Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02001/22.9BEPRT |
| Data do Acordão: | 03/27/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | CONCURSO CONTRA-INTERESSADO |
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 57.º do CPTA, “[p]ara além da entidade autora do ato impugnado, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado”. II - Os candidatos no procedimento concursal sub judice, não estão todos a concorrer aos mesmos 24 postos de trabalho, como resulta do ponto 26.1 do Aviso n.º ...92/2018 e consta no ponto 9.1 do e respetivo Mapa A anexo, onde se discrimina os lugares a concurso, áreas territoriais e respetivas Referências. III - Na situação dos autos, contrainteressados apenas são os candidatos ao procedimento concursal em causa que materialmente poderiam ser eventualmente prejudicados pela procedência do pedido formulado pela Autoras, quais sejam os candidatos indicados nas respetivas Referências “C” e “E”, constantes do Despacho n.º ...04/2021, de 17.08.2021, publicado no DR n.º ...3/2021, Série II, de 6.09.2021, Referências às quais aquelas se candidataram. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33538 |
| Nº do Documento: | SA12025032702001/22 |
| Recorrente: | AA (E OUTROS) |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (E OUTROS) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Recursos de Revista de Acórdãos dos TCA
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. DO OBJETO DO RECURSO 1. BB e AA, Requerentes no âmbito do processo cautelar, vêm interpor recurso de revista do acórdão de 22.11.2024 do TCA Norte que, em cumprimento do decidido pelo acórdão de 2.10.2024 deste Supremo Tribunal Administrativo - que determinara a baixa dos autos ao TCA Norte para conhecimento das exceções de caducidade da ação e da ilegitimidade passiva, suscitadas no recurso de apelação dos Requeridos MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR e MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO -, concedeu provimento ao recurso interposto pelas entidades demandadas, julgou procedente a exceção de ilegitimidade passiva por falta de indicação dos contrainteressados, revogou a decisão de antecipação do conhecimento da ação principal no processo cautelar e a sentença recorrida e determinou a baixa dos autos ao TAF do Porto para prosseguimento da providência cautelar. 2. As RECORRENTES terminam as alegações de recurso que apresentaram com as seguintes conclusões: A. O presente recurso vem interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (doravante TCAN), em 22 de novembro de 2024, o qual: 1. Julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva. 2. Revogou a decisão de antecipação do conhecimento de mérito da acção principal no processo cautelar e a sentença recorrida. 3. Determinou a baixa dos autos para prosseguimento da providência cautelar nos seus normais trâmites. B. O enquadramento processual perante o qual nos encontramos é o seguinte: - Na data de 09/03/2023 veio a ser proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente e, em consequência, anulou os actos administrativos impugnados, especificamente, aqueles praticados pelas ER que retiraram as Requerentes da lista de ordenação final dos candidatos aprovados; de nomeação de inspectores da carreira especial de inspecção para período experimental; de ordenação final do curso de formação específico e de nomeação definitiva dos referidos inspectores e condenou as ER a reabrir o procedimento administrativo, encetando procedimento de negociação da posição remuneratória das Requerentes, tendo por base o despacho autorizador de despesa proferido pelo Ministério das Finanças e da tutela da Administração Pública, bem assim como o limite de vencimento das respectivas carreiras de origem, e à prática dos actos subsequente a tal momento procedimental, com todas as consequências legais; - Após a interposição de recurso por parte das ER, a 21/07/2023 foi proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte, o qual negou provimento ao recurso, tendo, por isso, confirmado na íntegra a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto; - No entanto, por não se conformarem com estas decisões, as ER vieram, entretanto, interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo o mesmo, a 02/10/2024, concedido provimento ao recurso de revista interposto pelas ER, revogando o Acórdão recorrido, e determinando a baixa ao TCAN para conhecimento da matéria das exceções de ilegitimidade e passiva e caducidade, por entender não ter, no caso, poderes de substituição, considerando não estar em causa a aplicação do disposto no n°5 do art. 150º- do CPTA, já que não se trata de “decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar” ou de aplicação dos “critérios de atribuição das providências cautelares”, relevando, assim, o disposto nos arts. 679° e 665° do CPC, aplicáveis por força dos arts. 1° e 140° n°3 do CPTA. - E, na sequência, foi agora proferido novo Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte, a 22/11/2024, o qual – pela primeira vez nos presentes autos – se pronunciou in concreto sobre a alegada excepção de ilegitimidade passiva. Do cumprimento do ónus que impendia sobre as Requerentes e da consequente não verificação de excepção de ilegitimidade passiva C. Como fundamentos para o entendimento de que se encontra verificada a aludida excepção de ilegitimidade passiva, considerou o douto Tribunal a quo que “A decisão recorrida só alcançaria o objectivo a que se propôs se decidisse em termos definitivos e finais qual a posição jurídica das Requerentes e Autoras no dito concurso. O que não sucedeu. Apenas afectou a posição de terceiros que não intervieram no processo judicial, anulando os actos finais do concurso, sem reconhecer às Requerentes o direito a ocupar qualquer das posições postas a concurso, ao condenar as Autoridades Demandadas apenas a “reabrir o procedimento administrativo”. O que impõe, para assegurar a legitimidade passiva, que o processo retome à sua fase inicial, devendo as Autoras indicar os interessados a quem a procedência da providência pode prejudicar de forma a assegurar o efeito útil da decisão final que venha a ser tomada, de natureza cautelar ou em antecipação da decisão final do processo principal – n.º2 do artigo 33º do Código de Processo Civil. Ficando sem efeito a decisão de antecipar no processo cautelar a decisão de mérito do processo principal”. D. Como consta do Doc. 1 junto à petição inicial, o Aviso n.º ...92/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º ...10 - 31 de outubro de 2018, procedeu à abertura de procedimento concursal comum, para a ocupação de 24 (vinte e quatro) postos de trabalho, da carreira especial de inspeção, do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da ... (IG...). E. E, em concreto, o ponto 9 do aludido aviso veio estabelecer as seguintes condições de candidatura: 9 - Condições de candidatura: 9.1 - Requisitos gerais e especiais cumulativos: 9.1.1 - Ser detentor/a dos requisitos cumulativos enunciados no artigo 17.º da LTFP; 9.1.2 - Possuir vínculo de emprego público por tempo indeterminado, previamente estabelecido, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 30.º da LTFP, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado. 9.1.3 - Estar habilitado/a com o grau académico de licenciatura ou equivalente legal, de acordo com as seguintes referências: Ref.ª A - Licenciatura ou equivalente legal, em Educação Básica — 5 postos de trabalho distribuídos conforme consta do mapa A anexo ao presente aviso. F. Aspectos concretizados pelo Anexo A ao referido Aviso:
G. Por outro lado, o ponto 26 do Aviso especifica: “26 - Listas unitárias de ordenação final: 26.1 - As listas unitárias de ordenação final dos/as candidatos/as aprovados/as em cada uma das referências, são notificadas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 36.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 30.º, ambos da Portaria, por publicitação no sítio da Inspeção-Geral da ... e afixada na sede da IG..., na data da publicação no Diário da República de aviso sobre a sua publicitação naquele espaço. 26.2 - As listas unitárias de ordenação final, após homologação do Inspetor-Geral da ..., são publicitadas no sítio da Inspeção-Geral da ... e afixadas na respetiva sede, na data da publicação no Diário da República de aviso sobre a sua publicitação naquele espaço” [negrito nosso]. H. Em face do exposto, não obstante estarmos apenas perante um procedimento concursal comum, para a ocupação de 24 (vinte e quatro) postos de trabalho, da carreira especial de inspeção, os candidatos não estavam todos a concorrer aos mesmos 24 postos de trabalho, sendo classificados por ordem decrescente. I. Por se reportarem a áreas diferentes, ao submeterem a sua candidatura, os candidatos tinham de cumprir o ónus de indicar a que referência concorriam, porquanto não é a mesma coisa ser licenciado em Educação Básica, Matemática e/ou Estatística, Línguas Estrangeiras, Biologia e/ou Geologia, Física e/ou Química, Psicologia ou Direito. Assim, J. As Recorrentes concorreram ao procedimento concursal suprarreferido e ficaram colocadas, respetivamente, na 1.ª posição da Referência C (Requerente BB) e referência E (Requerente AA) da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, ordenada por classificação (anexo 1) homologada em 09/03/2020, publicada no site da Inspeção-Geral da ... e afixada nas instalações das três áreas territoriais (Cfr. Doc. 2 junto à petição inicial). K. E, com o devido respeito, entendemos que é esta pequena (grande) nuance que não está a ser cabalmente apreciada pelo douto Tribunal. De facto, L. Prevê o art.º 57.