Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:069/20.1BALSB
Data do Acordão:05/15/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
DEMISSÃO
PROPORCIONALIDADE
Sumário:I – A garantia de audiência em Processo Disciplinar determina singelamente que o visado possa ter a oportunidade de ser ouvido sobre os factos e pena disciplinar proposta.
No presente processo, o visado foi ouvido e prestou declarações sobre o objeto do mesmo, logo em sede de inquérito, o que à luz do artigo 231.°, n.° 4 da LGTFP, se considera como integrante do ulterior processo disciplinar, em face do que se não mostra violado o Artº 6º da CEDH, mormente no que respeita ao acesso a um processo justo e equitativo.
II – Quanto à prescrição e pedido de caducidade do procedimento disciplinar decorrente do incumprimento dos prazos previstos no artigo 205.°, n.° 1 da LGTFP, resulta do referido normativo que a instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo de 10 dias e o mesmo deve ultimar-se no prazo de 45 dias, sendo que o referido prazo é meramente ordenador, não decorrendo do seu eventual incumprimento, qualquer prescrição do procedimento disciplinar.
III – No que respeita ao invocado erro na apreciação da culpa e dos factos que suportam a aplicação da pena e da presunção de inocência, refira-se que, tendo o visado atuado com consciência, conhecimento e vontade de praticar as infrações que lhe foram imputadas, a consequente culpa não pode ser mitigada.
IV – Quanto ao princípio da proporcionalidade – artºs 184.° a 189.° da LGTFP - importa evidenciar que o registo disciplinar do visado dá conta de um conjunto alargado de procedimentos disciplinares instaurados e penas aplicadas ao aqui visado, o que desde logo justifica plenamente a aplicação de pena de natureza expulsiva.
V - Está assim manifestamente demonstrada a inviabilidade da manutenção da relação funcional do visado, pois que não se vislumbrarem quaisquer atenuantes capazes de fazer infletir o sentido da decisão proferida, ou mesmo determinar a aplicação de pena de escalão inferior.
Nº Convencional:JSTA000P33741
Nº do Documento:SA120250515069/20
Recorrente:AA
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I. Relatório
AA, intentou a presente ação administrativa contra o Conselho Superior do Ministério Público, pedindo a nulidade da deliberação do plenário do CSMP, proferida em 10 de março de 2020, a qual confirmou a pena disciplinar de demissão aplicada pelo acórdão do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), proferido em 21 de novembro de 2019, imputando-lhe os seguintes vícios:
a) violação do artigo 6.º do CEDH;
b) prescrição do procedimento disciplinar por violação do artigo 205.º, n.º 1 da LGTFP; pedindo,
c) a revogação a decisão recorrida e consequentemente, ser o aqui Recorrente absolvido, por não ter praticado qualquer infração disciplinar; ou,
d) a Revogação da decisão recorrida e, consequentemente, que seja proferida decisão que aplique, ao aqui Recorrente, no máximo, a sanção disciplinar de multa – prevista no artigo 180.º, n.º 1, al. b) da LGTFP.

Citado para o efeito, o Conselho Superior do Ministério Público, contestou, considerando improcedente a pretensão a autor, concluindo que:
a) Não se verificam os vícios imputados ao ato impugnado ou quaisquer outros conducentes à sua nulidade ou anulação, devendo a ação ser julgada improcedente e não provada;
b) Consequentemente, deve a Entidade Demandada ser absolvida do pedido.

Em 9 de agosto de 2021 foi proferido Despacho Saneador no qual e no que aqui releva, se referiu:
“(…) Findos os articulados e dado que a realização da audiência prévia nos presentes autos destinar-se-ia, tão-somente, aos fins previstos na al. d) do n.º do artigo 87.º-A do CPTA, decide-se dispensar a realização da mesma (de harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 87.º-B do CPTA) e de imediato proceder ao saneamento nos termos dos artigos 88.º e ss. do CPTA e 590.º e 595.º do CPC.
SANEAMENTO PROCESSUAL
O tribunal é competente. O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem. As partes gozam de personalidade e de capacidade judiciárias e são legítimas, mostrando-se regular e devidamente representadas.
Não foram alegadas exceções dilatórias nem perentórias, não as havendo de conhecimento oficioso, e nem quaisquer outras nulidades, incidentes e/ou questões prévias que obstem à apreciação do mérito da causa e que, por conseguinte, cumpra conhecer.
Os autos já contêm todos os factos que relevam para o seu exame e decisão, não existindo outra factualidade relevante para esse efeito que deva ser tida como controvertida e/ou carecida de prova (art. 90.º do CPTA).
Não se justifica a realização de audiência final, nem a produção de alegações, importando, oportunamente, fazer prosseguir a ação nos seus ulteriores termos para conhecimento do objeto do litígio e correspondente pretensão (cfr. arts. 91.º, 91.º-A e 95.º do CPTA).

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Conselheiros Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas na Ação, de modo a verificar, designadamente, a invocada violação do artigo 6.º do CEDH; a prescrição do procedimento disciplinar por violação do artigo 205.º, n.º 1 da LGTFP; o erro na apreciação da culpa e dos factos que suportam a aplicação da pena e da presunção de inocência e o princípio da proporcionalidade – artºs 184.° a 189.° da LGTFP.

III - Matéria de facto
Considera-se provada, com relevância para a decisão da causa, a seguinte matéria de facto (com base nas posições das partes nos seus articulados e nos documentos juntos aos autos com os articulados, nomeadamente o processo instrutor):
1.º Correu termos na 2.ª Secção do DIAP ... o inquérito registado com o n.º ...4/13.... - posteriormente redistribuído à 3.ª Secção daqueles Serviços do Ministério Público.
2.º Após a concretização das diligências tidas por convenientes, a ASAE, a coberto do ofício n.º ...76 de 27-11-2015, remeteu o inquérito ao Ministério Público para apreciação e decisão - cf. fls. 146.
3.º O inquérito deu entrada nos Serviços do Ministério Público - Procuradoria da República da Comarca ... -, no dia 04 de dezembro de 2015, com a referência n.º ...50 - cf. fls. 225,
4.º O Oficial de Justiça AA, exerce funções de técnico de justiça-adjunto nos Serviços do Ministério Público – 2.ª Secção do DIAP ... - Tribunal Judicial da Comarca ....
5.º No âmbito das funções que lhe estavam atribuídas, competia-lhe assegurar a tramitação dos inquéritos com numeração terminada em número par.
6.º O inquérito n.º ...4/13.... encontrava-se-lhe atribuído, sendo o mesmo responsável por lhe conferir regular e atempada tramitação.
7.º No dia 05-05-2016, no âmbito do mesmo inquérito o técnico de justiça principal BB abriu conclusão ao Procurador da República, Dr. CC - cf. fls. 182.
8.º Foi ordenada a extração de duas certidões de todo o processado (uma dos autos de inquérito e outra dos autos de traslado) para remeter ao COJ.
9.º O Despacho que foi cumprido pelo técnico de justiça principal BB em 12 de maio de 2016.
10.º O referido técnico de justiça principal BB, foi chamado ao gabinete do Procurador da República CC, que o confrontou com a tramitação que havia sido conferida aos autos de inquérito n.º ...4/13.....
11.º As certidões extraídas deram origem ao processo de inquérito n.º ...6, o qual foi convertido em processo disciplinar, visando o técnico de justiça-adjunto AA.
12.º No âmbito do processo n.º ...6, no dia ../../2016, o inquérito n.º ...14/13.... e respetivo traslado, foram consultados nas instalações do DIAP e Serviços do Ministério Público ... pelo instrutor daqueles autos de inquérito pré-disciplinar - cf. fls. 262.
13.º Na ... Secção do DIAP ... não era prática autuar informaticamente os traslados por apenso, tramitando no mesmo histórico processo principal e traslado.
14.º O histórico eletrónico do processo de inquérito n.º ...4/13.... e do respetivo traslado era efetuado no mesmo sítio eletrónico.
15.º Não foi sido criado eletronicamente qualquer apenso relativamente ao traslado.
16.º Do sistema informático Habilus/Citius (referência n.º ...14, não certificada), consta que em 18-05-2016, através de registo, em cumprimento de despacho de 13-05-2016 foram os autos remetidos ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), acompanhados de objetos para exame - cf. fls. 26 e 27.
17.º O cumprimento do despacho foi efetuado pelo técnico de justiça adjunto AA, Oficial de Justiça a quem incumbia tramitar o inquérito n.º ...4/13.
18.º O inquérito n.º ...4/13, a remeter ao INPI a coberto do ofício com a referência n.º ...14, teria seguido no correio, de acordo com o oficial de Justiça, AA.
19.º Do registo coletivo de Correio da 2.ª Secção do DIAP ..., no período compreendido entre os dias 18 de maio de 2016 e 2 de setembro de 2016, não consta qualquer registo do envio do inquérito n.º ...14/13 a qualquer entidade - cf. fls. 305.
20.º O documento gerado pelo sistema Habilus/Citius com a referência n.º ...14 ficou disponível na folha de registo coletivo e em versão final no dia 31-08-2016.
21.º O documento gerado no sistema Habilus/Citius, indicado, foi colocado em versão final em 31-08-2016 pelo técnico de justiça principal BB - cf. fls. 320.
22.º Da aplicação informática Habilus/Citius (detalhe do processo -F7 - fases processuais), não consta que tenha sido efetuada remessa dos autos a qualquer entidade.
23.º Da consulta do processo de inquérito n.º ...4/13 (na vertente física e desmaterializada/informática), verifica-se existir uma requisição de objetos à Secretária-geral/Secção Central, que foi efetuada pelo Oficial de Justiça AA em 20-02-2015 - cf. fls. 253.
24.º Nessa data não existiam quaisquer objetos entregues no Tribunal pela entidade apreensora que procedeu à sua apreensão (ASAE).
25.º Por ofício de 26-06-2018, com a referência do Habilus/Citius n.º ...79, foi solicitado à ASAE o envio das amostras das apreensões efetuadas em 05-09-2013 por aquele OPC, constituídas por 3 (três) caixas com calçado – cf. fls. 312.
26.º Os objetos deram entrada no DIAP ... em 04-07-2018, ficando registados no sistema informático Habilus/Citius com o n.º ...31 (Detalhes do Objeto) - cf. fls. 313 a 315.
27.º Para além do ofício mencionado no Facto 16, a remeter os autos de inquérito ao INPI, o Oficial de Justiça AA, através de correio simples, dirigiu outros quatro ofícios ao INPI: o primeiro em 21-11-2016, com a referência ...60, a solicitar informação sobre o estado do inquérito remetido àquela entidade para investigação; o segundo em 22-02- 2017, com referência ...93; o terceiro em 06-04-2017, com a referência ...63 e o quarto em 08-05-2017, com a referência ...28, estes a solicitar informação sobre o estado da perícia requerida - cf. fls. 28 a 31 e 316.
28.º Inexiste registo de entrada do referido Expediente no INPI - cf. fls. 33.
29.º Em 28 de Novembro de 2017, aquando da conferência informática dos processos da Secção, o técnico de justiça principal DD verificou que o inquérito n.º ...4/13.... tinha pedidos de informação sobre o seu estado, sem abertura de conclusão ao Magistrado titular do mesmo.
30.º No local onde o mesmo se encontraria, foi verificado que o processo físico era constituído por um "Traslado" e não por um inquérito, tendo sido aberta conclusão ao Magistrado do Ministério Público titular daquele - cf. fls. 31, 220 e 221.
31.º O Magistrado do Ministério Público despachou no sentido de se dever insistir por ofício confidencial junto do INPI, fazendo referência aos anteriores pedidos - cf. fls. 31.
32.º Com data de 04-12-2017, o técnico de justiça principal DD cumpriu o despacho anterior que ficou registado com a referência ...68 - cf. fls. 32.
33.º No dia 11 de dezembro de 2017, através de correio eletrónico, o INPI, na pessoa da Sra. EE, deu conhecimento ao Tribunal de que não deu entrada naquele Instituto qualquer pedido de peritagem referido no ofício anterior - cf. fls. 33.
34.º Na 2.ª Secção do DIAP ... a tramitação dos processos era efetuada pelos funcionários a quem estavam atribuídos os processos, sem supervisão do senhor técnico de justiça principal.
35.º Correu no ... Juízo de Instrução Criminal ..., o processo de Reforma de Autos com o n.º 2550/18.....
36.º O técnico de justiça-adjunto AA, a par de outros factos que deram origem ao processo disciplinar n.º ...5, pelo processado anómala conferido aos autos de inquérito n.º ...4/13, foi alvo de processo disciplinar com o n.º ...6
