um prédio misto inscrito na matriz predial da freguesia ..., sob o artigo urbano n.º ...05 e o artigo rústico n.º ..., seção PP1, denominado ―...‖ - Facto não controvertido;
3. Correu termos um processo de inventário, com n.º 295/97, no 1º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores da Comarca de Vila Franca de Xira, onde foi feito um acordo de partilha dos bens da herança, vindo a ser emendada a partilha em 16/12/2004 e assim, conferido o valor de € 750.000,00 ao imóvel descrito no ponto anterior. – cfr. documento 7 e 8 junto com a PI;
4. Em 22/05/2008, os Impugnantes AA e BB, procederam à entrega da declaração Modelo 3, referente ao período de tributação de 2007, não tendo sido declarado qualquer ganho obtido na alienação do imóvel descrito no ponto 2 – cfr. PAT, a fls. 46 a 50 verso;
5. Em 16/06/2011, no âmbito de uma ação inspetiva, foi elaborado relatório de inspeção, pela Direção de Finanças de Lisboa – Serviço de Inspeção Tributária – Departamento A – EAP, no âmbito do qual se concluiu propor a correção do rendimento coletável, no montante de € 56.246,02, e do qual constava, nomeadamente, o seguinte: (…) III Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas. Descrições dos factos. 1. Os Sp’s procederam à entrega da declaração modelo 3 de IRS, em 2008/05/22, referente aos rendimentos auferidos no ano de 2007, declarando rendimentos das categorias A (trabalho dependente) e F (prediais) conforme abaixo se demonstra (…) 2. Através da consulta aos extratos notariais – modelo 11, submetidos online pelo respetivo notário, apurou-se que o SP marido alienou, no ano de 2007, juntamente com mais cinco outorgantes, e pelo preço global de € 750.000,00, os imóveis identificados no quadro seguinte: (…) 3. A correção monetária referida no ponto anterior, para os bens alienados no ano de 2007, tem por base os coeficientes publicados na portaria do Ministro das Finanças n.º 768/2007, de 09 de julho. 4. Para determinação dos ganhos obtidos, considera-se valor de realização o valor da respetiva contraprestação (art.º 44.º n.º 1 f) do CIRS). No entanto, tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecerão (n.º 2 do referido artigo), se superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação da sisa (neste caso IMT) ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida. Por sua vez, considera-se valor de aquisição (art.º 45, n.º 1 do CIRS) o valor que tiver sido considerado para efeitos da liquidação de Imposto Selo (à data da aquisição imposto sobre sucessões e doações) porquanto os bens foram adquiridos pelo SP marido a título gratuito. Diligências realizadas. 1. Das diligências desenvolvidas para determinar a data e o valor de aquisição dos prédios alienados, verificou-se que o SP marido adquiriu a quota-parte que detém nos referidos prédios por óbito do seu pai (CC) ocorrido em ../../1996. 2. Da consulta ao processo de imposto sucessório n.º ...79 instaurado no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 1 verificámos que, por óbito de seu pai, ficou a pertencer ao SP marido uma quota ideal nos prédios alienados de 3/20 determinada nos termos do disposto do art.º 2139.º do Código Civil. 3. Do referido processo de imposto sucessório extraíram-se também os valores que serviram de base à liquidação do respetivo imposto e que passam, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 45.º do CIRS, a constituir os valores de aquisição (…) 3. Pela falta declarativa de tal rendimento foram os SP’s notificados, nos termos do n.º 4 do art.º 57 do CIRS, pelo Ofício n.º ...76, de 2011/03/07 (registo ...11...) para, no prazo de 15 dias, proceder à substituição da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS, do ano de 2007, apresentada em 2008/05/22, de modo a fazer nela constar o referido rendimento. 4. Decorrido o prazo concedido para os SP’s voluntariamente regularizar a sua situação tributária, os mesmos não cumpriram com o notificado. Enquadramento legal. 1. Prevê o n.º 4 do art.º 65 do CIRS, o procedimento de alteração dos rendimentos declarados, pela Direção-Geral dos Impostos (na pessoa a quem tenha sido delegada essa competência – n.º 5 do referido artigo), sempre que devam ser efetuadas correções decorrentes de omissões nas declarações entregues pelos contribuintes com relevância para a liquidação do imposto. No caso concreto, foi detetada a falta de declaração de rendimentos qualificados como mais-valias. 2. Consideram-se, entre outros, mais-valias, os ganhos resultantes da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis (art.º 10.º n.º 1 a) do CIRS), os quais, constituem incrementos patrimoniais (art.º 9.º n.º 1ª) do CIRS) sujeitos a IRS). O ganho sujeito a IRS é constituído pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição (art.º 10.º n.º 4 a) do CIRS), sendo que o valor de aquisição é corrigido pela aplicação de um coeficiente de correção monetária, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data de aquisição e a data de alienação (artigo 50.º, n.º 1 do CIRS). 4. Finalmente, e quanto aos valores de realização, e depois de consultar a escritura de venda, verificou-se que o prédio urbano foi alienado pelo valor de € 10.000,00 e o prédio rústico pelo valor de € 740.000,00. Nos termos do n.º 1 do art.º 15.º do DL n.º 287/2003, de 12/11, o prédio urbano foi objeto de avaliação, por se ter verificado a primeira transmissão na vigência do Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI), tendo-lhe sido atribuído um valor patrimonial tributário (VPT) de € 32.110,00 o qual foi devidamente notificado, quer aos alienantes, quer ao comprador. Assim, e como já se referiu, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 44.º do CIRS e n.º 1 do art.º 12 do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas (CIMT), prevalece, a título de valor da realização, o VPT por este ser superior ao valor da escritura. Ou seja, e tendo em conta a quota ideal (3/40) detida pelo SP marido nos referidos prédios, resulta um valor de realização de € 4.816,50 (€ 32.110,00 x 3/20) para o prédio urbano e € 111.000,00 (€ 740.000,00 x 3/20) para o prédio rústico. Correções ao rendimento coletável. 1. Por tudo o quanto ficou exposto, encontram-se reunidos todos os elementos necessários para o cálculo da mais-valia obtida pelo SP, apurada nos termos do art.º 10 (mais-valias), (mais valias), 43.º (mais-valias), 44.º (valor de realização), 46.º (valor de aquisição a título oneroso) e 50.º (correção monetária), todos do CIRS (…) 2. Nos termos do .º 2 do artigo 43.º do CIRS e para efeitos de tributação, o valor dos rendimentos qualificados como mais-valias resultantes da alienação de direitos reais sobre os bens imóveis é considerado em 50%, pelo que se propõe a correção ao rendimento coletável de € 56.246,02 ((€ 4.754,47 + € 107.737,56) x 50%) (…)‖– cfr. Processo de Reclamação Administrativa, a fls. 81 a 84;
6. Em 23/09/2011, foi emitida liquidação adicional de IRS, da qual resultou imposto a pagar no montante de € 14.967,74, – cfr. documento 1 junto com a PI;
7. Em 23/09/201, foi emitida liquidação adicional relativa a juros compensatórios, no montante de € 1.883,06, da qual constava, nomeadamente, a seguinte informação:
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8. Em 10/01/2012, deu entrada no Serviço de Finanças Lisboa 10, Reclamação Graciosa, relativa à liquidação adicional identificada no ponto anterior, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. Processo de Reclamação Administrativa, a fls. 2 a 9;
9. O valor patrimonial, atribuído à parte rústica, do prédio melhor identificado no ponto 2, foi de € 16.353,06 (reportado ao ano de 1989) – cfr. Processo de Reclamação Administrativa, a fls. 86 a 90;
10.O valor patrimonial, atribuído à parte urbana, do prédio melhor identificado no ponto 2, foi de € 32.110,00 (reportado ao ano de 2009) – cfr. Processo de Reclamação Administrativa, a fls. 86 a 90;
11.Em 15/05/2012, foi proferido despacho de concordância, pelo Chefe de Finanças (por delegação do Diretor de Finanças da Direção de Finanças de Lisboa), quanto à Informação elaborada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 10, no sentido de indeferimento da Reclamação apresentada – cfr. Processo de Reclamação Administrativa, a fls. 98 a 100;
12.Em 18/05/2012, foi proferido o Ofício ...67, com vista à notificação dos Reclamantes, para exercer o direito de participação – cfr. Processo de Reclamação Administrativa, a fls. 101;
13.Em 30/05/2012, deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa 10, um requerimento, em nome dos Reclamantes, no sentido exercício do seu direito de audição prévia, conferido nos termos do número anterior – cfr. Processo de Reclamação Administrativa, a fls. 107 a 113;
14.Em 01/10/2012, foi proferido despacho de concordância, e de convolação em definitivo do projeto de decisão, pela Chefe do Serviço de Finanças, com os fundamentos nele constantes indeferindo o pedido dos Reclamantes – cfr. PAT referente ao processo de Reclamação Graciosa, a fls. 122 e 123;
15. Em 18/12/2012, deu entrada na Direção de Finanças de Lisboa 10, documento denominado ― Recurso Hierárquico -, decorrente do despacho de indeferimento expresso, da reclamação graciosa apresentada – cfr. Processo de Recurso Hierárquico, a fls. 2 a 14;
16.Em 14/03/2013, foi proferido despacho de concordância, pelo Diretor de Finanças Adjunto (em substituição), da Direção de Finanças de Lisboa, quanto à Informação elaborada pela Divisão de Justiça Administrativa, no sentido de indeferimento do Recurso Hierárquico apresentado – cfr. Processo de Recurso Hierárquico, a fls. 48 a 50.
Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, consignou-se: «MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA // “…Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir.” // MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO: // “… Conforme especificado nos vários pontos da matéria de facto provada, a decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos, como referido em cada ponto do probatório.”».
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2.2. Fundamentação de direito
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa.
A sentença julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRS de 2007 e contra a liquidação de juros compensatórios (n.ºs 6 e 7 do probatório).
Para assim proceder estruturou, em síntese, argumentação seguinte:
«Alegam os Impugnantes que a alienação do imóvel denominado "..." ocorrida em 2007, melhor descrito nos factos provados, foi realizada pelo mesmo valor que foi atribuído ao imóvel aquando da emenda à partilha, homologada por sentença. // Considera, por essa razão, que o valor a atender para efeitos de valor de aquisição deverá ser aquele que foi atribuído na partilha dos bens e não o valor patrimonial constante da matriz, em 1996, aquando da abertura da sucessão. // Assim, tratando-se do valor de aquisição de € 750.000,00, e o valor de realização de € 750.000,00, não existe qualquer incremento patrimonial, isto é, não há mais valia a tributar, em relação ao ano de 2007. // (…) // No ano de 2007, vigorava então a seguinte redação ao art.° 45.° do CIRS (Redação dada pelo artigo 46° da Lei n.° 53-A/2006 de 29/12): " Valor de aquisição a título gratuito // 1- Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito, aquele que haja sido considerado para efeitos de liquidação do imposto do selo.// 2- Não havendo lugar à liquidação do imposto referido no número anterior, considerar-se-ão os valores que lhe serviriam de base, caso fosse devido, determinados de harmonia com as regras próprias daquele imposto». // (…) // (…) // Pretendem, os Impugnantes, que se aplique ao caso concreto, o art.° 20.° § 2° do CIMSISD que dispõe: “Nos demais casos, o valor dos imóveis será o resultante da matriz, salvo se em inventário ou título de partilhas lhe for atribuído valor superior;" // Verifica-se, todavia, que, nos termos do art.° 83° do mesmo diploma "Estando a correr inventário judicial, suspender-se-á a instrução do processo depois de apresentado balanço ou a relação de bens; mas se a conclusão do inventário demorar mais de dois anos sobre o acto ou facto que tiver motivado a transmissão, ou o inventário for arquivado, o chefe da secção de finanças fixará prazo, não superior a trinta dias, para apresentação dos documentos dispensados no § 4o do artigo 69o, e completará a instrução, procedendo oportunamente à liquidação do imposto, sem prejuízo, no primeiro caso, da sua reforma ulterior.” // Do exposto no artigo supra mencionado, que havendo processo de inventário, dever-se-ia aguardar pela sua conclusão para aferir do valor dos bens e proceder à correta liquidação, sendo que, caso o processo se delongasse por mais de dois anos, a liquidação seria feita podendo, posteriormente, ser corrigida. // Porém, não alegam os Impugnantes, qual o montante do imposto pago, e por outro lado, se foi ou não feita a correção posterior após a conclusão do processo de inventário. // Face ao exposto, o valor de aquisição a atender no presente caso, é o VPT do imóvel tal como a AT assim o considerou, atendendo ao disposto no art. 45°, n°1 do CIRS, com observância do disposto no art. 13°, n° 1 do Código do Imposto de Selo».
