Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01774/14.7BEPRT.SA1
Data do Acordão:04/15/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Sumário:I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Não é de admitir a revista se a questão que o recorrente pretende sujeitar a reapreciação em sede de revista excepcional exige que o Supremo Tribunal Administrativo sindique o julgamento da matéria de facto efectuado pelo Tribunal Central Administrativo, fora das situações de excepção previstas no n.º 4 do artigo 285.º do CPPT.
III - Não pode admitir-se a revista relativamente a questão que não foi apreciada pelas instâncias, que foi suscitada pela primeira vez junto do Tribunal Central Administrativo e que não é de conhecimento oficioso.
IV - Ainda que, em abstracto, se reconheça a relevância jurídica das questões suscitadas pelo recorrente, não se justifica a admissão da revista se essas questões (respeitantes à presunção do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRS) foram já objecto de pronúncia do Supremo Tribunal Administrativo, em sentido idêntico ao da resposta que à mesma foi dada pelo Tribunal Central Administrativo.
Nº Convencional:JSTA000P35391
Nº do Documento:SA22026041501774/14
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: 1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 9 de Outubro de 2025 - que negou provimento ao recurso interposto pela ora Recorrente e manteve a sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) que lhe foi efectuada relativamente ao ano de 2009 por referência às retenções na fonte que considerou terem sido omitidas -, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«I. O Douto Acórdão Recorrido, com o devido respeito, procede a uma interpretação errada do direito aplicável, isto é, do artigo 6.º, n.º 4, do CIRS, por ter reconhecido que a presunção aí prevista operou a favor da ATA, apesar de os requisitos previstos na norma para a ATA dela se poder valer, não se encontrarem verificados.

II. Pelo contrário, como fixado no ponto Y dos Factos Provados, ficou cristalizada a matéria que o lançamento contabilístico que deu origem à liquidação cuja ilegalidade se sindica, foi efectuado na conta POC 26821200 - Outros devedores e credores o que, por si só, afasta a premissa de lançamento contabilístico em contas correntes de sócios.

III. O presente Recurso de Revista deverá ser admitido em virtude da sua relevância social fundamental pois, segundo a interpretação que o TCAN profere no Acórdão Recorrido, qualquer lançamento na contabilidade, mesmo que não efectuado em contas correntes de sócio, a favor de um terceiro que tenha prestado um serviço ou fornecido um bem à sociedade e que, por coincidência, era sócio da mesma, faria operar a presunção do artigo 6.º, n.º 4, do CIRS.

IV. A interpretação propugnada pelo Acórdão Recorrido revela especial capacidade de repercussão social, pois, tendo sido extrapolada quer a letra, quer a ratio legis do artigo 6.º, n.º 4, do CIRS, de aqui em diante, a ATA poderá basear-se no Acórdão Recorrido para presumir que, em quaisquer outros procedimentos de inspecção de outros sujeitos passivos, todos os lançamentos em quaisquer contas, independentemente de serem ou não contas correntes de sócios, mas de que se refira a um sócio, ainda que actuando noutra qualidade, constituem lançamentos efectuados em contas correntes de sócios.

V. O presente Recurso de Revista deverá também ser admitido com vista a alcançar uma melhor aplicação do direito, pelo facto do Acórdão Recorrido se encontrar em contradição com os anteriores Acórdãos proferidos pelo TCAN e pelo STA, visto que:

• A pacífica jurisprudência que tinha vindo a ser proferida pelo TCAN, em concreto, nos Acórdãos com os números 00337/14.1BEPRT, 02479/14.4BEPRT e 00700/11.0BECBR afirmava que apenas os lançamentos nas contas correntes dos sócios eram considerados para aplicação da presunção do artigo 6.º, n.º 4, do CIRS e, em concreto, naqueles efectuados na vigência do POC, que apenas os lançamentos na conta 25-sócios fariam operar a presunção;

• O Recente Acórdão do STA proferido no Proc. n.º 0169/16.2BECTB, de que o Acórdão recorrido se socorre, decidiu que um lançamento na conta 2532 do SNC (e não do POC) - outros participantes - suprimentos e outros mútuos, fazia operar a presunção do artigo 6.º, n.º 4, do CIRS, pois era uma conta referente aos seus participantes de capital. Todavia, em momento algum o Acórdão citado no Acórdão recorrido referiu que os lançamentos noutras contas que não a 25 ou a 26 do SNC (ou 25 do POC) e que, portanto, que não se referiam a contas correntes de sócio, poderiam fazer operar a presunção (como é o caso dos lançamentos efectuados conta na 26 do POC e depois dele, na conta 27 do SNC).