º do CPTA, que “Para além da entidade autora do ato impugnado, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados em administrativo” [negrito e sublinhado nossos]. M. E refere-nos o douto Acórdão do próprio Tribunal Central Administrativo Norte, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 22.01.2021, que “São contrainteressados todos aqueles cuja esfera jurídica pode ser diretamente afetada pela decisão a proferir no processo”. N. Ademais, RUI MACHETE enuncia que “No contencioso administrativo, a relação material pode significar duas entidades distintas: a relação horizontal entre quem pretende a alteração do “status quo”, seja através de acção constitutiva, seja através da acção de condenação, e quem luta pela sua manutenção; as relações concretas entre os particulares e a autoridade administrativa, autora do acto ou comportamento positivo, ou da omissão. A relação horizontal constante do programa da norma constitui, porém, o elemento fundamental para a determinação de quem é parte legítima como autor ou contra-interessado nas acções propostas por particulares”[negrito nosso] O. E, de forma objectiva e directa, o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 26.11.2020 enuncia que: “II. Contrainteressados não são os que sejam indicados pelo Autor, mas as pessoas que preencham a noção estabelecida no artigo 57.º do CPTA, quanto o de poderem ser diretamente prejudicados pela procedência do pedido impugnatório ou tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado. III. Esse juízo derivará do que decorra da relação material ou dos documentos constantes dos autos. IV. Não constituem contrainteressados na presente ação, os candidatos a procedimento concursal para provimento de um posto de trabalho que não tenha sido impugnado na presente ação, por esses não serem prejudicados pela procedência do pedido, nem terem legítimo interesse na manutenção do ato impugnado” [negrito nosso]. P. Assim, não podem subsistir dúvidas, devendo ser considerados como contra-interessados aqueles a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado, pelo que, “Não constituem contrainteressados na presente ação, os candidatos a procedimento concursal para provimento de um posto de trabalho que não tenha sido impugnado na presente ação, por esses não serem prejudicados pela procedência do pedido, nem terem legítimo interesse na manutenção do ato impugnado”. Q. Desta forma, não se pode concordar com a apreciação do Tribunal recorrido, no sentido de que “não foram sequer ouvidos alguns dos concorrentes a quem a sentença afecta porque esta não se limitou a uma pronúncia sobre a situação jurídica das Requerentes e Autoras, mas, pelo contrário, anulou os actos administrativos impugnados no seu todo, incluindo os de nomeação definitiva de inspectores que não foram chamados ao processo”. R. Efetivamente, no caso vertente, estávamos perante várias listas unitárias de ordenação final dos/as candidatos/as aprovados/as em cada uma das referências. S. Ora, antes da sua (indevida) exclusão, as Recorrentes haviam sido previamente classificadas, respetivamente, na primeira posição da Referência C (Autora BB) e na primeira posição da referência E (Autora AA). T. E, nesta conformidade, na petição inicial, os contrainteressados foram indicados nos seguintes termos (sublinhado nosso): “…tendo as Autoras sido previamente classificadas, respectivamente, na primeira posição da Referência C (Autora BB) e referência E (Autora AA), os contrainteressados são todos os candidatos constantes das respectivas referência C e E, enunciados no Despacho n.º ...04/2021, datado de 17/08/2021, saber: Referência C - CC, com domicílio profissional na Inspeção-Geral da ..., ..., ..., ... Lisboa; - DD, com domicílio profissional na Agrupamento de Escolas ..., Rua ..., ... ...; - EE, com domicílio profissional na Escola Secundária ..., Rua ..., Apartado ...95, ... ...; - FF (reserva de recrutamento), com domicílio profissional na Inspeção-Geral da ..., ..., ..., ... LISBOA Referência E - GG, com domicílio profissional na Escola ... ..., Tv. ..., ... ...; - HH, com domicílio profissional na Escola Secundária ..., Alameda ..., ... ...; - II, com domicílio profissional no AE ..., R. ...,... .... - JJ, com domicílio profissional no Agrupamento de Escolas ..., Rua ..., ... ...” U. De facto, são estes os únicos candidatos que poderiam, eventualmente, ser prejudicados pela procedência do pedido e são, assim, estes os únicos candidatos que devem ser considerados como contra-interessados. Ora, V. Vejamos então o segmento decisório da douta sentença 09.03.2023, a qual proferiu a seguinte decisão: b) Anulam-se os actos administrativos impugnados, especificamente, aqueles praticados pelas ER que retiraram as Requerentes da lista de ordenação final dos candidatos aprovados; de nomeação de inspectores da carreira especial de inspecção para período experimental; de ordenação final do curso de formação específico e de nomeação definitiva dos referidos inspectores; E b) Condena-se as ER a reabrir o procedimento administrativo, encetando procedimento de negociação da posição remuneratória com as Requerentes, tendo por base o despacho autorizador de despesa proferido pelo Ministério das Finanças e da tutela da Administração Pública, bem assim como o limite de vencimento das respectivas carreiras de origem, e à prática dos actos subsequente a tal momento procedimental, com todas as consequências legais. W. Como se verifica, nenhum dos candidatos das demais referências pode ser prejudicado com a aludida decisão, porquanto a douta sentença não proferiu qualquer decisão de exclusão dos demais candidatos. X. A douta sentença limitou-se (e bem) a anular os actos administrativos impugnados, como mera via formal apta a possibilitar a reentrada das Recorrentes no aludido procedimento administrativo, pelo que, procurou somente repor a justiça no caso concreto, reabrindo o procedimento concursal para que as aqui Recorrentes pudessem voltar à posição de onde nunca teriam saído não fora o erro em que foram induzidas pelas ER. Y. Desta forma, cumprindo-se a douta sentença nos exactos termos em que foi proferida, não existe prejuízo para nenhum candidato, sendo – como vimos – o conceito de prejuízo o qual releva para efeitos de apuramento do conceito de contra-interessado. Z. Desta forma, a douta sentença não mandou excluir qualquer candidato, mas limitou-se apenas anular os actos administrativos em termos formais, como forma de permitir repristinar a posição das Recorrentes no procedimento concursal. AA. Ademais, cumpre reiterar que, a existir algum candidato que ficaria prejudicado com esta decisão, teria de ser um dos candidatos das referências C e E, as referências às quais as Recorrentes concorreram, sendo claro e objectivo que, para entrar um Inspector da Referência C (Estudos em Língua Inglesa) e da Referência E (Física e/ou Química), jamais se poderia influir nas referências respeitantes a Educação Básica, Matemática e/ou Estatística, Biologia e/ou Geologia, Psicologia ou Direito. BB. Sendo este motivo pelo qual o Aviso n.º ...92/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º ...10 - 31 de outubro de 2018 - e bem - exigiu aos candidatos que, no momento da sua candidatura, indicassem de forma expressa a referência à qual se candidatavam. CC. Desta forma, tendo as Recorrentes indicado os concretos contra-interessados – entendendo-se como tal aqueles a quem o provimento do processo impugnatório pudesse directamente prejudicar e/ou que tivessem legítimo interesse na manutenção do acto impugnado – e tendo estes sido citados, foi cumprido o ónus que lhes cabia. DD. Como se referiu, o que importa para o apuramento do conceito de contra-interessados é a existência de concreto prejuízo. EE. Assim, não se pode entender que os candidatos das áreas de Educação Básica, Matemática e/ou Estatística, Biologia e/ou Geologia, Psicologia ou Direito constituam contrainteressados na presente ação, dado que os mesmos concorreram ao provimento de postos de trabalho que não são impugnados na presente ação, pelo que, os mesmos não são prejudicados pela procedência do pedido, nem têm legítimo interesse na manutenção do ato impugnado. FF. Foram indicados os únicos candidatos que - materialmente - poderiam eventualmente, ser prejudicados pela procedência do pedido. GG. Não tinham as Autoras que indicar pessoas que não fazem parte da “suas” listas/referências. HH. As Autoras cumpriram escrupulosamente a obrigação de indicação de contrainteressados talqualmente os mesmos são definidos pelo disposto no art.º 57.º do CPTA (que, assim, saiu violado na decisão recorrida) sendo que, salvaguardando o devido respeito por opinião diversa, nada mais lhes era imposto. II. A presente questão tem elevada relevância jurídica, revestindo-se de importância fundamental sendo a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito. JJ. O conceito de contrainteressado é todos os dias aplicado nos Tribunais Administrativos. KK. E se se trata de conceito que, em geral, tem relevo em qualquer ação administrativa em que potencialmente possam ser afetados direitos de outrem … LL. … muitíssimo mais relevo tem – tratando-se mesmo de questão crítica e nuclear – em sede de concursos de provimento e/ou que tenham por objeto o preenchimento de postos de trabalho na Administração Pública. MM. São contrainteressadas todas as pessoas de uma lista? Apenas aquelas classificadas acima do impetrante? E quando há várias listas /referências num mesmo procedimento? NN. O que está em causa é o esclarecimento do conceito de contrainteressados, nos concretos – e relevantes – aspetos atrás referidos, que se discutem no presente recurso, mas que são suscetíveis de repetição em casos similares., OO. Assim, pretendem as Recorrentes que o Supremo Tribunal Administrativo tome conhecimento do presente recurso, apreciando cada uma das matérias suscitadas, as quais se revelam merecedoras do contributo jurisprudencial desse Venerando Tribunal com vista à melhor aplicação do Direito. PP. Nos presentes autos está em causa a apreciação de questões que, pela sua relevância jurídica, se revestem de importância fundamental, sendo que a admissão do recurso é, ainda, claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. QQ. São