2.2.2. Os recorrentes sustentam que a sentença incorreu em erro de julgamento porque não considerou como valor de aquisição dos imóveis, para efeitos de cálculo da mais-valia, o valor constante da rectificação da partilha efectuada em 16.12.2004 no processo de inventário, com n.° 295/97, que correu termos no 1° Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores da Comarca de Vila Franca de Xira, onde foi feito um acordo de partilha dos bens da herança, vindo a ser atribuído ao imóvel em causa o valor global de € 750.000,00, por aplicação conjugada do artigo 45°, n°1 e 2 do CIRS e § 2° do art.° 20° do CIMSISD e, consequentemente, por não ter concluído pela ilegalidade da liquidação por inexistência de rendimento a tributar em sede de Mais-Valias (conclusão XVIII).
Apreciação. A fundamentação da correcção em exame consta do ponto 5. do probatório. A AT não aceitou a declaração de mais-valias nulas em relação
à alienação do prédio em causa, dado que o valor de aquisição corresponde, no caso, ao valor do prédio inscrito na matriz, aquando da sua aquisição ocorrida em 1996, por morte do pai do sujeito passivo marido (n.ºs 2, 5, 9 e 10 do probatório).
Recordem-se os normativos relevantes.
«Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito, aquele que haja sido considerado para efeitos de liquidação do imposto do selo» (artigo 45.º/1, do CIRS). «Não havendo lugar à liquidação do imposto referido no número anterior, considerar-se-ão os valores que lhe serviriam de base, caso fosse devido, determinados de harmonia com as regras próprias daquele imposto» (artigo 45.º/2, do CIRS).
«O imposto sobre as sucessões e doações e doações será liquidado pelo valor dos bens transmitidos» (artigo 20.º do CIMSID). // «Nos demais casos, o valor dos imóveis será o patrimonial constante da matriz, salvo se em inventário ou título de partilhas lhes for atribuído valor superior, sendo o valor dos imobiliários que não possa determinar-se pela matriz, assim como os dos mobiliários, o declarado na relação dos bens a que se refere o artigo 67.º, excepto se houver inventário ou título de partilhas, porque, neste caso, será o que os bens aí tiverem» (artigo 20.º, §2.º, do CIMSID). «Estando a correr inventário judicial, suspender-se-á a instrução do processo depois de apresentado o balanço ou a relação de bens, mas se a conclusão do inventário demorar mais que dois anos sobre o acto ou facto que tiver motivado a transmissão, ou o inventário for arquivado, o chefe da repartição de finanças fixará prazo, não superior a trinta dias, para a apresentação dos documentos dispensados no § 4.º do artigo 69.º, e completará a instrução, procedendo oportunamente à liquidação do imposto, sem prejuízo, no primeiro caso, da sua reforma ulterior» (artigo 83.º do CIMSID).
A questão em apreço consiste em «saber se para o cálculo das mais valias de bem adquirido por transmissão gratuita em 1996 o valor de aquisição a considerar é o do valor atribuído ao imóvel misto por acordo de partilha efectuado em Dezembro de 2004 no inventário porquanto, de acordo com as regras da liquidação estabelecidas no CIMSSD, seria aplicável o estabelecido no parágrafo 2° do artigo 20° do CIMSSD» (Parecer da ilustre Magistrada do MP junto deste Tribunal.).
O valor atribuído ao imóvel em causa, através da emenda de partilha apenas teve efetivamente lugar em 17/06/2008 (v. doc. 8, junto com a petição inicial (V. Acórdão do STA, de 13/07/2021, P. 01548/13.2BELRS, que se reporta à mesma factualidade que a que está em causa nos autos, sendo impugnante outro herdeiro.).) O imóvel em causa foi alienado no exercício de 2007 (n.º 5 do probatório).
Vejamos.
As questões que se suscitam no presente processo foram já objecto de julgamento em anterior recurso interposto nesta Secção de Contencioso Tributário, no Acórdão do STA, de 13/07/2021, P. n.º 01548/13.2BELRS.
Assim, em obediência ao disposto no art. 8.º, n.º 3, do Código Civil e porque concordamos integralmente com o aí decidido, vamos limitar-nos, nos termos autorizados pelo n.º 5 do art. 663.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a remeter para esse acórdão, cuja junção dispensamos por se encontrar disponível em www.dgsi.pt.
Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento, devendo ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de contencioso tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe e Notifique.
Lisboa, 04 de Junho de 2025. - Jorge Cortês (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz. |