Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:092/24.7BEFUN
Data do Acordão:09/11/2024
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
NULIDADE PROCESSUAL
PODER JURISDICIONAL
Sumário:I - Só há nulidade da decisão por omissão de pronúncia quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
II - Não há nulidade por omissão de pronúncia relativamente a questões que, sendo do conhecimento oficioso, não foram suscitadas pelas partes.
III - A nulidade por excesso de pronúncia só pode verificar-se quando o tribunal conhece de questão que, não sendo do conhecimento oficioso, não lhe tenha sido colocada pelas partes
IV - Só se verifica uma nulidade processual quando seja praticado um acto não previsto na tramitação legal ou judicialmente definida ou quando seja omitido um acto que é imposto por essa tramitação; ou seja, a nulidade reporta-se à tramitação processual e constitui a sanção prevista para o atropelo da sequência processual, para o desvio ao formalismo processual que seja susceptível de influir na decisão da causa.
V - Proferida a decisão judicial, fica esgotado o poder jurisdicional do tribunal que a proferiu quanto à matéria da causa, sendo as únicas excepções as que decorrem da lei.
Nº Convencional:JSTA000P32559
Nº do Documento:SA220240911092/24
Recorrente:A... UNIPESSOAL, LDA
Recorrido 1:AT - RAM
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Arguição de nulidade do acórdão proferido no recurso jurisdicional de sentença proferida no processo de impugnação judicial 92/24.7BEFUN

1. RELATÓRIO

1.1 A Fazenda Pública, notificada do acórdão por que este Supremo Tribunal Administrativo, concedendo provimento ao recurso interposto pela acima identificada sociedade, revogou a sentença recorrida – e julgou procedente a arguição da nulidade da citação num processo de execução fiscal em que lhe está a ser exigida coercivamente uma dívida resultante da liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2016, no âmbito do processo de recuperação dos auxílios de Estado concedidos a empresas da Zona Franca da Madeira–, veio:

1.1.1 arguir a nulidade daquele aresto por omissão de pronúncia e por excesso de pronúncia; e, ulteriormente,

1.1.2 dar conhecimento de que no processo n.º 299/24.7BEFUN, em que a questão a dirimir é idêntica à dos presentes autos, foi formulado um pedido de reenvio prejudicial (A questão submetida à apreciação do TJUE foi assim formulada: «A expressão “recuperação imediata e efectiva” que consta do Art.º 5.º da Decisão da Comissão Europeia (Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2020 e a expressão “a recuperação será efectuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado-Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efectiva da decisão da Comissão” que consta do n.º 3 do Art.º 16.º do Regulamento (UE) 2015/1589, devem ser interpretadas no sentido de que são de afastar as regras do direito português relativas às garantias processuais previstas em sede de processo de execução fiscal, designadamente as atinentes à suspensão do processo de execução?».), a que foi atribuído o número de processo C-545/24 pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

1.2 A Recorrente apresentou as alegações, nas quais sustenta que o acórdão recorrido padece das seguintes nulidades:

«(i) De uma nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que não apreciou uma questão prévia relativa à aplicabilidade do mecanismo de reenvio prejudicial (fundamentando adequadamente a sua necessidade ou dispensa), já que este era obrigatório e de conhecimento oficioso; e

(ii) De uma nulidade por excesso de pronúncia, na medida em que a competência para interpretar o Direito da União Europeia era do Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do citado art. 267.º, n.º 1, alínea b) do TFUE».

Invoca também a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, «na medida em que não se pronunciou sobre a questão da alegada nulidade de citação peticionada pela Reclamante, ora Recorrente (que constitui a causa de pedir nos autos), e que pressupunha que tivesse aferido da verificação dos dois pressupostos cumulativos previstos no art. 191.º, n.ºs 1 e 4, do CPC, o que era essencial para poder concluir (como fez) pela anulação do despacho reclamado».

Subsidiariamente, invoca também que «ocorreu a preterição de uma formalidade legal obrigatória, prévia à decisão do recurso – in casu, o mecanismo de reenvio prejudicial – a qual era relevante para a decisão da causa, e como tal constitui uma nulidade processual, nos termos do art. 195.º do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º, alínea e) do CPPT, inquinando os termos subsequentes, como é o caso do acórdão sub judice».