questões com que todos os dias são confrontados operadores da administração pública e operadores judiciários. RR. Por outro lado, a admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, porquanto têm vindo a ser proferidas decisões judiciais divergentes, com base nas mesmas situações e nas mesmas normas jurídicas, em operações exegéticas de especial dificuldade. SS. Existe vasta jurisprudência e controvérsias diversas sobre as questões antes referidas. TT. Numa busca não exaustiva, encontramos pelo menos estes arestos em que conceito de contrainteressado foi objeto de análise: Acs. STA, 19-10-2017, p. 0267/14; 12-11-2015, p. 01018/15; 01-03-2011, p. 0416/10; 17-01-2007, p. 0756/05. // Acs. TCAS, 23-05-2013, p. 09901/13; 28-02-2018, p. 323/17; 26-01-2012, p. 07771/11. // Ac. TCAN, 12-07-2013, p. 01864/07.2BEPRT. UU. São questões que encerram dificuldades e são suscetíveis de recolocação, seja administrativamente noutros procedimentos que tramitam na Administração Pública, seja, também, em sede judicial. VV. Flui, assim, do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista, o que respeitosamente se requer. WW. Mostram-se, pois, preenchidos os requisitos do artigo 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 3. O RECORRIDO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR e o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – atualmente, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO (Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional) -, apresentou contra-alegações que culminaram com as seguintes conclusões: A. Dispõe o artigo 150.º, n.º 1, do CPTA que, das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, recurso de Revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. B. A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que se verifica a dita relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar e a decisão a proferir extravasem os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. C. Consideram também que ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios. D. No caso concreto tais pressupostos não se verificam. E. Contrariamente ao invocado pelas Recorrentes, a questão que suscitam não reside na definição ou aclaração do que deve entender-se como sendo um contrainteressado numa qualquer ação administrativa abstractamente considerada. F. Matéria que diga-se, já foi inúmeras vezes tratada por esse Supremo Tribunal, como aliás as Recorrentes reconhecem. G. Está apenas em causa, ao invés, quem neste processo concreto, deve considerar-se um contrainteressado. H. Problemática que não possui relevância social nem justifica a admissão do recurso para a melhor aplicação do direito, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA. I. Acresce que resultando claramente dos autos que, tendo formulado as Autoras o pedido de anulação integral de um despacho que procede à nomeação de 22 pessoas para o exercício de funções públicas e tendo nomeado apenas 8 delas como contrainteressadas, o deferimento dessa pretensão afectaria os direitos adquiridos pelos restantes 14, aos quais não foi dada a oportunidade de apresentar a sua oposição no processo. Termina pedindo que não seja admitido o presente recurso, ou sendo-o, caso que apenas por mera cautela admite, deverá ser o mesmo julgado totalmente improcedente. 4. O recurso de revista foi admitido por acórdão de 30.01.2025 da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal, nos seguintes termos: “(…) O TCA Norte, em obediência ao decidido no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 02.10.2024, que determinara a baixa dos autos ao TCA para conhecimento das excepções suscitadas de caducidade do direito de acção e da ilegitimidade passiva por falta de intervenção (e indicação) de todos os contra-interessados, concedeu provimento ao recurso interposto pelas Entidades Demandadas, julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva [e prejudicado o conhecimento da excepção de caducidade do direito de acção e, revogou a decisão de antecipação do conhecimento da acção principal no processo cautelar e a sentença recorrida. Para tanto, veio a considerar, quanto à excepção de ilegitimidade passiva, em síntese, o seguinte: “A decisão recorrida só alcançaria o objectivo a que se propôs se decidisse em termos definitivos e finais qual a posição jurídica das Requerentes e Autoras no dito concurso. O que não sucedeu. Apenas afectou a posição de terceiros que não intervieram no processo judicial, anulando os actos finais do concurso, sem reconhecerás Requerentes o direito a ocupar qualquer das posições postas a concurso, ao condenar as Autoridades Demandadas apenas a “reabrir o procedimento administrativo”. O que impõe, para assegurar a legitimidade passiva, que o processo retome à sua fase inicial, devendo as Autoras indicar os interessados a quem a procedência da providência pode prejudicar de forma a assegurar o efeito útil da decisão final que venha a ser tomada, de natureza cautelar ou em antecipação da decisão final do processo principal - n.º 2 do artigo 33° do Código de Processo Civil Ficando sem efeito a decisão de antecipar no processo cautelar a decisão de mérito do processo principal’. Alegam as Recorrente na presente revista que o acórdão recorrido fez uma incorrecta aplicação do art. 57º do CPTA, já que contra-interessados nos presentes autos teriam de ser apenas os candidatos das referências C e E. As referências às quais as Recorrentes concorreram, sendo por este motivo que o Aviso n° ...92/2018, publicado no DR, 2ª série, n° ...10, de 31.10.2018, exigiu aos candidatos que, no momento da sua candidatura, indicassem de forma expressa a referência à qual se candidatavam. Desta forma, as Recorrentes indicaram os concretos contra-interessados - entendendo-se como tal aqueles a quem o provimento do processo impugnatório podia directamente prejudicar elou que tivessem legítimo interesse na manutenção do acto impugnado-, tendo estes sido citados. O acórdão recorrido, face ao que as Recorrentes invocam, parece, no juízo sumário que a esta Formação de Apreciação cabe realizar, não ter atentado nas concretas circunstâncias do caso. Assim, para uma melhor aplicação do direito, face às dúvidas que o decidido pelo acórdão recorrido pode suscitar quanto ao que decidiu sobre a ilegitimidade passiva, justifica-se a admissão da revista, com o afastamento da regra da excepcionalidade do recurso de revista. (…).” 5. O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º, n.º 1 e 147.º, n.º 2, ambos do CPTA, não se pronunciou. 6. Com dispensa de vistos prévios dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. • II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR: 7. As questões suscitadas pelas RECORRENTES, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento de direito por incorreta interpretação e aplicação do art. 57.º do CPTA, uma vez que, nos presentes autos, contrainteressados apenas são os candidatos ao procedimento concursal em causa que materialmente poderiam ser eventualmente prejudicados pela procedência do pedido formulado pela Autoras, ora Recorrentes, quais sejam os candidatos indicados nas respetivas referências “C” e “E”, constantes do Despacho n.º ...04/2021, de 17.08.2021, publicado no DR n.º ...3/2021, Série II, de 6.09.2021, referências às quais as RECORRENTES se candidataram. • III. FUNDAMENTAÇÃO III.i. DE FACTO 8. O acórdão recorrido considerou a factualidade assente na sentença proferida pela 1.ª instância, que transcreveu nos seguintes termos: A) A Requerente BB é docente do quadro da Escola Secundária ..., ..., Grupo de Recrutamento 330 (Inglês), posicionada no 10º escalão da carreira docente, encontrando-se em funções na IG... desde ../../2016 (cf. acordo das partes); B) De 2016/2017 a 2019/2020, a Requerente BB esteve em regime de comissão de serviço para o exercício de funções inerentes à carreira de inspecção e, de 2020/2021 até à presente data, está em regime de mobilidade estatutária para o exercício de funções técnico-pedagógicas, entre as quais a coordenação de actividades constantes do plano de actividades da IG... (cf. acordo das partes); C) A Requerente AA é docente do quadro do Agrupamento de Escolas ..., no Grupo de Recrutamento 510 (Física e Química), posicionada no 10º escalão da carreira docente, em funções na IG... desde ../../2016 (cf. acordo das partes); D) De 2016/2017 a 2019/2020, a Requerente AA esteve em regime de comissão de serviço para o exercício de funções inerentes à carreira de inspecção e, de 2021/2021 até à presente data, está em regime de mobilidade estatutária para o exercício de funções técnico-pedagógicas, entre as quais a coordenação de actividades constantes do plano de actividades da IG... (cf. acordo das partes); E) A 24/05/2018, foi publicada na 2ª Série do Diário da República a Portaria nº 149/2018, que aprovou o Regulamento do Curso de Formação Específico para integração de Trabalhadores na Carreira Especial de Inspecção aplicável à Inspecção-Geral da ..., e na qual se pode ler, designadamente, o seguinte: “(...) Artigo 2.º Âmbito de aplicação. O presente Regulamento é aplicável aos trabalhadores nomeados na sequência de procedimento concursal com vista à ocupação de postos de trabalho caracterizados pela integração na carreira especial de inspecção, nas áreas de controlo, auditoria, avaliação, acompanhamento e fiscalização do funcionamento do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar, da educação escolar, compreendendo os ensinos básico, secundário e superior e integrando as modalidades especiais de educação, da educação extra-escolar, da ciência e tecnologia e dos órgãos, serviços e organismos dependentes ou sob tutela dos membros do Governo responsáveis pela ciência, tecnologia e ensino superior e pela educação previstos no mapa de pessoal da IG..., nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto. Artigo 3.