VI. Por outro lado, o presente Recurso de Revista deverá também ser admitido por forma permitir uma melhor aplicação do direito na interpretação do artigo 6.º, n.º 4, do CIRS que foi feita de forma ostensivamente errada, dado que, o Tribunal Recorrido alterou o entendimento recorrente do TCAN no sentido de que, qualquer lançamento contabilístico em qualquer conta da sociedade, mesmo que não seja uma conta de sócio, desde que o movimento contabilístico tenha como parte interveniente um sócio (ainda que intervindo noutra qualidade), faz operar a presunção ali prevista.

VII. Tal sentido, não foi o que o legislador quis atribuir à norma em apreço.

VIII. Questão semelhante e conexa à presente, relativa ao ano de 2008 e ao mesmo Sujeito Passivo, foi já discutida no Proc. n.º 2744/13.8BEPRT, em que o Tribunal proferiu Sentença no sentido de que a presunção não podia operar pelo facto de os lançamentos contabilísticos não terem sido efectuados em contas correntes de sócios e com a qual a ATA se conformou, não tendo recorrido.

IX. O Acórdão recorrido deu como não provado que os montantes entregues pela Impugnante a AA tenham sido restituídos por este à sociedade B..., mediante transferência bancária efectuada em 13 de Março de 2014, o que contraria a matéria decidida na Sentença do Proc. n.º 2744/13.8BEPRT, transitada em julgado e junta ao presente processo, visto que, os montantes reembolsados relativos aos mútuos concedidos no ano de 2008 juntos com os [do] ano de 2009, conforme indicado nas alegações de Recurso, totalizaram 3.398.250,22€, que corresponde exactamente à soma de todos os mútuos concedidos.

X. De acordo com o artigo 285.º, n.º 4, do CPPT, a matéria de facto pode ser objecto de revista se houver uma ofensa do comando que prevê a força de determinado meio de prova.

XI. A Sentença do Proc. n.º 2744/13.8BEPRT, que tem força probatória plena por constituir um documento autêntico, obrigava o Tribunal Recorrido a ter tido os mútuos em conta mormente no que respeita a, além dos concedidos em 2009 e aqui em causa, outros o terem sido pela B... a AA no ano de 2008.

XII. Ora, o montante comprovadamente restituído por AA à B... corresponde ao reembolso integral da soma dos mútuos concedidos naqueles dois anos, não podendo o Tribunal recorrido ignorar os financiamentos de 2008 para afirmar que o montante restituído não correspondia ao montante global emprestado. Trata-se de mera aritmética.

XIII. Assim sendo, deveria ter sido levado ao elenco dos factos provados a seguinte factualidade, que permitiria dar como ilidida a presunção do artigo 6.º, n.º 4, do CIRS: “Em 13 de Março de 2014, os montantes entregues pela Impugnante a AA pelos quatro cheques referidos em Y somados aos financiamentos realizados em 2008, foram restituídos por AA à B... mediante transferência bancária operada para a conta bancária desta junto do Banco 1... Ltd com o IBAN ...01.”

XIV. Alteração essa que o Venerando Supremo Tribunal Administrativo é agora chamado a efectuar.

XV. Sendo, como é sabido, uma presunção a ilação que a lei retira de um facto conhecido, para firmar um facto desconhecido (art. 349.º do Código Civil), com a consequência da inversão do ónus de prova (art. 350.º do Código Civil). Para fazer operar a presunção prevista no artigo 6.º, n.º 4, do CIRS, a ATA teria de ter provado as respectivas premissas quais sejam:

• Que foram efectuados lançamentos contabilísticos em contas correntes dos sócios;

• Que os movimentos em causa não resultaram de mútuos, prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais.

