Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 014438 |
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Data do Acordão: | 03/12/1981 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | BERNARDO COELHO |
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Descritores: | CONSELHO DE INSPECÇÃO DE JOGOS PODER DISCIPLINAR ARTIGOS DE ACUSAÇÃO AUDIENCIA E DEFESA ACUSAÇÃO VAGA E GENERICA NULIDADE INSUPRIVEL EMPREGADO DE SALA DE JOGOS |
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Sumário: | I - Os empregados das salas de jogos de fortuna ou azar estão sujeitos ao poder disciplinar do Conselho de Inspecção de Jogos, nos termos do paragrafo 2 do artigo 12 do Decreto n. 41812, na redacção do artigo unico do Decreto n. 43044, quanto as infracções do disposto nas alineas a) e d) do corpo do mesmo artigo, bem como quanto as infracções ao estabelecido pelas instruções necessarias para a regularidade das explorações das zonas de jogo de fortuna ou azar - artigo 5, alinea b) do Decreto- -Lei n. 295/74, sempre que a pena aplicavel exceda a de repreensão e não ultrapasse a prevista no paragrafo 1 do citado artigo 12. II - Não são inconstitucionais as normas constantes dos ns. 1 a 3 do paragrafo 1 do artigo 12 citado, nem a norma constante do paragrafo 2 do mesmo artigo, excepto no que se refere a aplicação da norma constante do n. 4 do paragrafo 1 , nem a norma constante do corpo do mesmo artigo 12. III - A falta de audiencia do arguido em artigos de acusação constitui nulidade insuprivel - artigo 40 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho. IV - Ha falta de audiencia do arguido quando a acusação e vaga e generica - artigo 57, n. 4, do mesmo diploma. |
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Nº Convencional: | JSTA00007818 |
Nº do Documento: | SA119810312014438 |
Data de Entrada: | 03/11/1980 |
Recorrente: | ROSA , JOÃO |
Recorrido 1: | SE DO TURISMO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Ano da Publicação: | 0 |
Página: | 0 |
Apêndice: | DR |
Data do Apêndice: | 03/14/1985 |
1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1235 |
Privacidade: | 01 |
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Ref. Acórdãos: | ![]() |
Meio Processual: | REC CONT. |
Objecto: | DESP SE DO TURISMO DE 1979/12/10. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR SANCIONATORIO. |
Legislação Nacional: | CONST76 ART13 ART30 ART206. DL 48912 DE 1969/03/18 ART65. DL 585/70 DE 1970/11/26 ART5 N1 B. DL 295/74 DE 1974/06/29 ART5 B. RCR 33/78 DE 1978/03/15. EDF79 ART5 ART40 N1 ART47 ART57 N1 N4 ART66. D 41812 DE 1958/08/09 NA REDACÇÃO DO D 43044 DE 1960/07/02 ART12 PAR1 N3 PAR2. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC11410 DE 1979/06/23. AC STA DE 1980/07/03. AC STA IN AD N228 PAG1385. |
Referência a Pareceres: | P CC 7/78 DE 1978/02/14. |
Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO DO PODER DISCIPLINAR 1932 PAG181. |
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Texto Integral: |