º Duração e fases do curso 1 – O curso de formação específico, que visa habilitar os formandos com conhecimentos e aptidões para o exercício das funções inerentes à carreira, tem a duração de sete meses e integra-se no período experimental a que se refere o n.º 3 do artigo 49.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho. 2 – O curso de formação específico compreende as seguintes componentes: a) Formação inicial teórica, com a duração de dois meses; b) Formação em contexto de trabalho, com a duração de cinco meses. (...)” (cf. fls. 2 e seguintes do PA 1); F) A 31/10/2018, na 2ª Série do Diário da República foi publicado o Aviso nº ...92/2018, respeitante ao procedimento concursal comum com vista à ocupação de 24 (vinte e quatro) postos de trabalho da carreira especial de inspecção, do mapa de pessoal da Inspecção-Geral da ..., do qual consta, designadamente, o seguinte: “(...) 13 – Posicionamento remuneratório: O posicionamento remuneratório dos trabalhadores recrutados pelo presente procedimento concursal terá em conta o disposto no n.º 1 do artigo 38.º da LTEP e será efectuada em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, tendo lugar após o termo do procedimento concursal. A posição remuneratória de referência é a 3ª da carreira especial de inspecção, correspondente ao nível remuneratório 24 da tabela remuneratória única (€1664,91). (...) 26 – Listas unitárias de ordenação final: 26.1 – As listas unitárias de ordenação final dos/as candidatos/as aprovados/as em cada uma das referências, são notificadas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 36.º conjugado com o n.º 3 do artigo 30º, ambos da Portaria, por publicitação no sitio da Inspecção-Geral da ... e afixada na sede da IG..., na data da publicação no Diário da República de aviso sobre a sua publicitação naquele espaço. 26.2 – As listas unitárias de ordenação final, após homologação do Inspector-Geral da ..., são publicitadas no sítio da Inspecção-Geral da ... e afixadas na respectiva sede, na data da publicação no Diário da República de aviso sobre a sua publicitação naquele espaço. (...)” (cf. fls. 5 e seguintes do PA 1); G) As Requerentes foram opositoras no procedimento concursal identificado em F) (cf. fls. 10 e seguintes do PA 1); H) A 09/03/2020, o Inspector-Geral da ... proferiu despacho de homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, surgindo a Requerente BB classificada em 1º lugar na Referência C e a Requerente AA classificada em 1º lugar na Referência E (cf. fls. 12 e seguintes do PA 1); I) A 09/09/2020, a IG... encontrava-se ainda a aguardar a obtenção de despacho favorável das áreas das Finanças e da Administração Pública para a negociação da posição remuneratória dos futuros inspectores, não podendo até esse momento dar início ao curso de formação específica (cf. fls. 56 do PA 1); J) A 26/01/2021, os Senhores Ministros da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior emitiram despacho conjunto, do qual consta o seguinte: “Considerando que o procedimento concursal comum, para a ocupação de 24 (vinte e quatro) postos de trabalho, da carreira especial de inspecção, do mapa de pessoal da Inspecção-Geral da ... [IG...], aberto pelo Aviso n.º ...92/2018, publicado no DR, 2.ª Série, N.º ...10, de 31 de Outubro de 2018, alterado e rectificado pelo Aviso n.º ...52/2019, publicado no DR, 2.ª série, n.º 77, de 18 de Abril de 2019, foi concluído em 9 de Março de 2020, através da homologação, por despacho do Inspector-Geral da ..., das respectivas listas unitárias de ordenação final dos candidatos aprovados. Considerando a urgência da ocupação dos postos de trabalho colocados a concurso, face à diminuição do número de trabalhadores da carreira especial de inspecção, na IG..., e aos maiores constrangimentos da sua actividade num contexto de agravamento da pandemia da doença COVID-19. Determina-se, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º e do n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 169-8/2019, de 3 de Dezembro, que a ocupação dos postos de trabalho colocados a concurso seja efectuada no mais curto prazo, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/ 2009, de 3 de Agosto. (...)” (cf. fls. 58 do PA 1); K) A 02/02/2021, a IG... dirigiu uma missiva à Requerente BB, relativamente ao assunto “Determinação do posicionamento remuneratório – período experimental”, da qual consta, designadamente, o seguinte: “(...) Na sequência da homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados no procedimento concursal comum para ocupação de 24 postos de trabalho da carreira especial de inspecção, do mapa de pessoal da Inspecção-Geral da ..., importa proceder ao recrutamento dos candidatos pela ordem decrescente da ordenação final, por referência, para ocupação dos postos de trabalho constantes da citada publicitação, com vista ao início da realização do período experimental de função e à determinação do posicionamento remuneratório, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, conjugado com os artigos 37.º, alínea d), e 38.º ambos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP). Relativamente à determinação do posicionamento remuneratório, propomos a V. Ex.ª a 3.ª posição remuneratória da carreira especial de inspecção, correspondente ao nível remuneratório 24 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas (€1669,90), solicitando que, com a brevidade possível, no prazo máximo de até cinco dias úteis, nos informe da aceitação ou não desta proposta a qual será, posteriormente, reduzida a escrito. A falta de resposta, no prazo indicado, ou a falta de acordo determina o seu não recrutamento, sendo retirado da lista unitária de ordenação final conforme disposto na alínea b) do n.º 2 e n.º 3 do art.º 37.º da Portaria 145-A/2011 de 6 de Abril, não podendo ser proposto ao candidato subsequente na ordenação posicionamento remuneratório superior ao máximo proposto e não aceite por qualquer dos candidatos que o antecedam naquela ordenação. Caso aceite a proposta apresentada, e tendo V.Ex.ª ficado colocada na 1ª posição da Ref.ª C que previa a existência de quatro postos de trabalho distribuídos pelas áreas territoriais da IG... do Norte (1) Centro (2) e Sul e unidades orgânicas componentes da estrutura hierarquizada e matricial com instalações em Lisboa (1), solicitamos também que nos indique, no prazo acima referido, qual a área territorial/unidade orgânica da estrutura hierarquizada e matricial que pretende ficar afecto. O período experimental terá início em data a definir, sendo o exercício das novas funções efectuado na modalidade de nomeação, conforme disposto nos artigos 3.º n.º 1 do Decreto-lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto e 45º da LTFP, não sendo possível haver opção, durante o período experimental, pelo vencimento da carreira de origem, nos termos do disposto, a contrário, do artigo 154.º da LTFP. (...)” (cf. fls. 162 e seguintes do PA 1); L) A 10/02/2021, a Requerente BB remeteu uma missiva à IG..., na qual se pode ler, designadamente, o seguinte: “(...) Tendo ficado colocada na 1.ª posição da Ref.ª C da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, ordenada por classificação, em resultado do procedimento concursal para ingresso na categoria de Inspector da carreira especial de inspecção na IG..., informo que pretendo ficar afecta à área territorial da IG... do Norte. Relativamente à determinação do posicionamento remuneratório, dado deter vínculo de emprego público titulado por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e estar posicionada no 10º escalão da carreira docente (índice 370), por tempo de serviço prestado em funções e cumprimento de requisitos para progressão, solicito o posicionamento entre a 12.ª e 13.ª posições remuneratórias da carreira especial de inspecção, mantendo a remuneração auferida na carreira de origem (€3374,73). Atendendo a que o Aviso de abertura n.º ...92/2018, de 31/10, estatui que a determinação do posicionamento remuneratório é objecto de negociação, conforme o disposto no art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 8/8, conjugado com o art.º 38.º da LTFP, e que da informação disponibilizada publicamente no sítio da IG..., em 06/05/2020, consta que «se aguarda despacho autorizador» conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área sectorial e pelas áreas das finanças e da administração pública, solicito, ao abrigo do disposto no art.º 82º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei nº 4/2015, de 7/1, cópia do referido despacho autorizador. (...)” (cf. fls. 165 do PA 1); M) A 16/03/2021, a IG... remeteu nova missiva à Requerente BB, referente ao mesmo assunto, e na qual se pode ler, designadamente, o seguinte: “(...) Uma vez que a oferta de posição remuneratória superior à 3.ª da carreira especial de inspecção apenas é permitida através do mecanismo de negociação previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3/8, conjugado com o artigo 38.º da LTFP, e este carece do referido despacho prévio conjunto favorável, que não se verificou, apesar das diligências encetadas nesse sentido, a IG... não pode propor outro posicionamento remuneratório que não seja o do início da carreira especial de inspecção, ou seja, a 3.ª posição remuneratória desta carreira inspectiva. Sem que tenha havido lugar ao referido despacho, foi determinado pelos ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Educação, por despacho conjunto de 26/01/2021, que fosse dado prosseguimento ao concurso para ocupação das respectivas vagas, com a brevidade possível. Neste quadro, solicita-se a V. Exa. que, com a brevidade possível, no prazo máximo até cinco dias, nos informe da aceitação ou não do posicionamento remuneratório na 3.ª posição remuneratória da carreira especial de inspecção, correspondente ao nível remuneratório 24 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, no montante de €1.669,90 (mil, seiscentos e sessenta e nove euros e noventa cêntimos). A falta de resposta, no prazo indicado, ou a não aceitação do posicionamento remuneratório na 3.