XVI. Tal exigiria que a ATA tivesse de provar que a Recorrente tinha lucros para distribuir, o que esta não provou e nem sequer alegou (o que, de resto teria sido impossível, pois não existiam lucros distribuíveis).

XVII. Não tendo a ATA feito a prova dos dois pressupostos previstos no artigo 6.º, n.º 4, do CIRS, a presunção aí prevista foi operada indevidamente e a liquidação foi também ilegalmente realizada.

XVIII. A Recorrente juntou aos autos, documentação que titula os mútuos a AA e a sua restituição, pelo que, a ATA teria de provar que esses mútuos eram inexistentes, o que também não fez, por se ter valido ilegal e exclusivamente da presunção prevista no artigo 6.º, n.º 4, do CIRS.

XIX. Não tendo os montantes em causa sido entregues a AA a título de distribuição de lucros, a Impugnante não tinha a obrigação de proceder à respectiva retenção na fonte.

XX. Razão pela qual, o presente recurso deve ser julgado totalmente procedente e anulada a liquidação em crise.»

1.2 A Recorrida não apresentou contra-alegações.

1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte, tendo verificado a legitimidade da Recorrente e a tempestividade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.4 Recebido o processo nesse Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que «não compete ao Ministério Público, nesta fase, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de este ser admitido».

1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.1.1 Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, a excepcionalidade do recurso de revista. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Trata-se de um recurso excepcional, como o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, onde o considerou uma «válvula de segurança do sistema» que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.1.2 A jurisprudência também tem vindo a salientar que não basta ao recorrente invocar a existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, incumbindo-lhe também alegar e demonstrar a excepcionalidade susceptível de justificar a admissão do recurso, que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista, i.e., que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito (cfr. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).

2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cfr., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.1.4 Cumpre ter presente que, em sede de recurso excepcional de revista e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 285.º do CPPT (e do n.º 4 do artigo 150.º do CPTA), as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do âmbito do recurso, a menos que haja «ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».

2.1.5 Referidos que ficaram os pressupostos da admissibilidade da revista excepcional e o seu âmbito abstracto, passemos a verificar, preliminar e sumariamente, se o recurso pode ser admitido (cfr. artigo 285.º, n.ºs 1 e 6, do CPPT).

2.2 O CASO SUB JUDICE

2.2.1 Estamos perante recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente contra a liquidação adicional de IRS que lhe foi efectuada com referência ao ano de 2009 na sequência de uma acção de fiscalização em que a AT concluiu que tinham existido diversas transferências (“retiradas de dinheiro”) da sociedade ora Recorrente para o seu sócio (detentor de mais de 90% das acções da sociedade) e único administrador, transferências que, em face do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do CIRS («Os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros.»), consubstanciavam adiantamentos por conta de lucros, sujeitos a tributação de IRS, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, alínea h), do mesmo Código («1- Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias.
2- Os frutos e vantagens económicas referidos no número anterior compreendem, designadamente: (…)
h) Os lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º.») e que, por isso, impunham a retenção na fonte, à taxa de 20%, de acordo com o disposto no artigo 71.º, n.º 3, alínea c), ainda do mesmo Código e na redacção aplicável à data, retenção que a ora Recorrente não efectuou (o que conduziu à liquidação adicional ora impugnada).
Apesar de a sociedade ter apresentado uma justificação para esses movimentos - que os mesmos resultavam de um contrato de mútuo celebrado entre o referido administrador e uma sociedade estrangeira, com a qual mantinha um contrato de agência -, a AT não a aceitou e concluiu que esses movimentos financeiros, a débito na conta 26821200 e a crédito na conta 12 - Bancos, não resultam de mútuos, de prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumindo-se como sendo efectuados a título de lucros ou adiantamentos por conta de lucros, em conformidade com o referido n.º 4 do artigo 6.º do CIRS.
A sociedade impugnou essa liquidação e, no que ora releva, manteve a tese, já invocada no procedimento, de que os movimentos em causa não constituíam um adiantamento por conta de lucros sujeito a retenção na fonte de IRS, por aplicação da presunção do artigo 6.º, n.º 4 do Código do IRS, mas antes resultavam de um empréstimo pessoal efectuado ao seu administrador por uma sociedade estrangeira.
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não aceitou essa tese, por considerar que não se provaram os factos alegados em ordem à sua demonstração e que, por isso, a presunção consagrada no n.º 4 do artigo 6.º do CIRS operou validamente.
A Impugnante recorreu dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte, que manteve a sentença e julgou a impugnação judicial improcedente. O cerne da questão jurídica era saber se as transferências constituíam um adiantamento por conta de lucros sujeito a retenção na fonte de IRS, aplicando a presunção do artigo 6.º, n.º 4 do Código do IRS. Considerou o Tribunal Central Administrativo Norte, em resumo e no que ora releva, o seguinte:
i) quanto ao invocado erro no julgamento de facto, que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto fez correcto julgamento, inexistindo motivo para alterar a matéria de facto, pois a prova apresentada, designadamente as declarações particulares e unilaterais, assinadas pelo administrador da Impugnante a confessar dívidas à referida sociedade estrangeira, bem como os depoimentos das testemunhas, foram insuficientes para provar a existência de um verdadeiro contrato de mútuo - realçando que os documentos particulares não fazem prova plena quanto à exactidão dos factos neles narrados contra terceiros - e a restituição dos montantes àquela sociedade;
ii) quanto ao invocado erro de julgamento de direito, que a presunção do n.º 4 do artigo 6.º do CIRS operou validamente, pois ficou provada a saída de fundos da sociedade com destino directo à esfera do seu administrador único e accionista maioritário; não releva que os lançamentos contabilísticos não tinham sido feitos em “contas correntes de sócios” (conta 25), mas na conta POC 26821200 (“outros devedores e credores”), pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo já estabeleceu que a presunção legal não se limita estritamente à conta 25, mas abrange todas as contas correntes escrituradas na sociedade em nome dos sócios sempre que haja uma transferência efectiva de disponibilidades financeiras; que a lei não exige que se demonstre a existência prévia de lucros (ou a quantificação dos mesmos) para que a presunção opere e que a inexistência de lucros no exercício não invalida a tributação como adiantamento por conta de lucros (sendo que entendimento contrário permitiria o desvio de fundos a favor dos sócios sem a devida tributação); que a AT cumpriu o seu ónus probatório, ao demonstrar o “facto-índice” - a saída efectiva de dinheiro da sociedade e a sua colocação à disposição do sócio - passando então a competir à Impugnante ilidir a presunção, mediante a demonstração de que os montantes em causa provinham de uma das excepções legais previstas no n.º 4 do artigo 6.º do CIRS (ou seja, que resultavam de mútuo, prestação de trabalho ou exercício de cargos sociais), ónus de que Impugnante se não desincumbiu, pois não logrou provar, como alegado, de que esses montantes respeitavam a um mútuo.
Em consequência, concluiu o Tribunal Central Administrativo Norte que os referidos montantes se presumem adiantamento por conta de lucros, confirmando a obrigatoriedade de retenção na fonte por parte da Impugnante.
A Impugnante discorda desse entendimento e vem agora, em sede de recurso excepcional de revista, pedir a intervenção deste Supremo Tribunal, quer por considerar que estamos perante questão de relevância social, quer em ordem à melhor aplicação de direito.
No entanto, salvo o devido respeito, a Recorrente não identifica, destacada e precisamente, como era seu ónus, a questão ou questões que pretende ver reapreciadas em sede de revista excepcional, o que, por si só, determinaria a não prossecução do recurso.
No entanto, num esforço para retirar efeito útil das alegações, pensamos ser possível considerar que a Recorrente pretende que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre as seguintes questões jurídicas: se a presunção do n.º 4 do artigo 6.º do CIRS pode operar relativamente a lançamentos efectuados em contas de terceiros (no caso, a conta POC 26 referente a “Outros devedores e credores”), ou apenas perante lançamentos em contas correntes de sócios (que, no antigo POC, correspondiam à conta 25); se a mesma presunção pode operar na falta de lucros no exercício em causa (sendo que, no caso, a AT nem sequer alegou a sua existência) e na falta de prova de que os movimentos não resultaram de mútuo (prova que, no caso, a AT não logrou fazer).
Pretende também a Recorrente que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre o julgamento da matéria de facto, designadamente sobre os factos por ela alegados e que respeitam à devolução pelo seu administrador dos montantes emprestados pela referida sociedade estrangeira, pretensão essa que considera poder ser acolhida à luz das excepções previstas no n.º 4 do artigo 285.º do CPPT no pressuposto, se bem alcançamos o sentido das alegações de recurso, de que a sentença proferida no processo com o n.º 2744/13.8BEPRT, atenta a sua natureza de documento autêntico com força probatória plena, «obrigava o Tribunal Recorrido a ter tido os mútuos em conta mormente no que respeita a, além dos concedidos em 2009 e aqui em causa, outros o terem sido pela B... a AA no ano de 2008» (cfr. conclusões IX a XIV).