1.3 Não foi apresentada resposta.

1.4 Cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DAS NULIDADES POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA

2.1.1 A nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 125.º, n.º 1, do CPPT e no art. 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), está directamente relacionada com o disposto no n.º 2 do art. 660.º do CPC – segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras» –, servindo de cominação ao desrespeito desse preceito legal. Assim, na decisão judicial devem ser conhecidas todas as questões que as partes tenham submetido à apreciação do tribunal, com excepção daquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras (cf. art. 608.º).
Por conseguinte, só pode ocorrer esse vício formal na estruturação da decisão quando o tribunal não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder de ela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da decisão judicial também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio.
Relativamente a questões que, ainda que do conhecimento oficioso, não tenham sido suscitadas pelas partes, não pode verificar-se a omissão de pronúncia, mas apenas o erro de julgamento. Assim, «embora o tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (parte final do n.º 2 do art. 660.º do CPC) a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim um erro de julgamento)», o que bem se compreende porque «nem seria razoável que se impusesse ao tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia e que não se afiguram como controvertíveis no caso concreto» (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 11 ao art. 125.º, pág. 365, com indicação de jurisprudência.).

2.1.2 A Fazenda Pública veio arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia por nele se não ter conhecido a questão da aplicabilidade do mecanismo do reenvio prejudicial para o TJUE.
Compulsados os autos, verificamos que a questão do reenvio prejudicial foi suscitada pela primeira vez no requerimento ora sob apreciação, apresentado após a prolação do acórdão que decidiu o recurso, nunca anteriormente.
Assim de acordo com o que deixámos dito no ponto anterior, não pode considerar-se que este Supremo Tribunal tenha incorrido em omissão de pronúncia quanto à referida questão.

2.1.3 A Fazenda Pública veio também arguir a nulidade por omissão de pronúncia ««na medida em que não se pronunciou sobre a questão da alegada nulidade de citação peticionada pela Reclamante, ora Recorrente (que constitui a causa de pedir nos autos), e que pressupunha que tivesse aferido da verificação dos dois pressupostos cumulativos previstos no art. 191.º, n.ºs 1 e 4, do CPC, o que era essencial para poder concluir (como fez) pela anulação do despacho reclamado».
Desde logo, não podemos aceitar a afirmação de que o acórdão «não se pronunciou sobre a questão da alegada nulidade de citação peticionada pela Reclamante», quando o acórdão afirmou expressamente que «a citação omitiu a possibilidade de prestação de garantia ou da sua dispensa, omissão que entendemos constituir nulidade desse acto, na medida em que prejudica a defesa da Executada [cf. art. 191.º, n.ºs 1 e 4, do CPC, aplicável subsidiariamente, ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT]».
Aliás, nunca a Fazenda Pública teria legitimidade para invocar essa putativa nulidade.
Mas, se bem interpretamos a alegação da Fazenda Pública, o que esta pretende é que o acórdão não poderia ter julgado verificada, como julgou, a nulidade da citação porque apenas teria apreciado a questão à luz de um dos seus pressupostos – o do incumprimento das formalidades legalmente estabelecidas para a sua realização (cf. art. 191.º, n.º 1, do CPC) – tendo descurado a apreciação do segundo pressuposto, qual seja o da existência de prejuízo para a defesa do citado (cf. n.º 4 do art. 191.º do CPC), o qual, a seu ver, não está verificado.
Salvo o devido respeito, essa alegação não é apta a integrar a nulidade por omissão de pronúncia. A questão da nulidade da citação foi, indubitavelmente, objecto de pronúncia por este Supremo Tribunal Administrativo. Questão diferente é a da eventual discordância da Fazenda Pública com o julgamento, a qual nunca poderia servir de fundamento à arguição de nulidade do acórdão.
Recorde-se que, como este Supremo Tribunal tem vindo a afirmar, as questões que cumpre ao tribunal conhecer não se confundem com os argumentos, fundamentos ou razões jurídicas aduzidos pelas partes, sendo que o dever de pronúncia estabelecido no art. 660.º, n.º 2, do CPC, aplicável subsidiariamente, ex vi do art. 281.º do CPPT, só existe relativamente às primeiras e já não quanto aos segundos.
Seja como for, este Supremo Tribunal referiu expressamente que entendia verificada a nulidade da citação «na medida em que [a omissão da possibilidade de prestação da garantia, ou da dispensa dessa prestação] prejudica a defesa da Executada [cf. art. 191.º, n.ºs 1 e 4, do CPC, aplicável subsidiariamente, ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT]» (sublinhado aditado agora).
Ou seja, contrariamente ao que sustenta a Fazenda Pública, o acórdão considerou a possibilidade de a falta ter prejudicado o citado no exercício dos seus direitos processuais. Se bem ou mal, é questão que se situa fora do âmbito da regularidade formal do acórdão, que é onde se situam as nulidades.
Concluímos, pois, pela inexistência da invocada nulidade por omissão de pronúncia.