ª posição remuneratória da carreira especial de inspecção determina o não recrutamento de V. Exa., sendo retirada da lista unitária de ordenação final, conforme disposto na alínea b) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 37.ª da Portaria n.º 145-A/2011, de 6/4. (...)” (cf. fls. 166 e seguintes do PA 1); N) A 22/03/2021, a Requerente BB remeteu outra missiva à IG..., sob o assunto referido nos pontos anteriores, e da qual consta, designadamente, o seguinte: “(...) Recepcionada a comunicação de V. Ex. supra referida e os esclarecimentos, que agradeço, reitero que só aceitaria um posicionamento remuneratório que não implicasse perda de remuneração – entre a 12.ª e 13.ª posições remuneratórias da carreira especial de inspecção – correspondendo assim à remuneração auferida na carreira de origem. Consequentemente, não me é possível aceitar o posicionamento remuneratório proposto por V. Ex.ª, i.e., a 3.ª posição remuneratória da carreira especial de inspecção, correspondente ao nível remuneratório 24 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas. (...)” (cf. fls. 168 do PA 1); O) Também a 02/02/2021, a IG... dirigiu uma missiva à Requerente AA, relativamente ao assunto “Determinação do posicionamento remuneratório – período experimental”, da qual consta, designadamente, o seguinte: “(...) Na sequência da homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados no procedimento concursal comum para ocupação de 24 postos de trabalho da carreira especial de inspecção, do mapa de pessoal da Inspecção-Geral da ..., importa proceder ao recrutamento dos candidatos pela ordem decrescente da ordenação final, por referência, para ocupação dos postos de trabalho constantes da citada publicitação, com vista ao início da realização do período experimental de função e à determinação do posicionamento remuneratório, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, conjugado com os artigos 37.º, alínea d), e 38.º ambos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP). Relativamente à determinação do posicionamento remuneratório, propomos a V. Ex.ª a 3.ª posição remuneratória da carreira especial de inspecção, correspondente ao nível remuneratório 24 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas (€1669,90), solicitando que, com a brevidade possível, no prazo máximo de até cinco dias úteis, nos informe da aceitação ou não desta proposta a qual será, posteriormente, reduzida a escrito. A falta de resposta, no prazo indicado, ou a falta de acordo determina o seu não recrutamento, sendo retirado da lista unitária de ordenação final conforme disposto na alínea b) do n.º 2 e n.º 3 do art.º 37.º da Portaria 145-A/2011 de 6 de Abril, não podendo ser proposto ao candidato subsequente na ordenação posicionamento remuneratório superior ao máximo proposto e não aceite por qualquer dos candidatos que o antecedam naquela ordenação. Caso aceite a proposta apresentada, e tendo V.Ex.ª ficado colocada na 1ª posição da Ref.ª C que previa a existência de quatro postos de trabalho distribuídos pelas áreas territoriais da IG... do Norte (1) Centro (2) e Sul e unidades orgânicas componentes da estrutura hierarquizada e matricial com instalações em Lisboa (1), solicitamos também que nos indique, no prazo acima referido, qual a área territorial/unidade orgânica da estrutura hierarquizada e matricial que pretende ficar afecto. O período experimental terá início em data a definir, sendo o exercício das novas funções efectuado na modalidade de nomeação, conforme disposto nos artigos 3.º n.º 1 do Decreto-lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto e 45º da LTFP, não sendo possível haver opção, durante o período experimental, pelo vencimento da carreira de origem, nos termos do disposto, a contrário, do artigo 154.º da LTFP. (...)” (cf. fls. 21 e seguintes do PA 2); P) A 10/02/2021, a Requerente AA remeteu a sua resposta à IG..., na qual se pode ler, designadamente, o seguinte: “(...) Tendo ficado colocada na 1.ª posição da Ref.ª E da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, ordenada por classificação, em resultado do procedimento concursal para ingresso na categoria de Inspector da carreira especial de inspecção na IG..., informo que pretendo ficar afecta à área territorial da IG... do Norte. Relativamente à determinação do posicionamento remuneratório, por deter vínculo de emprego público titulado por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e estar posicionada no 9º escalão da carreira de origem, por tempo de serviço prestado em funções e cumprimento de requisitos para progressão, solicito o posicionamento entre a 10.ª e 11.ª posições remuneratórias da carreira especial de inspecção, mantendo a remuneração da carreira de origem (€3101,10). Por a partir de Junho de 2021 reunir as condições para a progressão ao 10.º escalão da carreira de origem, caso este processo não seja concluído até essa data, solicito, seguindo o mesmo critério, o posicionamento entre a 12.ª e a 13.ª posições remuneratórias da carreira especial de inspecção, mantendo a remuneração que auferirei, a partir dessa data, na carreira de origem (€ 3374,73). Atendendo a que o Aviso de abertura n.º ...92/2018, de 31/10, estatui que a determinação do posicionamento remuneratório é objecto de negociação, conforme o disposto no art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 8/8, conjugado com o art.º 38.º da LTFP, e que da informação disponibilizada publicamente no sítio da IG..., em 06/05/2020, consta que «se aguarda despacho autorizador» conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área sectorial e pelas áreas das finanças e da administração pública, solicito, ao abrigo do disposto no art.º 82º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei nº 4/2015, de 7/1, cópia do referido despacho autorizador. (...)” (cf. fls. 24 e seguintes do PA 2); Q) A 16/03/2021, a IG... remeteu nova missiva à Requerente AA, referente ao mesmo assunto, e na qual se pode ler, designadamente, o seguinte: “(...) Uma vez que a oferta de posição remuneratória superior à 3.ª da carreira especial de inspecção apenas é permitida através do mecanismo de negociação previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3/8, conjugado com o artigo 38.º da LTFP, e este carece do referido despacho prévio conjunto favorável, que não se verificou, apesar das diligências encetadas nesse sentido, a IG... não pode propor outro posicionamento remuneratório que não seja o do início da carreira especial de inspecção, ou seja, a 3.ª posição remuneratória desta carreira inspectiva. Sem que tenha havido lugar ao referido despacho, foi determinado pelos ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Educação, por despacho conjunto de 26/01/2021, que fosse dado prosseguimento ao concurso para ocupação das respectivas vagas, com a brevidade possível. Neste quadro, solicita-se a V. Exa. que, com a brevidade possível, no prazo máximo até cinco dias, nos informe da aceitação ou não do posicionamento remuneratório na 3.ª posição remuneratória da carreira especial de inspecção, correspondente ao nível remuneratório 24 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, no montante de €1.669,90 (mil, seiscentos e sessenta e nove euros e noventa cêntimos). A falta de resposta, no prazo indicado, ou a não aceitação do posicionamento remuneratório na 3.ª posição remuneratória da carreira especial de inspecção determina o não recrutamento de V. Exa., sendo retirada da lista unitária de ordenação final, conforme disposto na alínea b) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 37.ª da Portaria n.º 145-A/2011, de 6/4. (...)” (cf. fls. 26 e seguintes do PA 2); R) A 22/03/2021, a Requerente AA remeteu outra missiva à IG..., sob o assunto referido nos pontos anteriores, e da qual consta, designadamente, o seguinte: “(...) Recepcionada a comunicação de V. Ex. supra referida e os esclarecimentos, que agradeço, reitero que só aceitaria um posicionamento remuneratório que não implicasse perda de remuneração, ou seja, nesta data, um posicionamento remuneratório entre a 10.ª e 11.ª posições remuneratórias da carreira especial de inspecção e, a partir de Junho de 2021, um posicionamento entre a 12.ª e 13.ª posições remuneratórias da carreira especial de inspecção, mantendo, nos dois casos, a remuneração auferida/a auferir na minha carreira de origem. Consequentemente, não me é possível aceitar o posicionamento remuneratório proposto por V. Ex.ª, i.e., a 3.ª posição remuneratória da carreira especial de inspecção, correspondente ao nível remuneratório 24 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas. (...)” (cf. fls. 28 do PA 2); S) A 06/09/2021, foi publicado na 2ª Série do Diário da República o Despacho nº ...04/2021, o qual procedeu à nomeação dos inspectores da carreira especial de inspecção do mapa de pessoal da IG..., em período experimental de função, o qual se dá aqui como integralmente reproduzido (cf. fls. 98 do PA 2); T) A 23/06/2022, a Entidade Requerida ME comunicou ao Inspector-Geral da ... o seguinte: “(...) Encarrega-me o Sr. Ministro da Educação de informar que por despachos do Sr. Ministro das Finanças, do Sr. Ministro da Educação, da Sra. Ministra da Ciência Tecnologia e Ensino Superior e da Sra. Secretária de Estado da Administração Pública, proferidos, respectivamente, a 22 e 31 de Maio e a 9 e 22 de Junho, foi autorizada a negociação do posicionamento remuneratório com os trabalhadores recrutados no âmbito do procedimento concursal comum para a carreira especial de inspecção do mapa de pessoal da Inspecção-Geral de ..., aberto pelo Aviso n.º ...92/2018, de 31 de Outubro, nos termos do n.