37.º Tendo vindo a ser punido com a sanção disciplinar única de 25 dias de Suspensão de funções.
38.º O extravio dos autos de inquérito n.º ...4/13 ocorreu em data indeterminada, mas contida entre os dias ../../2016 (momento em que foi consultado) e 28 de novembro de 2017 (momento em que o técnico de justiça principal DD verificou que os autos só eram constituídos por traslado).
39.º AA iniciou funções como Oficial de Justiça no extinto Tribunal ... em 17-07-1987, na modalidade de nomeação provisória, com a categoria de escriturário judicial.
40.º Em 14-09-1999 (data de aceitação) foi promovido a técnico de justiça-adjunto, passando a exercer funções nos serviços do Ministério Público do extinto Tribunal de ....
41.º No ano de 2013 permutou para os Serviços do Ministério Público ..., onde ainda se encontra colocado.
42.º Em setembro de 2017 AA foi suspenso de funções no âmbito de processo-crime que lhe foi instaurado, o qual corre os seus termos no Juízo Central Criminal ... – cf. fls. 270.
43.º Do Certificado do Registo Disciplinar (CRD) do trabalhador visado, junto a fls. 318 e 319, constam os seguintes averbamentos:
CLASSIFICAÇÕES DE SERVIÇO:
Em 28-FEV-1991 - BOM COM DISTINÇÃO, na categoria de Técnico de Justiça Auxiliar - ..., no período de 29-03-1989 a 31-10-1990;
- Em 20-NOV-1991 - BOM, na categoria de Escriturário Judicial - ..., no período de 04-08-1988 a 22-03-1989;
- Em 24-MAR-1992 - BOM, na categoria de Técnico de Justiça Auxiliar - ..., no período de 02-11-1990 a 31-10-1991;
- Em 31-JAN-1994 - MUITO BOM, na categoria de Técnico de Justiça Auxiliar - ..., no período de 31-10-1991 a 22-06-1993;
- Em 13-NOV-1995 - MUITO BOM, na categoria de Técnico de Justiça Auxiliar - ..., no período de 23-06-1993 a 01-06-1995;
- Em 25-MAI-1998 - MUITO BOM, na categoria de Técnico de Justiça Auxiliar - ..., no período de 22-06-1995 a 20-01-1998;
- Em 04-NOV-2005 (0050RD05) - BOM, na categoria de Técnico de Justiça- Adjunto, no período de 14-09-1999 a 03-01-2005;
- Em 11-FEV-2009 (3080RD08) - BOM COM DISTINÇÃO, na categoria de Técnico de Justiça-Adjunto - ..., no período de 04-01-2005 a 03-10-2008;
- Em 31-JAN-2013 (225ORD12) - MUITO BOM, na categoria de Técnico de Justiça-Adjunto - ..., no período de 04-10-2008 a 04- 11-2012;
- Em 30-ABR-2018 - (0420RD15) - BOM, na categoria de Técnico de Justiça- Adjunto - ..., no período de 01-03-2013 a 19-04-2015.
AVERBAMENTOS DISCIPLINARES:
- 16-JUN-2000 - Por deliberação do COJ de 16-06-2000, foi instaurado processo disciplinar com o n.º ...0;
- 06-NOV-2000 - Por deliberação do COJ de 06-11-2000, foi instaurado processo disciplinar com o n.º ...0;
- 19-NOV-2001 - Por Acórdão do COJ de 19-11-2001, proferido nos autos de processo disciplinar n.º ...0, que tem apenso o processo disciplinar n....92..., foi-lhe aplicada a pena de 1 (UM) ANO DE INATIVIDADE, ficando a sua execução suspensa pelo período de três anos;
- 22-SET-2006 (292DIS00) - Por deliberação do COJ foi extinta a pena aplicada no processo n.º ...0:
- 05-MAI-2016 (14...) - Por deliberação do COJ, foi instaurado processo disciplinar;
- 22-SET-2016 (067DIS16) - Por deliberação do COJ, foi instaurado processo disciplinar (Apensado ao Processo n.º 14...);
- 23-JUN-2017 (...) - Por deliberação do COJ, foi aplicado a pena de 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE SUSPENSÃO;
- 28-SET-2017 (...) - Por deliberação do COJ, foi instaurado processo disciplinar;
- 25-JAN-2018 (...) - Por deliberação do COJ, foi instaurado processo disciplinar;
- 22-NOV-2018 (...) - Por deliberação do COJ, foi instaurado processo disciplinar - presente;
- 06-DEZ-2018 (...) - Por deliberação do COJ, foi-lhe aplicado a pena de 206 (DUZENTOS E SEIS) EUROS DE MULTA;
Considerando como não provados quaisquer outros factos trazidos ao procedimento disciplinar, o COJ, sempre por remissão, nos termos do artigo 220.º da LGTFP, deu os referidos factos como provados suportando-se no a seguir enunciado, que se transcreve:
"Os factos provados resultaram de análise e apreciação critica e conjunta da prova recolhida, assente nos depoimentos das testemunhas inquiridas na fase instrutória do processo; da consulta dos autos de processo de inquérito n.ºs ...4/14, na sua vertente física e desmaterializada (Habilus/Citius), os quais foram objeto de reforma; e das informações fornecidas pela Sra. secretário de justiça do DIAP ... e IGFEJ que se encontram juntos aos autos.
Não existem outros factos que se afigurem como contraditórios entre si ou que suscitem ou esclarecimentos adicionais."
44.º Por acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 19 de Março de 2020, foi decidido não conceder provimento ao recurso hierárquico apresentado pelo Autor, e, em consequência, manter a pena de demissão aplicada ao mesmo, com a seguinte fundamentação:
«(…)
Do recurso:
No recurso que apresentou o recorrente:
A) Arguiu a nulidade do processo disciplinar por violação do artigo 203.º, n.º 1, da LGTFP;
B) Requereu a revogação da decisão recorrida por violação do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH;
C) Alegou a prescrição e caducidade do procedimento disciplinar;
D) Requereu a revogação da decisão recorrida e a sua absolvição por não ter praticado qualquer ilícito disciplinar;
E) Requereu a revogação da decisão recorrida e a sua condenação numa pena de multa, por a pena de demissão que lhe foi aplicada ser desproporcional.
A) A nulidade do processo disciplinar por violação do artigo 203.º, n.º 1, da LGTFP.
O artigo 203.º, n.º 1 da LGTFP, estabelece que É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do trabalhador em artigos de acusação, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
Ora, compulsados os autos, e até o recurso apresentado pelo trabalhador, verifica-se que o mesmo foi devida e pessoalmente notificado da acusação, tendo-lhe sido conferido o direito de sobre a mesma se pronunciar no prazo de dez dias.
O arguido optou por assim não proceder, não apresentando defesa, no exercício de um direito que lhe assiste, mas de que não se pode agora fazer valer para arguir a nulidade do processo, com evidente exercício abusivo do mesmo. Ao arguido foram garantidos os direitos de audiência e defesa. Este apenas decidiu não os exercer.
Assim, nesta parte, não assiste razão ao recorrente, pelo que se indefere o recurso.
B) A revogação da decisão recorrida por violação do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH.
Persistindo no argumento, o recorrente refere que o não ter prestado declarações em sede de processo disciplinar viola o artigo 6°, n.º 1, da CEDH, na sua dimensão de acesso a um processo justo e equitativo.
Replicando-se aqui tudo o que se escreveu no ponto antecedente, importa ainda referir que o COJ, não obstante a tanto não se encontrar legalmente obrigado, após a apresentação do relatório final que propunha a demissão do arguido, por duas vezes tentou ouvi-lo em reunião do seu plenário, materializando jurisprudência do TEDH em lugar paralelo, sem, contudo, o lograr por aquele se encontrar de baixa. Não podendo prolongar mais a situação, até em virtude dos prazos prescricionais em curso, o COJ acabou por deliberar após audição da mandatária do arguido.