2.2.2 Antes de avançarmos na apreciação preliminar da admissibilidade da revista, que a lei impõe seja “sumária”, convém ter presente que, bem ou mal - não nos cumpre sindicar nesta sede, atento o disposto no n.º 4 do artigo 285.º do CPPT - é inequívoco que o Tribunal Central Administrativo Norte deu como não provado que os movimentos em causa tivessem origem num contrato de mútuo celebrado entre a referida sociedade estrangeira (com a qual a Recorrente mantinha uma contrato de agência) e o administrador e sócio maioritário da Recorrente. Relembremos aqui, transcrevendo o pertinente segmento do acórdão recorrido, os factos que o Tribunal Central Administrativo Norte manteve como “não provados”, apesar de a Recorrente pugnar por que fossem dados como assentes:

«a Factos não provados

1) Em finais de 2008 e início de 2009, AA necessitava de fundos para acudir a investimentos imobiliários pessoais: construção de uma moradia e anexos em terreno situado em Viseu e reconstrução de casa situada no Porto, na ..., Praça ... (adquirida por doação paterna), bem como para adquirir um escritório em Lisboa para dar de arrendamento à BB.

2) Face às conhecidas dificuldades na obtenção de financiamento bancário, que já à data se verificava, solicitou que a B... lhe emprestasse essas quantias.

3) Este pedido tem de ser inserido no contexto específico: proveitosa relação profissional para a B... fruto da actividade do agente (BB), e do trabalho do seu empreendedor, o Senhor AA - sobretudo na rota entre Portugal e Angola. 18 Acórdão n.º 1774/14.7BEPRT

4) A B... anuiu a estes empréstimos (ainda que com alguma relutância), para assim empenhar ainda mais AA na dinamização da rota Portugal Angola, explorada pela B....

5) Ficou então combinado o seguinte:

a) Em 2009, a B... emprestaria até 1.760.000,00 € a AA, por solicitação deste: e emprestou 1.751.245,99 €;
b) Os empréstimos durariam por 60 meses, e AA, como garantia, prometeria dar de penhor a totalidade das acções da BB que possuía;
c) O devedor (AA) emitiria declaração de confissão de dívida por cada valor mutuado;
d) As verbas entregues a AA corresponderiam apenas a créditos que a B... possuiria sobre a BB (e resultantes da actividade do empreendedor AA);
e) A B... nunca entregaria directamente quaisquer verbas a AA.

6) Estes acordos foram integralmente cumpridos: a B... concedeu um empréstimos pessoal a AA, no valor global de € 1.751.245,99 titulados pelos cheques referidos em Y).

7) A B... disponibilizava tais verbas por abate aos seus créditos, que assim ficavam saldados nessa medida.

8) Por acordo entre AA e a B..., em 2009, o superavit de cada viagem poderia ser entregue a AA (como foi nos valores descritos), por extinção da dívida da BB (perante a B...) e constituição de dívida de AA (perante a B...).

9) A BB como mero agente pagador pagou a sua dívida perante a B..., mas em vez de entregar o dinheiro directamente à B..., entregou-o antes a AA, por força do descrito acordo.

10) A B... torna-se agora credora de AA (e já não da BB).

11) Já depois do referido relatório da Inspecção Tributária, da respectiva liquidação (ora impugnada) e até da Reclamação Graciosa, o referido empréstimo foi entretanto integralmente reembolsado por AA à B....