º 3 do artigo 152º do Decreto-Lei nº 84/201 9, de 28 de Junho, tendo como limite a remuneração auferida no âmbito da carreia de origem. (...)” (cf. fls. 104 do PA 2); U) A 28/06/2022, o Inspector-Geral da ... proferiu despacho de homologação da lista de classificação e ordenação final do Curso de Formação Específico para a Integração de Trabalhadores na Carreira Especial de Inspecção aplicável à IG..., a qual se dá aqui por integralmente reproduzida (cf. fls. 111 e seguintes do PA 2); V) A 29/06/2022, as Requerentes enviaram uma missiva às ER, na qual se pode ler seguinte: “(...) Chegou, recentemente, ao conhecimento das signatárias a intenção da abertura de procedimento negocial, a ter lugar com os inspectores que aceitaram aquelas condições anteriormente apresentadas (i.e. 3.ª posição remuneratória da carreira especial de inspecção, correspondente ao nível remuneratório 24 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas), agora com limite de amplitude de remuneração correspondente à auferida na carreira de origem (condições que no tempo oportuno as signatárias declararam aceitar). Porém, 9. Como se procurou demonstrar, a actuação das signatárias, em todo este procedimento, pautou-se sempre pelos princípios da boa-fé e da transparência, de forma a não prejudicar o interesse público neste procedimento concursal, nomeadamente, a não ocupação de vagas em período experimental em resultado da aceitação de condições remuneratórias que, antecipadamente, sabiam não iriam aceitar no final do referido período experimental. Face a tudo o que antecede, confiando que o Estado é pessoa de bem e se rege também pelos mesmos princípios da transparência e da boa-fé e, ainda, da igualdade e justiça, é expectativa das signatárias ver salvaguardados e protegidos os seus direitos e interesses neste concurso, procurando garantir uma solução justa face à situação criada. (...)” (cf. documento junto com o requerimento inicial sob o nº 11); W) A 15/07/2022, a IG... remeteu a KK uma missiva sob o assunto de negociação quanto à determinação do posicionamento remuneratório, da qual consta, designadamente, o seguinte: “(...) Na sequência dos despachos do Sr. Ministro das Finanças, do Sr. Ministro da Educação, da Sr.ª Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Sr.ª Secretária de Estado da Administração Pública, de 22 e 31/05 e de 9 e 22/06, respectivamente, proferidos ao abrigo do disposto nos artigos 152º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28/6, e do artigo 38.º da LTFP, em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20/06, na sua redacção actual, foi autorizada a utilização do mecanismo da negociação para a determinação do posicionamento remuneratório na carreira especial de inspecção da Inspecção-Geral da ... dos trabalhadores recrutados para a realização do período experimental, com o limite da remuneração auferida no âmbito da carreira de origem. Assim, propomos a V. Ex.ª a 6.ª posição remuneratória da carreira especial de inspecção, correspondente ao nível remuneratório 36 da tabela única dos trabalhadores que exercem funções públicas (€2.310,27), e que correspondem à posição remuneratória e ao nível remuneratório desta carreira especial mais próximos do limite da remuneração auferida por V. Ex.ª na carreira de origem (€2.503,21), solicitando que, com a brevidade possível, no prazo máximo de até cinco dias úteis, nos informe da aceitação ou recusa desta proposta. A ausência de resposta, no prazo indicado, ou a falta de acordo determina a cessação do período experimental de função e do vínculo de nomeação, com regresso à situação jurídico-funcional que detinha anteriormente, no dia imediatamente seguinte ao termo do referido prazo ou da recusa da proposta. Mais se informa que, nos termos do n.º 6 do artigo 38.º da LTFP, a falta de acordo com um candidato relativo ao posicionamento remuneratório proposto determina que na negociação com o candidato subsequente na lista de ordenação não possa ser proposto posicionamento remuneratório superior ao máximo proposto e não aceite por qualquer dos candidatos que o antecederam naquela ordenação. (...)” (cf. fls. 121 e seguintes do PA 2); X) Ao longo do mês de Julho de 2022, a IG... remeteu missivas a outros inspectores em período experimental, no sentido de negociar o posicionamento remuneratório, propondo as 4ª, 5ª e 6ª posições remuneratórias da carreira especial de inspecção aos vários interessados, muitos dos quais aceitaram as propostas apresentadas (cf. fls. 128 e seguintes do PA 2); Y) A 29/07/2022, o Inspector-Geral da ... emitiu o Despacho nº 11/2022, no qual se pode ler o seguinte: “Encontrando-se concluído o processo de negociação para a determinação do posicionamento remuneratório dos inspectores nomeados em período experimental de função, na carreira especial de inspecção aplicável à Inspecção-Geral da ... (IG...), importa proceder à identificação e colocação dos mesmos nas posições remuneratórias da referida carreira, constantes do anexo n.º I ao Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3/8. Assim, tendo em conta o limite da remuneração auferida no âmbito da carreira de origem imposta pelos despachos autorizadores da referida negociação e o acordo obtido dos inspectores em período experimental de função, à proposta de posicionamento remuneratório da IG..., ficam colocados na posição e nível remuneratório da carreira especial de inspecção conforme a seguir indicado: KK Posição 6.ª Nível 36 O processamento dos respectivos vencimentos em conformidade com os novos índices remuneratórios deverá ter lugar no próximo mês de Agosto. (...)” (cf. fls. 178 do PA 2); YY) A 03/08/2022, sob o assunto do concurso para inspectores, as Requerentes remeteram ao Senhor Ministro da Educação um requerimento, do qual consta, designadamente, o seguinte: “(...) 8. Em resposta a esta segunda interpelação do Senhor IG..., as exponentes reiteraram ter todo o interesse no lugar, mas só poder aceitá-lo se o nível remuneratório não implicasse perda de remuneração (pretendiam manter a da carreira de origem). 9. E assim foi decorrendo o procedimento concursal, salvo quando foi do conhecimento das interessadas que iriam mudar as regras inicialmente definidas e iria abrir nova fase negocial para os candidatos que aceitaram as condições inicialmente apresentadas: só que agora, com a proposta de remuneração correspondente à da carreira de origem (condições que, em tempo, as signatárias declararam aceitar). 10. Perante esta alteração de regras não podem as exponentes conformar-se. Sobretudo, 11. Porque foi esta mesma, a causa que motivou a sua não aceitação do lugar: passar a auferir menos do que recebiam na sua carreira de origem. 12. Perante estas novas regras estão as exponentes interessadas (como expressamente o tinham já registado nas comunicações efectuadas com o Senhor IG...). 13. Por outro lado, pese embora não tenham realizado a fase de estágio, o certo é que as exponentes – duas excepcionais candidatas que figuravam no primeiro lugar das suas referências neste concurso – desempenham funções inspectivas há mais de dois anos, o que lhes confere uma prática bem superior, à experienciada nos meses em que decorreu o estágio. Excelência, 14. A actuação das exponentes, regeu-se sempre pelos princípios da boa-fé, lealdade e da transparência. É para elas convicção que a Administração, pelos mesmos princípios se rege também! 15. Em causa está uma alteração de regras concursais, numa questão determinante para a decisão dos concorrentes; e pior, um absoluto desrespeito à informação escrita que lhes foi garantida: que não poderia ser proposta ao candidato subsequente na ordenação, «posicionamento remuneratório superior ao máximo proposto e não aceite por qualquer dos candidatos que o antecedem naquela ordenação». Pelos vistos, estará a ser e será! 16. Não incluir nesta nova negociação remuneratória cada uma das exponentes, é violar gritantemente o princípio da igualdade, sufragado no art. 13.º, da CRP. Mas para lá desse, todas as regras concursais são desconsideradas, levando ao atropelo dos mais elementares princípios que sustentam o funcionamento geral do procedimento administrativo. Assim, as exponentes requerem a V. Exa. que esta nova regra concursal (novo procedimento negocial) lhes seja também possibilitada, reiterando, desde já, o que anteriormente manifestaram: que aderem a tal proposta. As exponentes renovam todo o interesse no concurso que iniciaram, uma vez que a causa impeditiva foi ultrapassada: a remuneração a auferir no início da carreira inspectiva, sempre será, a final, a do lugar de origem de cada um – tal como está a ser, e bem, negociada/apresentada, nesta alteração ao procedimento concursal. (...)” (cf. documento junto com o requerimento inicial sob o nº 12); Z) A 25/10/2022, foi publicado na 2ª Série do Diário da República o Despacho nº ...54/2022, proferido pelo Inspector-Geral da ..., que procedeu à nomeação definitiva dos trabalhadores seleccionados, na categoria de inspector (cf. fls. 190 do PA 2, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido); AA) O requerimento inicial foi apresentado neste Tribunal a 29/09/2022 (cf. fls. 1 e seguintes dos presentes autos). • III.ii. DE DIREITO 9. Na presente ação, foi primeiramente proferida sentença pelo TAF do Porto que, antecipando o juízo sobre a causa principal (art. 121.º do CPTA), julgou o pedido totalmente procedente e, em consequência, anulou os atos administrativos impugnados, especificamente aqueles retiraram as Requerentes da lista de ordenação final dos candidatos aprovados, de nomeação de inspetores da carreira especial de inspeção para período experimental, de ordenação final do curso de formação específico e de nomeação definitiva dos referidos inspetores, e, bem assim, condenou as Entidades Demandadas a reabrir o procedimento administrativo, encetando procedimento de negociação da posição remuneratória com aquelas, tendo por base o despacho autorizador de despesa proferido pelo Ministério das Finanças e da tutela da Administração Pública, bem como o limite de vencimento das respetivas carreiras de origem, e à prática dos atos subsequente a tal momento procedimental, com todas as consequências legais. 