Também aqui não assiste razão ao arguido, pois que o COJ por diversas vezes tentou a realização de audiência pública, o que apenas não logrou por circunstâncias respeitantes ao arguido. E isto não obstante tal diligência não ser, à luz do direito positivo, obrigatória, pelo que também nesta parte improcede o recurso apresentado pelo arguido.
C) Da alegada prescrição e caducidade do procedimento disciplinar.
Os prazos a que o recorrente alude, referidos no artigo 205.5 da LGTFP, relativos à instrução do processo disciplinar, são meramente ordenadores. Aqueles relativos à prescrição encontram-se no artigo 178.º da LGTFP.
Ora, verificando-se que todos foram integralmente respeitados nos presentes autos: 60 dias para a instauração desde o conhecimento pelo superior hierárquico (que no caso foi o COJ), uma vez que a comunicação e a instauração estão separadas por apenas 6 dias, e 18 meses desde esta até à deliberação, não ocorreram a caducidade e prescrição invocadas, pelo que uma vez mais improcede o requerido pelo recorrente.
D) A revogação da decisão recorrida e a sua absolvição por não ter praticado qualquer ilícito disciplinar.
O recorrente entende que o facto de o processo se ter extraviado quando estava à sua disposição para cumprimento do despacho do procurador e ainda de não ter cumprido este devidamente - não se pronunciando quanto ao que lhe vem imputado ainda no que respeita a ter simulado a remessa de ofícios e insistências que na realidade não ocorreram não lhe pode ser assacado (porque os objetos ainda não tinham chegado da ASAE) e ainda que fosse não integraria a violação dos deveres de lealdade e prossecução do interesse público, recorrendo para infirmar as conclusões a que esse respeito chegou oi acórdão recorrido a meras afirmações genéricas sobre a sua carreira e prestação, que aliás são contraditadas pelo seu registo disciplinar.
Os factos de demonstram à saciedade que o recorrente não cumpriu o despacho do procurador titular do inquérito datado de 05/12/2013, fez constar nos autos informação que atestava que o havia feito, e bem assim que falseou dados do sistema informático adequados a fazer crer quem o consultasse que o havia cumprido, produzindo e dirigindo ofício ao INPf, e ainda que pela resposta a esse ofício havia insistido.
Tudo conforme a prova recolhida, testemunhal e documental, que aliás não contesta, apenas referindo que não estava ciente da ilicitude da sua conduta, ao agir como agiu.
Como é evidente, quem simula a edição e remessa de ofícios e insistências dificilmente se poderá munir de tal justificação para a sua conduta: então se o arguido não cumprira o ofício apenas porque os objetos ainda não haviam chegado da ASAE, porque não consignou tal nos autos e abriu conclusão ao magistrado? Por que razão persistiu na fraude e produziu insistências a ofícios que nem sequer expedira? Acresce que a tudo isto se juntou o desaparecimento dos autos.
Assim, dúvidas não subsistem de que os factos em causa se subsumem na violação dos deveres de lealdade e prossecução do interesse público, conforme referido no relatório final, incorporado no acórdão recorrido, e que agora se transcreve, por elucidativo:
"Os factos imputados, em síntese, reconduziam-se ao extravio do processo de inquérito ...4/13 e subsequente prática de atos processuais (insistências) não correspondentes com a verdade, por parte do trabalhador Visado.
Com efeito, historiando a concreta atuação do Sr. Oficial de Justiça AA, não subsistem quaisquer dúvidas que o mesmo, com elevada ilicitude e culpa, agiu da formo como ficou descrita na acusação, cujo teor se dá por reproduzido.
Desde logo, contrariando o teor do ofício de fls. 303, onde o trabalhador consigna o envio dos autos ao INPI, por correio registado, conforme informação fornecida pela Sra. Secretaria de Justiça do DIAP ... o mesmo não consta das folhas do correio coletivo no período compreendido entre 18 de maio de 2016 e 2 de setembro do mesmo ano.
Depois, a possibilidade de o processo ter sido remetido na data que ali consta (18-05-2016) encontra-se afastada porque aquele documento, gerado no âmbito do sistema informático Habiius/Citius, só viria a ser colocado em versão final em 31-08- 2016, só estando disponível na respetiva folha de correio coletivo a partir desse momento, não fazendo qualquer sentido lógico elaborar um ofício de remessa de inquérito e procederão seu envio decorridos que se encontravam cerca de três meses.
Acresce que no mesmo ofício, juntamente com o envio dos autos, é feita expressa menção ao envio de objetos (três pares de sapatos), tendo-se apurado que tal não seria possível na exata medida em que os mesmos não se encontravam no Tribunal naquele momento, tendo sido entregues pela ASAE apenas em 04-07-2018, na sequência de pedido efetuado- cf. fls. 312 e 313.
Contudo, a falsidade patente do teor do ofício não resulta apenas do que antes se transcreveu dado que o inquérito ...4/13 e respetivo traslado, conforme fls. 262, foi por nós consultado nas instalações do DIAP ... em 15.06.2016, no âmbito do processo de inquérito n.º 067-INQ/16, pelo que jamais poderia ter sido remetido ao INPI em 18-05-2016, conforme foi atestado pelo trabalhador visado.
Relativamente aos ofícios de insistências elaborados pelo Sr. Oficial de Justiça AA, datados de 21-11-2016, 22- 02-2017, 06-04-2017 e 08-05-2017, cujas cópias constam de fls. 28, 29, 30 e 316, a conjugação do que antes foi mencionado quanto ao primeiro ofício de 18-05-2016, com a resposta célere ao ofício ...2 por parte do INPI, a informar que nunca deu entrada naquela entidade o pedido de peritagem a que se aludia, permite-nos concluir que aquele expediente (enviado por via postal simples), tinha por finalidade, a nosso ver, não mais do que ocultar/dissimular o extravio do inquérito ...4/13 e a criar uma aparência de normalidade que na realidade era inexistente.
Por outro lado, o largo distanciamento temporal entre o primeiro ofício elaborado e a última insistência alegadamente efetuada pelo trabalhador, computado em cerca de 1 ano, num processo de inquérito que registava atrasos já significativos na sua tramitação e que lhe eram imputáveis, levariam a que um oficial de justiça medianamente
preocupado e colocado em idêntica situação tomasse a iniciativa de abrir conclusão ao Magistrado titular do inquérito para que este tomasse conhecimento da situação e pudesse reagir, comportamento que o trabalhador estranhamente não adotou nem esclareceu quando lhe foi dada oportunidade para tal."
Consideramos, portanto, que os autos atestam a prática pelo trabalhador dos factos pelos quais foi condenado, que lhe são imputados de forma objetiva e subjetiva, a título de dolo direto, pelo que também nesta parte improcede o por si alegado.
F) Da revogação da decisão recorrida e a sua condenação numa pena de multa, por a pena de demissão que lhe foi aplicada ser desproporcional.