12) O facto de na cópia de alguns dos cheques constar ao portador a B... em vez de AA, apenas se deveu ao facto de o administrador AA não pretender que a generalidade dos funcionários da BB conhecesse a existência dos mútuos com os valores dos mesmos, que lhe foram efectuados a título pessoal.»

Este julgamento não pode agora ser sindicado, uma vez que este Supremo Tribunal, como deixámos já dito, em sede de julgamento de facto tem as suas competências limitadas, nos termos do n.º 4 do artigo 285.º do CPPT, estando-lhe vedado sindicar o julgamento do Tribunal Central Administrativo Norte, a menos que se verificasse alguma das situações previstas naquela norma, o que, apesar da alegação da Recorrente e como procuraremos demonstrar adiante, não se verifica. O Tribunal Central Administrativo, relativamente à matéria de facto, assume-se como um verdadeiro e próprio segundo grau de jurisdição, com autonomia volitiva e decisória nessa sede, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostraram acessíveis com observância do princípio do dispositivo; sempre que essa reapreciação se move no domínio da livre apreciação da prova e sem se vislumbrar que se tenha desrespeitado a força plena de qualquer meio de prova, imposta por regra vinculativa extraída de regime do direito probatório, a sua actuação não é sindicável por este Supremo Tribunal.
Alega a Recorrente que, no caso, deve admitir-se o Supremo Tribunal Administrativo a sindicar o julgamento de facto porque a sentença proferida no processo com o n.º 2744/13.8BEPRT assume a natureza de documento autêntico com força probatória plena.
Salvo o devido respeito, não pode o Supremo Tribunal ocupar-se dessa questão: é que a mesma não foi suscitada perante o Tribunal Central Administrativo Norte. Sendo certo que a Recorrente juntou cópia daquela sentença com as alegações de recurso que apresentou junto do Tribunal Central Administrativo Norte fê-lo, apenas, para exprimir a sua surpresa pelo sentido decisório da sentença proferida nos presentes autos. Assim, afirmou na conclusão A. desse recurso o seguinte: «A Sentença surpreende porque decidiu em sentido diametralmente oposto à que, em Setembro de 2022, havia sido proferida em processo em tudo idêntico ao presente mas relativo ao exercício de 2008 no qual a Apelante era Impugnante e em que, seguindo a Jurisprudência, ao que supõe unânime, deste Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, a Impugnação ai deduzida foi julgada procedente. Decisão essa, proferida no Proc. n.º 2744/13.8BEPRT da UO3 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, transitada em julgado por a Fazenda Publica com a mesma se ter conformado».
Apesar de ter impugnado profusamente o julgamento de facto efectuado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, nunca a Recorrente invocou essa sentença como meio de prova.
Significa isto que as instâncias não trataram a questão que a Recorrente agora pretende ver apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo, qual seja a de saber se a referida sentença, em razão da sua natureza de documento com força probatória plena, impunha diferente julgamento da matéria de facto.
Por isso e porque o recurso excepcional de revista está sujeito às regras gerais que regem todos os recursos jurisdicionais, também esse recurso não se destina a conhecer questões novas, não tem como escopo apreciar questões não suscitadas pelas partes ou que não sejam de conhecimento oficioso e que não foram tratadas na decisão recorrida.
Significa isto que não podemos agora apreciar essa questão.
Regressando ao ponto em que dizíamos que o Tribunal Central Administrativo Norte deu como não provado que os movimentos em causa tivessem origem num contrato de mútuo celebrado entre a referida sociedade estrangeira (com a qual a Recorrente mantinha um contrato de agência) e o administrador e sócio maioritário da Recorrente e que esse julgamento é insindicável por este Supremo Tribunal, logo podemos concluir que nunca poderia alterar-se esse julgamento de facto.
Sustenta ainda a Recorrente que a revista deve ser admitida relativamente à questão de saber se a presunção do n.º 4 do artigo 6.º do CIRS pode operar relativamente a lançamentos efectuados em contas de terceiros (no caso, a conta POC 26 referente a “Outros devedores e credores”), ou apenas perante lançamentos em contas correntes de sócios (que, no antigo POC, correspondiam à conta 25).