10. Na sequência de interposição de recurso, em 21.07.2023, veio a ser proferido acórdão pelo TCA Norte, o qual negou provimento ao recurso. 11. Não se conformando, as Demandadas interpuseram recurso de revista e este Supremo, em 2.10.2024, concedeu provimento ao recurso e revogou o acórdão recorrido. Mais foi determinada a baixa ao TCA Norte para conhecimento da matéria das exceções de ilegitimidade passiva e de caducidade do direito de ação. 12. No TCA Norte, em 22.11.2024, foi proferido novo acórdão, o qual julgou procedente a exceção de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário passivo e considerou prejudicado o conhecimento da matéria de caducidade do direito de ação. Revogou a decisão de antecipação do conhecimento de mérito da ação principal no processo cautelar e a sentença recorrida e determinou a baixa dos autos ao TAF para prosseguimento da providência cautelar nos seus normais trâmites. 13. É, pois, desta decisão do TCA Norte que as RECORRENTES interpõem o presente recurso de revista. Vejamos então. 14. Como se viu, ao que aqui importa, o TCA Norte concluiu que não se suscitavam dúvidas em como, pela decisão recorrida, tinham sido anulados os atos de nomeação de inspetores para o período experimental, de ordenação final dos candidatos no concurso em apreço e de nomeação definitiva de inspetores que não foram chamados a intervir no presente processo como contrainteressados. Afirma o TCA Norte que: “na nossa perspectiva, de que não foram sequer ouvidos alguns dos concorrentes a quem a sentença afecta porque esta não se limitou a uma pronúncia sobre a situação jurídica das Requerentes e Autoras, mas, pelo contrário, anulou os actos administrativos impugnados no seu todo, incluindo os de nomeação definitiva de inspectores que não foram chamados ao processo.” 15. As RECORRENTES contestam este entendimento, afirmando que cumpriram o disposto no art. 57.º do CPTA, já que contrainteressados nos presentes autos teriam de ser apenas os candidatos das referências “C” e “E”, as referências às quais haviam concorrido. Por isso, eram apenas esses a quem o provimento do processo impugnatório podia diretamente prejudicar e/ou que tivessem legítimo interesse na manutenção do ato impugnado, tendo estes sido citados. 16. Na verdade, estavam – estão – em causa várias listas unitárias de ordenação final dos candidatos aprovados em cada uma das referências, como decorre, nomeadamente, do ponto 26.1 do Aviso (cfr. F) do probatório). 17. Como constante da matéria assente, concretamente do facto H), antes da sua exclusão, as RECORRENTES haviam sido previamente classificadas, respetivamente, na primeira posição da Referência “C” (Autora BB) e na primeira posição da Referência “E” (Autora AA). 18. Daí que tivessem procedido à indicação dos contrainteressados nos seguintes termos: “[e]m face de as Requerentes virem (também) impugnar o Despacho n.º ...04/2021, o qual procedeu à nomeação de inspetores da carreira especial de inspeção, em período experimental, datado de 17/08/2021, bem como a Lista de classificação e ordenação final do Curso de Formação Específico para a Integração de Trabalhadores na Carreira Especial de Inspeção aplicável à Inspeção-Geral da ... praticado pelo Júri do Concurso a ../../2022, tendo as Requerentes sido previamente classificadas, respectivamente, na primeira posição da Referência C (Requerente BB) e referência E (Requerente AA), os contrainteressados são todos os candidatos constantes das respectivas referência C e E, enunciados no Despacho n.º ...04/2021, datado de 17/08/2021”. 19. Nos termos em que configuraram a ação e nos termos em que esta se discute materialmente, não tinham as Autoras e aqui RECORRENTES que indicar candidatos que não fazem parte das “suas” listas/referências. 20. No seu requerimento cautelar as ora RECORRENTES peticionaram o seguinte: a) Anulação dos actos administrativos de retirada das Requerentes da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados no procedimento concursal com vista à ocupação de 24 (vinte e quatro) postos de trabalho da carreira especial de inspecção, do mapa de pessoal da Inspecção-Geral da ..., publicado no Aviso nº ...92/2018, constante de Diário da República, 2ª Série, nº ...10, de 31/10/2018; consequentemente, em face da anulação de acto interlocutório do procedimento, b) Anulação dos actos administrativos de homologação das subsequentes listas publicadas (entre as quais se incluem o Despacho n.º ...04/2021, o qual procedeu à nomeação de inspectores da carreira especial de inspecção, em período experimental, datado de 17/08/2021, bem como a Lista de classificação e ordenação final do Curso de Formação Específico para a Integração de Trabalhadores na Carreira Especial de Inspecção, aplicável à Inspecção-Geral da Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto 3 ... praticado pelo Júri do Concurso); e para a condenação dos Réus a: c) Praticar todos os actos subsequentes no procedimento como se as Requerentes não tivessem sido retiradas da lista, nomeadamente, encetar negociação com as Requerentes nos termos referidos na missiva datada de 17/08/2022 e subscrita pelo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro da Educação e, por conseguinte, proceder a negociação remuneratória com as mesmas nos termos aí referidos e levada a cabo com os demais concorrentes, i.e., com a autorização para que as Requerentes mantenham remuneração auferida na sua carreira de origem. 21. No caso, a questão tal como ela se apresenta, é apurar quem é contrainteressado quando existem várias listas/referências num mesmo procedimento concursal. Sendo que a questão de saber se num dado processo existem, ou não, contrainteressados que como tal devam ser identificados e citados, tem que ser avaliada não em abstrato mas tomando como referência a concreta relação material controvertida trazida a juízo. 22. Como se refere no acórdão deste STA de 19.10.2017, no proc. n.º 267/14: “[c]onforme resulta do art.º 57.º, do CPTA, para além do autor do acto impugnado, são obrigatoriamente demandados os contra-interessados a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção daquele acto e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo. Consagra-se, assim, um litisconsórcio necessário passivo entre a entidade demandada e os contra-interessados. A exigência legal de intervenção processual dos contra-interessados funda-se em razões de natureza subjectiva – para defesa da posição jurídica material que para eles resulta do acto impugnado e que será lesada com a procedência da acção – e objectiva – funciona como instrumento de extensão da eficácia subjectiva do caso julgado e do efeito útil da decisão anulatória, garantindo a composição definitiva do litígio – assumindo, assim, uma função de natureza mista”. 23. Como ensina Paulo Otero, ainda que por referência ao recurso contencioso de anulação regulado na LPTA (cfr. Os contra-interessados em contencioso administrativo, in Estudos em Homenagem ao Prof Doutor Rogério Soares, p. 1098-1099): “a) Em primeiro lugar, como se mostra evidente, todos aqueles concorrentes ou candidatos para quem o acto recorrido assume a natureza de acto constitutivo de direitos ou de interesses legalmente protegidos se têm de considerar como contra-interessados perante a impugnação contenciosa do acto que é fonte de uma tal situação jurídica subjectiva de vantagem: o eventual provimento do recurso, conduzindo à anulação do acto recorrido, poderia significar a perda (total ou parcial) ou a modificação da posição jurídica de vantagem que advém de uma tal fonte para todos esses concorrentes ou candidatos; b) Por outro lado, sempre que uma eventual sentença de provimento do recurso ou os actos de execução dessa mesma sentença se traduzam numa alteração do escalonamento hierárquico ou da posição relativa dos diversos candidatos, a verdade é que estamos aqui perante a produção directa de efeitos na esfera jurídica de todos os candidatos ou concorrentes abrangidos, circunstância esta que justifica por paste destes a titularidade de um interesse de intervenção processual como contra-interessados. (…) c) Por último, independentemente de nos encontrarmos perante os correntes ou candidatos para quem o acto recorrido não assume a natureza de acto constitutivo de direitos ou interesses ou mesmo que não esteja em causa uma eventual alteração do escalonamento hierárquico ou da posição relativa dos diversos candidatos, desde que o recorrente tenha na sua petição configurado a lide em termos de envolver todos os concorrentes ou candidatos em tal procedimento, deve entender-se que todos eles, segundo resulta da formulação da petição de recurso – designadamente dos fundamentos utilizados para a anulação do ano recorrido -, devem ser chamados ao processo como contra-interessados”. 24. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, sobre a noção de contrainteressados, referem que: “integram o conceito de contrainteressados, não só os destinatários do ato, quando este seja impugnado por terceiro, como os demais titulares de interesse contraposto ao do impugnante que possam ser identificados, por poderem extrair um benefício do ato e, por isso, ser para si vantajosa a sua manutenção da ordem jurídica” (cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª ed., 2021, p. 417-418). 25. Também Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira classificam como contrainteressados, “as pessoas que serão directamente desfavorecidas, nos seus direitos ou interesses, pela procedência ela acção instaurada, do mesmo modo que o autor sairia favorecido por isso. // O que significa que o factor ou critério da alínea a) do art. 55.º/1, que determina (pela positiva) a legitimidade activa, determina também (pela negativa) a qualidade de contra-interessado, nesta sua primeira fase: é alguém que tem um interesse directo e pessoal na manutenção do acto impugnado” (cfr., Código de Processo nos Tribunais Administrativos Anotado, vol. I, 2004, p. 375). 