Quanto à natureza e dosimetria da pena disciplinar, estabelecidos que estão os factos, e mormente o ostentar o trabalhador no registo disciplinar a pena de 1 (UM) ANO DE INATIVIDADE, ficando a sua execução suspensa pelo período de três anos, aplicada em 2001, a pena de 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE SUSPENSÃO, aplicada em 2017, e a pena de 206 (DUZENTOS E SEIS) EUROS DE MULTA, verificando-se a agravante especial da responsabilidade disciplinar prevista no art.º 191.º 1 alínea g) da LTFP, consistente na acumulação de infrações, importa atentar no disposto nos artigos 180.º e seguintes da LGTFP.
O recorrente entende que a pena lhe foi aplicada é desproporcional, pugnando pela pena de multa. Vejamos.
A favor do trabalhador não se verificam atenuantes especiais.
Os Funcionários de Justiça estão sujeitos aos deveres gerais dos Funcionários da Administração Pública, de acordo com o determinado pelo n.º 1 do artigo 66.º do EFJ, aprovado pelo Dec. Lei n.º 343/99 de 26/08, e ainda aos deveres especiais estabelecidos neste último Estatuto - art.ºs 64.º a 66.º do mesmo diploma legal.
São disciplinarmente ainda responsáveis nos termos do Regime Geral dos Funcionários e Agentes da Administração Pública e dos artigos 89.º e seguintes do EFJ.
Em matéria disciplinar, aplicam-se aos Funcionários de Justiça, subsidiariamente, as normas da LTFP.
Os deveres gerais encontram-se previstos e estão definidos no artigo 73.º da LTFP, deles fazendo parte integrante, para além de outros, o dever de Prossecução do Interesse Público que consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e o dever de Lealdade, que consiste em desempenharas funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço - cf. n.ºs 2 al. a) e g), 3 e 9 do mesmo artigo.
O recorrente não esclareceu convenientemente as razões do seu procedimento e os factos provados são extremamente graves, implicando efetivamente a total quebra de confiança entre o recorrente e as pessoas que com ele trabalham, mas também do sistema, pois quem simula o cumprimento de despachos e persiste por meses na prestação de informações falsas não é merecedor de confiança. Acresce que o arguido já tinha condenações passadas por factos idênticos.
Como se refere no relatório final incorporado pelo acórdão recorrido:
"De facto, revela-se inconcebível toda a conduta assumida pelo trabalhador Visado, tanto mais que por um padrão de comportamento muito semelhante ao descrito (veja-se fls. 419 e seguintes) já havia sofrido condenação disciplinar no âmbito do processo n.º ...6 (apenso ao 146-DIS/17), por ter conferido processado anómalo ao mesmo processo de inquérito ...4/13 (veja-se fls. 419 e seguintes). Ora, este facto, por si só, deveria ser suficiente para desencadear no trabalhador a necessidade do rigoroso cumprimento dos autos, sem registo de quaisquer anomalias ou entorses processuais, dado que se encontrava sob escrutínio, atitude que, como se deu como provado, não adotou minimamente.
Não pondo em causa o princípio "ne bis in idem" o citado padrão de comportamento do trabalhador é também extensível a outros processo disciplinares onde já sofreu condenações, a saber: no processo disciplinar n.º ...00 (apenso ao proc. ...00), foi condenado na sanção de 1 (um) ano de inatividade, suspensa na sua execução; no processo disciplinar n.º ...5 (apenso ao proc. ...6) foi condenado na sanção de 25 (vinte e cinco dias) de suspensão; no processo ...48-DIS/...7 foi condenado em €206 (duzentos e seis) de multa, sem que tal se tenha revelado como suficiente para dissuadir a repetição de comportamentos idênticos, facto que, a nosso ver, é revelador da não interiorização do desvalor dos atos si praticados.
Acresce que a descrita conduta do trabalhador, para além da anormal tramitação processual causada ao processo de inquérito n.º ...4/13 e decorrentes prejuízos para as partes processuais envolvidas, deixou ainda transparecer para o exterior uma imagem muito negativa do Tribunal e dos seus servidores, provocando, consequentemente, insegurança e quebra nas relações de confiança que devem entre existir entre os oficiais de justiça (situação extensível aos Srs. magistrados), levando a que os mesmos, compreensivelmente, não desejem trabalhar com o mesmo oficial de justiça. Veja-se v.g. o caso concreto dos autos em que o superior hierárquico do trabalhador veio a sofrer condenação disciplinar em virtude de ação por si praticada, compreendendo-se o quão ingrato e extenuante possa ser a tarefa de supervisionar detalhadamente o trabalho executado por um oficial de justiça que evidencie atitudes ou comportamentos similares aos descritos.
Como se mencionou e se reitera, a indelével quebra de confiança no trabalhador em razão das ações por si empreendidas, o elevadíssimo grau de dolo e ilicitude colocados no seu cometimento e o modo reiterado de atuação, constituem, a nosso ver, motivos suficientemente válidos para inviabilizar a manutenção da relação funcional de emprego público que mantém com o Estado, justificando a sua cessação."
Considerando os critérios enunciados no art.º 189.º da LTFP, ou seja, a natureza, a missão e as atribuições do órgão ou serviço que o recorrente integra, ao cargo ou categoria do trabalhador, às particulares responsabilidades inerentes à modalidade do seu vínculo de emprego público (um departamento onde se investigam crimes e se visam apurar as condutas violadoras dos bens jurídicos essenciais à convivência comunitária), e ainda o grau de o grau de culpa elevado, aliás nunca assumida, a persistência nesta conduta, somos também a decidir pela impossibilidade de manutenção do vínculo de emprego público, pelo que consideramos ser a pena de demissão adequada e proporcional à gravidade dos factos, pois que "o trabalhador Visado praticou os factos de que vinha acusado, tendo procedido ao extravio do processo de inquérito n.º ...4/13 e elaboração subsequente de ofícios de insistência com o objetivo de criar uma relação de aparente normalidade processual que sabia ser inexistente, tendo cometido, por consequência, de forma dolosa e permanente, infração disciplinar por violação dos deveres funcionais de PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO E DE LEALDADE, tal como se encontra definida no art.° 90.º do EFJ e art.º 183.º da LTFP, propõem-se que ao Sr. AA, técnico de justiça-adjunto, com o número mecanográfico ...34, à data dos factos a exercer nos Serviços do Ministério Público – 2.ª Secção do DIAP ... - do Tribunal Judicial da Comarca ..., nos termos das disposições conjugadas dos artigos 73.º, n.ºs 2, alíneas a) e g), 3 e 9; 180.º, n.º alínea d); 181.º, n.º 6, 187.º e 297.º, todos da LTFP,” a sanção disciplinar de DEMISSÃO, é justa, proporcional e adequada aos factos por si cometidos.
Assim, por fim, também nesta parte se indefere o recurso apresentado peio arguido.
III - Decisão
Nestes termos, acordam no Plenário do Conselho Superior do Ministério Público em não conceder provimento ao recurso hierárquico apresentado nestes autos e, em consequência, em manter a pena de demissão aplicada ao recorrente.”
45.º A presente ação administrativa deu entrada neste Supremo Tribunal Administrativo no dia 3 de julho de 2020.

IV - Do Direito
O Autor vem impugnar a deliberação do plenário do CSMP que confirmou a pena disciplinar de demissão que lhe foi aplicada pelo Acórdão do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ).

A pena Disciplinar aplicada resulta da violação do dever de prossecução do interesse público e de lealdade, nos termos do disposto nos artigos 66.° e 90.° do Estatuto dos Oficiais de Justiça (EFJ), aprovado pelo DL n.° 343/99, de 26/08 e dos artigos 13.°, n.°s 2 als. a) e g), 3, 9, 180.°, n.° 1, al. d), 181.°, n.° 6, 187.° e 297.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP).

Invoca-se a nulidade por violação do artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos - CEDH, prescrição do procedimento disciplinar por violação do artigo 205.°, n.° 1 da LGTFP, por erro nos pressupostos de facto da infração disciplinar indicada, inexistência de ilicitude, falta de consciência desta e culpa, concluindo-se no sentido da "absolvição" em resultado da inadequada e desproporcional pena aplicada.

Da violação do artigo 6.° da CEDH e artigo 205.°, n.° 1 da LGTFP:
Refere-se no referido normativo:
“Direito a um processo equitativo
1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a proteção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.
2. Qualquer pessoa acusada de uma infração presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada.
3. O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos:
a) Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada;
b) Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa;
c) Defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem;
d) Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação;
e) Fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo.

Decorre do que aqui se discute, que a garantia de audiência determina singelamente que o visado em processo disciplinar possa ter a oportunidade de ser ouvido sobre os factos e pena disciplinar proposta.

No controvertido procedimento é patente que o visado foi ouvido e prestou declarações sobre o objeto do mesmo, logo em sede de inquérito, o que à luz do artigo 231.°, n.° 4 da LGTFP, se considera como integrante do ulterior processo disciplinar.

No demais, foi dado ao visado conhecimento dos factos e da acusação deduzida, tendo tido oportunidade de deduzir a sua defesa, só não tendo sido ouvido em auto de declarações por omissão da sua inteira responsabilidade, pois que foi repetidamente notificado para que pudesse prestar declarações, inclusivamente por via remota.

Objetivamente e no que respeita à Audiência Publica, importa evidenciar que a mesma só não se efetivou junto do COJ, por o Autor sempre se ter furtado a comparecer nas sucessivas datas que foram marcadas para o efeito, mesmo por via de videoconferência, ou propondo datas alternativas àquelas que foram agendadas.

De resto o COJ não poderia eternizar a sucessão de marcação de novas datas, tendo entendido que a situação clínica que havia justificado de baixa médica do Autor, não seria impeditiva da realização de Audiência Pública, ou da indicação de datas alternativas, sendo que, como foi comunicado à mandatária daquele, aproximava-se o prazo prescricional, o que se mostrava incompatível com mais delongas de natureza dilatória.

Não se mostra, pois, violado o Artº 6º da CEDH, mormente no âmbito de acesso a um processo justo e equitativo, improcedendo o suscitado vicio.

Quanto à invocada prescrição e pedido de caducidade do procedimento disciplinar decorrente do incumprimento dos prazos previstos no artigo 205.°, n.° 1 da LGTFP , importa referir o seguinte:
Resulta do referido normativo que a instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo de 10 dias e o mesmo deve ultimar-se no prazo de 45 dias, sendo que o referido prazo é meramente ordenador, não resultando do seu eventual incumprimento, qualquer prescrição do procedimento disciplinar, sendo que foi respeitado o prazo de 60 dias previsto para instauração do procedimento disciplinar desde o conhecimento pelo COJ.

Improcede, assim, igualmente a suscitada prescrição.
Do erro na apreciação da culpa e dos factos que suportam a aplicação da pena e da presunção de inocência
Refira-se, desde já, que se não reconhece a verificação dos suscitados vícios.

Tendo o visado, atuado com consciência, conhecimento e vontade de praticar as infrações que lhe foram imputadas, a consequente culpa não pode ser mitigada.

É incontornável, atenta até a prova constante da acusação, que o facto do visado ter extraviado o identificado processo eletrónico, tendo feito constar informação no sistema informático não coincidente com a realidade, dando conta de que supostamente havia remetido o processo para o INPI, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, é manifesto que a sua conduta teria de ser, como foi, penalizada, enquanto infração grave.

Improcedem, assim, os vícios suscitados, não se vislumbrando quaisquer factos ou circunstâncias que permitam desculpabilizar ou desresponsabilizar a conduta prevaricadora do visado, que culminou com a não a inserção de dados no sistema informático.

Do princípio da proporcionalidade – artºs 184.° a 189.° da LGTFP
Entende o Autor, por alegadamente sempre ter sido um oficial de justiça exemplar, que a pena aplicada se mostraria desproporcional em função das infrações praticadas.

