Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0656/18.8BELRS 0727/18 |
Data do Acordão: | 12/17/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ARAGÃO SEIA |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P25356 |
Nº do Documento: | SA2201912170656/18 |
Data de Entrada: | 11/11/2019 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………….., inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 26 de Abril de 2018, que entendendo que a petição foi apresentada muito para além do prazo, indeferiu liminarmente a reclamação de acto de órgão de execução fiscal, que não reconheceu a prescrição da dívida exequenda. Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1.a - O Recorrente foi notificado da decisão reclamada em 04.08.2017, isto em plenas férias judiciais de Verão que decorrem de 16.07. a 31.08; 2.a - Daí ter apresentado a Reclamação ou Recurso Judicial, em 07.09.2017, a qual é um incidente enxertado no processo de execução fiscal, isto dentro do prazo de 10 dias, cujo prazo se iniciou em 01.09.2017 e teve o seu termo em 11.09.2017; 3.a - Já que ao prazo em causa se aplicam as regras dos prazos processuais previstos no Código do Processo Civil, por remissão do CPPT: 4.a - Por isso, ao invés do decidido na Sentença recorrida a Reclamação em causa é claramente tempestiva e deve ser apreciado o mérito da mesma nos precisos termos expostos pelo Recorrente; 5.a - Consequentemente a douta Sentença recorrida, por manifesto erro de direito e de julgamento, violou, pelo menos, o artigo 103.º, n.º 1 da LGT; o artigo 20.º, n.º 2 do CPPT e o artigo 137.º, n.º 1 e o artigo 139.º, n.º 1, ambos do CPC. Assim, nestes termos e nos demais de direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser considerado procedente e provado e por via dele ser revogada a douta Sentença recorrida, ordenando-se a baixa dos autos para prosseguirem seus termos normais ou, então, o que V.ªs Ex.ªs superiormente decidirem. Não foram produzidas contra-alegações. O Ministério Público notificado, pronunciou-se tendo concluído: “(…)uma vez que o Recorrente foi notificado da decisão do órgão de execução fiscal em 04/08/2017, altura em que estava a decorrer o período de férias judiciais, o prazo só se iniciou em 1 de Setembro, tendo terminado em 11/09/2017. Dado que a reclamação foi remetida via postal em 07/09/2017 e registada no Serviço de Finanças em 11/09/2017, a mesma é tempestiva. Entendemos, assim, que a decisão recorrida padece do vício que lhe é imputado pelo Recorrente, motivo pelo qual se impõe a sua revogação e se julgue procedente o recurso, determinando-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido a fim de os mesmos prosseguirem os seus termos.”. Cumpre decidir. Na decisão recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: 1. No Serviço de Finanças de Lisboa 10, em 25/07/1997, foi instaurado o processo de execução fiscal nº 3255199701000420; 2. O processo referido no nº anterior foi instaurado contra B………………. Lda.. para cobrança coerciva da dívida de IVA no valor de 6.896.632$00, tendo sido feito pagamentos, ficando a quantia exequenda a valer 498.821$00; 3. O chefe do serviço de finanças proferiu despacho de reversão contra o Reclamante; 4. Foi remetida citação (reversão ao Reclamante) por carta com aviso de recepção que tem assinatura em 22/02/2008); 5. Em 20/10/2013 o Reclamante apresentou uma reclamação do acto do chefe do serviço de finanças que se recusou a reconhecer oficiosamente a prescrição; 6. A reclamação referida no ponto anterior não mereceu deferimento. 7. Em 25/01/2017 o ora Reclamante requereu ao chefe do serviço de finanças a extinção do processo de oposição à execução n.º 603/09.8BELRS, porque tomou conhecimento que no processo executivo tinha sido declarada a prescrição da dívida; 8. Analisada a petição referida no ponto anterior foi conhecido o regime da prescrição quanto aos factos a que se reporta a situação do Reclamante, tendo-se concluído que a dívida não estava prescrita; 9. Em 31/01/2017 o chefe do serviço de finanças, proferiu o seguinte despacho “Em face da informação que antecede, conclui-se pela não prescrição da dívida”; 10. O Serviço de Finanças supra enviou o ofício n.º 2542 de 31/07/2017, dirigido ao Reclamante, no qual consta que de acordo com o despacho emanado do chefe de finanças no processo 3255199701000420 cujas cópias de juntam. As decisões praticadas no âmbito da execução fiscal são susceptíveis de reclamação, no prazo de 10 dias para o Tribunal Tributário de Lisboa, em conformidade com os artigos 276.º e 277.º do Código de Procedimento Tributário; 11. O Ofício referido no ponto anterior foi remetido por carta registada com aviso de recepção, tendo o mesmo sido assinado em 04/08/2017; 12. Em 11/09/2017 foi entregue a petição a que se reporta a presente reclamação do acto do órgão da execução. Nada mais se deu como provado. Há que conhecer do recurso que nos vem dirigido e, para tanto, seguiremos de perto o parecer do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal. O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 26/04/2018, que indeferiu liminarmente a reclamação apresentada de despacho do órgão de execução fiscal que não reconheceu a prescrição da dívida exequenda. Considera o Recorrente que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento na apreciação da questão da tempestividade da reclamação, por o prazo de 10 dias previsto no artigo 276.º do CPPT se suspender no período de férias, pelo que o prazo apenas terminou em 11/09/2017. Considera, assim, que a reclamação é tempestiva, motivo pelo qual se impõe a revogação da decisão recorrida. Resulta do probatório que o executado foi notificado da decisão do órgão de execução fiscal em 04/08/2017, tendo a reclamação sido apresentada em 11/09/2017. Para se decidir pelo indeferimento liminar da reclamação por intempestividade considerou a Mma. Juiza “a quo” que o prazo de reclamação dos atos do órgão de execução fiscal é de 10 dias, o qual foi largamente excedido. Assim, a questão que nos é colocada consiste em saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento na apreciação da questão relativa à tempestividade da reclamação, o que passa por saber em que termos se faz a contagem do prazo de 10 dias previsto no artigo 276.º do CPPT. Como se deixou exarado no acórdão do STA de 15/03/2017, proc. 0218/17, «[O] modo de contagem deste prazo, quando abrange períodos correspondentes às férias judiciais, suscitou algumas dúvidas que foram entretanto dissipadas por este Supremo Tribunal, entre outros, no acórdão datado de 06.04.2011, recurso n.º 0258/11 (referido pela recorrente nas suas alegações), onde se referiu expressamente: I - A reclamação judicial de acto praticado na execução fiscal constitui uma verdadeira acção impugnatória incidental da execução fiscal, formulada no curso de execução pendente, tendo por objecto determinado acto que nela foi praticado pelo órgão da execução e por finalidade a apreciação da validade desse acto. II - Não sendo a execução fiscal um processo urgente, é-lhe inaplicável o disposto n.º 5 do artigo 144.º do CPC e a regra da continuidade dos prazos que este implica, o que acarreta a suspensão do prazo para a prática de todos os actos processuais entre 15 de Julho e 31 de Agosto, designadamente do prazo para nela reclamar de actos praticados pelo órgão da execução. III - A reclamação só pode adquirir a natureza de processo urgente após a sua introdução em juízo, pelo que a regra da continuidade prevista no n.º 5 do artigo 144.º só se aplica aos prazos surgidos durante a sua tramitação processual. Assim sendo, e uma vez que o Recorrente foi notificado da decisão do órgão de execução fiscal em Agosto de 2017, altura em que estava a decorrer o período de férias judiciais, o prazo só se iniciou em 1 de Setembro seguinte, tendo terminado em 11/09/2017. Tendo a reclamação sido remetida por via postal em 07/09/2017 e registada no Serviço de Finanças em 11/09/2017, a mesma é tempestiva. Assim a decisão recorrida padece do vício que lhe é imputado pelo Recorrente, motivo pelo qual se impõe a sua revogação e a procedência do recurso. Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a secção tributária deste Supremo Tribunal, em: -julgar procedente o recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida; -determinar a baixa dos autos ao tribunal recorrido a fim de os mesmos prosseguirem os seus termos. Custas pela recorrida. D.n. Lisboa, 17 de Dezembro de 2019. – Aragão Seia (relator) – Suzana Tavares da Silva – Aníbal Ferraz. |