A questão assume relevância jurídica, mas está já tratada por este Supremo Tribunal, de modo cabal - que não demanda nova reapreciação - e com profunda fundamentação, para a qual remetemos, pelos acórdãos proferidos em 17 de Dezembro de 2025 no processo n.º 1080/13.4BEBRG (Disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/130b855f04ecf2db80258d63003a16e1.) e em 4 de Março de 2026 no processo n.º 303/24.9BEBRG (Disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/6d97f97660905ffd80258db1003c0f82.). Permitimo-nos destacar, parafraseando, o segmento em que no primeiro dos referidos acórdãos se refere que a interpretação, restritiva, ora subscrita pela Recorrente geraria um incentivo significativo à manipulação artificiosa das diversas contas, com vista à realização encapotada de distribuições de lucros, designadamente através da conta 26 (no caso do POC), esvaziando, em larga medida, a finalidade anti-abuso subjacente à presunção em apreço e colocando em causa a concretização dos princípios constitucionalmente consagrados da legalidade fiscal, da igualdade tributária e da capacidade contributiva.
Finalmente, a Recorrente pretende ainda que a revista seja admitida relativamente à questão de saber se a presunção prevista no n.º 4 do artigo 6.º do CIRS pode operar na falta de lucros no exercício em causa (a Recorrente sustenta que a AT nem sequer alegou a existência de lucros) e na falta de prova de que os movimentos não resultaram de mútuo (prova que a Recorrente considera competir à AT).
Também esta questão - de inegável relevância jurídica -, foi já respondida pelo Supremo Tribunal Administrativo, designadamente nos acórdãos de 11 de Julho de 2024, proferido no processo 920/21.9BEPRT (Disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/7180d65f50bbdc4f80258b57004777f1.), de 7 de Maio de 2025, proferido no processo n.º 169/16.2BECTB (Disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/3a4659de6e799d6680258c83005634bd.), de 4 de Junho de 2025 proferido no processo 336/16.9BECTB (Disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/4e25fa2a45ca90b080258ca40050af55.), de 17 de Dezembro de 2025, proferido no processo n.º 1080/13.4BEBRG ( Disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/130b855f04ecf2db80258d63003a16e1.)
Por isso, ainda que, em abstracto, se reconheça a relevância jurídica destas questões suscitadas pela Recorrente, não é de admitir a revista por o Supremo Tribunal Administrativo já as ter decidido e o acórdão recorrido ter respeitado essa jurisprudência.
No mesmo sentido - da não admissão da recurso excepcional de revista - se pronunciou recentemente (em 11 de Março p.p.) esta formação do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT no processo n.º 35/22.2BEPNF.SA1 (Disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/1df53556a51b796280258db800413022.), em cujo sumário se referiu: «Não se justifica admitir revista de acórdão do TCA que decidiu a questão da presunção do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRS em conformidade com jurisprudência recente e reiterada deste STA».

2.2.3 CONCLUSÃO

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

II - Não é de admitir a revista se a questão que o recorrente pretende sujeitar a reapreciação em sede de revista excepcional exige que o Supremo Tribunal Administrativo sindique o julgamento da matéria de facto efectuado pelo Tribunal Central Administrativo, fora das situações de excepção previstas no n.º 4 do artigo 285.º do CPPT.

III - Não pode admitir-se a revista relativamente a questão que não foi apreciada pelas instâncias, que foi suscitada pela primeira vez junto do Tribunal Central Administrativo e que não é de conhecimento oficioso.

IV - Ainda que, em abstracto, se reconheça a relevância jurídica das questões suscitadas pelo recorrente, não se justifica a admissão da revista se essas questões (respeitantes à presunção do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRS) foram já objecto de pronúncia do Supremo Tribunal Administrativo, em sentido idêntico ao da resposta que à mesma foi dada pelo Tribunal Central Administrativo.


* * *

3. DECISÃO

Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.


*

Custas pela Recorrente (cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT).
*

Lisboa, 15 de Abril de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Joaquim Condesso - Isabel Marques da Silva.