Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0289/18.9BELLE |
Data do Acordão: | 12/09/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
Descritores: | CADUCIDADE ISENÇÃO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS IMPOSTO DE SELO INCONSTITUCIONALIDADE REGIME JURÍDICO JUROS INDEMNIZATÓRIOS |
Sumário: | As isenções fiscais dos n.ºs 6 (IMI), 7 (IMT) e 8 (IS) do artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH, na sua redacção original, derivada da Lei 64-A/2008, de 31/12 (LOE 2009), devem ser interpretadas no sentido de que estão sujeitas à condição resolutiva de efectiva destinação do imóvel a arrendamento para habitação permanente, ficando aqueles benefícios fiscais sem efeito se o imóvel vier a ser alienado sem ter sido arrendado ou sem que o Ministro das Finanças autorize a sua alienação. |
Nº Convencional: | JSTA000P28655 |
Nº do Documento: | SA2202112090289/18 |
Data de Entrada: | 05/06/2021 |
Recorrente: | A............ IMOBILIÁRIO – FUNDO ESPECIAL DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ABERTO E OUTROS |
Recorrido 1: | OS MESMOS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |