Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 062/21.7BALSB |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 11/24/2021 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
![]() | ![]() |
Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
![]() | ![]() |
Descritores: | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA |
![]() | ![]() |
Sumário: | Constitui jurisprudência recentemente consolidada, do Supremo Tribunal Administrativo, a afirmativa de que: “Nos termos do disposto no art. 23.º, n.º 2, do CIVA, conjugado com a alínea b) do seu n.º 3, a AT pode obrigar o sujeito passivo que efectua operações que conferem o direito a dedução e operações que não conferem esse direito, a estruturar a dedução do imposto suportado na aquisição de bens e serviços que sejam utilizados na realização de ambos os tipos de operações através da afectação real de todos ou parte dos bens ou serviços, quando a aplicação do processo referido no n.º 1 conduza ou possa conduzir a distorções significativas na tributação.”. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Nº Convencional: | JSTA000P28576 |
Nº do Documento: | SAP20211124062/21 |
Data de Entrada: | 05/18/2021 |
Recorrente: | A............., S.A. - SUCURSAL EM PORTUGAL |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
![]() | ![]() |