O invocado não reflete minimamente o que resulta do teor do seu Registo Disciplinar, de onde constam os seguintes averbamentos disciplinares:
“- 16-JUN-2000 - Por deliberação do COJ de 16-06-2000, foi instaurado processo disciplinar com o n.º ...0;
- 06-NOV-2000 - Por deliberação do COJ de 06-11-2000, foi instaurado processo disciplinar com o n.º ...0;
- 19-NOV-2001 - Por Acórdão do COJ de 19-11-2001, proferido nos autos de processo disciplinar n.º ...0, que tem apenso o processo disciplinar n.º ...92..., foi-lhe aplicada a pena de 1 (UM) ANO DE INATIVIDADE, ficando a sua execução suspensa pelo período de três anos;
- 22-SET-2006 (292DIS00) - Por deliberação do COJ foi extinta a pena aplicada no processo n.º ...0:
- 05-MAI-2016 (14...) - Por deliberação do COJ, foi instaurado processo disciplinar;
- 22-SET-2016 (067DIS16) - Por deliberação do COJ, foi instaurado processo disciplinar (Apensado ao Processo n.º 14...);
- 23-JUN-2017 (...) - Por deliberação do COJ, foi aplicado a pena de 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE SUSPENSÃO;
- 28-SET-2017 (...) - Por deliberação do COJ, foi instaurado processo disciplinar;
- 25-JAN-2018 (...) - Por deliberação do COJ, foi instaurado processo disciplinar;
- 22-NOV-2018 (...) - Por deliberação do COJ, foi instaurado processo disciplinar - presente;
- 06-DEZ-2018 (...) - Por deliberação do COJ, foi-lhe aplicado a pena de 206€ de multa.” (Facto Provado 43º)

Mais entende o Recorrente que a pena de demissão aplicada não foi devidamente ponderada, por forma a ter em conta as atenuantes e as agravantes em concreto.

Mais alega o visado que as infrações disciplinares, no máximo, deveriam corresponder à aplicação de uma sanção disciplinar de multa, nos termos do artigo 180.°, n.° 1 da LGTFP.

Em qualquer caso, como entendeu o CSMP, a seu favor não militam quaisquer atenuantes, tanto mais que o mesmo não deu qualquer cabal esclarecimento conexo com as razões que o terão levado a praticar as infrações de que foi acusado e condenado, o que levou a referida entidade a entender sintomaticamente que "implicando a quebra de confiança entre o recorrente e as pessoas que com ele trabalham, mas também do sistema, pois que quem simula o cumprimento de despachos e persiste meses na prestação de informações falsas não é merecedor de confiança. Acresce que o arguido já tinha condenações passadas por factos idênticos"

O comportamento do aqui Autor, preenche o Padrão comportamental que "também é extensível a outros processos disciplinares onde já sofreu condenações, a saber: no processo disciplinar n.° ...00 (apenso ao proc. ...00), foi condenado na sanção de 1 ano de Inatividade, suspensa na sua execução; no processo disciplinar n.° ...5 (apenso ao proc. ...6) foi condenado na sanção de 25 dias de suspensão; no processo ...48-DIS/...7 foi condenado em €206 de multa, sem que tal se tenha revelado como suficiente para dissuadir a repetição de comportamentos idênticos, facto que, a nosso ver, é revelador da não interiorização do desvalor dos atos por si praticados" (Cfr. Deliberação punitiva).

Mais aí ilustrativamente se referiu que "(...) deixou ainda transparecer para o exterior uma imagem muito negativa do Tribunal e dos seus servidores, provocando, consequentemente, insegurança e quebra nas relações de confiança que devem existir entre os oficiais de justiça (situação extensível aos Srs. magistrados), levando a que os mesmos, compreensivelmente, não desejem trabalhar com o mesmo oficial de justiça (…) Como se mencionou e se reitera, a indelével quebra de confiança no trabalhador em razão das ações por si empreendidas, o elevadíssimo grau de dolo e a ilicitude colocadas no seu cometimento e o modo reiterado da atuação, constituem a nosso ver, motivos suficientemente válidos para inviabilizar a manutenção da relação funcional de emprego público que mantém com o Estado, justificando a sua cessação (...)".

Está assim manifestamente demonstrado ter sido apreciada a verificação da inviabilidade da manutenção da relação funcional com o visado, o que terá passado por se não vislumbrarem quaisquer atenuantes capazes de fazer infletir o sentido da decisão proferida, ou mesmo determinar a aplicação de pena de escalão inferior

A singela referência no Registo Disciplinar do visado a um conjunto de processos disciplinares que lhe foram instaurados e que determinaram, nalguns casos, a aplicação de penas, determina, só por si, que se possa concluir que o mesmo não é primário do ponto de vista disciplinar, o que sempre contribuirá para a aplicação de uma pena expulsiva, mormente tendo em consideração o tipo de infrações de que vem acusado no presente Processo.

Assim, tudo devidamente ponderado, à luz do artigo 189.° da LGTFP, com referência aos artigos 73.°, n.°s 2, als. a) e g), 3 e 9, 180.°, n.° 1, al. d), 181.°, n.° 6, 187.° e 297.° da mesma lei, entende-se que as práticas adotadas pelo aqui Autor constituem um conjunto de infrações graves que determinam a confirmação da pena expulsiva aplicada, não violando a mesma, nomeadamente, o princípio da proporcionalidade.

Aqui chegados, não se reconhecendo a verificação dos vícios invocados, ou quaisquer outros, que pudessem determinar a invalidade da decisão objeto de impugnação, julgar-se-á improcedente a presente Ação.

V - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em julgar improcedente a Ação.

Custas pelo Autor

Lisboa, 15 de maio de 2025. - Frederico Macedo Branco (relator) – José Francisco Fonseca da Paz - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.