2.2 DA NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA

Como a jurisprudência tem vindo a afirmar, repetida e uniformemente, o excesso de pronúncia é um vício formal das decisões judiciais resultante do conhecimento pelo tribunal de questão que, não sendo do conhecimento oficioso, não lhe tenha sido colocada pelas partes (cf. art. 125.º, n.º 1, do CPPT e art. 660.º, n.º 2, do CPC).
Sustenta a Fazenda Pública que o acórdão incorreu nessa nulidade porque «decidiu sobre a interpretação de disposições de Direito da União Europeia, inclusivamente em sentido contrário à jurisprudência do TJUE, quando a competência para o efeito era do Tribunal de Justiça, nos termos do primeiro parágrafo do 267.º do TFUE, pondo assim em causa a uniformidade e o primado do direito da União Europeia, da qual o juiz nacional deve ser garante».
Salvo o devido respeito, a Fazenda Pública parece confundir duas questões: a interpretação que o Supremo Tribunal Administrativo efectuou das diversas disposições legais, internas ou europeias, que entendeu relevantes para a decisão a proferir e a obrigação, por força do disposto no n.º 3 do art. 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de o Supremo Tribunal Administrativo fazer o reenvio prejudicial quando considere que num processo se suscita questão ou questões relativas à interpretação ou à apreciação da validade de disposições do direito europeu com base nas quais tem de decidir.
O tribunal nacional, mesmo quando decide em última instância, apenas está obrigado a efectuar o reenvio prejudicial se o considerar apropriado e necessário (Se a questão em causa não for relevante e não puder, assim, ter influência na decisão a proferir, o tribunal do Estado-membro não está obrigado a fazer o reenvio prejudicial ao TJUE. Isso mesmo foi há muito esclarecido pelo TJUE, designadamente no acórdão CILFIT, proferido em 6 de Outubro de 1982 no processo C-283/81).
No caso, o acórdão não efectuou o reenvio prejudicial relativamente a questão alguma. Essa circunstância, como é óbvio, não o desobrigava de proceder à interpretação das normas e princípios legais que entendeu pertinentes para a decisão a proferir, sejam de origem nacional ou europeia. Ao interpretar tais normas em ordem à decisão a proferir não incorreu em excesso de pronúncia; pelo contrário, conheceu da questão que se lhe impunha e que, recorde-se, enunciou como sendo «a de saber se decorre dos instrumentos de Direito da União Europeia invocados a inadmissibilidade da dispensa de garantia para a suspensão do processo de execução fiscal».

2.3 DA NULIDADE PROCESSUAL

A título subsidiário, a Fazenda Pública vem arguir a nulidade processual decorrente da «preterição de uma formalidade legal obrigatória, prévia à decisão do recurso – in casu, o mecanismo de reenvio prejudicial – a qual era relevante para a decisão da causa (face ao que acima já sobejamente aludimos), e como tal constitui uma nulidade processual, nos termos do art. 195.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º, alínea e) do CPPT, inquinando os termos subsequentes, como é o caso do acórdão sub judice (cf. o n.º 2 da mencionada disposição legal)»
Nos termos do disposto no art. 195.º do CPC, verifica-se uma nulidade processual quando seja praticado um acto não previsto na tramitação legal ou judicialmente definida ou quando seja omitido um acto que é imposto por essa tramitação; ou seja, a nulidade reporta-se à tramitação processual e constitui a sanção prevista para o atropelo da sequência processual, para o desvio ao formalismo processual que seja susceptível de influir na decisão da causa.
Assim, a invocada omissão do reenvio prejudicial nunca poderia ser configurada como uma nulidade processual, na medida em que o reenvio não constitui um acto processual imposto na tramitação processual. O reenvio, dissemo-lo já, constitui uma faculdade ou, nalgumas circunstâncias, uma obrigação; mas nunca é imposto pela tramitação processual, ficando, isso sim, depende do juízo que o tribunal faça sobre a sua pertinência.
Poderá a não efectuação do reenvio constituir um erro de julgamento, mas não uma nulidade processual.