26. Estabelecido este quadro referencial, vertendo para o caso que nos ocupa, os contrainteressados não podem ser definidos em abstrato, pois que, não obstante estarmos perante um procedimento concursal comum para a ocupação de 24 postos de trabalho, da carreira especial de inspeção, os candidatos não estavam todos a concorrer aos mesmos 24 postos de trabalho. Por se reportarem a áreas diferentes, ao submeterem a sua candidatura, os candidatos tinham de cumprir o ónus de indicar a que referência concorriam, estando aqui em causa (apenas) as Referências “C” e “E”. 27. Esta especificidade do procedimento concursal, parece não ter sido levada em conta pelo TCA Norte, o que foi notado no acórdão que admitiu a revista quando refere que o acórdão recorrido não terá atentado nas concretas circunstâncias do caso. 28. É que a eventual alteração das anteriores posições relativas, apenas será possível de ocorrer para as ditas Referências “C” e “E”. Isso é, aliás, o que resulta evidente do Despacho n.º ...04/2021, de 17.08.2021, publicado no DR n.º ...3/2021, Série II, de 6.09.2021, que procede às nomeações por listas ordenadas e em cada uma das Referências (cfr. o ponto S) do probatório, que dá por reproduzido o teor do Despacho). Sendo que as RECORRENTES se candidataram às referências “C” e “E”, não a outras. 29. Isto estabelecido, a afirmação categórica feita no acórdão recorrido de que “não foram sequer ouvidos alguns dos concorrentes a quem a sentença afecta”, carece, em absoluto, de substanciação. 30. Na verdade, não só o TAC Norte não valorou a circunstância de os candidatos não estarem todos a concorrer aos mesmos 24 postos de trabalho, importando, nessa medida, as referências concretas “C” e “E”, como não interpretou devidamente o decisório da sentença recorrida em sintonia com o iter processual que os autos mereceram. 31. Interpretando o segmento decisório da sentença do TAF do Porto de 9.03.2023, em conjugação com o petitório inicial e o que resulta da ampliação efetuada, retira-se que a anulação dos atos administrativos impugnados se restringe àqueles praticados que retiraram as Requerentes e ora RECORRENTES da lista de ordenação final dos candidatos aprovados e de nomeação definitiva dos referidos inspetores; ou seja, naquelas listas e naquelas referências do concurso. Ou seja, nenhum dos candidatos das demais referências poderá ser prejudicado com a aludida decisão. 32. E assim é, porque na sequência de despacho judicial, considerando a prolação do despacho identificado em Z) supra, as AA. e ora RECORRENTES, requereram a alteração da instância, passando a constar do petitório que: “b) Quando se entenda que tal não se mostra possível, por causa da extinção superveniente do procedimento concursal, que os Requeridos sejam condenados a: i. Reabrir o procedimento relativamente às Requerentes, ou (quando assim não se entenda) ii. Abrir um novo procedimento “ad hoc” relativamente às Requerentes, adaptado às especificidades do seu caso, visando preencher as vagas previstas para a área territorial norte relativas às referências da requerente BB (Referência C -1 vaga na região norte) e AA (referência E – 1 vaga na região norte), com o aproveitamento de elementos do anterior procedimento, devendo iniciar-se em momento em que as Requerentes já constam – e não foram retiradas – da lista de ordenação final de candidatos aprovados, respetivamente para as referências C e E, ou seja, em momento prévio ao do encetamento da negociação remuneratória. [sublinhados nossos].” 33. Na sentença do TAF do Porto, dados por verificados os pressupostos previstos no n.º 1 do art. 63.º do CPTA, foi deferida a requerida ampliação da instância. 34. E nessa medida, sempre o decidido teria - terá - que ser compaginado com essa mesma alteração e com o concreto petitório daí resultante. 35. Por outro lado, e para que dúvidas não se suscitem nesta questão, a interpretação de uma decisão judicial cabe nos poderes de cognição deste STA em sede de revista, por ser questão de direito abrangida pela previsão do art. 674.º, n.º 1, a), do CPC. E o acórdão recorrido não interpretou conveniente a sentença do TAF do Porto. 36. Como alegado pelas Recorrentes: “[o] segmento decisório da douta sentença limitou-se (e bem) a anular os actos administrativos impugnados, como mera via formal apta a possibilitar a reentrada das Recorrentes no aludido procedimento administrativo. // Ou seja, a douta sentença procurou apenas e só repor a justiça no caso concreto, reabrindo o procedimento concursal para que as aqui Recorrentes pudessem voltar à posição de onde nunca teriam saído não fora o erro em que foram induzidas pelas ER. // Além disso, cumpre reforçar que, a existir algum candidato que ficaria prejudicado com esta decisão, teria de ser um dos candidatos das referências C e E, as referências às quais as Recorrentes concorreram. // Pois, está claro que, para entrar um Inspector da Referência C (Estudos em Língua Inglesa) e da Referência E (Física e/ou Química), jamais se poderia influir nas referências respeitantes a Educação Básica, Matemática e/ou Estatística, Biologia e/ou Geologia, Psicologia ou Direito”. 37. Ou seja, considerando a especificidade do procedimento concursal - várias listas unitárias de ordenação final dos/as candidatos/as aprovados/as em cada uma das referências, conforme ponto 26.1 do Aviso - e o concreto pedido e causa pedir – entendendo-se aqui o pedido ampliado -, os contrainteressados na ação serão apenas os candidatos a quem o provimento do processo impugnatório pudesse directamente prejudicar e/ou que tivessem legítimo interesse na manutenção do acto impugnado e nas referências em causa: a “C” e a “E” e não outras. E tendo estes sido citados, foi cumprido pelas Autoras e ora RECORRENTES o ónus que lhes cabia, de acordo com o previsto no art. 57.º do CPTA. 38. Com efeito, não constituem contrainteressados na presente ação, os candidatos cujo “posto de trabalho” ou “posicionamento” relativo não tenha sido impugnado na presente ação, por esses não serem prejudicados pela procedência do pedido, nem terem legítimo interesse na manutenção do ato impugnado. E isso resulta evidente se atentarmos no ponto 9.1 do Aviso n.º ...92/2018 e respetivo Mapa A anexo, onde se discrimina os lugares a concurso, áreas territoriais e respetivas referências, e a que se alude em F) dos factos provados. 39. De acordo com o quadro factual fixado, mais uma vez considerando devidamente o peticionado, nenhum dos candidatos das outras referências identificadas no Aviso, seria prejudicado pela procedência da ação. Ou dito de modo diverso, nenhum destes, em concreto, é titular de uma posição de vantagem juridicamente protegida e que possa ser afetada em razão da decisão judicial a proferir e que sempre terá de interpretar-se como explicitado em 31. a 34. supra. 40. Deste modo, tem o recurso que proceder, revogando-se o acórdão recorrido que julgou verificada a exceção de ilegitimidade passiva, por preterição da intervenção dos contrainteressados, e determinou a baixa dos autos para prosseguimento da providência cautelar nos seus normais trâmites, concretamente para que as Requerentes indicassem esses contrainteressados e se procedesse à sua citação. 41. Ora, uma vez que no acórdão recorrido se considerou prejudicado o conhecimento da matéria de caducidade do direito de ação, na procedência da exceção de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, e nesta revista se decide que a mesma exceção de ilegitimidade passiva se não verifica, terá que repristinar-se o decidido no acórdão anteriormente proferido por este STA em 2.10.2024, na parte em que determinou o conhecimento da exceção de caducidade de ação. Como nesse acórdão se refere, “também a matéria da exceção da caducidade da ação objeto das alegações do recurso de apelação (e do presente recurso de revista) - deveria ter sido conhecido pelo TCAN”. 42. Isto é: “(…) o Acórdão do TCAN recorrido, deveria ter conhecido da matéria das exceções alegadas pelos Réus/Recorrentes no seu recurso de apelação (e neste seu recurso de revista) - referentes à caducidade da ação e à ilegitimidade passiva por não intervenção de Contrainteressados [exceção esta agora decidida, em definitivo]. Esta matéria excetiva assume prioridade relativamente à questão da (in)validade material dos atos impugnados, pelo que deve ser previamente conhecida e decidida. Para tanto, deverão os autos baixar ao TCAN, por não ter este STA, no caso, poderes de substituição, pois que não está em causa a aplicação do disposto no n°5 do art. 150º do CPTA, já que não se trata de “decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar” ou de aplicação dos “critérios de atribuição das providências cautelares”, relevando, assim, o disposto nos arts. 679° e 665° do CPC, aplicáveis por força dos arts. 1° e 140° n°3 do CPTA.” 43. Esta matéria excetiva – e ainda não conhecida -, como afirmado, assume prioridade relativamente à questão da (in)validade material dos atos impugnados, pelo que deve ser previamente conhecida e decidida. 44. Por fim, deixa-se estabelecido, como já o foi anteriormente no acórdão deste Supremo acabado de citar, que não está em causa a aplicação do disposto no n.º 5 do art. 150.º do CPTA, já que não se trata de “decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar” ou de aplicação dos “critérios de atribuição das providências cautelares”. • 45. Anexa-se sumário, elaborado de acordo com o n.º 7 do artigo 663.º do CPC. • Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, julgar improcedente a exceção de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo, revogar o acórdão recorrido e ordenar a baixa dos autos ao TCA Norte para conhecimento da matéria de exceção tida por prejudicada, com demais consequências legais. Custas pelos Recorridos. Notifique. Lisboa, 27 de março de 2025. - Pedro José Marchão Marques (relator) - José Francisco Fonseca da Paz - Antero Pires Salvador. |