2.4 DA IMPOSSIBILIDADE DO REENVIO PREJUDICIAL SER PEDIDO OU ORDENADO OFICIOSAMENTE NESTA FASE PROCESSUAL (APÓS TER SIDO PROFERIDO O ACÓRDÃO QUE DECIDIU O RECURSO)

Poderá, eventualmente, questionar-se a possibilidade de o reenvio prejudicial ser pedido ou oficiosamente determinado nesta fase processual, ou seja, depois de proferido o acórdão que decidiu o recurso, possibilidade que a Fazenda Pública parece encarar e pressupor ao longo de toda a reclamação que apresentou.
Salvo o devido respeito, não podemos ignorar que, proferido que foi o acórdão, ficou esgotado o poder jurisdicional deste Supremo Tribunal Administrativo quanto à matéria da causa, como decorre do disposto no art. 666.º, n.º 1, do CPC (Sobre o princípio do esgotamento do poder jurisdicional e respectivos limites, vide ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. V (reimpressão), Coimbra Editora, págs. 126-129.).
Existem, é certo, algumas excepções ao esgotamento do poder jurisdicional, das quais ora nos interessam a arguição de nulidades e o pedido de reforma, previstos, respectivamente, nos arts. 125.º do CPPT e 616.º do CPC.
No que respeita à invocada nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão do reenvio prejudicial dá lhe demos resposta (acima, no ponto 2.1.1).
Quanto à reforma do acórdão, apesar de não ter sido expressamente pedida, este Supremo Tribunal tem vindo a entender que nada obsta a que o tribunal conheça como erro de julgamento aquilo que é apresentado pelo recorrente como nulidade da sentença e vice-versa, já que, na sua função jurisdicional, não fica sujeito à alegação das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3, do CPC).
Mas a alegação aduzida pela Fazenda Pública nunca poderia suportar um pedido de reforma.
Recorde-se que a reforma – uma inovação introduzida pela reforma de 1995/1996 do processo civil, numa solução que mereceu muitas críticas à doutrina – constitui uma excepção ao esgotamento do poder jurisdicional, da qual decorre a possibilidade de, em circunstâncias muito extraordinárias, o tribunal poder alterar a decisão que ele próprio proferiu. No entanto, só pode ocorrer dentro dos estritos limites que lhe fixa a lei («[n]ão cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos»), sendo que «quanto ao alcance do mesmo preceito legal, o STA tem construído um critério orientador para a definição do carácter manifesto do lapso cometido e que possibilita a imediata reparação do erro de julgamento que o originou. Tem sido, com efeito, sublinhada a excepcionalidade desta faculdade, que insere um desvio aos princípios da estabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666.º, n.º 1, do CPC), salientando-se que a mesma só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto» (Cf. Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 25, pág. 54, também citado por JORGE LOPES DE SOUSA no Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 8 ao art. 126.º, pág. 388 e, entre muitos outros e a jurisprudência aí referida.).
Do que deixámos dito quanto ao âmbito da reforma, logo se conclui que não podemos considerar verificada nenhuma das circunstâncias que a poderiam autorizar: este Supremo Tribunal não incorreu em manifesto lapso na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, com influência directa e causal no resultado a que chegou, nem tal vem alegado.
O que sucede é, tão-só, que a Recorrente não concorda com o acórdão porque entende (entendimento que só expressou nos autos com a reclamação ora sob apreciação) que se impunha o reenvio prejudicial. Mas essa discordância não é susceptível de fundamentar pedido de reforma.
Não pode, pois, este Supremo Tribunal Administrativo, quer a pedido quer oficiosamente, ordenar o reenvio prejudicial nesta fase.

2.5 DA INFORMAÇÃO SOBRE O REENVIO PREJUDICIAL EFECTUADO NO ÂMBITO DE OUTRO PROCESSO

Salvo o devido respeito, a informação prestada não releva para os presentes autos.
Como deixámos dito, proferido que foi o acórdão que conheceu o recurso, esgotou-se o poder jurisdicional deste Supremo Tribunal, com as já referidas duas excepções, que não se verificam no caso.
Nestes autos, tal como não há possibilidade de agora fazer qualquer pedido de reenvio prejudicial, também já não há possibilidade de suspensão da instância até que seja apreciado o pedido de reenvio prejudicial efectuado noutro processo.

3. DECISÃO

Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em julgar improcedente as arguidas nulidades do acórdão.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duas UC [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 281º do CPPT e art. 7.º, n.º 4, do RCP].


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Lisboa, 11 de setembro de 2024. – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) – Anabela Ferreira Alves e Russo - Fernanda de Fátima Esteves.